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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

26

Artigo 6.º

Regulamentação

O disposto no presente diploma é regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação em Diário da República.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa

Barata.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 93 (2024.09.17) e substituído, a pedido do autor, em 16 de outubro de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 342/XVI/1.ª

REFORÇA A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO CIVIL (TERCEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil

no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as

competências do comandante operacional municipal. Desde então estes serviços têm assumido um papel

fundamental na proteção das populações e na resposta a desastres naturais, acidentes, catástrofes e aos efeitos

das alterações climáticas e dos riscos crescentes associados, como fenómenos climáticos extremos mais

frequentes, ondas de calor e ondas de frio, secas e inundações e um risco acrescido para uma maior

perigosidade e frequência de incêndios.

É neste contexto que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa

para regulamentação dos serviços municipais de proteção civil, partindo de um contributo do SinFAP – Sindicato

Independente dos Trabalhadores da Floresta, Ambiente e Proteção Civil e a que se juntaram várias

preocupações deste grupo parlamentar como a resposta à crise climática, à cooperação solidária internacional

e à integração da resposta no Quadro de Sendai.

A primeira ideia inovadora da presente proposta é garantir que o coordenador municipal de proteção civil é

recrutado por concurso público e não por nomeação. Para além disso, estabelece-se que estas funções devem

ser preenchidas por quem tenha formação e experiência na área e em regime de dedicação plena e em

exclusividade, assim se reduzindo o risco de conflitos ou de falta de transparência.

Este projeto de lei visa, ainda, estipular a tipificação dos municípios de acordo com as necessidades de

resposta da proteção civil, nomeadamente atendendo à área, a população e riscos associados. Esta tipificação

permitiria também fixar um quadro mínimo de estrutura do serviço municipal de proteção civil, permitindo sempre

– por decisão dos órgãos autárquicos – que essa estrutura possa ser de maior dimensão.

A presente proposta tem como intuito abrir debate e o processo de especialidade para alcançar a referida

regulamentação, contando nessa fase com o contributo indispensável dos municípios e da sua associação

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