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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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5 – O estatuto dos membros do painel consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pela tutela.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, os critérios para a integração gradual de todos os

investigadores com contrato de trabalho ou de bolsa de investigação científica que preencham necessidades

permanentes nas instituições do SCTN, na carreira de investigação científica, ou carreira que corresponda às

funções desempenhadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições devem proceder à abertura de

procedimentos concursais até dezembro de 2025.

3 – Os critérios a que se refere o n.º 1 tem obrigatoriamente em consideração o número de contratos de

trabalho e de bolsas de investigação científica e respetivas renovações e a sua sucessividade.

4 – Da aplicação do previsto na presente lei não pode implicar perda de rendimento líquido mensal.

Artigo 25.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar em decreto-lei a forma de passagem das atuais bolsas de investigação, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, previsto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação

atual, e do Regulamento n.º 326/2013, que aprovou as alterações ao Regulamento de Bolsas de Investigação

da FCT, IP, para as modalidades e tipos de contratação previstos na presente lei.

Artigo 26.º

Aplicação subsidiária

Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as

devidas adaptações determinadas na presente lei, o previsto no Código do Trabalho e na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou

públicas, respetivamente.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.º 202/2012, de 27 de agosto,

e n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.º 89/2013, de

9 de julho, n.º 123/2019, de 28 de agosto, e n.º 65/2024, de 1 de outubro, que aprova o Estatuto do Bolseiro de

Investigação.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

O previsto no artigo 27.º produz efeitos com a transição da última bolsa de investigação científica, como

previsto na presente lei ou com a integração do bolseiro de investigação científica na carreira que se adeque

às funções desempenhadas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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