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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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Acresce também que este subsídio é atualmente calculado em função do rendimento líquido da vítima e o

Livre propõe que passe a ser calculado em função do rendimento bruto, proporcionando assim um apoio

financeiro mais robusto às vítimas de violência doméstica, facilitando sua transição para uma nova situação de

vida e, tal como acontece com a possibilidade de benefício do subsídio de desemprego (aprovado também sob

proposta do Livre), garantindo uma maior proteção financeira às vítimas de violência doméstica – o que pode

inclusivamente incentivar à denúncia, já que a eventual dependência financeira da pessoa agressora diminui

de relevância no ciclo da violência perpetrada.

Outra limitação identificada no regime atualmente vigente, e que esta iniciativa pretende eliminar, é a

impossibilidade de acumulação deste subsídio com outras prestações sociais. Segundo o Guia Prático

dedicado3, elaborado pelo Instituto da Segurança Social, este subsídio não pode acumular com, entre outros,

o subsídio de doença, pensão de velhice ou subsídio parental. Resta então colocar as seguintes perguntas:

➢ não será expectável que as vítimas de violência doméstica possam efetivamente estar de baixa e

impossibilitadas de trabalhar em virtude da mesma violência que alegadamente estamos a tentar combater?

➢ e as vítimas de violência doméstica mais velhas, já reformadas, não terão igual direito a abandonar a sua

residência e a reestruturar a sua vida?

➢ e as vítimas grávidas ou puérperas, por exemplo, cuja extrema vulnerabilidade impõe respostas urgentes

e eficazes para as proteger e às suas crianças?

Por incompreensão por estas incompatibilidades de apoio às vítimas de violência doméstica, ainda para

mais quando se trata de apoios temporários e com propósitos específicos, o Livre propõe revogar estas

impossibilidades de acumulação com outras prestações sociais. O combate à violência doméstica em Portugal

exige respostas extraordinárias, que efetivamente também passam por atribuir mais apoios financeiros às suas

vítimas para que possam quebrar com o ciclo da violência.

O Livre continuará a assumir o seu compromisso com a autonomização das vítimas e das suas famílias,

com a sua independência financeira e dignidade social. Já o fez com o alargamento da atribuição do subsídio

de desemprego a vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o estatuto da vítima e dá agora

mais este passo, alargando o período de concessão e os pressupostos de atribuição do subsídio de

reestruturação familiar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, alargando

o período máximo da licença de reestruturação familiar e alterando os pressupostos da sua atribuição.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 43.º-A e 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

[…]

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se

veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma

3 Guia Prático licença de reestruturação familiar e respetivo subsídio para vítimas de violência doméstica

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