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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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d) Transversalidade, que determina que a mobilidade ambiental é tida em conta na ação nacional, regional

e internacional e nos diferentes domínios de atuação do Estado;

e) Colaboração e participação, que determinam o envolvimento dos diferentes níveis de governação e

setores da sociedade, designadamente as comunidades visadas, a sociedade civil, os órgãos de poder local e

a comunidade científica.

Artigo 4.º

Igualdade, não-discriminação e dignidade humana

As políticas relativas à mobilidade ambiental respeitam o princípio da igualdade e da não discriminação, da

dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas e comunidades, sendo sensíveis às necessidades

específicas de pessoas particularmente vulneráveis ou expostas.

Artigo 5.º

Ação externa e cooperação internacional

1 – A ação externa e a política de cooperação do Estado:

a) Reconhecem o impacto de catástrofes ambientais, decorrentes ou não das alterações climáticas, na

mobilidade humana;

b) Promovem a prevenção e preparação globais;

c) Defendem a proteção das pessoas deslocadas por razões ambientais;

d) Privilegiam uma abordagem multilateral e regional à mobilidade ambiental;

e) Promovem, em especial, a colaboração com países e comunidades particularmente expostas e

vulneráveis a catástrofes ambientais, às alterações climáticas e à degradação ambiental;

f) Equacionam a possibilidade de celebração de acordos internacionais de mobilidade ambiental que

permitam a implementação de respostas de emergência, mas também a adaptação progressiva de pessoas e

comunidades utilizando a migração como estratégia adaptativa.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento, pelo Estado português, de necessidades

de proteção internacional ou humanitária de pessoas deslocadas por razões ambientais.

Artigo 6.º

Comissão de Acompanhamento da Mobilidade Ambiental

1 – É criada a Comissão de Acompanhamento da Mobilidade Ambiental à qual incumbe:

a) Promover a regulamentação, aplicação e monitorização da presente lei;

b) Coordenar as políticas relativas à mobilidade ambiental, assegurando a coerência da ação governativa e

a transversalidade;

c) Monitorizar as boas práticas e recomendações na área da mobilidade ambiental e identificar as

necessidades de alterações legislativas, políticas e práticas nacionais;

d) Promover a recolha de dados e criação de conhecimento na área da mobilidade ambiental;

e) Coordenar a formação e a capacitação de autoridades centrais e locais acerca da mobilidade ambiental;

f) Coordenar a participação nacional em iniciativas e mecanismos internacionais e regionais relativos à

mobilidade ambiental.

2 – A comissão de acompanhamento referida no número anterior é composta por:

a) Elementos dos ministérios responsáveis pelas áreas das migrações e asilo, ambiente, ação climática,

administração interna, negócios estrangeiros, igualdade, solidariedade e segurança social, educação, saúde e

coesão territorial;

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