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4 DE FEVEREIRO DE 2025

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ao número mínimo de eleitores e equipamentos existentes, habilitando, assim, a possibilidade de elevação da

povoação de Gualtar à categoria de vila.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a freguesia de Gualtar, no município de Braga, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A freguesia de Gualtar, no município de Braga, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Ricardo Araújo — Jorge Paulo Oliveira — Emídio

Guerreiro — Ana Santos — Carlos Eduardo Reis — Carlos Cação — Joaquim Barbosa — Dulcineia Catarina

Moura — Sónia Ramos — Carlos Silva Santiago — Olga Freire — Luís Newton — Maurício Marques — Alberto

Fonseca — Francisco Covelinhas Lopes — Almiro Moreira — Salvador Malheiro — Alberto Machado — Silvério

Regalado — Sonia dos Reis.

———

PROJETO DE LEI N.º 502/XVI/1.ª

PERMITE A MARCHA DE URGÊNCIA NO TRANSPORTE DE ANIMAIS FERIDOS OU EM PERIGO,

ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA

Exposição de motivos

Segundo o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de

vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar

fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia,

em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»1(sublinhado nosso).

Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)2, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por

parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»3:

1 António Menezes CORDEIRO, inTratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 3 Com antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997).