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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

2 – Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do Decreto-

Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento

para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos

contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.

3 – (Revogado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio de 2014.)

4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas

afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de

televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 %.

Artigo 28.º

Norma revogatória

(Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

Artigo 29.º

Regulamentação

(Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

Artigo 30.º

Entrada em vigor

(Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires

— Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 530/XVI/1.ª

REDUZ AS CONTRIBUIÇÕES PARA OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE ADM E SAD

Exposição de motivos

A Assistência na Doença aos Militares (ADM) e o Serviço de Assistência na Doença da PSP (SAD/PSP)

desempenham um papel crucial na proteção dos profissionais de segurança e defesa, garantindo-lhes o apoio

necessário em caso de necessidade de cuidados de saúde. Contudo, o atual sistema de contribuições padece,

desde há longos anos, de um conjunto de injustiças que urge corrigir.

Uma das regras cuja injustiça vem sendo apontada a estes serviços é a que obriga os trabalhadores a efetuar

descontos sobre 14 meses de rendimento, o que é manifestamente injusto e ilógico, uma vez que os

trabalhadores apenas usufruem, efetivamente, da assistência à saúde durante 12 meses por ano. Significa que

estes profissionais acabam por pagar mais do que aquilo que usufruem, o que não se pode aceitar. Este sistema,

que remonta a uma política de austeridade e que nunca foi reavaliado em termos da sua equidade e justiça

social, coloca uma carga adicional e desnecessária sobre os trabalhadores, sem qualquer justificação razoável

para os dois meses extra de contribuições.

Para além disso, não podemos deixar de salientar que este modelo resulta numa injustiça flagrante que onera

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