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21 DE FEVEREIRO DE 2025

103

Artigo 124.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 125.º

[…]

1 –As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em

consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão, e no estrito respeito das suas disponibilidades

orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º.

2 – […]

3

a) […]

b) […]

c) […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 128.º

[…]

1 – Cada universidade, universidade politécnica e instituto politécnico tem um serviço vocacionado para

assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um

mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se

subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

4 – […]

5 – […]

6 – Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser

asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade, universidade politécnica ou instituto

politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.

Artigo 129.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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