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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Altere o regime do subsídio social de mobilidade, garantindo que o beneficiário paga, no ato da compra,

nas viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente, os máximos de 134 €, tratando-se de

residentes e equiparados, e de 99 €, tratando-se de estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma dos

Açores e a Região Autónoma da Madeira, os máximos de 119 €, tratando-se de residentes e equiparados, e de

89 €, tratando-se de estudantes.

2 – Assegure que o pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e

Aduaneira às transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua

atribuição e da realização da viagem.

3 – Preveja que, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras

aéreas e os seus agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do

beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos com base em

documentação incompleta, incorreta ou falsa.

4 – Defina que compete à IGF fiscalizar o cumprimento por parte das companhias aéreas e dos seus agentes,

nomeadamente as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas no âmbito da atribuição do subsídio

social de mobilidade.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Joana Mortágua —Mariana

Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 752/XVI/1.ª

RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS NAS

EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de

incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril. Esta obrigatoriedade

cinge-se às explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 do REAP, em regime intensivo, nos termos do

Anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho. De acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 96/2021,

a instalação de detetores é obrigatória nos locais com animais. Mas para efeitos de cumprimento desta

disposição considera-se que o sistema deve ser instalado em locais com animais, bem como em locais que,

embora não tendo animais, são considerados locais de risco, nos quais pode ter início um incêndio. A instalação

do sistema automático de deteção de incêndios (SADI) deve, ainda, dar cumprimento às normas constantes na

clarificação técnica da ANEPC e nota técnica n.º 12 da ANEPC.

Para o efeito, é fundamental uma avaliação preliminar que permita implementar um SADI (sistema automático

de deteção de incêndio) robusto, fiável e durável. O técnico responsável da entidade instaladora deverá fazer

uma avaliação de risco e determinar os locais de instalação de detetores.

A avaliação preliminar deve abranger os edifícios e meios humanos. O conceito do SADI é aplicável em

edifícios. Não é aplicável em recintos. Os locais a proteger deverão ser cobertos. A configuração do sistema

dependerá dos cenários de incêndio desenvolvidos, da complexidade do edifício ou edifícios, dos recursos

humanos disponíveis, da necessidade de outros sistemas associados.

Também deverá ser feita uma análise prévia dos riscos associados, dos cenários de incêndio, da eficiência

do sistema a instalar. São considerados locais de risco, mesmo que não alojem animais, todos aqueles que

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