O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 187

98

da eleição;

b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados, pelo menos, em 15 % no resultado da eleição;

c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em, pelo menos, 10 % no

resultado da eleição;

d) Os votos dos antigos estudantes da instituição ou dos membros externos não pertencentes à instituição,

cooptados para o efeito, são ponderados em, pelo menos, 10 % no resultado da eleição.

3 – Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de ensino superior, docentes e

investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino

secundário ou de investigação.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 1, acerca da participação de antigos estudantes no processo de eleição do

reitor ou presidente, não se aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes, devendo a respetiva

ponderação ser atribuída aos membros externos cooptados para o efeito, nos termos estabelecidos pelos

estatutos de cada instituição, no âmbito da sua autonomia.

5 – (Anterior n.º 2.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

6 – (Anterior n.º 4): (Revogado.)

7 – (Anterior n.º 5)

a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]

8 – O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em

inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código

do Procedimento Administrativo, devendo a mesma estar devidamente fundamentada, com uma especificação

clara e objetiva dos motivos e das disposições legais aplicáveis.

Artigo 92.º

[…]

1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a universidade politécnica ou o instituto

politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

b) […]

c) […]

d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à

designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas

académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e estudantes;

Páginas Relacionadas
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 106 PROJETO DE LEI N.º 573/XVI/1.ª ALT
Pág.Página 106
Página 0107:
21 DE FEVEREIRO DE 2025 107 sendo que deveria haver referência a «atos próprios» e/
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 108 Artigo 10.º […]
Pág.Página 108
Página 0109:
21 DE FEVEREIRO DE 2025 109 Artigo 53.º […] 1 – O títul
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 110 c) Manter atualizado o quadro geral dos p
Pág.Página 110