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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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político-constitucional1, a verdade é que pelo menos, conforme assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros2,

estamos perante um órgão constitucional regulador das relações do Estado e da sociedade e que é

instrumento de garantia e atualização da Constituição como contrato social.

A Constituição fixa, no seu artigo 222.º, uma composição de 13 juízes – dos quais 10 são escolhidos pela

Assembleia da República e os 3 restantes são cooptados pelos restantes 10 –, bem como um mandato único e

longo. Desta forma, conforme sublinham Jorge Miranda e Rui Medeiros3, por um lado, existe um modelo em

que, após a integração institucional dos juízes, os mesmos assumem uma legitimidade de título equiparável à

dos titulares dos órgãos de função política do Estado e uma legitimidade de exercício assimilável à dos juízes

dos tribunais em geral. E, por outro lado, conforme notam Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo

Alexandrino4, as regras referentes ao mandato reforçam as garantias de independência e o prestígio do

Tribunal Constitucional.

O funcionamento prático do sistema e deste modelo de composição, apesar de ter funcionado melhor do

que muitos esperavam em 1982, apresenta um conjunto de pelo menos três insuficiências.

A primeira dessas insuficiências liga-se aos casos de prolongamento do mandato dos juízes do Tribunal

Constitucional para além do respetivo termo, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de

novembro, que dispõe que os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz

designado para ocupar o respetivo lugar». Esta cláusula, similar ao previsto para outros órgãos de soberania,

procura salvaguardar o regular funcionamento do Tribunal em caso de um impasse na escolha dos juízes

(razão porque muitas vezes a designam por cláusula «anti impasse»), contudo, pelos termos em que está

fixada, possibilita que o mandato se prolongue muito para lá dos nove anos de mandato constitucionalmente

fixados, o que poderá contribuir para uma intolerável degradação da autoridade e imagem do Tribunal

Constitucional perante os cidadãos e demais órgãos de soberania. Conforme demonstra Teresa Violante5 –

que alerta para o risco desta cláusula reforçar até os efeitos manipulativos do impasse –, desde 2012,

excluindo casos de demissão, temos assistido a diversas prorrogações de mandato que vão de um mínimo de

dois meses a um máximo de seis meses e tendo o uso abusivo desta possibilidade atingido o seu auge na

mais recente cooptação, ocorrida em abril do corrente ano, em que um juiz esteve com o mandato caducado

desde outubro de 2021 (ou seja, há um ano e meio). A este propósito, veja-se que a própria Comissão de

Veneza6 tem alertado para o facto de o abuso do recurso a esta cláusula ser questionável do ponto de vista do

Estado de direito democrático.

A segunda dessas insuficiências liga-se ao mecanismo de cooptação, que, conforme sublinha Teresa

Violante, surgiu para substituir, no quadro do sistema semipresidencialista, o poder do Presidente da

República de nomeação de juízes e que, no direito comparado, só encontra um paralelo próximo na Estónia.

Em concreto e fruto do enquadramento legal previsto na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo este um

processo complexo e com diversas fases que vão desde uma primeira reunião para a cooptação, passam pela

indigitação de nomes e terminam na votação pelos juízes escolhidos pela Assembleia da República, constata-

se que não existem mecanismos legais que assegurem a transparência deste processo de cooptação e de

cada uma das suas fases, ficando o escrutínio público dependente de fugas de informação ou da vontade do

Tribunal Constitucional. Consta-se ainda que não existe qualquer escrutínio em audição pública das

personalidades indigitadas para eventual cooptação, o que para além de aprofundar a mencionada opacidade

do processo cria uma situação de desigualdade injustificada entre juízes eleitos e juízes cooptados e abre a

porta a eventuais arbitrariedades.

Finalmente, a terceira das insuficiências existentes prende-se com a ausência da representação equilibrada

de género e a sub-representação das mulheres na composição do Tribunal Constitucional, que, sendo um

problema que se verifica desde 1983 (data da primeira composição do Tribunal), ficou particularmente patente

na mais recente cooptação de juízes para o Tribunal Constitucional. Relembre-se que desde 1983 o Tribunal

1 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 613. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 250. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 253. 4 Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa – Comentada, Lex, 2000, página 351. 5 Teresa Violante, A Constitutional Crisis in Portugal: The Deadlock at the ConstitutionalCourt,in Int’l J. Const. L. Blogue, 22/02/2023, disponível em http://www.iconnectblog.com/2023/02/a-constitutional-crisis-in-portugal-the-deadlock-at-the-constitutional-court/. 6 Lübbe-Wolff, Gertrude, How to Prevent Blockage of Judicial Appointments, VerfBlog, 2022/10/07, disponível em https://verfassungsblog.de/how-to-prevent-blockage-of-judicial-appointments/.

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