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7 DE MARÇO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 582/XVI/1.ª (*)

(PREVÊ O REFORÇO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 69.º, prevê que «as crianças têm direito à proteção

da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas

de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas

demais instituições» e que cabe ao Estado assegurar «especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou

por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal».

A Convenção dos Direitos da Criança reconhece como um dos seus principais direitos o direito a ter uma

família.

Em junho de 2023, as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens

definiram como principais objetivos a manutenção das crianças e jovens em ambientes familiares sempre que

possível, a promoção de medidas que favoreçam a sua autonomia e a qualificação das respostas de

acolhimento residencial, tendo sido estabelecidas metas concretas para a redução do número de crianças e

jovens em acolhimento residencial, prevendo-se uma taxa de desinstitucionalização de 80 % até 2030.

O acolhimento familiar assume um papel fundamental na proteção de crianças e jovens em situação de

vulnerabilidade, proporcionando-lhes um ambiente estável. Contudo, a legislação vigente impõe limitações que

dificultam este acolhimento, comprometendo o superior interesse das crianças.

O PAN apresentou recentemente uma iniciativa que visava eliminar o impedimento legal que proíbe as

famílias de acolhimento de se candidatarem à adoção, uma vez que a restrição imposta pela lei se baseia

essencialmente na prevenção de eventuais abusos do sistema. No entanto, tal argumento ignora o direito das

crianças à estabilidade e ao vínculo afetivo. Quando uma criança e uma família de acolhimento desenvolvem

laços profundos e recíprocos, a proibição da adoção por essa família vai contra o superior interesse da

criança, pois impede a continuidade de um ambiente seguro e afetivo. Assim como eliminou, na referida

iniciativa, a impossibilidade de uma família de acolhimento ter laços de parentesco com a criança, na medida

em que impede que uma criança seja acolhida por familiares alargados que reúnam condições para o fazer.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende reforçar os direitos das crianças e jovens no acolhimento,

começando, por um lado, por proceder à equiparação das famílias de acolhimento a outras figuras previstas

na lei, como a confiança a pessoa idónea ou a um familiar próximo. Atualmente, estas pessoas podem ter

disponibilidade para acolher uma criança, mas são impedidos de o fazer por razões económicas. Dado que as

responsabilidades e encargos dessas famílias são equivalentes aos das famílias de acolhimento, é justo que

beneficiem do mesmo apoio financeiro e das mesmas condições.

Para além destas medidas, a presente iniciativa propõe o reforço dos direitos das crianças e jovens em

acolhimento, como seja o direito a um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou exploração,

prevendo canais acessíveis e eficazes para denúncias e acompanhamento; o acesso garantido a creche e

escola próximas da residência de acolhimento; a garantia de acompanhamento médico regular e

especializado, incluindo apoio psicológico; a atribuição de uma bolsa mensal aos jovens que frequentem o

ensino superior e secundário, abrangendo propinas, quando aplicável, materiais, transporte e alojamento, bem

como garantia de suporte financeiro para subsistência por parte da casa de acolhimento; e a garantia de que

terão o direito a uma diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis.

Com estas alterações, pretende-se promover um acolhimento mais justo, equitativo e centrado no superior

interesse das crianças, garantindo-lhes estabilidade, apoio e melhores perspetivas para o futuro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, procedendo, para o efeito, à