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7 DE MARÇO DE 2025

5

3 – Para além do disposto nos números anteriores, as crianças e jovens em acolhimento gozam de

diferenciação positiva em todas as medidas públicas aplicáveis.

4 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 191 (2025.02.28) e substituído, a pedido do autor, em 7 de março de

2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 593/XVI/1.ª

ASSEGURA UM MAIOR RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES DO

SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL, DAS EMPRESAS COTADAS EM BOLSA, DAS GRANDES EMPRESAS

E DAS EMPRESAS DOS SETORES DA BANCA E DOS SEGUROS, ALTERANDO A LEI N.º 62/2017, DE 1

DE AGOSTO

Exposição de motivos

O regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de

fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela

Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, constituiu um passo a mais para a igualdade de género em altos cargos em

Portugal. De acordo com um estudo do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas

(Representação Equilibrada de Mulheres e Homens nos Cargos de Direção de Empresas, novembro de 2024)

esta lei teve um impacto positivo na igualdade de género, uma vez que a contribuiu para um aumento de 12 %

na proporção de lugares de administração ocupados por mulheres no setor empresarial do Estado e nas

empresas cotadas, por contraponto a empresas onde a lei não foi aplicada. Este estudo revela que o maior

caso de sucesso terá sido o setor empresarial do Estado, onde em 2022 se registava a presença de 295

mulheres em cargos de administração e patamares de representação de mulheres bem acima dos 33,3 %

fixados por lei.

Contudo, este estudo revela ainda que muito está por fazer para assegurar o pleno respeito pelos objetivos

deste diploma, uma vez que só 16,2 % dos lugares nos órgãos de administração das empresas cotadas em

bolsa eram ocupados por mulheres, apesar de as mulheres representarem 48,7 % da população empregada e

61,2 % da população empregada com ensino superior. A isto acresce que nestas empresas as mulheres que

ocupam cargos de topo não têm funções executivas, uma vez que, enquanto 43,5 % dos

cargos não-executivos são ocupados por mulheres, ultrapassando a quota de género de 33,3 % fixada em lei,

nos cargos executivos, essa presença não era atingida e ficava-se pelos 16,8 %.

Em paralelo, um outro estudo divulgado em março de 2024 pela Informa D&B (14.ª edição do estudo

Presença Feminina nas Empresas em Portugal), constata que as empresas abrangidas pela Lei n.º 62/2017,

de 1 de agosto, tiveram uma evolução mais rápida da representatividade das mulheres em cargos de gestão

face às demais, e revela, relativamente às grandes empresas (não abrangidas pelas exigências previstas pela

Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto), que são responsáveis por quase 40 % do emprego total das empresas

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