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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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portuguesas, que são aquelas onde há menor percentagem de mulheres quer em cargos de gestão, quer de

liderança (19% e com um aumento de apenas 3,8 % face a 2017), e onde a disparidade de género é mais

acentuada com a evolução na hierarquia, ficando abaixo das micro, pequenas e médias empresas.

Estes dados e a constatação do efeito acelerador das quotas de género, demonstram-nos que volvidos oito

anos de vigência, é tempo de proceder à alteração da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, algo que o PAN se

propõe a fazer com a presente iniciativa que prevê:

● A inclusão dos setores da banca e dos seguros e das grandes empresas no âmbito de aplicação deste

diploma e dos limiares de representação equilibrada de género, com a previsão de aplicação progressiva de

quotas de género de 20 % (entre 2026 e 2028) e de 33,3 % (a partir de 2028) para os órgãos de administração

e de fiscalização ou gerência, e a obrigatoriedade de passarem a ter de dispor de planos para a igualdade,

dando cumprimento às recomendações apresentadas pela CITE e pela CMVM ao Centro de Planeamento e

de Avaliação de Políticas Públicas;

● A aplicação das quotas de género de 33,3 % à composição das mesas de assembleias gerais das

empresas do setor empresarial público;

● A garantia de que as quotas de género de 33,3 % aplicáveis aos órgãos de administração das empresas

cotadas em bolsa passam a ter de ser cumpridas quer quanto administradores executivos e não executivos,

evitando-se o atual modelo que ao aplicar as quotas ao conjunto dos órgãos acaba por levar a que as

mulheres acabem por ficar com cargos não executivos;

● O aumento do período de vigência dos planos para a igualdade de um ano para três anos, por forma a

dar cumprimento às recomendações do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas e da

CITE que afirmam que o atual período de vigência é demasiado curto e impede um diagnóstico adequado da

situação das empresas;

● A garantia de mais transparência quanto aos planos para igualdade, com a previsão de que os mesmos

tenham de ser divulgados em secção própria do sítio institucional da CITE e da CIG.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprovou o regime da

representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das

entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) «Gerência», o órgão de administração e a representação das sociedades por quotas, nos termos e para