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II SÉRIE-A — NÚMERO 197

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Direção Executiva do SNS.

2 – O Governo procederá às alterações necessárias para garantir o pleno desempenho das atribuições e

competências da ACSNS, designadamente em relação à sua estrutura e quadro de pessoal.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Anexo I do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de março de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 604/XVI/1.ª

CONSAGRA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A gestão pública das unidades do Serviço Nacional de Saúde tem sido atacada por políticas de sucessivos

Governos. De facto, a sistemática limitação da autonomia da gestão, o constante subfinanciamento, as

cativações ou outros métodos de limitação do investimento e da contratação, as restrições ao recrutamento de

profissionais e à sua valorização, são fatores fortemente penalizadores de uma gestão eficiente.

É comum fazerem-se comparações entre desempenhos de gestão pública e privada (mesmo omitindo que

há uma enorme falta de fiscalização e opacidade desta), esquecendo-se as severas limitações impostas à

gestão pública, para além de outros entorses de avaliação.

A acrescer aos fatores referidos, o método de seleção dos principais dirigentes – designadamente os

conselhos de administração – tem carecido de transparência, sendo frequentemente questionados os efetivos

critérios de decisão, o que aliás não beneficia a sua capacidade de gestão. Sem prejuízo de existirem

nomeações de gestores competentes e dedicados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), são recorrentes casos

de critérios partidários, insuficiente qualificação e experiência e excessiva governamentalização.

Por outro lado, as funções de grande relevância desempenhadas na direção clínica e de enfermagem das

unidades do SNS beneficiam de ter como titulares profissionais de experiência consolidada e reconhecidos pelos

seus pares. O facto de muitas vezes a nomeação governamental destas funções não corresponder ao

reconhecimento dessas qualidades pelos profissionais da instituição é fortemente lesivo do bom desempenho

da função e da coesão das equipas clínicas. Não raras vezes, a existência de direções clínicas e de enfermagem

com pouco reconhecimento pelos restantes profissionais é um fator acrescido de desagregação das equipas e

de abandono das instituições por muito profissionais.

Daí que a eleição destes responsáveis pelos seus pares, à semelhança do que já aconteceu no passado,

constitui uma garantia de reconhecimento da autoridade técnica e profissional dos dirigentes, promove a coesão

das equipas e motiva um melhor desempenho dos serviços.

Nos últimos meses, diversos titulares de cargos de direção e administração das unidades do SNS têm vindo

a ser substituídos, frequentemente sem qualquer justificação ligada ao seu desempenho. Tais decisões do

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