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3 DE JUNHO DE 2025

25

Artigo 3.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterada a epígrafe do Título VI do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, de «Dos crimes contra animais

de companhia» para «Dos crimes contra animais», contendo os artigos 387.º a 389.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 5/XVII/1.ª

CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS (ALTERA O CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL E O ESTATUTO DA VÍTIMA)

Exposição de motivos

Os crimes sexuais atingem, sobretudo, mulheres e crianças. A marca de género está definida não na letra

da lei, mas na realidade social, conforme demonstram de forma consistente os sucessivos relatórios anuais de

segurança interna (RASI). Ao nível do crime de violação, conforme sustenta o RASI 2024, há uma

predominância esmagadora de arguidos do género masculino (94,9 %) e uma maioria de vítimas do género

feminino (92,1 %).

Os autores do crime são frequentemente pessoas que fazem parte das relações familiares ou de

proximidade das vítimas (9,4 % são familiares; 33,8 % são pessoas conhecidas; dados do RASI 2024). Este é

um crime onde a ascendência do agressor sobre a vítima e as relações de poder se verificam de forma

especialmente intensa, motivo pelo qual é também uma violência entregar a vítima à sua sorte, dizendo-lhe

que a decisão de investigar e acusar o crime por si sofrido depende apenas da sua vontade.

Em 2022, a «Petição para a conversão do crime de violação em crime público» foi uma prova de que esta é

uma causa abrangente da nossa sociedade. Francisca Meleças de Magalhães Barros, Isabel Aguiar Branco,

Manuela Eanes, Dulce Rocha, Rui Carlos Pereira, António Garcia Pereira, junto com mais 100 000 signatárias

e signatários, apelam à mudança da lei. Argumentam que, «tal como sucede na violência doméstica,

acertadamente transformada em crime público, também neste caso as vítimas receiam a retaliação do

agressor e a própria estigmatização social» e que «o crime de violação deveria passar a ser público, não

apenas pela sua natureza e pela dignidade e carência de tutela dos bem jurídicos protegidos (que envolvem

diretamente, para além da liberdade e da autodeterminação sexual, a essencial dignidade humana) mas

também pelo risco de o agressor escapar impune na maioria dos casos e prosseguir a sua carreira criminosa».

Efetivamente, a sociedade não é segura com violadores impunes e com sentimento de impunidade. Como

bem referem as peticionárias, «este crime exprime fortes tendências compulsivas e apresenta taxas de

reincidência elevadas».

Pela mesma altura, a «Carta aberta apela a consagração da violação como crime público» de Joana

Mortágua, Maria Castello Branco, Beatriz Gomes Dias, Catarina Silva, Helena Morão, Inês Ferreira Leite, Inês

João Rodrigues, Inês Melo Sampaio, Joana Barata Lopes, Leonor Caldeira, Maria Clara Sottomayor, Paula

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