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3 DE JUNHO DE 2025

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«Artigo 24.º

Declarações para memória futura

1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à

inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em

conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2025.

A Deputada do BE, Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 6/XVII/1.ª

CONSAGRA A NATUREZA PÚBLICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E OUTROS CRIMES CONTRA A

LIBERDADE SEXUAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, por via do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª, apresentado pelo PAN, e de outros projetos

de âmbito similar, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 101/2019,de 6 de setembro,

que alterou o Código Penal por forma a assegurar que o enquadramento relativo aos crimes de coação sexual,

violação e abuso sexual de pessoa internada se encontra adaptada ao disposto na Convenção de Istambul,

assegurando-se a centralidade da falta de consentimento nestes tipos de crime.

Apesar deste inequívoco avanço, atualmente há aspetos da Convenção de Istambul que estão por

concretizar no ordenamento jurídico português, um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a

atribuição da natureza pública a todos os crimes contra a liberdade sexual, que integram a Secção I do

Capítulo V do Código Penal, algo que permitiria que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para

promover o processo penal correspondente, independentemente de qualquer manifestação de vontade da

vítima nesse sentido.

A Convenção de Istambul prevê no seu artigo 55.º, n.º 1, que «as Partes deverão garantir que as

investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o

procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia

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