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3 DE JUNHO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 1/XVII/1.ª

ALARGA AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é

agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a vítima numa situação

de fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos

processos.

Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por diversos órgãos de

soberania como uma prioridade política e de terem existido na última década sucessivas alterações

legislativas e medidas sectoriais que concretizam tal prioridade, a verdade é que, de acordo com o Relatório

Anual de Segurança Interna de 2023, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa

85,5 % da criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a Comissão para a

Cidadania e Igualdade de Género, os três primeiros trimestres de 2024 registam 18 vítimas de homicídio

voluntário em contexto de violência doméstica, 15 das quais mulheres, e o número de ocorrências participadas

à PSP ou à GNR aumentou em 8,75 % face ao período homólogo de 2023. A tendência mantém-se no

Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo

representa continua a ser o crime com maior número de participações registadas e, de um total de 37 592

inquéritos que tiveram conclusão no ano passado, apenas 13,9 % resultaram em acusação.

A dimensão deste fenómeno criminal leva a que, no entender do PAN, seja necessário levar a cabo a

alteração de um conjunto de diplomas legais por forma a aprofundar as garantias de proteção e apoio às

vítimas de violência doméstica e assim assegurar que as condições socioeconómicas da vítima não

constituam um entrave a que esta deduza queixa e intervenha no processo, ou um motivo para que tema a

pendência de processos conexos (como processos de divórcio ou de regulação das responsabilidades

parentais).

Tais alterações são necessárias não só porque, em sucessivas ocasiões, o GREVIO tem chamado a

atenção para a necessidade de aprofundar ou efetivar os direitos das vítimas, através do reforço dos diversos

apoios atribuídos, mas também porque sobre o Estado impende a obrigação positiva de prevenir a

revitimização e garantir que todos os direitos das vítimas são cumpridos, designadamente por força do

disposto nos artigos 2.º, 9.º, 25.º, 67.º e 69.º da Constituição, nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, da Convenção

do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica

(Convenção de Istambul) e no entendimento expresso pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos

Humanos.

De resto, nas sucessivas legislaturas, o PAN tem empreendido sucessivos esforços para reforçar as

garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, dos quais se destaca o reconhecimento do

estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus-tratos relacionados com a

exposição a contextos de violência doméstica (Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto), a criação de uma licença

especial de reestruturação familiar para vítimas de violência doméstica (consagrada no Orçamento do Estado

de 2020) e a garantia de financiamento para que as casas-abrigo possam ser adaptadas para permitir o

acolhimento dos animais que acompanham as vítimas de violência doméstica (consagrada nos Orçamentos do

Estado de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025).

Desta forma, prosseguindo esses esforços e em consonância com o normativo internacional de referência,

com a presente iniciativa, o PAN, dando cumprimento ao Compromisso Violeta apresentado publicamente no

dia 15 de abril de 2025, pretende assegurar:

● A criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25 % do montante do abono, a atribuir

às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se, por forma a assegurar uma resposta às

necessidades acrescidas das vítimas com crianças e jovens dependentes a seu cargo;

● A garantia de acesso a vaga em creche ou em estabelecimento pré-escolar para as crianças que

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