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3 DE JUNHO DE 2025

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I. Adote um plano nacional de combate à violência sexual baseada em imagens, que em estreita

articulação com os instrumentos de políticas públicas para a juventude, prevenção e combate à violência

contra as mulheres e tráfico de seres humanos, garanta, designadamente:

a) a criação de respostas especializadas para as vítimas de violência, nomeadamente gabinetes de apoio

à vítima e pontos de informação nas escolas e universidades;

b) a realização de ações de formação e sensibilização específicas destinadas a magistrados e outros

agentes de justiça, profissionais das forças e serviços de segurança, profissionais de saúde, psicólogos em

meio escolar e assistentes sociais; e

c) a divulgação regular, em articulação com a academia e as organizações não governamentais, de dados

sobre a prevalência da violência sexual baseada em imagens em Portugal.

II. Inclua no âmbito da melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência

doméstica, prevista na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de

agosto, a divulgação de dados relativos ao crime de devassa através de meio de comunicação social, da

internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal, em

cumprimento do disposto no artigo 9.º, n.º 17, da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro; e

III. Adote as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa

Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de

difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal, em cumprimento do disposto no artigo

176.º, n.º 2, da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.

Assembleia da República, 3 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XVII/1.ª

CRIA UM GRUPO DE TRABALHO PARA A ATRIBUIÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA AOS CRIMES

CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E A MELHORIA DO QUADRO JURÍDICO-PENAL APLICÁVEL À

VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES TENDO EM VISTA O PLENO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO DE

ISTAMBUL

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, por via do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª, apresentado pelo PAN, e de outros projetos

de âmbito similar, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 101/2019,de 6 de setembro,

que alterou o Código Penal por forma a assegurar que o enquadramento relativo aos crimes de coação sexual,

violação e abuso sexual de pessoa internada se encontra adaptada ao disposto na Convenção de Istambul,

assegurando-se a centralidade da falta de consentimento nestes tipos de crime.

Apesar deste inequívoco avanço, atualmente há aspetos da Convenção de Istambul que estão por

concretizar no ordenamento jurídico português, um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a

atribuição da natureza pública a todos os crimes contra a liberdade sexual, que integram a Secção I do

Capítulo V do Código Penal, algo que permitiria que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para

promover o processo penal correspondente, independentemente de qualquer manifestação de vontade da

vítima nesse sentido.

A Convenção de Istambul prevê no seu artigo 55.º, n.º 1, que «as Partes deverão garantir que as

investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o

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