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3 DE JUNHO DE 2025

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12/XVII/1.ª

RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA A HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O Fundo de Emergência para a Habitação foi, por iniciativa do Livre, incluído na Lei do Orçamento do

Estado para 2024.1 Porém, e apesar da necessidade urgente de políticas públicas que garantam o direito à

habitação, este fundo não foi, até ao momento, regulamentado, estimando-se a afetação de mais de 100

milhões de euros anuais.2 Entretanto, os problemas de acesso à habitação digna e a valores acessíveis

considerando o rendimento da população3 continuam a agravar-se, tornando essencial que se operacionalize

o fundo e disponibilize o apoio às pessoas que dele precisam.

O Fundo de Emergência para a Habitação visa o financiamento de soluções para situações de grave

carência habitacional ou de risco de perda de casa, garantindo o direito a uma habitação digna. O fundo tem

como objetivos:

○ Prestar apoio de emergência a quem seja privado da sua habitação e não tenha solução alternativa,

designadamente garantindo o pagamento de alojamento temporário;

○ Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento

para fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação

própria e permanente, aos agregados familiares elegíveis;

○ Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e de acolhimento de pessoas em situação de

sem-abrigo, seja através de construção ou de benfeitorias em espaços já existentes;

○ Financiar ou comparticipar no financiamento de ações destinadas a intervir em património habitacional,

bem como no espaço público, para mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação, tais como a

gentrificação ou a perda de identidade dos espaços.

A regulamentação do Fundo de Emergência para a Habitação é urgente e deve contemplar o financiamento

dos programas de apoio habitacional, como o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação4 e a

Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário5, garantindo os recursos financeiros para além do Plano

de Recuperação e Resiliência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação no prazo de 30 dias, cumprindo o estipulado na

Lei do Orçamento do Estado para 2024 e na Resolução da Assembleia da República n.º 12/2025.

2. Assegure que o regulamento do Fundo de Emergência para a Habitação prevê o financiamento dos

programas 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4

de junho, e Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada pelo Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31

de março.

Assembleia da República, 3 de junho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Filipa Pinto

— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.

———

1 Proposta de Alteração n.º 936C ao Orçamento do Estado de 2024, de 13 de novembro de 2023. 2 Governo vai insistir na descida do IVA da construção para 6 %, ECO, de 12 de fevereiro de 2025. 3 De meta em meta, a crise da habitação agrava-se e os governos vão atrás do prejuízo, Público, 28 de setembro de 2024 4 Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação atual 5 Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, na redação atual, e Portaria n.º 120/2021, de 8 de junho

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