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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

8

Artigo 502.º

Cessação da vigência de convenção coletiva

1 – A convenção coletiva só pode cessar, no todo ou em parte:

a) […]

b) com a entrada em vigor de convenção coletiva que a substitua.

2 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando o respetivo regime a

aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações, salvo

acordo das partes em sentido diverso.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 512.º

Competência do Conselho Económico e Social

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, n.os 3 a 10, 510.º, 511.º, 512.º, n.º 2, e 513.º

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 12/XVII/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

Exposição de motivos

O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas

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