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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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5. A temperatura nos locais de acomodação dos animais não pode ser inferior a 5 ºC nem superior a 30 ºC;

se estiverem em causa aves de capoeira ou coelhos, o limite máximo é de 25 ºC e de 20 ºC, respetivamente.

6. A temperatura do ar exterior previsível em todo o itinerário não pode ser superior a 30 ºC, de acordo com

as previsões do Instituto do Mar e da Atmosfera.

7. As divisórias nos locais de acomodação dos animais devem ser garantidamente resistentes para

aguentarem o peso dos animais.

8. Os equipamentos devem ser concebidos para um funcionamento rápido e fácil, devendo existir sempre

equipamento sobressalente para a eventualidade de qualquer avaria dos mesmos.

9. Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais

domésticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os

seguintes documentos:

a) Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;

b) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que

sejam necessários.

10. Sempre que o transporte esteja previsto para durar mais de 3 horas, uma forma de ocisão adaptada à

espécie deve estar à disposição da pessoa com a aptidão necessária para efetuar tal tarefa de modo humano

e eficiente, que, no caso de transporte por via marítima dentro do território nacional, ou que parta deste, e que

tenha duração previsível superior a 24 horas, terá que ser um médico-veterinário.

II. Disposições adicionais para cada meio de transporte

1.São igualmente aplicáveis ao respetivo meio de transporte as disposições específicas contidas nos n.os 2

a 5 do Capítulo II do Anexo I ao regulamento.

2. Adicionalmente são aplicáveis as seguintes disposições:

2.1. Nos transportes terrestres que se realizem inteiramente no território nacional:

a) O período de viagem não pode exceder o total de cinco horas, não prolongável;

b) Eventuais paragens durante o trajeto não podem exceder quinze minutos cada uma, no total de três

paragens, devidamente incluídas no tempo de viagem, devendo o meio de transporte onde os animais estão

acomodados ser protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente, não podendo ser

deixado ao sol;

c) Em caso de paragem ditada por motivo imprevisto e de força maior, estritamente pelo tempo

indispensável, o meio de transporte onde os animais estão acomodados deve ser, sempre que possível,

protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente, não podendo ser deixado ao sol.

2.2. Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste:

a) O período de viagem não pode exceder o total de 24 horas ou de 72 horas, não prolongável, se os

animais transportados se destinarem, total ou parcialmente, a abate, ou a qualquer outro fim, respetivamente;

b) As condições meteorológicas previsíveis para toda a viagem, segundo o Instituto do Mar e da

Atmosfera, não podem ser adversas, designadamente não podendo prever-se ventos com força 7 ou superior

na Escala de Beaufort ou agitação marítima forte;

c) São igualmente aplicáveis as disposições contidas no Capítulo IV do Anexo I ao regulamento;

d) As embarcações devem estar equipadas com sistema de navegação que incorpore a monitorização da

temperatura nos locais de acomodação dos animais e sistema de alerta para temperatura excessiva em

função da espécie transportada, devendo ser apresentados os respetivos registos à autoridade nacional

competente no prazo de 3 dias úteis após o descarregamento;

e) Em caso algum poderá ocorrer atraso para além de três horas entre o fim do carregamento dos animais

e o momento da partida; se estes se destinarem a abate, deverão ser conduzidos a matadouro;