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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

4

trinta e cinco horas em cada semana.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito sete horas por dia e quarenta trinta e cinco horas

por semana.

2 – […]

3 – […]

4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores ou

alteração desfavorável para as condições de trabalho.

5 – […]

3 – […]

Artigo 205.º

[…]

1 – […]

2 – O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas uma hora e que o

trabalho semanal possa atingir cinquenta quarenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar

prestado por motivo de força maior.

3 – Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas trinta e cinco horas, a redução pode

ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de

refeição.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 210.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta trinta e cinco horas por semana, na média do período de

referência aplicável.»

Artigo 4.º

Salvaguarda do direito dos trabalhadores

1 – Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a

redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

2 – Tendo em conta as alterações aos períodos normais de trabalho, as estruturas de representação coletiva

dos trabalhadores, identificadas no artigo 404.º, devem ser chamadas a participar no processo de adaptação

dos horários de trabalho.