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17 DE JUNHO DE 2025

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves

— Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 30/XVII/1.ª

AUMENTA O PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS PARA 25 DIAS ÚTEIS

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações

Unidas, estabelece, no artigo 24.º, que «Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente,

a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas». Embora esse princípio tenha sido

reconhecido há décadas, em Portugal a garantia legal de férias pagas só foi consagrada com a Constituição da

República de 1976. A par deste direito, outras conquistas, como o número máximo de horas de trabalho diário

e a semana de cinco dias de trabalho, são fundamentais para garantir a saúde e a qualidade de vida de quem

trabalha, e para uma distribuição dos rendimentos obtidos pelos trabalhadores derivado do desenvolvimento da

economia.

A realidade, contudo, mostra-nos que os direitos adquiridos podem ser revertidos: foi o que aconteceu com

a aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, proposta pelo Governo PSD/CDS-PP e aprovada,

exclusivamente, com os seus votos1, que eliminou o direito ao aumento do número de dias de férias em função

da idade do trabalhador da Administração Pública; foi também o que aconteceu com a revogação, no Código do

Trabalho, do regime de majoração, relacionado com a assiduidade, dos dias de férias dos trabalhadores do

setor privado2.

É imperativo continuar a lutar contra a reversão de direitos e pelo seu alargamento, fundado no

desenvolvimento social alcançado pelas lutas laborais. O conhecimento atual sobre os desafios das sociedades

modernas, desde as alterações na organização do trabalho decorrentes da automação, da robótica e da

inteligência artificial, até ao conhecimento dos impactos do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores,

deve ser encarada de uma forma abrangente e direcionada para o alargamento dos seus direitos. O aumento

dos dias de férias é, precisamente, uma das formas de redução do tempo de trabalho que contribui para melhorar

a conciliação entre a vida laboral e familiar, com efeitos na saúde e no bem-estar dos trabalhadores, por

possibilitar mais tempo de descanso e mais tempo disponível para outras atividades associadas à realização

humana.

O Livre, no combate a qualquer retrocesso ao Estado social, defende o seu alargamento, centrado no bem-

estar e no tempo disponível para todas as pessoas, assente numa visão mais abrangente sobre a liberdade e a

possibilidade de cada pessoa escolher o seu percurso de vida, nesse sentido propondo soluções que valorizem

e fortaleçam os direitos de quem trabalha, que o trabalho digno é um desígnio em constante evolução.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Processo parlamentar – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – DR. 2 Essa regra, constante do artigo 238.º, n.º 3, do diploma, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.