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17 DE JUNHO DE 2025

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As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves

— Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 31/XVII/1.ª

PELA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DOS JOVENS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, determina que «Os cidadãos portadores de

deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na

Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem

incapacitados». É, por isso, o próprio texto constitucional a estabelecer que todos os cidadãos portugueses,

independentemente das suas condições físicas, motoras ou mentais, têm os mesmos direitos e deveres

assegurados, bem como devem estar garantidos todos os mecanismos para serem incluídos na vida académica,

social, laboral, política e económica do País.

A acrescer a este facto, é importante referir como na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas

Especiais, realizada em Salamanca, no ano de 1994, na qual estiveram representados 92 países e 25

organizações internacionais, Portugal assumiu importantes compromissos no sentido de garantir que «cada

criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter um nível aceitável

de aprendizagem» e que «os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos

implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades».

Ora, no sistema educativo nacional, calcula-se que sejam cerca de 78 000 as crianças e jovens com

necessidades educativas especiais, do 1.º ao 12.º ano de escolaridade1.

De facto, o ensino que se pretende que seja ministrado nas escolas às crianças com medidas seletivas e

adicionais de aprendizagem, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 54/2018, que estabelece o regime jurídico

da educação inclusiva, exige um apoio personalizado e individualizado por parte de todos os intervenientes do

processo educativo: professores, assistentes operacionais, terapeutas, etc. Apesar das carências de recursos

humanos e materiais com as quais as escolas se debatem2, a inclusão destas crianças e jovens vai-se fazendo

mercê da boa vontade dos profissionais do ensino e das comunidades educativos, que estreitam laços de

solidariedade para suprir as necessidades que o Estado não cobre.

Porém, quando se passa para o patamar do acesso ao ensino superior, o cenário torna-se mais preocupante,

porque à falta de apoios existente, junta-se o desamparo legal, vendo-se as famílias dos jovens com

necessidades educativas, a braços com problemas e dificuldades acrescidas.

Efetivamente, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada no ano de 1986, estipula no seu artigo 21.º,

os moldes nos quais deve ser feita a «organização da educação especial». Contudo, não é feita qualquer alusão

às pessoas com deficiência a frequentar o ensino superior nem aos meios de se promover a sua integração

social e académica, contribuindo assim para o seu afastamento e desproteção jurídica.

A omissão a qualquer referência às pessoas com deficiência no ensino superior, ainda se torna menos

compreensível se atendermos o que foram os ciclos de expansão que as universidades portuguesas registaram

nas últimas décadas, com a proliferação de ciclos de estudos e com o aumento substancial de alunos

matriculados. Aquilo que podemos hoje comprovar é que estes números não foram, efetivamente,

acompanhados por uma plena integração dos jovens com necessidades educativas, que têm visto ser sonegado

o seu direito à participação académica e à persecução dos seus estudos, pela persistência de barreiras que os

sucessivos Governos não têm sido capazes de retirar.

1 Escolas públicas com mais de 78 mil crianças com necessidades educativas especiais – Expresso. 2 https://sicnoticias.pt/pais/2025-01-22-video-faltam-recursos-na-educacao-inclusiva-conclui-inquerito-da-fenprof-5d921b13.

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