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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Com efeito, os estudos que têm sido publicados, apontam que entre os principais impedimentos para o

acesso pleno destes cidadãos à formação superior3, encontram-se a falta de informação e de orientação

adequadas e a escassez de adaptações curriculares e pedagógicas para a frequência das unidades curriculares.

Não surpreende, por isso, que ainda hoje, das vagas existentes para estes estudantes, a maior parte não seja

ocupada. Afigura-se, neste sentido, fundamental, a revisão dos instrumentos legais em vigor, nomeadamente

da Lei de Bases do Sistema Educativo, para incluir e integrar de forma mais plena, verdadeira e efetiva estes

jovens especiais.

Alem disso, um inquérito recentemente realizado acerca das necessidades educativas especiais no ensino

superior, revelou que há cada vez mais alunos com algum tipo de limitação nas universidades4. Contudo, muitas

das instituições não se revelam preparadas, do ponto de vista dos recursos humanos e das infraestruturas

existentes, para acolher este crescente número de jovens, que sentem durante a sua caminhada no ensino

superior, dificuldades acrescidas de integração e adaptação, num meio que se revela exigente e impessoal,

muito diferente daquele que haviam conhecido durante toda a escolaridade obrigatória.

Não descuramos que, nos últimos anos, tenha havido um esforço significativo para promover a inclusão

destes jovens no ensino superior; e que esse esforço se tenha, aliás, refletido num aumento do número de

estudantes com necessidades educativas específicas nas universidades, que eram, no ano letivo transato, cerca

de 37535. Efetivamente, algumas instituições de ensino superior têm voluntariamente implementado serviços de

apoio especializados, como acompanhamento pedagógico, psicológico e técnico.

No entanto, temos de ressalvar que ainda há muito a ser feito, sobretudo no sentido de garantir uma

generalização deste tipo de apoios a todas as instituições de ensino superior, quer pertençam à rede politécnica

ou universitária. Com efeito, aquilo que temos verificado até aqui, é que a implementação das medidas previstas

na legislação em vigor, nomeadamente o concernente ao Decreto-Lei n.º 54/2018, e as adaptações necessárias

para garantir a plena inclusão nem sempre são suficientes. A sensibilização para as questões da inclusão

também tem crescido, mas urge que sejam encetadas de forma mais global, ações de formação específicas e

criadas redes de apoio, que sirvam de âncora no percurso universitário dos jovens com necessidades

educativas.

A par disto, importa colmatar a estrutural falta de recursos humanos com formação específica adequada para

lidar com estes jovens. Esta continua a ser uma barreira que obriga a que muitos pais e encarregados de

educação, se vejam obrigados a alterar as suas rotinas ou mesmo a deixar os seus trabalhos, para serem eles

mesmos a assegurar oportunidades educacionais e o acompanhamento curricular, que os seus educandos

necessitam nas instituições de ensino superior que frequentam.

O Grupo Parlamentar do Chega considera fundamental que se proceda a um reforço no investimento em

políticas públicas que promovam a igualdade de oportunidades e a eliminação das barreiras que impedem o

acesso e a participação dos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. É neste

sentido que o presente diploma pretende atuar, para a criação de um ambiente verdadeiramente inclusivo e

acolhedor nas instituições universitárias e politécnicas, para que estes estudantes possam desenvolver todo o

seu potencial e contribuir ativamente para o enriquecimento da Academia e da sociedade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com necessidades educativas

especiais em todos os sistemas de ensino, procedendo à alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

São alterados os artigos 21.º e 28.º à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:

3 https://revistas.rcaap.pt/rpe/article/view/10766v. 4 Só 1% das camas em residências universitárias estão aptas para deficientes – Ensino Superior – Público. 5 https://www.dgeec.medu.pt/api/ficheiros/6576f2575f39ee77721e9dc5.

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