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Terça-feira, 17 de junho de 2025 II Série-A — Número 9
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 29 a 32/XVII/1.ª): N.º 29/XVII/1.ª (L) — Redução do horário de trabalho para as 7 horas diárias e 35 horas semanais. N.º 30/XVII/1.ª (L) — Aumenta o período mínimo de férias para 25 dias úteis. N.º 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior. N.º 32/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal, Código de Processo Penal e ao Código de Processo Civil, em defesa da propriedade privada e do domicílio. Projetos de Resolução (n.os 36 a 41/XVII/1.ª): N.º 36/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação do programa «Semana de quatro dias de trabalho» no setor privado e no setor público. N.º 37/XVII/1.ª (CH) — Pela regulamentação do número máximo de alunos com necessidades educativas especiais
por turma. N.º 38/XVII/1.ª (CH) — Pelo reforço do combate ao bullying e ciberbullying nomeadamente a pessoas portadoras de deficiência em contexto escolar. N.º 39/XVII/1.ª (CH) — Pela contratação de terapeutas e psicólogos para o apoio de crianças com necessidades educativas especiais. N.º 40/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a implementação de um regime de comparticipação especial dos medicamentos, materiais e dispositivos médicos utilizados no tratamento da epidermólise bolhosa. N.º 41/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação da carreira especial de técnico secretário clínico. Projeto de Deliberação n.º 2/XVII/1.ª (PAR): Distribuição de lugares nas reuniões plenárias da XVII Legislatura.
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PROJETO DE LEI N.º 29/XVII/1.ª
REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA AS 7 HORAS DIÁRIAS E 35 HORAS SEMANAIS
Exposição de motivos
O direito ao tempo é fundamental para uma sociedade mais justa, sustentável e que possibilite o
desenvolvimento e a realização pessoais. Para o Livre, garantir o tempo de qualidade para todas as pessoas é
uma prioridade: trata-se de promover o bem-estar, a conciliação do trabalho e da vida pessoal e familiar, mas
também a participação cívica, independentemente do rendimento ou da profissão de cada pessoa.
Em Portugal, a lei estabelece que o limite máximo do horário normal de trabalho é de 8 horas por dia e 40
por semana. No entanto, dados indicam que, na prática, muitos trabalhadores ultrapassam este limite. Quando
observado o emprego a tempo inteiro, em 2024, os trabalhadores portugueses registaram uma média de 41,2
horas por semana, um dos valores mais altos da Europa1. A média semanal efetiva de trabalho em Portugal,
considerando o setor público e o privado, foi de 37,5 horas, acima da média dos países da União Europeia e
dos países da zona euro. Esta realidade coloca Portugal como o 13.º país da União Europeia com a semana de
trabalho mais longa. Em comparação, países como os Países Baixos apresentam médias de 32,1 horas
semanais, mostrando que é possível organizar o trabalho de forma mais equilibrada2.
Por outro lado, a distribuição das horas normais de trabalho em Portugal é desigual. Os trabalhadores com
valor de salário/hora mais baixo são frequentemente os que têm jornadas mais longas e menos acesso a horas
extraordinárias pagas, perpetuando desigualdades salariais e sociais. Segundo o relatório Portugal, Balanço
Social 2024, cerca de 64 % dos trabalhadores com salários por hora mais baixos têm horários normais entre as
40 e 44 horas semanais, enquanto apenas 47 % dos trabalhadores com valor de salário por hora mais elevado
se encontram nessa situação. Entre os trabalhadores com menor salário por hora, a percentagem dos que
trabalham mais de 45 horas por semana é quase o dobro da dos mais bem pagos (10 % face a 5,7 %). Por
contraponto são os trabalhadores mais bem pagos que acumulam mais horas extraordinárias (27,2 % fazem
mais de 6 horas por semana face aos 14,2 % dos mais pobres), sendo que 73,4 % dos trabalhadores mais
pobres não fazem horas extraordinárias3. Com uma agravante: em Portugal verifica-se uma desvalorização dos
salários desde 2013, uma vez que «o ganho médio real dos trabalhadores evoluiu abaixo da produtividade média
real», pois verificou-se que o aumento médio real do salário foi de 10,6 % entre 2013 e 2022, por contraponto
com os 18,7 % da produtividade real4.
Trabalhar mais horas do que o recomendado tem consequências diretas na saúde, no bem-estar e na vida
familiar. Um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) identifica que horários longos dificultam a
conciliação entre vida profissional e pessoal e que a semana de trabalho clássica – 8 horas diárias distribuídas
por 5 dias por semana – impõe horários fixos, por vezes rígidos, dificultando a resposta às exigências e
necessidades da vida familiar. Por outro lado, trabalhar menos de 35 horas por semana com horários previsíveis
permite mais tempo para responsabilidades pessoais e lazer, melhorando o equilíbrio entre trabalho e vida
pessoal. Do ponto de vista do empregador, a existência de desajustes nos horários de trabalho entre os
trabalhadores resulta, por norma, em menor produtividade, pior desempenho no trabalho e maiores taxas de
rotatividade e absentismo5.
O Livre defende a necessidade de encontrar soluções políticas que minimizem estes desajustes, de modo a
apoiar os trabalhadores a conseguirem um melhor equilíbrio entre vida profissional e pessoal e um maior bem-
estar geral, o que tem aliás efeitos para lá da esfera individual. Nalguns países, como é o caso da Islândia, de
Espanha e do Reino Unido, têm sido feitas, com resultados positivos, experiências de redução do horário de
trabalho, por via de políticas públicas, acordos entre sindicatos e entidades patronais ou de iniciativas
empresariais em que se limitou o trabalho diário a 6 horas, se reduziu a semana de trabalho ou as horas anuais
1 Hours Worked Per Week Of Full-Time Employment, Eurostat, 14 de abril de 2025. 2 Average number of actual weekly hours of work in main job, by sex, age, professional status, full-time/part-time and economic activity (from 2008 onwards, NACE Rev. 2), Eurostat, 14 de abril de 2025. 3 Carvalho, Bruno P.; Fanha, João; Fonseca, Miguel; Peralta, Susana; Portugal, Balanço Social 2024 Relatório Anual, Nova School of Business and Economics, 4 de junho de 2025, pág. 69 e 83. 4 Cantante, F. (2023). Emprego, produtividade e salários: uma perspetiva setorial. Números em Análise, n.º 5, CoLABOR, pág. 4. 5 Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: International Labour Office, 2022, pág. 141 a 143.
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de trabalho6.
Um marco histórico nos direitos dos trabalhadores e das lutas sindicais foi alcançado há mais de 100 anos:
em 1919, foi estabelecido o limite máximo de 8 horas diárias de trabalho e de 48 horas semanais, todavia apenas
para os funcionários públicos e os trabalhadores do comércio e da indústria em geral. Nos anos seguintes, outras
classes profissionais foram abrangidas pela alteração aos horários de trabalho7, mas só em 1991 o período
normal de trabalho ficou limitado a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana8, sendo que só
em 19969 se veio a estabelecer a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por
semana10. Passado um século, as 8 horas de trabalho diárias estão previstas na lei, mas a pressão para o
aumento da produtividade e do rendimento tem levado muitos trabalhadores a realizarem mais horas de trabalho
do que o estabelecido por lei, não raras vezes sem a devida compensação – e possivelmente com
consequências gravosas para a sua vida pessoal e familiar.
A evolução tecnológica, a automação e a inteligência artificial estão a transformar o mundo do trabalho. Ora,
em vez de aumentar a exploração, estas mudanças devem ser aproveitadas para melhorar a vida das pessoas:
trabalhar menos horas, com o mesmo rendimento, é uma forma de distribuir melhor a riqueza, de estimular a
economia e de criar mais empregos. O Livre defende, assim, o aumento do tempo disponível para todas as
pessoas, tendo sempre em mente o ideal de uma reforma estrutural mais abrangente, almejando as 30 horas
de trabalho semanais e os 30 dias de férias anuais.
Com a presente iniciativa, o Livre dá um novo passo no avanço dos direitos laborais, alterando o Código do
Trabalho, ao consagrar o limite máximo do tempo normal de trabalho para as 7 horas diárias e 35 horas
semanais, sem perda de remuneração, o que aliás traduz uma harmonização com o regime do trabalho em
funções públicas. Mas mais: com a medida, faz-se um caminho que converge com a média semanal do horário
de trabalho praticado em países da União Europeia e da Zona Euro11.
Reduzir o tempo de trabalho é garantir que todos possam viver melhor, participar mais na sociedade e cuidar
da sua saúde e das suas famílias. A presente iniciativa valoriza o trabalho e promove, em simultâneo, o combate
à desigualdade, a par de uma economia mais inovadora e sustentável. É tempo de avançar e lutar por quem
trabalha e quer uma vida com mais tempo, mais direitos e mais justiça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O n.º 1 do artigo 73.º, o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 203.º, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 205.º e o n.º 2 do artigo 210.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 73.º
[…]
1 – O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito sete horas em cada dia e a quarenta
6 Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: International Labour Office, 2022, pág. 144. 7 Carvalho, Luís; Santos, Maciel; Freitas, Manuel; Ranita, Victor; O Tempo de Trabalho – 1919-2019. Um centenário incómodo: ainda as 8 horas? Debate sobre o tempo de trabalho hoje, julho de 2021, pág. 9 e 14. 8 Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro. 9 Lei n.º 21/96, de 21 de julho. 10 Carvalho, Luís; Santos, Maciel; Freitas, Manuel; Ranita, Victor; O Tempo de Trabalho – 1919-2019. Um centenário incómodo: ainda as 8 horas? Debate sobre o tempo de trabalho hoje, julho de 2021, pág. 9 e 14. 11 Average number of usual weekly hours of work in main job, by sex, age, professional status, full-time/part-time and economic activity, Eurostat, 14 de abril de 2025.
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trinta e cinco horas em cada semana.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 203.º
[…]
1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito sete horas por dia e quarenta trinta e cinco horas
por semana.
2 – […]
3 – […]
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores ou
alteração desfavorável para as condições de trabalho.
5 – […]
3 – […]
Artigo 205.º
[…]
1 – […]
2 – O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas uma hora e que o
trabalho semanal possa atingir cinquenta quarenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar
prestado por motivo de força maior.
3 – Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas trinta e cinco horas, a redução pode
ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de
refeição.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 210.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
2 – Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta trinta e cinco horas por semana, na média do período de
referência aplicável.»
Artigo 4.º
Salvaguarda do direito dos trabalhadores
1 – Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a
redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
2 – Tendo em conta as alterações aos períodos normais de trabalho, as estruturas de representação coletiva
dos trabalhadores, identificadas no artigo 404.º, devem ser chamadas a participar no processo de adaptação
dos horários de trabalho.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves
— Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 30/XVII/1.ª
AUMENTA O PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS PARA 25 DIAS ÚTEIS
Exposição de motivos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, estabelece, no artigo 24.º, que «Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente,
a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas». Embora esse princípio tenha sido
reconhecido há décadas, em Portugal a garantia legal de férias pagas só foi consagrada com a Constituição da
República de 1976. A par deste direito, outras conquistas, como o número máximo de horas de trabalho diário
e a semana de cinco dias de trabalho, são fundamentais para garantir a saúde e a qualidade de vida de quem
trabalha, e para uma distribuição dos rendimentos obtidos pelos trabalhadores derivado do desenvolvimento da
economia.
A realidade, contudo, mostra-nos que os direitos adquiridos podem ser revertidos: foi o que aconteceu com
a aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, proposta pelo Governo PSD/CDS-PP e aprovada,
exclusivamente, com os seus votos1, que eliminou o direito ao aumento do número de dias de férias em função
da idade do trabalhador da Administração Pública; foi também o que aconteceu com a revogação, no Código do
Trabalho, do regime de majoração, relacionado com a assiduidade, dos dias de férias dos trabalhadores do
setor privado2.
É imperativo continuar a lutar contra a reversão de direitos e pelo seu alargamento, fundado no
desenvolvimento social alcançado pelas lutas laborais. O conhecimento atual sobre os desafios das sociedades
modernas, desde as alterações na organização do trabalho decorrentes da automação, da robótica e da
inteligência artificial, até ao conhecimento dos impactos do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores,
deve ser encarada de uma forma abrangente e direcionada para o alargamento dos seus direitos. O aumento
dos dias de férias é, precisamente, uma das formas de redução do tempo de trabalho que contribui para melhorar
a conciliação entre a vida laboral e familiar, com efeitos na saúde e no bem-estar dos trabalhadores, por
possibilitar mais tempo de descanso e mais tempo disponível para outras atividades associadas à realização
humana.
O Livre, no combate a qualquer retrocesso ao Estado social, defende o seu alargamento, centrado no bem-
estar e no tempo disponível para todas as pessoas, assente numa visão mais abrangente sobre a liberdade e a
possibilidade de cada pessoa escolher o seu percurso de vida, nesse sentido propondo soluções que valorizem
e fortaleçam os direitos de quem trabalha, que o trabalho digno é um desígnio em constante evolução.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
1 Processo parlamentar – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – DR. 2 Essa regra, constante do artigo 238.º, n.º 3, do diploma, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, e à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O n.º 1 do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
versão atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 238.º
[…]
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O n.º 2 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
[…]
1 – […]
2 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 4.º
Salvaguarda de direitos
Do aumento dos períodos anuais de férias previstos na presente lei não pode resultar para os trabalhadores
a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de junho de 2025.
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As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves
— Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 31/XVII/1.ª
PELA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DOS JOVENS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS
NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, determina que «Os cidadãos portadores de
deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem
incapacitados». É, por isso, o próprio texto constitucional a estabelecer que todos os cidadãos portugueses,
independentemente das suas condições físicas, motoras ou mentais, têm os mesmos direitos e deveres
assegurados, bem como devem estar garantidos todos os mecanismos para serem incluídos na vida académica,
social, laboral, política e económica do País.
A acrescer a este facto, é importante referir como na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas
Especiais, realizada em Salamanca, no ano de 1994, na qual estiveram representados 92 países e 25
organizações internacionais, Portugal assumiu importantes compromissos no sentido de garantir que «cada
criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter um nível aceitável
de aprendizagem» e que «os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos
implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades».
Ora, no sistema educativo nacional, calcula-se que sejam cerca de 78 000 as crianças e jovens com
necessidades educativas especiais, do 1.º ao 12.º ano de escolaridade1.
De facto, o ensino que se pretende que seja ministrado nas escolas às crianças com medidas seletivas e
adicionais de aprendizagem, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 54/2018, que estabelece o regime jurídico
da educação inclusiva, exige um apoio personalizado e individualizado por parte de todos os intervenientes do
processo educativo: professores, assistentes operacionais, terapeutas, etc. Apesar das carências de recursos
humanos e materiais com as quais as escolas se debatem2, a inclusão destas crianças e jovens vai-se fazendo
mercê da boa vontade dos profissionais do ensino e das comunidades educativos, que estreitam laços de
solidariedade para suprir as necessidades que o Estado não cobre.
Porém, quando se passa para o patamar do acesso ao ensino superior, o cenário torna-se mais preocupante,
porque à falta de apoios existente, junta-se o desamparo legal, vendo-se as famílias dos jovens com
necessidades educativas, a braços com problemas e dificuldades acrescidas.
Efetivamente, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada no ano de 1986, estipula no seu artigo 21.º,
os moldes nos quais deve ser feita a «organização da educação especial». Contudo, não é feita qualquer alusão
às pessoas com deficiência a frequentar o ensino superior nem aos meios de se promover a sua integração
social e académica, contribuindo assim para o seu afastamento e desproteção jurídica.
A omissão a qualquer referência às pessoas com deficiência no ensino superior, ainda se torna menos
compreensível se atendermos o que foram os ciclos de expansão que as universidades portuguesas registaram
nas últimas décadas, com a proliferação de ciclos de estudos e com o aumento substancial de alunos
matriculados. Aquilo que podemos hoje comprovar é que estes números não foram, efetivamente,
acompanhados por uma plena integração dos jovens com necessidades educativas, que têm visto ser sonegado
o seu direito à participação académica e à persecução dos seus estudos, pela persistência de barreiras que os
sucessivos Governos não têm sido capazes de retirar.
1 Escolas públicas com mais de 78 mil crianças com necessidades educativas especiais – Expresso. 2 https://sicnoticias.pt/pais/2025-01-22-video-faltam-recursos-na-educacao-inclusiva-conclui-inquerito-da-fenprof-5d921b13.
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Com efeito, os estudos que têm sido publicados, apontam que entre os principais impedimentos para o
acesso pleno destes cidadãos à formação superior3, encontram-se a falta de informação e de orientação
adequadas e a escassez de adaptações curriculares e pedagógicas para a frequência das unidades curriculares.
Não surpreende, por isso, que ainda hoje, das vagas existentes para estes estudantes, a maior parte não seja
ocupada. Afigura-se, neste sentido, fundamental, a revisão dos instrumentos legais em vigor, nomeadamente
da Lei de Bases do Sistema Educativo, para incluir e integrar de forma mais plena, verdadeira e efetiva estes
jovens especiais.
Alem disso, um inquérito recentemente realizado acerca das necessidades educativas especiais no ensino
superior, revelou que há cada vez mais alunos com algum tipo de limitação nas universidades4. Contudo, muitas
das instituições não se revelam preparadas, do ponto de vista dos recursos humanos e das infraestruturas
existentes, para acolher este crescente número de jovens, que sentem durante a sua caminhada no ensino
superior, dificuldades acrescidas de integração e adaptação, num meio que se revela exigente e impessoal,
muito diferente daquele que haviam conhecido durante toda a escolaridade obrigatória.
Não descuramos que, nos últimos anos, tenha havido um esforço significativo para promover a inclusão
destes jovens no ensino superior; e que esse esforço se tenha, aliás, refletido num aumento do número de
estudantes com necessidades educativas específicas nas universidades, que eram, no ano letivo transato, cerca
de 37535. Efetivamente, algumas instituições de ensino superior têm voluntariamente implementado serviços de
apoio especializados, como acompanhamento pedagógico, psicológico e técnico.
No entanto, temos de ressalvar que ainda há muito a ser feito, sobretudo no sentido de garantir uma
generalização deste tipo de apoios a todas as instituições de ensino superior, quer pertençam à rede politécnica
ou universitária. Com efeito, aquilo que temos verificado até aqui, é que a implementação das medidas previstas
na legislação em vigor, nomeadamente o concernente ao Decreto-Lei n.º 54/2018, e as adaptações necessárias
para garantir a plena inclusão nem sempre são suficientes. A sensibilização para as questões da inclusão
também tem crescido, mas urge que sejam encetadas de forma mais global, ações de formação específicas e
criadas redes de apoio, que sirvam de âncora no percurso universitário dos jovens com necessidades
educativas.
A par disto, importa colmatar a estrutural falta de recursos humanos com formação específica adequada para
lidar com estes jovens. Esta continua a ser uma barreira que obriga a que muitos pais e encarregados de
educação, se vejam obrigados a alterar as suas rotinas ou mesmo a deixar os seus trabalhos, para serem eles
mesmos a assegurar oportunidades educacionais e o acompanhamento curricular, que os seus educandos
necessitam nas instituições de ensino superior que frequentam.
O Grupo Parlamentar do Chega considera fundamental que se proceda a um reforço no investimento em
políticas públicas que promovam a igualdade de oportunidades e a eliminação das barreiras que impedem o
acesso e a participação dos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. É neste
sentido que o presente diploma pretende atuar, para a criação de um ambiente verdadeiramente inclusivo e
acolhedor nas instituições universitárias e politécnicas, para que estes estudantes possam desenvolver todo o
seu potencial e contribuir ativamente para o enriquecimento da Academia e da sociedade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com necessidades educativas
especiais em todos os sistemas de ensino, procedendo à alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
São alterados os artigos 21.º e 28.º à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:
3 https://revistas.rcaap.pt/rpe/article/view/10766v. 4 Só 1% das camas em residências universitárias estão aptas para deficientes – Ensino Superior – Público. 5 https://www.dgeec.medu.pt/api/ficheiros/6576f2575f39ee77721e9dc5.
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«Artigo 21.º
[…]
1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em
estabelecimentos regulares de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior,
tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência,
independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que
frequentem.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas instituições de
ensino superior, devem ser adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas
de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
Artigo 28.º
Apoios a alunos com necessidades educativas específicas
Nos estabelecimentos de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior, é
assegurada a existência de atividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo
positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho.
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PROJETO DE LEI N.º 32/XVII/1.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, EM DEFESA DA PROPRIEDADE PRIVADA E DO DOMICÍLIO
Exposição de motivos
A propriedade privada e a inviolabilidade do domicílio são direitos constitucionalmente protegidos, com
especial importância para a Iniciativa Liberal e para os cidadãos em geral.
Neste sentido, a Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1 do artigo 62.º, que «[a] todos
é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da
Constituição» e, no n.º 1 do artigo 34, que «o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de
comunicação privada são invioláveis».
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Infelizmente, e conforme vem sendo amplamente divulgado pela comunicação social, estes direitos têm vindo
a ser ameaçados e fortemente restringidos por pessoas sem título de ocupação válido.
Atualmente, no que concerne ao regime jurídico português, os proprietários podem lançar mão de duas vias,
a cível e a penal, o que, obrigatoriamente, acarreta custos para os proprietários e prejuízos pelo longo período
em que estão privados do uso da coisa imóvel, ainda que possam peticionar uma indemnização.
O artigo 215.º do Código Penal prevê e pune o crime de usurpação de coisa imóvel, mas tem como elemento
constitutivo a violência ou ameaça grave.
Ora, não raras vezes, os «oKupas» aproveitam a ausência do legítimo proprietário para se instalarem, ou
seja, dificilmente se verificarão os elementos constitutivos deste crime, o que torna improvável a condenação
dos «oKupas».
Assim, e no sentido de conferir uma maior proteção ao proprietário ou possuidor real, tanto para o crime de
usurpação de coisa imóvel, como para o crime de violação de domicílio (artigo 190.º do Código Penal), a
Iniciativa Liberal propõe um reforço dos poderes dos órgãos de polícia criminal através da identificação dos
suspeitos na residência e recolha de informações úteis, após apresentação de queixa, com a subsequente
apresentação a juiz de instrução, que poderá decretar a aplicação de medidas de coação, tais como a retirada
da residência.
Por fim, sugere-se o agravamento da moldura penal nos dois crimes e, ainda, um agravamento adicional
quando o agente pretende, na usurpação de coisa imóvel, obter vantagem patrimonial ou não patrimonial.
Por outro lado, e quanto ao regime previsto nos termos conjugados do Código de Processo Civil com o
Código Civil, atualmente, o proprietário, quando não exista uma relação jurídica prévia, enfrenta a seguinte
jornada jurídica para a defesa da sua propriedade privada:
1. Providência cautelar de restituição provisória da posse, em que o proprietário tem de alegar os factos que
constituem a posse, o esbulho – privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor –
e, ainda, a violência.
2. E, adicionalmente, mesmo que seja decretada provisoriamente esta restituição da posse, de acordo com
o Código de Processo Civil, tem de ser apresentada a ação principal de reivindicação da propriedade, o que faz
com que possa demorar anos até se resolver o litígio.
3. Por fim e caso não haja violência no esbulho, o proprietário pode recorrer a um procedimento cautelar
comum, contudo, este pode ser recusado quando o prejuízo resultante para o requerido (aqui, «oKupa») exceda
consideravelmente o dano que com este procedimento o requerente (aqui, proprietário) pretende evitar. E
mantém-se a obrigação de o requerente apresentar a respetiva ação principal.
Face ao exposto, para a defesa da propriedade privada e da inviolabilidade do domicílio, torna-se urgente
criar um processo especial célere para defesa da posse e da propriedade privada, sempre que os «oKupas»
não exibam meio de prova válido.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma altera os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada e de
usurpação de coisa imóvel, previstos no Código Penal, e cria um processo especial no Código de Processo Civil,
que tem como objetivo a proteção do direito da posse e da propriedade privada.
2 – Para o efeito, a presente lei altera:
a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e republicado, em anexo, pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;
b) O Código de Processo Penal, aprovado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua
redação atual;
c) O Código de Processo Civil, aprovado, em anexo, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 190.º e 215.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«TÍTULO I
Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO VII
Dos crimes contra a reserva da vida privada
Artigo 190.º
Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
1 – Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de
intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 3 1 anos ou com pena de multa até 360 240 dias.
2 – Na mesma pena incorre Quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra
pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa de 240 dias.
3 – Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de
violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais
pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 5 3 anos ou com pena de multa.
TÍTULO II
Dos crimes contra o património
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a propriedade
Artigo 215.º
Usurpação de coisa imóvel
1 – Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de
exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é
punido com pena de prisão até 52 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não
couber em atenção ao meio utilizado.
2 – (Novo) Quem, sem título de ocupação válido, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de
exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber
em atenção ao meio utilizado.
3 – A pena prevista no número anterior é aplicável a Quem, pelos meios indicados no número anterior,
desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa,
benefício ilegítimo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 – (Novo) Quando o agente invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com a intenção de obter, para si ou para
terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com a pena de prisão agravada até 6 anos, no caso
previsto no n.º 1, e até 4 anos, no caso previsto no n.º 2.
5 – (Novo) Nos casos previstos no n.º 1 e 2, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de
proibição de contacto com a vítima pelo período de 3 a 5 anos.
6 – (Novo) A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência
ou do local de trabalho desta e ainda, da morada da coisa imóvel usurpada e o seu cumprimento deve ser
fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
7 – (Anterior n.º 3.) O procedimento criminal depende de queixa.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 200.º e 250.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
Proibição e imposição de condutas
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 também podem ser impostas pelo juiz ao
arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de violação de domicílio, de usurpação de
coisa imóvel, de coação ou de perseguição, no prazo máximo de 48 horas.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 250.º
Identificação de suspeito e pedido de informações
1 – Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar
público, aberto ao público, sujeito a vigilância policial e, ainda, em lugar privado, no caso de violação de
domicílio e usurpação de coisa imóvel, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de
crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça
irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas suscetíveis de
fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º,
informações relativas a um crime, incluindo o título ou outro meio de prova no caso de violação de domicílio
e usurpação de coisa imóvel e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que
poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.
9 – […]»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil, os artigos 880.º-A, 880.º- B e 880.º-C, com a seguinte redação:
«LIVRO V
Dos processos especiais
TÍTULO II (NOVO)
Tutela da posse e da propriedade privada
Artigo 880.º-A
Pressupostos
Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a restituir a posse ou a evitar
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a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à sua propriedade privada ou a atenuar, ou a fazer cessar, os
efeitos de ofensa já cometida.
Artigo 880.º-B
Termos posteriores
1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu
indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar nas 48 horas
subsequentes.
2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do
litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção
de prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada.
4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido
fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por
cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do
caso.
5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no
próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer o esbulho da
posse da coisa imóvel ou a possibilidade de lesão iminente e irreversível da propriedade privada e se, em
alternativa:
a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da
ameaça ou da consumação da ofensa;
b) Razões justificativas de especial urgência impuseram o decretamento da providência sem prévia audição
da parte contrária.
6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 5 dias, a
contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 880.º-C
Regimes especiais
1 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
2 – A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva
integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária
compulsória.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
Os Deputados da IL: Rui Rocha — Angélique da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XVII/1.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA «SEMANA DE QUATRO DIAS DE TRABALHO» NO
SETOR PRIVADO E NO SETOR PÚBLICO
Exposição de motivos
Por iniciativa do Livre, o orçamento do Estado para 20221 determinou que o Governo promovesse um debate
nacional e na concertação social sobre novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de
trabalho de quatro dias, como forma de promover uma maior conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e
familiar, e promovesse a construção de um programa-piloto com o objetivo de analisar e testar novos modelos
de organização do trabalho, incluindo a semana de quatro dias, em diferentes setores, e o uso de modelos
híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.
Consequentemente, no setor privado, foi lançado um projeto-piloto, que decorreu durante 6 meses e foi
aberto a todas as empresas interessadas: foram 41 as que implementaram a semana de quatro dias, de 10
distritos, abrangendo mais de 1000 trabalhadores. Já na Administração Pública foi realizado um estudo
envolvendo mais de 14 mil trabalhadores, com o objetivo de analisar a organização do trabalho no Estado.
Os resultados obtidos em ambos os universos são positivos e encorajam a continuação da análise e do
debate sobre a viabilidade e os impactos da semana de quatro dias de trabalho, tanto em diferentes setores
económicos como na Administração Pública:
● O relatório de acompanhamento do projeto-piloto no setor privado conclui que a maioria das empresas
reduziu o tempo de trabalho de cerca de 40 para 36 horas semanais, o que resultou numa melhoria significativa
para os trabalhadores na conciliação entre trabalho e vida familiar, reduzindo para 8 % os trabalhadores que
continuam a reportar dificuldades de conciliação, face aos 46 % iniciais. Verificou-se ainda uma redução de 19 %
nos casos de exaustão relacionados com o trabalho, bem como diminuição dos índices de ansiedade (21 %),
fadiga (23 %) e insónias ou problemas do sono (19 %). A experiência foi avaliada positivamente por 95 % das
empresas, sendo que mais de 80 % decidiram adotar permanentemente o novo modelo de horário reduzido2.
● No estudo realizado na Administração Pública, realizado entre julho e setembro de 2023, concluiu-se que
a maioria dos trabalhadores se mostra favorável à redução do tempo de trabalho semanal para quatro dias,
desde que acompanhada por medidas como a redução da burocracia (61 % dos inquiridos), a utilização de
equipamentos mais eficazes (33 %) e a aposta na digitalização (16 %)3;
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), no estudo sobre períodos de trabalho e conciliação do
trabalho com a vida pessoal, reconhece que melhorar este equilíbrio proporciona benefícios significativos tanto
para empregadores como para trabalhadores. A semana clássica de 8 horas por dia e 5 dias por semana, apesar
de permitir planos na vida pessoal, está assente em horários fixos que são inflexíveis e inadequados às
exigências da vida familiar. Por outro lado, o trabalho por turnos, apesar da maior flexibilidade de horários, pode
exigir trabalhar em horários atípicos, o que implica riscos significativos para a saúde, assim como a
desarticulação com os horários dos restantes membros do agregado familiar. Os horários longos dificultam a
conciliação entre vida profissional e pessoal, enquanto trabalhar menos de 35 horas por semana, com horários
previsíveis, permite mais tempo para responsabilidades pessoais e lazer, melhorando o equilíbrio entre trabalho
e vida pessoal. O mesmo estudo refere que semanas de trabalho mais curtas, possibilitam aos trabalhadores
fins-de-semana mais longos e, assim, mais tempo com a família e amigos, melhorando o equilíbrio do trabalho
com a vida pessoal, com efeitos positivos na saúde dos trabalhadores4.
Há países europeus onde tem sido estudada e experimentada a redução do horário de trabalho, recorrendo
também à redução da semana de trabalho para quatro dias, com resultados altamente favoráveis para os
1 Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. 2 Gomes, Pedro; Fontinha, Rita; Semana de quatro dias: projeto piloto: relatório final. Lisboa. IEFP, 2024. 3 Organização do tempo de trabalho na Administração Pública Central: Inquérito e análise dos resultados, Lisboa, Centro de Competências de Planeamento de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP) e Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), 2024. 4 Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: International Labour Office, 2022, pág. 141 e 142.
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trabalhadores e para as economias:
● Na Islândia, após os bons resultados obtidos nos projetos piloto levados a cabo no setor público, foi
lançado um programa de redução do tempo de trabalho sem perda de salário, através de acordos entre
sindicatos e patronato, que apresentou resultados muito positivos: num processo amplamente participado, a
mais de metade dos trabalhadores foi oferecida a possibilidade de horário de trabalho reduzido. Resulta daqui
que 78 % estão satisfeitos com o seu horário atual, sendo a satisfação ainda maior no setor público e em
ambientes com maior presença feminina; 97 % dos trabalhadores consideram que o horário reduzido facilitou a
conciliação entre trabalho e vida pessoal, ou pelo menos manteve o equilíbrio anterior; 42 % dos trabalhadores
que passaram a ter horários mais curtos indicam sentir menos stress. Estes benefícios foram alcançados sem
perda de produtividade, mantendo a economia islandesa estável e com baixos níveis de desemprego5;
● Espanha está a aplicar um projeto-piloto que consiste na semana de quatro dias de trabalho sem perda
de postos de trabalho nem redução salarial, com a duração de 3 anos e um orçamento de 50 milhões de euros,
permitindo às empresas testar a redução do horário com um risco mínimo, uma vez que compensa os custos de
implementação a 100 % no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 33 % no terceiro ano;
● No Reino Unido, decorre uma experiência promovida pela organização sem fins lucrativos 4 Day Week
Global, estando disponíveis resultados intercalares que se mostram promissores porque 88 % das 70
organizações participantes afirmam que a semana de quatro dias funciona bem para a sua empresa, 49 %
reportam aumento de produtividade e 46 % indicam que mantiveram o nível de produtividade com a redução do
horário de trabalho6.
O Governo Regional dos Açores, por outro lado, anunciou recentemente que está a preparar a realização de
um projeto-piloto da semana de trabalho de quatro dias para a Administração Pública que terá início até ao final
deste ano, desenhado em cooperação com a Universidade de Reading7.
O Livre considera fundamental que o debate e a experiência sobre a semana de quatro dias prossigam de
forma sustentada, com base em práticas concretas que permitam recolher dados e evidências para uma
discussão informada e construtiva, com vista a soluções que beneficiem trabalhadores e organizações. Assim,
o Livre propõe a criação de um programa de implementação da semana de quatro dias no privado e em serviços
da administração central. Este programa deve incorporar as aprendizagens e conclusões do projeto-piloto
realizado no setor privado e do estudo elaborado na Administração Pública. O objetivo central desta experiência,
que se entende contribuir decisivamente quer para a modernização das relações laborais, quer para a melhoria
da eficiência e sustentabilidade dos serviços públicos, é avaliar o impacto da redução do horário de trabalho
sem perda de remuneração, nomeadamente no nível do bem-estar dos trabalhadores e na conciliação entre
vida profissional, pessoal e familiar; no absentismo e no recurso a baixas remuneradas; na produtividade e na
qualidade dos serviços prestados pelo Estado, bem como os seus efeitos nas emissões nacionais de gases com
efeito de estufa e noutros impactos ambientais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Crie o programa «Semana de quatro dias de trabalho», durante o ano de 2025, tendo em conta as
conclusões vertidas no relatório final do projeto-piloto da semana de quatro dias, de 2024, através do Instituto
do Emprego e da Formação Profissional, IP, ao qual cabe coordená-lo, bem como prestar apoio técnico e
administrativo às empresas que a ele pretendam aderir;
2. Crie o programa «Semana de quatro dias de trabalho na Administração Pública», durante o ano de 2025,
tendo em conta os resultados do inquérito sobre organização do tempo de trabalho na Administração Pública
central, de 2024, a implementar num conjunto de serviços da Administração Pública a identificar, através da
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, à qual cabe coordená-lo, bem como prestar o apoio
técnico e administrativo necessário aos serviços abrangidos;
5 Guðmundur D. Haraldsson Jack Kellam Rowan Trickett, On firmer ground: Iceland’s ongoing experience of shorter working weeks, Londres, The Autonomy Institute and Alda - Association for Sustainability and Democracy, 2024. 6 Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: International Labour Office, 2022, pág. 145. 7 Semana 4 dias: Projeto-piloto na Administração Pública arranca até ao final do ano, RTP Açores, 5 jun, 2025.
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3. Determine que em ambos os programas seja avaliado o impacto da implementação da semana de quatro
dias, com a correspondente redução do horário de trabalho sem diminuição de retribuição, designadamente nos
seguintes domínios: na conciliação da vida profissional, pessoal e familiar; na produtividade e absentismo; na
produtividade e custos intermédios; na avaliação do bem-estar e saúde mental dos trabalhadores; no impacto
nas emissões de gases com efeitos de estufa e noutros impactos ambientais que se considerem relevantes
aferir.
Assembleia da República, 17 de junho de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves — Paulo
Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XVII/1.ª
PELA REGULAMENTAÇÃO DO NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS
ESPECIAIS POR TURMA
Exposição de motivos
Atualmente, a legislação em vigor, nomeadamente o Despacho Normativo n.º 1-B/2017, estabelece um limite
de dois alunos com necessidades educativas especiais (NEE) por turma: «As turmas que integrem alunos com
necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o
respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois
alunos nestas condições». Contudo, existem inúmeros agrupamentos escolares que não cumprem com esta
norma, chegando a existir turmas a ultrapassar em larga escala esse número, comprometendo, o processo de
ensino-aprendizagem dos próprios e dos restantes estudantes.
Com esta sobrecarga de alunos com NEE, acaba por se dificultar a adaptação curricular por parte de todos
os estudantes, prejudicando a atenção individualizada que deve ser prestada aos discentes e o suporte
pedagógico de que todos necessitam.
Dessa forma, a elevada concentração de alunos com necessidades educativas especiais pode acabar por
comprometer não apenas o seu próprio desenvolvimento, mas também o desenvolvimento de todos os seus
colegas de turma, uma vez que requerem uma atenção redobrada e um acompanhamento especial por parte
dos professores.
Os docentes que acabam por ter as suas turmas sobrecarregadas enfrentam dificuldades na sua gestão
pedagógica, condicionando a qualidade do ensino, aumentando o nível de stress e ansiedade por parte destes
profissionais, que em tudo procuram ajudar da melhor forma possível os seus alunos.
Em janeiro de 2024, foi noticiado pela SIC Notícias que «Educação especial: cada turma deve ter no máximo
dois casos, mas há quem tenha quase 10»1, demonstrando assim a clara necessidade de se atuar e legislar
sobre esta matéria.
Apesar do reforço do número de professores de educação especial, que conta atualmente com 8300
profissionais, os diretores das escolas referem que este número é ainda insuficiente e que é necessário
aumentá-lo para fazer face aos crescentes casos de autismo e hiperatividade dos jovens. Com efeito, há cada
vez mais crianças no nosso País com necessidades educativas especiais, tornando-se necessário um reforço
substancial do número de docentes alocados à educação especial e uma melhor regulamentação do número
máximo de alunos com NEE nas turmas.
Desta forma, é importante garantir que o número máximo de alunos com necessidades educativas especiais
1 Vide: Educação Especial: cada turma deve ter no máximo dois casos, mas há quem tenha quase 10 - SIC Notícias.
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por turma deve ser respeitado, pois só assim será possível evitar desigualdades entre os agrupamentos
escolares e proporcionar um ensino de qualidade aos nossos estudantes.
É necessário existir uma maior fiscalização nos estabelecimentos escolares a fim de se assegurar o
cumprimento da legislação em vigor e o bem-estar de toda a comunidade escolar. Nesse sentido, afigura-se
imperativo, que sejam criadas diretrizes claras para a distribuição equitativa dos alunos com NEE pelas diversas
turmas, assegurando uma inclusão efetiva sem comprometer a qualidade do ensino ministrado a todos.
Ora, esta situação carece de uma urgente correção, motivo pelo qual apresentamos este projeto de
resolução, que recomenda ao Governo medidas para garantir uma regulamentação do número máximo de
alunos com necessidades educativas especiais por turma e um reforço do corpo de docentes e assistentes
operacionais alocados às turmas do ensino especial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1. Tome as medidas necessárias para proceder ao levantamento concreto e detalhado das escolas que não
estejam a cumprir com a legislação em vigor, relativamente ao número de estudantes com necessidades
educativas especiais por turma.
2. Estabeleça um plano, a fim de aumentar o número de professores alocados às turmas com alunos com
necessidades educativas especiais.
3. Empreenda as diligências necessárias para que se emita um despacho normativo a fim de se cumprir
com a legislação em vigor, sobre o número de alunos que compõem as turmas com estudantes das NEE.
Palácio de São Bento, de 17 de junho de 2025.
Os Deputados CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 38/XVII/1.ª
PELO REFORÇO DO COMBATE AO BULLYING E CIBERBULLYING NOMEADAMENTE A PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM CONTEXTO ESCOLAR
Exposição de motivos
Em 16 de dezembro de 2019, por Despacho n.º 8404-C/2019, procedeu-se à criação do grupo de trabalho
denominado «Escola Sem Bullying, Escola Sem Violência», com a missão de apoiar a comunidade escolar,
através do acompanhamento e monitorização do Plano de Prevenção e Combate ao Bullying e Ciberbullying, a
implementar pelas escolas, durante o ano letivo de 2019/2020, que consagrava medidas de sensibilização,
prevenção e definição de mecanismos de intervenção em meio escolar1.
Um ano antes, em março de 2018, é anunciado pelo Jornal Público que «Autistas têm sete vezes mais
probabilidades de ser vítimas de bullying», conforme foi notado por um estudo realizado em Espanha. Importa
ainda salientar que é muito difícil para as vítimas mencionarem o que aconteceu «devido aos seus medos»,
como foi frisado pela antiga presidente da Associação Portuguesa de Deficientes, Ana Sezudo2.
O bullying, o ciberbullying e outras formas de violência são fenómenos que se registam com uma frequência
preocupante nas vidas das crianças e jovens, podendo ser devastadores para as vítimas pelo impacto negativo
gerado a vários níveis e estão na origem de diversas perturbações, nomeadamente: dificuldades de
concentração, tristeza, perturbações do sono, ansiedade e nervosismo, vergonha e dores de cabeça.
1 Vide: https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/8404-c-2019-124917029. 2 Vide: Autistas têm sete vezes mais probabilidades de ser vítimas de bullying – Deficiência – Público.
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Uma atmosfera onde predomine a ansiedade, o medo e a insegurança é incompatível com o decurso da
aprendizagem, afetando, claramente, resultados, a qualidade da educação, a saúde e o bem-estar de crianças
e jovens, ainda para mais com pessoas que, por si só, já sofrem com os condicionamentos inerentes ao facto
de serem portadores de deficiência.
O bullying continua a dar sinais de não estar controlado, apesar das campanhas de prevenção que todos os
anos se renovam. Por medo ou vergonha, a maior parte das vítimas não denuncia. Por sua vez, muitas escolas
escondem o problema ou desvalorizam-no, mas o bullying e o ciberbullying deixam marcas que ficam para
sempre.
Embora não existam dados absolutos relativos a estes fenómenos, principalmente no que diz respeito ao
ciberbullying, a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima) referiu em comunicado que as situações se
mantiveram ou tiveram tendência para aumentar.
Em 2023, o Jornal de Notícias noticiava que quase 70 % dos jovens em Portugal foram vítimas de violência
na escola. São números verdadeiramente assustadores e que contemplam variadas e intrincadas formas de
negligência e violência que não passam necessariamente pela agressão física, mas que se revestem de
fórmulas como o bullying e o ciberbullying para atacarem as vítimas.
Tendo em conta o crescimento da violência online, considera-se que deverão ser reforçadas iniciativas que
incluam ações de sensibilização para estas matérias em contexto escolar, com o objetivo de alertar para o
aumento dos números dos crimes que acontecem no universo digital, especialmente os casos de ciberbullying,
discurso de ódio e partilha não consentida de imagens.
Infelizmente, segundo vários especialistas, os registos de denúncia feitos pela direção das escolas estão
muito longe da realidade. O que acontece muitas vezes é que a própria escola não tem interesse em relatar
casos de bullying3.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1. Proceda ao reforço de mecanismos que facilitem a denuncia de ocorrências de bullying e ciberbullying.
2. Organize campanhas de sensibilização, com o objetivo de alertar para o aumento dos números da
criminalidade nos espaços escolares, particularmente as situações de ciberbullying e partilha não consentida de
imagens, junto dos alunos, professores e famílias, especialmente junto dos alunos com necessidades educativas
especiais.
3. Reforce o rácio de psicólogos em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino, com
acompanhamento prioritário para os alunos com necessidades educativas especiais.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 39/XVII/1.ª
PELA CONTRATAÇÃO DE TERAPEUTAS E PSICÓLOGOS PARA O APOIO DE CRIANÇAS COM
NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS
Exposição de motivos
Na Constituição da República Portuguesa, encontra-se consagrado, no artigo 74.º, o direito ao ensino:
3 Vide: https://sicnoticias.pt/reportagem-especial/reportagem-especial-as-lagrimas-nao-se-fazem-ouvir/.
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«Todos têm o direito ao ensino, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar»,
independentemente das suas condições económicas, sociais e psíquicas.
Este artigo destaca ainda a importância do papel do Estado, a quem cabe «promover e apoiar o acesso dos
cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário», bem como
«proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à
educação e à igualdade de oportunidades».
Deste modo, torna-se imperativo que o Estado garanta que todos os jovens, independentemente das suas
características ou necessidades, tenham acesso a um ensino de qualidade.
Contudo, para os estudantes com necessidades educativas especiais (NEE), observamos que, muitas das
vezes, estes não têm acesso aos apoios necessários para o seu desenvolvimento pessoal e escolar. Faltam,
atualmente, terapeutas e psicólogos para apoiar estes jovens no seu desenvolvimento. Para os alunos com
necessidades educativas especiais, a presença de profissionais especializados é essencial para promover
adaptações curriculares e metodologias que atendam às suas reais necessidades.
Dessa forma, é extremamente importante a contratação destes profissionais a fim de se permitir uma
implementação de estratégias de apoio individualizadas e práticas pedagógicas adaptadas, contribuindo assim
para o desenvolvimento cognitivo, motor e socio-emocional dos alunos com NEE.
Foi amplamente noticiado que, em 2023, o rácio existente nas escolas portuguesas era de um psicólogo
escolar para 744 alunos1, revelando-se, manifestamente insuficiente para as necessidades existentes e ficando
muito longe das recomendações da National Association of School Psychologists (NASP), que recomendam um
profissional para cada 500 a 700 alunos.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) sublinha que o rácio de alunos por psicólogo é um fator
determinante para a qualidade dos serviços que são prestados, com a agravante de «frequentemente a ação
destes profissionais se dividir por várias escolas e por diferentes níveis de educação e ensino»2.
Diante da falta de psicólogos e terapeutas nas escolas torna-se evidente que se está a impedir que os alunos
com NEE tenham um ensino de qualidade e o desenvolvimento das suas competências para o futuro,
incumprindo-se assim com o que vem disposto na Constituição da República que refere que se deve apoiar
estes cidadãos de forma particular.
Como tal, mostra-se imperativo que o executivo avalie esta matéria e que apoie todos os estudantes, em
especial aqueles que têm necessidades educativas especiais, que são muitas vezes os mais ignorados e
colocados de parte no nosso sistema de ensino.
A par disto, a falta de recursos humanos especializados continua a ser um obstáculo ao sucesso escolar e à
equidade no ensino, comprometendo não só o desenvolvimento destes jovens, mas também a concretização
dos princípios consagrados na Constituição. Por isso, torna-se imprescindível resolver esta questão,
assegurando que ninguém fica para trás no seu percurso escolar.
Ora, esta situação carece de uma urgente correção, motivo pelo qual o presente projeto de resolução
pretende atuar, recomendando ao Governo medidas para garantir a contratação de terapeutas e psicólogos para
o apoio de crianças com necessidades educativas especiais nos estabelecimentos de ensino, promovendo,
dessa forma, o bem-estar de crianças e jovens.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1. Tome as medidas necessárias para proceder ao levantamento concreto e detalhado das escolas que
estejam com falta de psicólogos e de terapeutas.
2. Reforce o número de psicólogos e terapeutas, a fim de se garantir um melhor apoio a todos os estudantes
nas instituições escolares.
3. Implemente, a partir do início do ano letivo de 2025/2026, políticas públicas que valorizem os psicólogos
e terapeutas escolares, incentivando a sua permanência nos quadros e a sua motivação, reconhecendo o papel
crucial que desempenham no apoio aos alunos.
1, 2 Vide: Faltam psicólogos nas escolas, rácio é de um para 744 alunos - Expresso.
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Palácio de São Bento, de 17 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 40/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO ESPECIAL
DOS MEDICAMENTOS, MATERIAIS E DISPOSITIVOS MÉDICOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DA
EPIDERMÓLISE BOLHOSA
Exposição de motivos
A epidermólise bolhosa (EB) é uma doença genética rara e devastadora, que afeta a pele e as membranas
mucosas, causando a formação de bolhas e feridas ao menor contacto ou fricção. Esta condição, que se
manifesta desde o nascimento ou nos primeiros dias de vida, acompanha os doentes ao longo de toda a sua
existência, impondo-lhes um sofrimento contínuo e uma qualidade de vida severamente comprometida. A EB
não só afeta a pele, mas também pode causar lesões internas, como no esófago, dificultando a alimentação e
levando a complicações graves como a malnutrição e a anemia.
A epidermólise bolhosa é causada pela ausência ou deficiência de proteínas estruturantes da pele, resultando
numa fragilidade extrema. Existem quatro tipos principais de EB: simples, juncional, distrófica e síndrome de
Kindler, cada um com diferentes graus de gravidade e impacto na vida dos doentes. A forma mais grave, a EB
distrófica recessiva, é caracterizada por bolhas generalizadas, cicatrizes deformantes e complicações
extracutâneas, como problemas gastrointestinais, urogenitais e oculares, além de um risco elevado de
desenvolvimento de carcinomas espinocelulares.
Os doentes com EB enfrentam um sofrimento diário indescritível. As bolhas e feridas constantes causam
dores intensas, limitando a capacidade de realizar atividades simples do dia-a-dia, como escovar os dentes ou
vestir-se. A dor e o desconforto são exacerbados durante a troca de pensos, um processo demorado que pode
levar horas, mas ao mesmo tempo doloroso e desgastante, tanto para os doentes como para os cuidadores.
Da mesma forma, a ingestão de alimentos sólidos é muitas vezes impossível devido às lesões internas,
levando à malnutrição e à necessidade de alimentação por tubo gastrointestinal. O cuidado diário com a
drenagem das bolhas, o tratamento das feridas e a prevenção de infeções requerem tempo, dedicação e
recursos financeiros significativos. Como se isso não bastasse, a necessidade de cuidados especializados e
materiais específicos, como pensos não aderentes, antibacterianos e cicatrizantes, impõe um fardo financeiro
insuportável para os doentes e as suas famílias. De um universo aproximado de 200 doentes que padecem
desta doença em Portugal, os custos com medicamentos e materiais para o seu tratamento podem chegar aos
500 € semanais.
Mas também os cuidadores destes doentes, muitas vezes os próprios pais, enfrentam um desgaste
psicológico e emocional imenso. A necessidade de cuidados contínuos e a falta de apoio adequado levam muitos
a abandonar os seus empregos, resultando em dificuldades financeiras acrescidas. A deslocação frequente a
centros hospitalares para obter materiais e tratamentos necessários agrava ainda mais a situação, tornando a
vida destas famílias uma luta constante pela sobrevivência e dignidade.
E foram precisamente estes cuidadores, estes pais, os autores da Petição n.º 224/XV/2.ª, subscrita por
10 505 cidadãos e que, tendo como primeira subscritora a cidadã Joana Catarina Oliveira Paiva, pretendem com
esta demonstrar os elevados custos que a EB requer em termos de cuidados de saúde, muitas vezes
incomportáveis para os pacientes e suas famílias, solicitando ao mesmo tempo que este tema seja debatido na
Assembleia da República, de modo que todos os doentes tenham direito aos materiais e medicação essenciais
ao tratamento da EB sem quaisquer custos.
E foi também no seguimento desta petição, que a Comissão de Saúde requereu no dia 26 de abril de 2024,
nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da LEDP, informações ao Governo, tendo obtido, a 27 de maio, entre outras,
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a seguinte resposta do Ministério da Saúde que suporta de forma inequívoca o propósito desta petição:
«Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de
Tecnologias de Saúde (SiNATS), podem ser estabelecidos regimes excecionais de comparticipação para
determinadas patologias, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Os regimes excecionais de comparticipação podem aplicar-se quer à dispensa em farmácia comunitária (por
exemplo, a majoração do escalão de comparticipação aplicável à classificação farmacoterapêutica do
medicamento) quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar do SNS (por exemplo, a
aplicação do financiamento a 100 % de medicamentos dispensados pelos serviços farmacêuticos hospitalares
a doentes não internados), e incluem condições específicas quanto à prescrição, como sejam a patologia ou
grupos de doentes, a especialidade clínica do médico prescritor, a forma como é feita a prescrição (inclusão de
menções à regulamentação do regime especial), entre outros.
Atentas as razões expostas, considera-se existir interesse público na avaliação das modalidades de
comparticipação das tecnologias de saúde (material de penso – dispositivos médicos/medicamentos) utilizadas
no tratamento desta patologia».
A epidermólise bolhosa é uma doença rara que impõe um sofrimento contínuo e uma qualidade de vida
severamente comprometida aos doentes e suas famílias. O Chega entende que a implementação de um regime
de comparticipação especial dos medicamentos, materiais e dispositivos médicos utilizados no tratamento desta
doença é uma medida essencial para garantir uma vida digna e minimizar o sofrimento destes doentes.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Implemente um regime de comparticipação especial dos medicamentos, materiais e dispositivos médicos
utilizados no tratamento da epidermólise bolhosa.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 41/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SECRETÁRIO
CLÍNICO
Exposição de motivos
A gestão das entidades prestadoras de serviços de saúde em Portugal, nas suas várias vertentes, enfrenta
enormes desafios que exigem uma abordagem inovadora e eficiente de diversos fatores, com vista à
concretização do seu principal objetivo: a prestação de cuidados de saúde de qualidade aos seus utentes. Neste
sentido, de entre os vários fatores determinantes para a qualidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
destaca-se a atuação dos profissionais de secretariado clínico ou assistentes técnicos, cujas competências e
responsabilidades não têm sido devidamente reconhecidas na estrutura das atuais carreiras.
Os assistentes técnicos têm desempenhado funções essenciais no seio do SNS, abrangendo áreas como
consulta externa, hospital de dia, internamentos, serviços de urgência, recursos humanos e logística, entre
outras, conforme salientado na Petição n.º 30/XVI/1.ª – Pela criação da carreira especial de técnico secretário
clínico, apresentada pelo Sindicato dos Profissionais Administrativos da Saúde (SPAS). Esta multiplicidade de
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responsabilidades, associada à crescente informatização dos processos de saúde, exige uma resposta
estruturada que valorize este grupo profissional e a sua especificidade no âmbito dos serviços de saúde.
Na atualidade, o SNS assiste à consolidação da implementação de 31 unidades locais de saúde (ULS),
perfazendo um total de 39. Esta reestruturação torna ainda mais premente a necessidade de diferenciar os
profissionais administrativos que lidam diretamente com os utentes e com os sistemas de informação das
instituições de saúde. A ausência de uma carreira específica para os assistentes técnicos da área da saúde,
tem tido como resultado a falta de reconhecimento das suas competências, o que compromete o desempenho
eficiente e a motivação destes profissionais.
A criação de uma carreira especial de técnico secretário clínico é fundamental para assegurar a qualificação
e o recrutamento adequados destes profissionais, tanto no SNS como nos hospitais privados, nas instituições
particulares de solidariedade social (IPSS) e nas Santas Casas da Misericórdia. Neste momento, o curso técnico
superior profissional em secretariado clínico já se encontra implementado, representando um passo relevante
para a formação e certificação destes profissionais. No entanto, sem uma carreira própria, esta formação não
resulta numa valorização concreta no mercado de trabalho.
O impacto positivo que a criação desta carreira trará à eficiência do SNS não pode ser desvalorizado. A
atuação dos secretários clínicos é um elo essencial na gestão dos fluxos de comunicação e nos processos
administrativos que garantem a prestação de cuidados. Desde a inscrição e o encaminhamento de utentes até
à monitorização da sua jornada nas diversas fases de tratamento, estes profissionais são responsáveis por
tarefas que exigem não apenas competências técnicas, mas também um elevado sentido de responsabilidade
e capacidade de comunicação interpessoal.
Por outro lado, o secretário clínico ou assistente técnico é frequentemente o primeiro ponto de contacto entre
o utente e o sistema de saúde, pelo que a sua ação impacta diretamente na perceção de qualidade do
atendimento. Como tal, é imprescindível garantir que este grupo de profissionais seja devidamente qualificado,
reconhecido e valorizado no âmbito do SNS. A proposta de criação de uma carreira própria para estes técnicos
não só responde a uma necessidade já há muito identificada pelos próprios profissionais, como é um passo
lógico face à realidade de outros países europeus, onde este tipo de carreira já está devidamente
regulamentada.
É igualmente relevante mencionar o papel crítico que estes técnicos podem desempenhar na implementação
das medidas de modernização do SNS, nomeadamente no que diz respeito à digitalização e à gestão eficiente
de recursos humanos e materiais. A formação especializada, combinada com uma progressão na carreira que
promova o mérito e a competência, permitirão ao SNS continuar a evoluir e a adaptar-se às exigências de um
sistema de saúde moderno e eficiente.
Em suma, a criação da carreira especial de técnico secretário clínico não é apenas uma questão de justiça
para com um grupo profissional que tem sido desvalorizado ao longo dos anos, mas é também uma medida
estratégica para garantir a eficiência e a sustentabilidade do SNS, num momento em que a gestão eficaz dos
recursos humanos se torna fundamental para o futuro dos sistemas de saúde.
Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à criação da carreira especial de técnico secretário clínico, reconhecendo as especificidades
das suas funções e o seu papel central no seio do SNS;
2 – Defina os critérios de recrutamento e progressão na carreira, exigindo a devida formação e qualificação
profissionais dos candidatos, nomeadamente através do curso técnico superior profissional em secretariado
clínico.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/XVII/1.ª
DISTRIBUIÇÃO DE LUGARES NAS REUNIÕES PLENÁRIAS DA XVII LEGISLATURA
Na sequência dos debates realizados em reunião de Conferência de Líderes a propósito da distribuição
definitiva de lugares dos Deputados, na Sala das Sessões, durante as reuniões plenárias da XVII Legislatura, é
proposto o seguinte, nos termos do disposto no artigo 68.º do Regimento da Assembleia da República:
«A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Regimento da Assembleia da
República, que os Deputados tomam lugar na Sala das Sessões, durante as reuniões plenárias da XVII
Legislatura, de acordo com o mapa anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante».
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Anexo
PSD – Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
CH – Grupo Parlamentar do Chega
PS – Grupo Parlamentar do Partido Socialista
IL – Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
L – Grupo Parlamentar do Livre
PCP – Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
CDS-PP – Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular
BE – Deputada única representante do Bloco de Esquerda
PAN – Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza
JPP – Deputado único representante do Juntos pelo Povo
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.