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Terça-feira, 17 de junho de 2025 II Série-A — Número 9

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 29 a 32/XVII/1.ª): N.º 29/XVII/1.ª (L) — Redução do horário de trabalho para as 7 horas diárias e 35 horas semanais. N.º 30/XVII/1.ª (L) — Aumenta o período mínimo de férias para 25 dias úteis. N.º 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior. N.º 32/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal, Código de Processo Penal e ao Código de Processo Civil, em defesa da propriedade privada e do domicílio. Projetos de Resolução (n.os 36 a 41/XVII/1.ª): N.º 36/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação do programa «Semana de quatro dias de trabalho» no setor privado e no setor público. N.º 37/XVII/1.ª (CH) — Pela regulamentação do número máximo de alunos com necessidades educativas especiais

por turma. N.º 38/XVII/1.ª (CH) — Pelo reforço do combate ao bullying e ciberbullying nomeadamente a pessoas portadoras de deficiência em contexto escolar. N.º 39/XVII/1.ª (CH) — Pela contratação de terapeutas e psicólogos para o apoio de crianças com necessidades educativas especiais. N.º 40/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a implementação de um regime de comparticipação especial dos medicamentos, materiais e dispositivos médicos utilizados no tratamento da epidermólise bolhosa. N.º 41/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação da carreira especial de técnico secretário clínico. Projeto de Deliberação n.º 2/XVII/1.ª (PAR): Distribuição de lugares nas reuniões plenárias da XVII Legislatura.

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PROJETO DE LEI N.º 29/XVII/1.ª

REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA AS 7 HORAS DIÁRIAS E 35 HORAS SEMANAIS

Exposição de motivos

O direito ao tempo é fundamental para uma sociedade mais justa, sustentável e que possibilite o

desenvolvimento e a realização pessoais. Para o Livre, garantir o tempo de qualidade para todas as pessoas é

uma prioridade: trata-se de promover o bem-estar, a conciliação do trabalho e da vida pessoal e familiar, mas

também a participação cívica, independentemente do rendimento ou da profissão de cada pessoa.

Em Portugal, a lei estabelece que o limite máximo do horário normal de trabalho é de 8 horas por dia e 40

por semana. No entanto, dados indicam que, na prática, muitos trabalhadores ultrapassam este limite. Quando

observado o emprego a tempo inteiro, em 2024, os trabalhadores portugueses registaram uma média de 41,2

horas por semana, um dos valores mais altos da Europa1. A média semanal efetiva de trabalho em Portugal,

considerando o setor público e o privado, foi de 37,5 horas, acima da média dos países da União Europeia e

dos países da zona euro. Esta realidade coloca Portugal como o 13.º país da União Europeia com a semana de

trabalho mais longa. Em comparação, países como os Países Baixos apresentam médias de 32,1 horas

semanais, mostrando que é possível organizar o trabalho de forma mais equilibrada2.

Por outro lado, a distribuição das horas normais de trabalho em Portugal é desigual. Os trabalhadores com

valor de salário/hora mais baixo são frequentemente os que têm jornadas mais longas e menos acesso a horas

extraordinárias pagas, perpetuando desigualdades salariais e sociais. Segundo o relatório Portugal, Balanço

Social 2024, cerca de 64 % dos trabalhadores com salários por hora mais baixos têm horários normais entre as

40 e 44 horas semanais, enquanto apenas 47 % dos trabalhadores com valor de salário por hora mais elevado

se encontram nessa situação. Entre os trabalhadores com menor salário por hora, a percentagem dos que

trabalham mais de 45 horas por semana é quase o dobro da dos mais bem pagos (10 % face a 5,7 %). Por

contraponto são os trabalhadores mais bem pagos que acumulam mais horas extraordinárias (27,2 % fazem

mais de 6 horas por semana face aos 14,2 % dos mais pobres), sendo que 73,4 % dos trabalhadores mais

pobres não fazem horas extraordinárias3. Com uma agravante: em Portugal verifica-se uma desvalorização dos

salários desde 2013, uma vez que «o ganho médio real dos trabalhadores evoluiu abaixo da produtividade média

real», pois verificou-se que o aumento médio real do salário foi de 10,6 % entre 2013 e 2022, por contraponto

com os 18,7 % da produtividade real4.

Trabalhar mais horas do que o recomendado tem consequências diretas na saúde, no bem-estar e na vida

familiar. Um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) identifica que horários longos dificultam a

conciliação entre vida profissional e pessoal e que a semana de trabalho clássica – 8 horas diárias distribuídas

por 5 dias por semana – impõe horários fixos, por vezes rígidos, dificultando a resposta às exigências e

necessidades da vida familiar. Por outro lado, trabalhar menos de 35 horas por semana com horários previsíveis

permite mais tempo para responsabilidades pessoais e lazer, melhorando o equilíbrio entre trabalho e vida

pessoal. Do ponto de vista do empregador, a existência de desajustes nos horários de trabalho entre os

trabalhadores resulta, por norma, em menor produtividade, pior desempenho no trabalho e maiores taxas de

rotatividade e absentismo5.

O Livre defende a necessidade de encontrar soluções políticas que minimizem estes desajustes, de modo a

apoiar os trabalhadores a conseguirem um melhor equilíbrio entre vida profissional e pessoal e um maior bem-

estar geral, o que tem aliás efeitos para lá da esfera individual. Nalguns países, como é o caso da Islândia, de

Espanha e do Reino Unido, têm sido feitas, com resultados positivos, experiências de redução do horário de

trabalho, por via de políticas públicas, acordos entre sindicatos e entidades patronais ou de iniciativas

empresariais em que se limitou o trabalho diário a 6 horas, se reduziu a semana de trabalho ou as horas anuais

1 Hours Worked Per Week Of Full-Time Employment, Eurostat, 14 de abril de 2025. 2 Average number of actual weekly hours of work in main job, by sex, age, professional status, full-time/part-time and economic activity (from 2008 onwards, NACE Rev. 2), Eurostat, 14 de abril de 2025. 3 Carvalho, Bruno P.; Fanha, João; Fonseca, Miguel; Peralta, Susana; Portugal, Balanço Social 2024 Relatório Anual, Nova School of Business and Economics, 4 de junho de 2025, pág. 69 e 83. 4 Cantante, F. (2023). Emprego, produtividade e salários: uma perspetiva setorial. Números em Análise, n.º 5, CoLABOR, pág. 4. 5 Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: International Labour Office, 2022, pág. 141 a 143.

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de trabalho6.

Um marco histórico nos direitos dos trabalhadores e das lutas sindicais foi alcançado há mais de 100 anos:

em 1919, foi estabelecido o limite máximo de 8 horas diárias de trabalho e de 48 horas semanais, todavia apenas

para os funcionários públicos e os trabalhadores do comércio e da indústria em geral. Nos anos seguintes, outras

classes profissionais foram abrangidas pela alteração aos horários de trabalho7, mas só em 1991 o período

normal de trabalho ficou limitado a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana8, sendo que só

em 19969 se veio a estabelecer a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por

semana10. Passado um século, as 8 horas de trabalho diárias estão previstas na lei, mas a pressão para o

aumento da produtividade e do rendimento tem levado muitos trabalhadores a realizarem mais horas de trabalho

do que o estabelecido por lei, não raras vezes sem a devida compensação – e possivelmente com

consequências gravosas para a sua vida pessoal e familiar.

A evolução tecnológica, a automação e a inteligência artificial estão a transformar o mundo do trabalho. Ora,

em vez de aumentar a exploração, estas mudanças devem ser aproveitadas para melhorar a vida das pessoas:

trabalhar menos horas, com o mesmo rendimento, é uma forma de distribuir melhor a riqueza, de estimular a

economia e de criar mais empregos. O Livre defende, assim, o aumento do tempo disponível para todas as

pessoas, tendo sempre em mente o ideal de uma reforma estrutural mais abrangente, almejando as 30 horas

de trabalho semanais e os 30 dias de férias anuais.

Com a presente iniciativa, o Livre dá um novo passo no avanço dos direitos laborais, alterando o Código do

Trabalho, ao consagrar o limite máximo do tempo normal de trabalho para as 7 horas diárias e 35 horas

semanais, sem perda de remuneração, o que aliás traduz uma harmonização com o regime do trabalho em

funções públicas. Mas mais: com a medida, faz-se um caminho que converge com a média semanal do horário

de trabalho praticado em países da União Europeia e da Zona Euro11.

Reduzir o tempo de trabalho é garantir que todos possam viver melhor, participar mais na sociedade e cuidar

da sua saúde e das suas famílias. A presente iniciativa valoriza o trabalho e promove, em simultâneo, o combate

à desigualdade, a par de uma economia mais inovadora e sustentável. É tempo de avançar e lutar por quem

trabalha e quer uma vida com mais tempo, mais direitos e mais justiça.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua versão atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 73.º, o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 203.º, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 205.º e o n.º 2 do artigo 210.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 73.º

[…]

1 – O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito sete horas em cada dia e a quarenta

6 Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: International Labour Office, 2022, pág. 144. 7 Carvalho, Luís; Santos, Maciel; Freitas, Manuel; Ranita, Victor; O Tempo de Trabalho – 1919-2019. Um centenário incómodo: ainda as 8 horas? Debate sobre o tempo de trabalho hoje, julho de 2021, pág. 9 e 14. 8 Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro. 9 Lei n.º 21/96, de 21 de julho. 10 Carvalho, Luís; Santos, Maciel; Freitas, Manuel; Ranita, Victor; O Tempo de Trabalho – 1919-2019. Um centenário incómodo: ainda as 8 horas? Debate sobre o tempo de trabalho hoje, julho de 2021, pág. 9 e 14. 11 Average number of usual weekly hours of work in main job, by sex, age, professional status, full-time/part-time and economic activity, Eurostat, 14 de abril de 2025.

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trinta e cinco horas em cada semana.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito sete horas por dia e quarenta trinta e cinco horas

por semana.

2 – […]

3 – […]

4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores ou

alteração desfavorável para as condições de trabalho.

5 – […]

3 – […]

Artigo 205.º

[…]

1 – […]

2 – O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas uma hora e que o

trabalho semanal possa atingir cinquenta quarenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar

prestado por motivo de força maior.

3 – Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas trinta e cinco horas, a redução pode

ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de

refeição.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 210.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta trinta e cinco horas por semana, na média do período de

referência aplicável.»

Artigo 4.º

Salvaguarda do direito dos trabalhadores

1 – Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a

redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

2 – Tendo em conta as alterações aos períodos normais de trabalho, as estruturas de representação coletiva

dos trabalhadores, identificadas no artigo 404.º, devem ser chamadas a participar no processo de adaptação

dos horários de trabalho.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves

— Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 30/XVII/1.ª

AUMENTA O PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS PARA 25 DIAS ÚTEIS

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações

Unidas, estabelece, no artigo 24.º, que «Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente,

a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas». Embora esse princípio tenha sido

reconhecido há décadas, em Portugal a garantia legal de férias pagas só foi consagrada com a Constituição da

República de 1976. A par deste direito, outras conquistas, como o número máximo de horas de trabalho diário

e a semana de cinco dias de trabalho, são fundamentais para garantir a saúde e a qualidade de vida de quem

trabalha, e para uma distribuição dos rendimentos obtidos pelos trabalhadores derivado do desenvolvimento da

economia.

A realidade, contudo, mostra-nos que os direitos adquiridos podem ser revertidos: foi o que aconteceu com

a aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, proposta pelo Governo PSD/CDS-PP e aprovada,

exclusivamente, com os seus votos1, que eliminou o direito ao aumento do número de dias de férias em função

da idade do trabalhador da Administração Pública; foi também o que aconteceu com a revogação, no Código do

Trabalho, do regime de majoração, relacionado com a assiduidade, dos dias de férias dos trabalhadores do

setor privado2.

É imperativo continuar a lutar contra a reversão de direitos e pelo seu alargamento, fundado no

desenvolvimento social alcançado pelas lutas laborais. O conhecimento atual sobre os desafios das sociedades

modernas, desde as alterações na organização do trabalho decorrentes da automação, da robótica e da

inteligência artificial, até ao conhecimento dos impactos do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores,

deve ser encarada de uma forma abrangente e direcionada para o alargamento dos seus direitos. O aumento

dos dias de férias é, precisamente, uma das formas de redução do tempo de trabalho que contribui para melhorar

a conciliação entre a vida laboral e familiar, com efeitos na saúde e no bem-estar dos trabalhadores, por

possibilitar mais tempo de descanso e mais tempo disponível para outras atividades associadas à realização

humana.

O Livre, no combate a qualquer retrocesso ao Estado social, defende o seu alargamento, centrado no bem-

estar e no tempo disponível para todas as pessoas, assente numa visão mais abrangente sobre a liberdade e a

possibilidade de cada pessoa escolher o seu percurso de vida, nesse sentido propondo soluções que valorizem

e fortaleçam os direitos de quem trabalha, que o trabalho digno é um desígnio em constante evolução.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Processo parlamentar – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – DR. 2 Essa regra, constante do artigo 238.º, n.º 3, do diploma, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual, e à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Salvaguarda de direitos

Do aumento dos períodos anuais de férias previstos na presente lei não pode resultar para os trabalhadores

a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2025.

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As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves

— Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 31/XVII/1.ª

PELA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DOS JOVENS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, determina que «Os cidadãos portadores de

deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na

Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem

incapacitados». É, por isso, o próprio texto constitucional a estabelecer que todos os cidadãos portugueses,

independentemente das suas condições físicas, motoras ou mentais, têm os mesmos direitos e deveres

assegurados, bem como devem estar garantidos todos os mecanismos para serem incluídos na vida académica,

social, laboral, política e económica do País.

A acrescer a este facto, é importante referir como na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas

Especiais, realizada em Salamanca, no ano de 1994, na qual estiveram representados 92 países e 25

organizações internacionais, Portugal assumiu importantes compromissos no sentido de garantir que «cada

criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter um nível aceitável

de aprendizagem» e que «os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos

implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades».

Ora, no sistema educativo nacional, calcula-se que sejam cerca de 78 000 as crianças e jovens com

necessidades educativas especiais, do 1.º ao 12.º ano de escolaridade1.

De facto, o ensino que se pretende que seja ministrado nas escolas às crianças com medidas seletivas e

adicionais de aprendizagem, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 54/2018, que estabelece o regime jurídico

da educação inclusiva, exige um apoio personalizado e individualizado por parte de todos os intervenientes do

processo educativo: professores, assistentes operacionais, terapeutas, etc. Apesar das carências de recursos

humanos e materiais com as quais as escolas se debatem2, a inclusão destas crianças e jovens vai-se fazendo

mercê da boa vontade dos profissionais do ensino e das comunidades educativos, que estreitam laços de

solidariedade para suprir as necessidades que o Estado não cobre.

Porém, quando se passa para o patamar do acesso ao ensino superior, o cenário torna-se mais preocupante,

porque à falta de apoios existente, junta-se o desamparo legal, vendo-se as famílias dos jovens com

necessidades educativas, a braços com problemas e dificuldades acrescidas.

Efetivamente, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada no ano de 1986, estipula no seu artigo 21.º,

os moldes nos quais deve ser feita a «organização da educação especial». Contudo, não é feita qualquer alusão

às pessoas com deficiência a frequentar o ensino superior nem aos meios de se promover a sua integração

social e académica, contribuindo assim para o seu afastamento e desproteção jurídica.

A omissão a qualquer referência às pessoas com deficiência no ensino superior, ainda se torna menos

compreensível se atendermos o que foram os ciclos de expansão que as universidades portuguesas registaram

nas últimas décadas, com a proliferação de ciclos de estudos e com o aumento substancial de alunos

matriculados. Aquilo que podemos hoje comprovar é que estes números não foram, efetivamente,

acompanhados por uma plena integração dos jovens com necessidades educativas, que têm visto ser sonegado

o seu direito à participação académica e à persecução dos seus estudos, pela persistência de barreiras que os

sucessivos Governos não têm sido capazes de retirar.

1 Escolas públicas com mais de 78 mil crianças com necessidades educativas especiais – Expresso. 2 https://sicnoticias.pt/pais/2025-01-22-video-faltam-recursos-na-educacao-inclusiva-conclui-inquerito-da-fenprof-5d921b13.

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Com efeito, os estudos que têm sido publicados, apontam que entre os principais impedimentos para o

acesso pleno destes cidadãos à formação superior3, encontram-se a falta de informação e de orientação

adequadas e a escassez de adaptações curriculares e pedagógicas para a frequência das unidades curriculares.

Não surpreende, por isso, que ainda hoje, das vagas existentes para estes estudantes, a maior parte não seja

ocupada. Afigura-se, neste sentido, fundamental, a revisão dos instrumentos legais em vigor, nomeadamente

da Lei de Bases do Sistema Educativo, para incluir e integrar de forma mais plena, verdadeira e efetiva estes

jovens especiais.

Alem disso, um inquérito recentemente realizado acerca das necessidades educativas especiais no ensino

superior, revelou que há cada vez mais alunos com algum tipo de limitação nas universidades4. Contudo, muitas

das instituições não se revelam preparadas, do ponto de vista dos recursos humanos e das infraestruturas

existentes, para acolher este crescente número de jovens, que sentem durante a sua caminhada no ensino

superior, dificuldades acrescidas de integração e adaptação, num meio que se revela exigente e impessoal,

muito diferente daquele que haviam conhecido durante toda a escolaridade obrigatória.

Não descuramos que, nos últimos anos, tenha havido um esforço significativo para promover a inclusão

destes jovens no ensino superior; e que esse esforço se tenha, aliás, refletido num aumento do número de

estudantes com necessidades educativas específicas nas universidades, que eram, no ano letivo transato, cerca

de 37535. Efetivamente, algumas instituições de ensino superior têm voluntariamente implementado serviços de

apoio especializados, como acompanhamento pedagógico, psicológico e técnico.

No entanto, temos de ressalvar que ainda há muito a ser feito, sobretudo no sentido de garantir uma

generalização deste tipo de apoios a todas as instituições de ensino superior, quer pertençam à rede politécnica

ou universitária. Com efeito, aquilo que temos verificado até aqui, é que a implementação das medidas previstas

na legislação em vigor, nomeadamente o concernente ao Decreto-Lei n.º 54/2018, e as adaptações necessárias

para garantir a plena inclusão nem sempre são suficientes. A sensibilização para as questões da inclusão

também tem crescido, mas urge que sejam encetadas de forma mais global, ações de formação específicas e

criadas redes de apoio, que sirvam de âncora no percurso universitário dos jovens com necessidades

educativas.

A par disto, importa colmatar a estrutural falta de recursos humanos com formação específica adequada para

lidar com estes jovens. Esta continua a ser uma barreira que obriga a que muitos pais e encarregados de

educação, se vejam obrigados a alterar as suas rotinas ou mesmo a deixar os seus trabalhos, para serem eles

mesmos a assegurar oportunidades educacionais e o acompanhamento curricular, que os seus educandos

necessitam nas instituições de ensino superior que frequentam.

O Grupo Parlamentar do Chega considera fundamental que se proceda a um reforço no investimento em

políticas públicas que promovam a igualdade de oportunidades e a eliminação das barreiras que impedem o

acesso e a participação dos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. É neste

sentido que o presente diploma pretende atuar, para a criação de um ambiente verdadeiramente inclusivo e

acolhedor nas instituições universitárias e politécnicas, para que estes estudantes possam desenvolver todo o

seu potencial e contribuir ativamente para o enriquecimento da Academia e da sociedade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com necessidades educativas

especiais em todos os sistemas de ensino, procedendo à alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

São alterados os artigos 21.º e 28.º à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:

3 https://revistas.rcaap.pt/rpe/article/view/10766v. 4 Só 1% das camas em residências universitárias estão aptas para deficientes – Ensino Superior – Público. 5 https://www.dgeec.medu.pt/api/ficheiros/6576f2575f39ee77721e9dc5.

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«Artigo 21.º

[…]

1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em

estabelecimentos regulares de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior,

tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência,

independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que

frequentem.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas instituições de

ensino superior, devem ser adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas

de avaliação adequadas às dificuldades específicas.

Artigo 28.º

Apoios a alunos com necessidades educativas específicas

Nos estabelecimentos de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior, é

assegurada a existência de atividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo

positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho.

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PROJETO DE LEI N.º 32/XVII/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL, EM DEFESA DA PROPRIEDADE PRIVADA E DO DOMICÍLIO

Exposição de motivos

A propriedade privada e a inviolabilidade do domicílio são direitos constitucionalmente protegidos, com

especial importância para a Iniciativa Liberal e para os cidadãos em geral.

Neste sentido, a Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1 do artigo 62.º, que «[a] todos

é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da

Constituição» e, no n.º 1 do artigo 34, que «o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de

comunicação privada são invioláveis».

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Infelizmente, e conforme vem sendo amplamente divulgado pela comunicação social, estes direitos têm vindo

a ser ameaçados e fortemente restringidos por pessoas sem título de ocupação válido.

Atualmente, no que concerne ao regime jurídico português, os proprietários podem lançar mão de duas vias,

a cível e a penal, o que, obrigatoriamente, acarreta custos para os proprietários e prejuízos pelo longo período

em que estão privados do uso da coisa imóvel, ainda que possam peticionar uma indemnização.

O artigo 215.º do Código Penal prevê e pune o crime de usurpação de coisa imóvel, mas tem como elemento

constitutivo a violência ou ameaça grave.

Ora, não raras vezes, os «oKupas» aproveitam a ausência do legítimo proprietário para se instalarem, ou

seja, dificilmente se verificarão os elementos constitutivos deste crime, o que torna improvável a condenação

dos «oKupas».

Assim, e no sentido de conferir uma maior proteção ao proprietário ou possuidor real, tanto para o crime de

usurpação de coisa imóvel, como para o crime de violação de domicílio (artigo 190.º do Código Penal), a

Iniciativa Liberal propõe um reforço dos poderes dos órgãos de polícia criminal através da identificação dos

suspeitos na residência e recolha de informações úteis, após apresentação de queixa, com a subsequente

apresentação a juiz de instrução, que poderá decretar a aplicação de medidas de coação, tais como a retirada

da residência.

Por fim, sugere-se o agravamento da moldura penal nos dois crimes e, ainda, um agravamento adicional

quando o agente pretende, na usurpação de coisa imóvel, obter vantagem patrimonial ou não patrimonial.

Por outro lado, e quanto ao regime previsto nos termos conjugados do Código de Processo Civil com o

Código Civil, atualmente, o proprietário, quando não exista uma relação jurídica prévia, enfrenta a seguinte

jornada jurídica para a defesa da sua propriedade privada:

1. Providência cautelar de restituição provisória da posse, em que o proprietário tem de alegar os factos que

constituem a posse, o esbulho – privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor –

e, ainda, a violência.

2. E, adicionalmente, mesmo que seja decretada provisoriamente esta restituição da posse, de acordo com

o Código de Processo Civil, tem de ser apresentada a ação principal de reivindicação da propriedade, o que faz

com que possa demorar anos até se resolver o litígio.

3. Por fim e caso não haja violência no esbulho, o proprietário pode recorrer a um procedimento cautelar

comum, contudo, este pode ser recusado quando o prejuízo resultante para o requerido (aqui, «oKupa») exceda

consideravelmente o dano que com este procedimento o requerente (aqui, proprietário) pretende evitar. E

mantém-se a obrigação de o requerente apresentar a respetiva ação principal.

Face ao exposto, para a defesa da propriedade privada e da inviolabilidade do domicílio, torna-se urgente

criar um processo especial célere para defesa da posse e da propriedade privada, sempre que os «oKupas»

não exibam meio de prova válido.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma altera os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada e de

usurpação de coisa imóvel, previstos no Código Penal, e cria um processo especial no Código de Processo Civil,

que tem como objetivo a proteção do direito da posse e da propriedade privada.

2 – Para o efeito, a presente lei altera:

a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e republicado, em anexo, pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;

b) O Código de Processo Penal, aprovado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual;

c) O Código de Processo Civil, aprovado, em anexo, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 190.º e 215.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«TÍTULO I

Dos crimes contra as pessoas

CAPÍTULO VII

Dos crimes contra a reserva da vida privada

Artigo 190.º

Violação de domicílio ou perturbação da vida privada

1 – Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de

intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 3 1 anos ou com pena de multa até 360 240 dias.

2 – Na mesma pena incorre Quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra

pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel é punido com pena de prisão até 1 ano ou

com pena de multa de 240 dias.

3 – Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de

violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais

pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 5 3 anos ou com pena de multa.

TÍTULO II

Dos crimes contra o património

CAPÍTULO II

Dos crimes contra a propriedade

Artigo 215.º

Usurpação de coisa imóvel

1 – Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de

exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é

punido com pena de prisão até 52 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não

couber em atenção ao meio utilizado.

2 – (Novo) Quem, sem título de ocupação válido, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de

exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber

em atenção ao meio utilizado.

3 – A pena prevista no número anterior é aplicável a Quem, pelos meios indicados no número anterior,

desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa,

benefício ilegítimo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 – (Novo) Quando o agente invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com a intenção de obter, para si ou para

terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com a pena de prisão agravada até 6 anos, no caso

previsto no n.º 1, e até 4 anos, no caso previsto no n.º 2.

5 – (Novo) Nos casos previstos no n.º 1 e 2, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima pelo período de 3 a 5 anos.

6 – (Novo) A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência

ou do local de trabalho desta e ainda, da morada da coisa imóvel usurpada e o seu cumprimento deve ser

fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

7 – (Anterior n.º 3.) O procedimento criminal depende de queixa.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 200.º e 250.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

Proibição e imposição de condutas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 também podem ser impostas pelo juiz ao

arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de violação de domicílio, de usurpação de

coisa imóvel, de coação ou de perseguição, no prazo máximo de 48 horas.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 250.º

Identificação de suspeito e pedido de informações

1 – Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar

público, aberto ao público, sujeito a vigilância policial e, ainda, em lugar privado, no caso de violação de

domicílio e usurpação de coisa imóvel, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de

crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça

irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas suscetíveis de

fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º,

informações relativas a um crime, incluindo o título ou outro meio de prova no caso de violação de domicílio

e usurpação de coisa imóvel e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que

poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.

9 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil, os artigos 880.º-A, 880.º- B e 880.º-C, com a seguinte redação:

«LIVRO V

Dos processos especiais

TÍTULO II (NOVO)

Tutela da posse e da propriedade privada

Artigo 880.º-A

Pressupostos

Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a restituir a posse ou a evitar

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a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à sua propriedade privada ou a atenuar, ou a fazer cessar, os

efeitos de ofensa já cometida.

Artigo 880.º-B

Termos posteriores

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar nas 48 horas

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do

litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção

de prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer o esbulho da

posse da coisa imóvel ou a possibilidade de lesão iminente e irreversível da propriedade privada e se, em

alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuseram o decretamento da providência sem prévia audição

da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 5 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 880.º-C

Regimes especiais

1 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

2 – A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva

integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Angélique da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XVII/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA «SEMANA DE QUATRO DIAS DE TRABALHO» NO

SETOR PRIVADO E NO SETOR PÚBLICO

Exposição de motivos

Por iniciativa do Livre, o orçamento do Estado para 20221 determinou que o Governo promovesse um debate

nacional e na concertação social sobre novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de

trabalho de quatro dias, como forma de promover uma maior conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e

familiar, e promovesse a construção de um programa-piloto com o objetivo de analisar e testar novos modelos

de organização do trabalho, incluindo a semana de quatro dias, em diferentes setores, e o uso de modelos

híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.

Consequentemente, no setor privado, foi lançado um projeto-piloto, que decorreu durante 6 meses e foi

aberto a todas as empresas interessadas: foram 41 as que implementaram a semana de quatro dias, de 10

distritos, abrangendo mais de 1000 trabalhadores. Já na Administração Pública foi realizado um estudo

envolvendo mais de 14 mil trabalhadores, com o objetivo de analisar a organização do trabalho no Estado.

Os resultados obtidos em ambos os universos são positivos e encorajam a continuação da análise e do

debate sobre a viabilidade e os impactos da semana de quatro dias de trabalho, tanto em diferentes setores

económicos como na Administração Pública:

● O relatório de acompanhamento do projeto-piloto no setor privado conclui que a maioria das empresas

reduziu o tempo de trabalho de cerca de 40 para 36 horas semanais, o que resultou numa melhoria significativa

para os trabalhadores na conciliação entre trabalho e vida familiar, reduzindo para 8 % os trabalhadores que

continuam a reportar dificuldades de conciliação, face aos 46 % iniciais. Verificou-se ainda uma redução de 19 %

nos casos de exaustão relacionados com o trabalho, bem como diminuição dos índices de ansiedade (21 %),

fadiga (23 %) e insónias ou problemas do sono (19 %). A experiência foi avaliada positivamente por 95 % das

empresas, sendo que mais de 80 % decidiram adotar permanentemente o novo modelo de horário reduzido2.

● No estudo realizado na Administração Pública, realizado entre julho e setembro de 2023, concluiu-se que

a maioria dos trabalhadores se mostra favorável à redução do tempo de trabalho semanal para quatro dias,

desde que acompanhada por medidas como a redução da burocracia (61 % dos inquiridos), a utilização de

equipamentos mais eficazes (33 %) e a aposta na digitalização (16 %)3;

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), no estudo sobre períodos de trabalho e conciliação do

trabalho com a vida pessoal, reconhece que melhorar este equilíbrio proporciona benefícios significativos tanto

para empregadores como para trabalhadores. A semana clássica de 8 horas por dia e 5 dias por semana, apesar

de permitir planos na vida pessoal, está assente em horários fixos que são inflexíveis e inadequados às

exigências da vida familiar. Por outro lado, o trabalho por turnos, apesar da maior flexibilidade de horários, pode

exigir trabalhar em horários atípicos, o que implica riscos significativos para a saúde, assim como a

desarticulação com os horários dos restantes membros do agregado familiar. Os horários longos dificultam a

conciliação entre vida profissional e pessoal, enquanto trabalhar menos de 35 horas por semana, com horários

previsíveis, permite mais tempo para responsabilidades pessoais e lazer, melhorando o equilíbrio entre trabalho

e vida pessoal. O mesmo estudo refere que semanas de trabalho mais curtas, possibilitam aos trabalhadores

fins-de-semana mais longos e, assim, mais tempo com a família e amigos, melhorando o equilíbrio do trabalho

com a vida pessoal, com efeitos positivos na saúde dos trabalhadores4.

Há países europeus onde tem sido estudada e experimentada a redução do horário de trabalho, recorrendo

também à redução da semana de trabalho para quatro dias, com resultados altamente favoráveis para os

1 Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. 2 Gomes, Pedro; Fontinha, Rita; Semana de quatro dias: projeto piloto: relatório final. Lisboa. IEFP, 2024. 3 Organização do tempo de trabalho na Administração Pública Central: Inquérito e análise dos resultados, Lisboa, Centro de Competências de Planeamento de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP) e Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), 2024. 4 Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: International Labour Office, 2022, pág. 141 e 142.

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trabalhadores e para as economias:

● Na Islândia, após os bons resultados obtidos nos projetos piloto levados a cabo no setor público, foi

lançado um programa de redução do tempo de trabalho sem perda de salário, através de acordos entre

sindicatos e patronato, que apresentou resultados muito positivos: num processo amplamente participado, a

mais de metade dos trabalhadores foi oferecida a possibilidade de horário de trabalho reduzido. Resulta daqui

que 78 % estão satisfeitos com o seu horário atual, sendo a satisfação ainda maior no setor público e em

ambientes com maior presença feminina; 97 % dos trabalhadores consideram que o horário reduzido facilitou a

conciliação entre trabalho e vida pessoal, ou pelo menos manteve o equilíbrio anterior; 42 % dos trabalhadores

que passaram a ter horários mais curtos indicam sentir menos stress. Estes benefícios foram alcançados sem

perda de produtividade, mantendo a economia islandesa estável e com baixos níveis de desemprego5;

● Espanha está a aplicar um projeto-piloto que consiste na semana de quatro dias de trabalho sem perda

de postos de trabalho nem redução salarial, com a duração de 3 anos e um orçamento de 50 milhões de euros,

permitindo às empresas testar a redução do horário com um risco mínimo, uma vez que compensa os custos de

implementação a 100 % no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 33 % no terceiro ano;

● No Reino Unido, decorre uma experiência promovida pela organização sem fins lucrativos 4 Day Week

Global, estando disponíveis resultados intercalares que se mostram promissores porque 88 % das 70

organizações participantes afirmam que a semana de quatro dias funciona bem para a sua empresa, 49 %

reportam aumento de produtividade e 46 % indicam que mantiveram o nível de produtividade com a redução do

horário de trabalho6.

O Governo Regional dos Açores, por outro lado, anunciou recentemente que está a preparar a realização de

um projeto-piloto da semana de trabalho de quatro dias para a Administração Pública que terá início até ao final

deste ano, desenhado em cooperação com a Universidade de Reading7.

O Livre considera fundamental que o debate e a experiência sobre a semana de quatro dias prossigam de

forma sustentada, com base em práticas concretas que permitam recolher dados e evidências para uma

discussão informada e construtiva, com vista a soluções que beneficiem trabalhadores e organizações. Assim,

o Livre propõe a criação de um programa de implementação da semana de quatro dias no privado e em serviços

da administração central. Este programa deve incorporar as aprendizagens e conclusões do projeto-piloto

realizado no setor privado e do estudo elaborado na Administração Pública. O objetivo central desta experiência,

que se entende contribuir decisivamente quer para a modernização das relações laborais, quer para a melhoria

da eficiência e sustentabilidade dos serviços públicos, é avaliar o impacto da redução do horário de trabalho

sem perda de remuneração, nomeadamente no nível do bem-estar dos trabalhadores e na conciliação entre

vida profissional, pessoal e familiar; no absentismo e no recurso a baixas remuneradas; na produtividade e na

qualidade dos serviços prestados pelo Estado, bem como os seus efeitos nas emissões nacionais de gases com

efeito de estufa e noutros impactos ambientais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Crie o programa «Semana de quatro dias de trabalho», durante o ano de 2025, tendo em conta as

conclusões vertidas no relatório final do projeto-piloto da semana de quatro dias, de 2024, através do Instituto

do Emprego e da Formação Profissional, IP, ao qual cabe coordená-lo, bem como prestar apoio técnico e

administrativo às empresas que a ele pretendam aderir;

2. Crie o programa «Semana de quatro dias de trabalho na Administração Pública», durante o ano de 2025,

tendo em conta os resultados do inquérito sobre organização do tempo de trabalho na Administração Pública

central, de 2024, a implementar num conjunto de serviços da Administração Pública a identificar, através da

Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, à qual cabe coordená-lo, bem como prestar o apoio

técnico e administrativo necessário aos serviços abrangidos;

5 Guðmundur D. Haraldsson Jack Kellam Rowan Trickett, On firmer ground: Iceland’s ongoing experience of shorter working weeks, Londres, The Autonomy Institute and Alda - Association for Sustainability and Democracy, 2024. 6 Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: International Labour Office, 2022, pág. 145. 7 Semana 4 dias: Projeto-piloto na Administração Pública arranca até ao final do ano, RTP Açores, 5 jun, 2025.

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3. Determine que em ambos os programas seja avaliado o impacto da implementação da semana de quatro

dias, com a correspondente redução do horário de trabalho sem diminuição de retribuição, designadamente nos

seguintes domínios: na conciliação da vida profissional, pessoal e familiar; na produtividade e absentismo; na

produtividade e custos intermédios; na avaliação do bem-estar e saúde mental dos trabalhadores; no impacto

nas emissões de gases com efeitos de estufa e noutros impactos ambientais que se considerem relevantes

aferir.

Assembleia da República, 17 de junho de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves — Paulo

Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XVII/1.ª

PELA REGULAMENTAÇÃO DO NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECIAIS POR TURMA

Exposição de motivos

Atualmente, a legislação em vigor, nomeadamente o Despacho Normativo n.º 1-B/2017, estabelece um limite

de dois alunos com necessidades educativas especiais (NEE) por turma: «As turmas que integrem alunos com

necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o

respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois

alunos nestas condições». Contudo, existem inúmeros agrupamentos escolares que não cumprem com esta

norma, chegando a existir turmas a ultrapassar em larga escala esse número, comprometendo, o processo de

ensino-aprendizagem dos próprios e dos restantes estudantes.

Com esta sobrecarga de alunos com NEE, acaba por se dificultar a adaptação curricular por parte de todos

os estudantes, prejudicando a atenção individualizada que deve ser prestada aos discentes e o suporte

pedagógico de que todos necessitam.

Dessa forma, a elevada concentração de alunos com necessidades educativas especiais pode acabar por

comprometer não apenas o seu próprio desenvolvimento, mas também o desenvolvimento de todos os seus

colegas de turma, uma vez que requerem uma atenção redobrada e um acompanhamento especial por parte

dos professores.

Os docentes que acabam por ter as suas turmas sobrecarregadas enfrentam dificuldades na sua gestão

pedagógica, condicionando a qualidade do ensino, aumentando o nível de stress e ansiedade por parte destes

profissionais, que em tudo procuram ajudar da melhor forma possível os seus alunos.

Em janeiro de 2024, foi noticiado pela SIC Notícias que «Educação especial: cada turma deve ter no máximo

dois casos, mas há quem tenha quase 10»1, demonstrando assim a clara necessidade de se atuar e legislar

sobre esta matéria.

Apesar do reforço do número de professores de educação especial, que conta atualmente com 8300

profissionais, os diretores das escolas referem que este número é ainda insuficiente e que é necessário

aumentá-lo para fazer face aos crescentes casos de autismo e hiperatividade dos jovens. Com efeito, há cada

vez mais crianças no nosso País com necessidades educativas especiais, tornando-se necessário um reforço

substancial do número de docentes alocados à educação especial e uma melhor regulamentação do número

máximo de alunos com NEE nas turmas.

Desta forma, é importante garantir que o número máximo de alunos com necessidades educativas especiais

1 Vide: Educação Especial: cada turma deve ter no máximo dois casos, mas há quem tenha quase 10 - SIC Notícias.

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por turma deve ser respeitado, pois só assim será possível evitar desigualdades entre os agrupamentos

escolares e proporcionar um ensino de qualidade aos nossos estudantes.

É necessário existir uma maior fiscalização nos estabelecimentos escolares a fim de se assegurar o

cumprimento da legislação em vigor e o bem-estar de toda a comunidade escolar. Nesse sentido, afigura-se

imperativo, que sejam criadas diretrizes claras para a distribuição equitativa dos alunos com NEE pelas diversas

turmas, assegurando uma inclusão efetiva sem comprometer a qualidade do ensino ministrado a todos.

Ora, esta situação carece de uma urgente correção, motivo pelo qual apresentamos este projeto de

resolução, que recomenda ao Governo medidas para garantir uma regulamentação do número máximo de

alunos com necessidades educativas especiais por turma e um reforço do corpo de docentes e assistentes

operacionais alocados às turmas do ensino especial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Tome as medidas necessárias para proceder ao levantamento concreto e detalhado das escolas que não

estejam a cumprir com a legislação em vigor, relativamente ao número de estudantes com necessidades

educativas especiais por turma.

2. Estabeleça um plano, a fim de aumentar o número de professores alocados às turmas com alunos com

necessidades educativas especiais.

3. Empreenda as diligências necessárias para que se emita um despacho normativo a fim de se cumprir

com a legislação em vigor, sobre o número de alunos que compõem as turmas com estudantes das NEE.

Palácio de São Bento, de 17 de junho de 2025.

Os Deputados CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 38/XVII/1.ª

PELO REFORÇO DO COMBATE AO BULLYING E CIBERBULLYING NOMEADAMENTE A PESSOAS

PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM CONTEXTO ESCOLAR

Exposição de motivos

Em 16 de dezembro de 2019, por Despacho n.º 8404-C/2019, procedeu-se à criação do grupo de trabalho

denominado «Escola Sem Bullying, Escola Sem Violência», com a missão de apoiar a comunidade escolar,

através do acompanhamento e monitorização do Plano de Prevenção e Combate ao Bullying e Ciberbullying, a

implementar pelas escolas, durante o ano letivo de 2019/2020, que consagrava medidas de sensibilização,

prevenção e definição de mecanismos de intervenção em meio escolar1.

Um ano antes, em março de 2018, é anunciado pelo Jornal Público que «Autistas têm sete vezes mais

probabilidades de ser vítimas de bullying», conforme foi notado por um estudo realizado em Espanha. Importa

ainda salientar que é muito difícil para as vítimas mencionarem o que aconteceu «devido aos seus medos»,

como foi frisado pela antiga presidente da Associação Portuguesa de Deficientes, Ana Sezudo2.

O bullying, o ciberbullying e outras formas de violência são fenómenos que se registam com uma frequência

preocupante nas vidas das crianças e jovens, podendo ser devastadores para as vítimas pelo impacto negativo

gerado a vários níveis e estão na origem de diversas perturbações, nomeadamente: dificuldades de

concentração, tristeza, perturbações do sono, ansiedade e nervosismo, vergonha e dores de cabeça.

1 Vide: https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/8404-c-2019-124917029. 2 Vide: Autistas têm sete vezes mais probabilidades de ser vítimas de bullying – Deficiência – Público.

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Uma atmosfera onde predomine a ansiedade, o medo e a insegurança é incompatível com o decurso da

aprendizagem, afetando, claramente, resultados, a qualidade da educação, a saúde e o bem-estar de crianças

e jovens, ainda para mais com pessoas que, por si só, já sofrem com os condicionamentos inerentes ao facto

de serem portadores de deficiência.

O bullying continua a dar sinais de não estar controlado, apesar das campanhas de prevenção que todos os

anos se renovam. Por medo ou vergonha, a maior parte das vítimas não denuncia. Por sua vez, muitas escolas

escondem o problema ou desvalorizam-no, mas o bullying e o ciberbullying deixam marcas que ficam para

sempre.

Embora não existam dados absolutos relativos a estes fenómenos, principalmente no que diz respeito ao

ciberbullying, a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima) referiu em comunicado que as situações se

mantiveram ou tiveram tendência para aumentar.

Em 2023, o Jornal de Notícias noticiava que quase 70 % dos jovens em Portugal foram vítimas de violência

na escola. São números verdadeiramente assustadores e que contemplam variadas e intrincadas formas de

negligência e violência que não passam necessariamente pela agressão física, mas que se revestem de

fórmulas como o bullying e o ciberbullying para atacarem as vítimas.

Tendo em conta o crescimento da violência online, considera-se que deverão ser reforçadas iniciativas que

incluam ações de sensibilização para estas matérias em contexto escolar, com o objetivo de alertar para o

aumento dos números dos crimes que acontecem no universo digital, especialmente os casos de ciberbullying,

discurso de ódio e partilha não consentida de imagens.

Infelizmente, segundo vários especialistas, os registos de denúncia feitos pela direção das escolas estão

muito longe da realidade. O que acontece muitas vezes é que a própria escola não tem interesse em relatar

casos de bullying3.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Proceda ao reforço de mecanismos que facilitem a denuncia de ocorrências de bullying e ciberbullying.

2. Organize campanhas de sensibilização, com o objetivo de alertar para o aumento dos números da

criminalidade nos espaços escolares, particularmente as situações de ciberbullying e partilha não consentida de

imagens, junto dos alunos, professores e famílias, especialmente junto dos alunos com necessidades educativas

especiais.

3. Reforce o rácio de psicólogos em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino, com

acompanhamento prioritário para os alunos com necessidades educativas especiais.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 39/XVII/1.ª

PELA CONTRATAÇÃO DE TERAPEUTAS E PSICÓLOGOS PARA O APOIO DE CRIANÇAS COM

NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Exposição de motivos

Na Constituição da República Portuguesa, encontra-se consagrado, no artigo 74.º, o direito ao ensino:

3 Vide: https://sicnoticias.pt/reportagem-especial/reportagem-especial-as-lagrimas-nao-se-fazem-ouvir/.

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«Todos têm o direito ao ensino, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar»,

independentemente das suas condições económicas, sociais e psíquicas.

Este artigo destaca ainda a importância do papel do Estado, a quem cabe «promover e apoiar o acesso dos

cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário», bem como

«proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à

educação e à igualdade de oportunidades».

Deste modo, torna-se imperativo que o Estado garanta que todos os jovens, independentemente das suas

características ou necessidades, tenham acesso a um ensino de qualidade.

Contudo, para os estudantes com necessidades educativas especiais (NEE), observamos que, muitas das

vezes, estes não têm acesso aos apoios necessários para o seu desenvolvimento pessoal e escolar. Faltam,

atualmente, terapeutas e psicólogos para apoiar estes jovens no seu desenvolvimento. Para os alunos com

necessidades educativas especiais, a presença de profissionais especializados é essencial para promover

adaptações curriculares e metodologias que atendam às suas reais necessidades.

Dessa forma, é extremamente importante a contratação destes profissionais a fim de se permitir uma

implementação de estratégias de apoio individualizadas e práticas pedagógicas adaptadas, contribuindo assim

para o desenvolvimento cognitivo, motor e socio-emocional dos alunos com NEE.

Foi amplamente noticiado que, em 2023, o rácio existente nas escolas portuguesas era de um psicólogo

escolar para 744 alunos1, revelando-se, manifestamente insuficiente para as necessidades existentes e ficando

muito longe das recomendações da National Association of School Psychologists (NASP), que recomendam um

profissional para cada 500 a 700 alunos.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) sublinha que o rácio de alunos por psicólogo é um fator

determinante para a qualidade dos serviços que são prestados, com a agravante de «frequentemente a ação

destes profissionais se dividir por várias escolas e por diferentes níveis de educação e ensino»2.

Diante da falta de psicólogos e terapeutas nas escolas torna-se evidente que se está a impedir que os alunos

com NEE tenham um ensino de qualidade e o desenvolvimento das suas competências para o futuro,

incumprindo-se assim com o que vem disposto na Constituição da República que refere que se deve apoiar

estes cidadãos de forma particular.

Como tal, mostra-se imperativo que o executivo avalie esta matéria e que apoie todos os estudantes, em

especial aqueles que têm necessidades educativas especiais, que são muitas vezes os mais ignorados e

colocados de parte no nosso sistema de ensino.

A par disto, a falta de recursos humanos especializados continua a ser um obstáculo ao sucesso escolar e à

equidade no ensino, comprometendo não só o desenvolvimento destes jovens, mas também a concretização

dos princípios consagrados na Constituição. Por isso, torna-se imprescindível resolver esta questão,

assegurando que ninguém fica para trás no seu percurso escolar.

Ora, esta situação carece de uma urgente correção, motivo pelo qual o presente projeto de resolução

pretende atuar, recomendando ao Governo medidas para garantir a contratação de terapeutas e psicólogos para

o apoio de crianças com necessidades educativas especiais nos estabelecimentos de ensino, promovendo,

dessa forma, o bem-estar de crianças e jovens.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Tome as medidas necessárias para proceder ao levantamento concreto e detalhado das escolas que

estejam com falta de psicólogos e de terapeutas.

2. Reforce o número de psicólogos e terapeutas, a fim de se garantir um melhor apoio a todos os estudantes

nas instituições escolares.

3. Implemente, a partir do início do ano letivo de 2025/2026, políticas públicas que valorizem os psicólogos

e terapeutas escolares, incentivando a sua permanência nos quadros e a sua motivação, reconhecendo o papel

crucial que desempenham no apoio aos alunos.

1, 2 Vide: Faltam psicólogos nas escolas, rácio é de um para 744 alunos - Expresso.

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Palácio de São Bento, de 17 de junho de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — José Carvalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 40/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO ESPECIAL

DOS MEDICAMENTOS, MATERIAIS E DISPOSITIVOS MÉDICOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DA

EPIDERMÓLISE BOLHOSA

Exposição de motivos

A epidermólise bolhosa (EB) é uma doença genética rara e devastadora, que afeta a pele e as membranas

mucosas, causando a formação de bolhas e feridas ao menor contacto ou fricção. Esta condição, que se

manifesta desde o nascimento ou nos primeiros dias de vida, acompanha os doentes ao longo de toda a sua

existência, impondo-lhes um sofrimento contínuo e uma qualidade de vida severamente comprometida. A EB

não só afeta a pele, mas também pode causar lesões internas, como no esófago, dificultando a alimentação e

levando a complicações graves como a malnutrição e a anemia.

A epidermólise bolhosa é causada pela ausência ou deficiência de proteínas estruturantes da pele, resultando

numa fragilidade extrema. Existem quatro tipos principais de EB: simples, juncional, distrófica e síndrome de

Kindler, cada um com diferentes graus de gravidade e impacto na vida dos doentes. A forma mais grave, a EB

distrófica recessiva, é caracterizada por bolhas generalizadas, cicatrizes deformantes e complicações

extracutâneas, como problemas gastrointestinais, urogenitais e oculares, além de um risco elevado de

desenvolvimento de carcinomas espinocelulares.

Os doentes com EB enfrentam um sofrimento diário indescritível. As bolhas e feridas constantes causam

dores intensas, limitando a capacidade de realizar atividades simples do dia-a-dia, como escovar os dentes ou

vestir-se. A dor e o desconforto são exacerbados durante a troca de pensos, um processo demorado que pode

levar horas, mas ao mesmo tempo doloroso e desgastante, tanto para os doentes como para os cuidadores.

Da mesma forma, a ingestão de alimentos sólidos é muitas vezes impossível devido às lesões internas,

levando à malnutrição e à necessidade de alimentação por tubo gastrointestinal. O cuidado diário com a

drenagem das bolhas, o tratamento das feridas e a prevenção de infeções requerem tempo, dedicação e

recursos financeiros significativos. Como se isso não bastasse, a necessidade de cuidados especializados e

materiais específicos, como pensos não aderentes, antibacterianos e cicatrizantes, impõe um fardo financeiro

insuportável para os doentes e as suas famílias. De um universo aproximado de 200 doentes que padecem

desta doença em Portugal, os custos com medicamentos e materiais para o seu tratamento podem chegar aos

500 € semanais.

Mas também os cuidadores destes doentes, muitas vezes os próprios pais, enfrentam um desgaste

psicológico e emocional imenso. A necessidade de cuidados contínuos e a falta de apoio adequado levam muitos

a abandonar os seus empregos, resultando em dificuldades financeiras acrescidas. A deslocação frequente a

centros hospitalares para obter materiais e tratamentos necessários agrava ainda mais a situação, tornando a

vida destas famílias uma luta constante pela sobrevivência e dignidade.

E foram precisamente estes cuidadores, estes pais, os autores da Petição n.º 224/XV/2.ª, subscrita por

10 505 cidadãos e que, tendo como primeira subscritora a cidadã Joana Catarina Oliveira Paiva, pretendem com

esta demonstrar os elevados custos que a EB requer em termos de cuidados de saúde, muitas vezes

incomportáveis para os pacientes e suas famílias, solicitando ao mesmo tempo que este tema seja debatido na

Assembleia da República, de modo que todos os doentes tenham direito aos materiais e medicação essenciais

ao tratamento da EB sem quaisquer custos.

E foi também no seguimento desta petição, que a Comissão de Saúde requereu no dia 26 de abril de 2024,

nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da LEDP, informações ao Governo, tendo obtido, a 27 de maio, entre outras,

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17 DE JUNHO DE 2025

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a seguinte resposta do Ministério da Saúde que suporta de forma inequívoca o propósito desta petição:

«Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de

Tecnologias de Saúde (SiNATS), podem ser estabelecidos regimes excecionais de comparticipação para

determinadas patologias, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Os regimes excecionais de comparticipação podem aplicar-se quer à dispensa em farmácia comunitária (por

exemplo, a majoração do escalão de comparticipação aplicável à classificação farmacoterapêutica do

medicamento) quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar do SNS (por exemplo, a

aplicação do financiamento a 100 % de medicamentos dispensados pelos serviços farmacêuticos hospitalares

a doentes não internados), e incluem condições específicas quanto à prescrição, como sejam a patologia ou

grupos de doentes, a especialidade clínica do médico prescritor, a forma como é feita a prescrição (inclusão de

menções à regulamentação do regime especial), entre outros.

Atentas as razões expostas, considera-se existir interesse público na avaliação das modalidades de

comparticipação das tecnologias de saúde (material de penso – dispositivos médicos/medicamentos) utilizadas

no tratamento desta patologia».

A epidermólise bolhosa é uma doença rara que impõe um sofrimento contínuo e uma qualidade de vida

severamente comprometida aos doentes e suas famílias. O Chega entende que a implementação de um regime

de comparticipação especial dos medicamentos, materiais e dispositivos médicos utilizados no tratamento desta

doença é uma medida essencial para garantir uma vida digna e minimizar o sofrimento destes doentes.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Implemente um regime de comparticipação especial dos medicamentos, materiais e dispositivos médicos

utilizados no tratamento da epidermólise bolhosa.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 41/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SECRETÁRIO

CLÍNICO

Exposição de motivos

A gestão das entidades prestadoras de serviços de saúde em Portugal, nas suas várias vertentes, enfrenta

enormes desafios que exigem uma abordagem inovadora e eficiente de diversos fatores, com vista à

concretização do seu principal objetivo: a prestação de cuidados de saúde de qualidade aos seus utentes. Neste

sentido, de entre os vários fatores determinantes para a qualidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

destaca-se a atuação dos profissionais de secretariado clínico ou assistentes técnicos, cujas competências e

responsabilidades não têm sido devidamente reconhecidas na estrutura das atuais carreiras.

Os assistentes técnicos têm desempenhado funções essenciais no seio do SNS, abrangendo áreas como

consulta externa, hospital de dia, internamentos, serviços de urgência, recursos humanos e logística, entre

outras, conforme salientado na Petição n.º 30/XVI/1.ª – Pela criação da carreira especial de técnico secretário

clínico, apresentada pelo Sindicato dos Profissionais Administrativos da Saúde (SPAS). Esta multiplicidade de

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responsabilidades, associada à crescente informatização dos processos de saúde, exige uma resposta

estruturada que valorize este grupo profissional e a sua especificidade no âmbito dos serviços de saúde.

Na atualidade, o SNS assiste à consolidação da implementação de 31 unidades locais de saúde (ULS),

perfazendo um total de 39. Esta reestruturação torna ainda mais premente a necessidade de diferenciar os

profissionais administrativos que lidam diretamente com os utentes e com os sistemas de informação das

instituições de saúde. A ausência de uma carreira específica para os assistentes técnicos da área da saúde,

tem tido como resultado a falta de reconhecimento das suas competências, o que compromete o desempenho

eficiente e a motivação destes profissionais.

A criação de uma carreira especial de técnico secretário clínico é fundamental para assegurar a qualificação

e o recrutamento adequados destes profissionais, tanto no SNS como nos hospitais privados, nas instituições

particulares de solidariedade social (IPSS) e nas Santas Casas da Misericórdia. Neste momento, o curso técnico

superior profissional em secretariado clínico já se encontra implementado, representando um passo relevante

para a formação e certificação destes profissionais. No entanto, sem uma carreira própria, esta formação não

resulta numa valorização concreta no mercado de trabalho.

O impacto positivo que a criação desta carreira trará à eficiência do SNS não pode ser desvalorizado. A

atuação dos secretários clínicos é um elo essencial na gestão dos fluxos de comunicação e nos processos

administrativos que garantem a prestação de cuidados. Desde a inscrição e o encaminhamento de utentes até

à monitorização da sua jornada nas diversas fases de tratamento, estes profissionais são responsáveis por

tarefas que exigem não apenas competências técnicas, mas também um elevado sentido de responsabilidade

e capacidade de comunicação interpessoal.

Por outro lado, o secretário clínico ou assistente técnico é frequentemente o primeiro ponto de contacto entre

o utente e o sistema de saúde, pelo que a sua ação impacta diretamente na perceção de qualidade do

atendimento. Como tal, é imprescindível garantir que este grupo de profissionais seja devidamente qualificado,

reconhecido e valorizado no âmbito do SNS. A proposta de criação de uma carreira própria para estes técnicos

não só responde a uma necessidade já há muito identificada pelos próprios profissionais, como é um passo

lógico face à realidade de outros países europeus, onde este tipo de carreira já está devidamente

regulamentada.

É igualmente relevante mencionar o papel crítico que estes técnicos podem desempenhar na implementação

das medidas de modernização do SNS, nomeadamente no que diz respeito à digitalização e à gestão eficiente

de recursos humanos e materiais. A formação especializada, combinada com uma progressão na carreira que

promova o mérito e a competência, permitirão ao SNS continuar a evoluir e a adaptar-se às exigências de um

sistema de saúde moderno e eficiente.

Em suma, a criação da carreira especial de técnico secretário clínico não é apenas uma questão de justiça

para com um grupo profissional que tem sido desvalorizado ao longo dos anos, mas é também uma medida

estratégica para garantir a eficiência e a sustentabilidade do SNS, num momento em que a gestão eficaz dos

recursos humanos se torna fundamental para o futuro dos sistemas de saúde.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Proceda à criação da carreira especial de técnico secretário clínico, reconhecendo as especificidades

das suas funções e o seu papel central no seio do SNS;

2 – Defina os critérios de recrutamento e progressão na carreira, exigindo a devida formação e qualificação

profissionais dos candidatos, nomeadamente através do curso técnico superior profissional em secretariado

clínico.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/XVII/1.ª

DISTRIBUIÇÃO DE LUGARES NAS REUNIÕES PLENÁRIAS DA XVII LEGISLATURA

Na sequência dos debates realizados em reunião de Conferência de Líderes a propósito da distribuição

definitiva de lugares dos Deputados, na Sala das Sessões, durante as reuniões plenárias da XVII Legislatura, é

proposto o seguinte, nos termos do disposto no artigo 68.º do Regimento da Assembleia da República:

«A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Regimento da Assembleia da

República, que os Deputados tomam lugar na Sala das Sessões, durante as reuniões plenárias da XVII

Legislatura, de acordo com o mapa anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante».

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Anexo

PSD – Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

CH – Grupo Parlamentar do Chega

PS – Grupo Parlamentar do Partido Socialista

IL – Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

L – Grupo Parlamentar do Livre

PCP – Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

CDS-PP – Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular

BE – Deputada única representante do Bloco de Esquerda

PAN – Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza

JPP – Deputado único representante do Juntos pelo Povo

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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