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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA A JUSTIÇA E EQUIDADE NA CARREIRA DOCENTE

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, n.º 1, enuncia o princípio geral da igualdade, no

qual ficou consagrado que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»,

existindo o dever de «tratar de forma igual o que é igual». De facto, se tal princípio deve ser respeitado em todas

as categorias profissionais e em todos os setores do universo laboral e empresarial, é com muito maior ordem

de razão, que o setor público do Estado, deve aplicar o princípio da equidade entre os seus trabalhadores.

Todavia, aquilo que verificamos, pelo menos desde 2018, no concernente à carreira docente, é a contradição

inequívoca deste enunciado. Falamos de um conjunto de cerca de 56 000 professores, que em consequência

de uma série de reformas e restruturações que sofreram ao longo da sua carreira como professores, viram-se

na condição de serem ultrapassados por colegas que ingressaram na mesma carreira, muito posteriormente.

Estas ultrapassagens, ocorridas indevidamente e ao arrepio da lei, têm suscitado, ao longo dos anos,

diversas ações, por parte de docentes a título individual, mas também através das associações e sindicatos que

os representam. Têm sido várias as iniciativas levadas a cabo por docentes, para alertar a sociedade civil e o

poder político da urgência em solucionar este problema. Desde manifestações nas ruas de Portugal, até

Bruxelas, onde no ano transato, um grupo de docentes entregou um caderno de encargos aos Eurodeputados

portugueses, onde alertaram para a falta de equidade existente na carreira; até várias ações que têm sido

interpostas em tribunal, no sentido de corrigir, por via judicial, estas ultrapassagens. Um grupo destes docentes,

representado pelo Professor José Joaquim Pereira da Silva, alertou o Grupo Parlamentar do Chega para esta

situação, sendo que as propostas vertidas no presente projeto, decorrem em grande medida dos contributos

recebidos da parte destes profissionais da educação.

Efetivamente, o denominador comum entre todos estes docentes é o da legítima reivindicação de obterem o

reposicionamento devido na carreira, corrigindo-se assim o fenómeno das ultrapassagens indevidas por colegas

com menos tempo de serviço, que foram, também eles, sendo justamente reposicionados.

Reconhecemos, neste âmbito, que é imprescindível que haja uma confluência de esforços para que a carreira

de professor se torne de novo atrativa e valorizada. Acreditamos ser esse o espírito que nos toldará a todos,

pelo que lemos, com agrado, as palavras do Sr. Ministro da Educação, Prof. Fernando Alexandre, num artigo

publicado recentemente no jornal Público1, onde o mesmo defende que é na educação, que reside a grande

esperança das famílias e do País. Contudo, sabemos também que é preciso passarmos das palavras aos atos

e para que a centelha da esperança se mantenha acesa, é fundamental cuidarmos dela. Deste modo, para que

haja um ensino de qualidade na escola pública, que sirva condignamente os alunos e as suas famílias, é preciso

valorizar e reconhecer o esforço e o mérito dos que nela trabalham.

Sabemos que as injustiças e ultrapassagens, concomitantes a muitas medidas casuísticas e a uma gritante

falta de planeamento dos anos letivos, tiveram como corolário a hecatombe anunciada da falta de professores

e a verdadeira debandada de profissionais que estavam como contratados. Urge, por isso, por cobro a esta

situação e recuperar os milhares de profissionais que ao longo da última década, abandonaram a profissão.

Para que isso aconteça, porém, é imperativo ter em consideração o caminho legislativo e as alterações

efetuadas no quadro normativo e legal que foram estruturando a carreira docente ao longo das últimas décadas.

Inicialmente, o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto2, que aprovava a estrutura da carreira de pessoal

docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabelecia as normas relativas ao

seu estatuto remuneratório, permitia que os professores atingissem o topo da carreira aos 29 anos de serviço,

ao atingirem o 10.º escalão. Neste decreto, estipulavam-se também os índices a que corresponderiam cada um

dos escalões: sendo que o 1.º escalão correspondia ao índice 108 da Tabela Remuneratória Única (TRU), o 2.º

escalão ao índice 115 e o 3.º escalão ao índice 151.

Anos mais tarde, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro3, e posteriormente, com

1 Educação: a grande esperança das famílias e do País | Opinião | Público (publico.pt). 2 Decreto-Lei n.º 312/99 | DR (diariodarepublica.pt). 3 Decreto-Lei n.º 15/2007 | DR (diariodarepublica.pt).

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