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20 DE JUNHO DE 2025

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o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de janeiro4, os docentes viram aumentado em 5 anos (para 34) o número de

anos de serviço que precisariam de cumprir para atingir o topo da carreira. A par disto, o Decreto-Lei n.º 15/2007,

promoveu ainda alterações na estrutura da carreira e nos regimes transitórios, que conduziram à perda de anos

de serviço, uma vez que foram abolidos os primeiros três escalões da carreira, sendo que o 1.º escalão, outrora

correspondente ao 4.º, passava a corresponder ao índice remuneratório 167. Foi neste índice que os professores

recém-chegados à carreira e muitos outros que nela estavam há 4 anos ou mais foram reposicionados, com

óbvias ultrapassagens de colegas mais jovens sobre outros com mais tempo de serviço.

Foi também este mesmo decreto-lei que promoveu a fragmentação da carreira em duas ramificações

distintas: uma para professores e outra para os então designados «professores titulares». Estas diferenciações

dentro da mesma carreira profissional, bem como o tempo de permanência nos primeiros escalões, que também

sofreu reajustes, provocaram uma enorme confusão normativa e violações na igualdade de tratamento entre

docentes da mesma profissão.

Em 2010, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho5, que procedia à décima alteração ao Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos ensinos básico e secundário voltou a introduzir modificações

na estrutura da carreira, abolindo a carreira de professores titulares, mas mantendo os 34 anos necessários,

para se atingir o topo da carreira.

Por fim, a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio6, definiu os termos e a forma nos quais se processaria o

reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos

básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira.

Com efeito, esta foi a última grande alteração normativa em matéria de reposicionamentos na estrutura da

carreira docente, na qual se geraram tratamentos diferentes entre os docentes, uma vez que, como já foi

anteriormente mencionado, até 19 de janeiro de 2007, os docentes que ingressavam na carreira eram

posicionados no índice 151, onde permaneceriam 4 anos até progredirem no índice 167 e, a partir desse

momento, o docente que ingressasse na carreira, posicionava-se no índice 167. Ora, o que a referida portaria

regulamenta sobre a carreira dos docentes que vincularam durante o período de 2011 a 2017, é o

estabelecimento de uma diferenciação muito nítida entre os docentes que vincularam antes ou depois deste

período. A raiz das ultrapassagens então verificadas, radica aqui, uma vez que os docentes foram posicionados

em escalões diferentes, fruto do regime legal que subsiste ao seu ingresso na carreira.

Verificamos, assim, que a perda de até 5 anos de tempo de serviço, representa uma injustiça para quem tem

dedicado toda a sua vida ao ensino, uma vez que a atual legislação em vigor não respeita a experiência, a

dedicação e o mérito.

Importa também salientar que já na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do Chega havia apresentado

esta iniciativa, que viria a ser aprovada na generalidade. Contudo, a queda do XXIV Governo Constitucional

ditou a sua caducidade. Dada a relevância da matéria em causa, o Chega reapresenta agora este projeto de

resolução, com o objetivo de devolver a dignidade que é devida a todos estes profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1) Reveja com efeitos imediatos os critérios de reposicionamento na carreira docente, reconhecendo todo o

tempo de serviço dos professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011, como já foi

efetuado com todos os docentes que entraram para os quadros após essa data.

2) Implemente, a partir do início do ano letivo de 2025/2026, políticas públicas que valorizem a carreira

docente, incentivando a permanência e motivação dos professores, reconhecendo o papel crucial que

desempenham na formação das futuras gerações.

3) Promova um diálogo justo e transparente com os representantes dos professores e as organizações

sindicais, de modo a serem encontradas soluções que sirvam os interesses dos docentes, dos alunos e do

ensino em Portugal.

4 Decreto-Lei n.º 270/2009 | DR (diariodarepublica.pt). 5 Decreto-Lei n.º 75/2010 | DR (diariodarepublica.pt). 6 Portaria n.º 119/2018 | DR (diariodarepublica.pt).

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