O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 20 de junho de 2025 II Série-A — Número 11

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 33 a 40/XVII/1.ª): N.º 33/XVII/1.ª (IL) — Introduz um círculo de compensação nacional nas eleições legislativas. N.º 34/XVII/1.ª (PCP) — Elimina as taxas de portagem em todas as autoestradas ex-SCUT. N.º 35/XVII/1.ª (PAN) — Reintegra o internato médico na carreira médica, alterando diversos diplomas. N.º 36/XVII/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde. N.º 37/XVII/1.ª (PAN) — Aprova o estatuto da carreira especial técnico secretário clínico. N.º 38/XVII/1.ª (BE) — Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados com a exceção dos cinemas e estabelecimentos de restauração. N.º 39/XVII/1.ª (BE) — Valorização da carreira médica (alteração Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto). N.º 40/XVII/1.ª (BE) — Cria a carreira especial de técnico de secretariado clínico. Projetos de Resolução (n.os 42 a 70/XVII/1.ª): N.º 42/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo da República a aplicação do regime de atribuição do subsídio social de mobilidade contido no artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um

subsídio social de mobilidade para os residentes na Região Autónoma da Madeira. N.º 43/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda ao lançamento do concurso para a construção do hospital central do Algarve. N.º 44/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios (vacinas antialérgicas). N.º 45/XVII/1.ª (PCP) — Travar a venda do Novo Banco ao capital estrangeiro, reverter o assalto aos recursos nacionais e recuperar o controlo público desta instituição financeira. N.º 46/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a construção do hospital central do Algarve. N.º 47/XVII/1.ª (PCP) — Valorização dos farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde. N.º 48/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que garanta os cuidados de saúde aos doentes com epidermólise bolhosa. N.º 49/XVII/1.ª (IL) — Trazer a gestão pública das unidades de saúde EPE para o Século XXI. N.º 50/XVII/1.ª (IL) — Compromisso pela reprivatização da TAP. N.º 51/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a comparticipação integral dos tratamentos de imunoterapia específica com alergénios.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

2

N.º 52/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a construção do novo hospital central do Algarve e do centro oncológico de referência do Sul. N.º 53/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a revisão do calendário de escolha das especialidades médicas. Texto inicial N.º 54/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação de um plano de modernização, desenvolvimento e reforço do transporte ferroviário no distrito do Porto. N.º 55/XVII/1.ª (PCP) — Garante o financiamento e a calendarização da concretização das vias estruturantes fundamentais à mobilidade no interior do distrito do Porto. N.º 56/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação de um audacioso plano de desenvolvimento do metro do Porto para a próxima década. N.º 57/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie uma bolsa de formação específica destinada a médicos internos. N.º 58/XVII/1.ª (PAN) — Pela valorização dos professores que não irão beneficiar do descongelamento da carreira de docente. N.º 59/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios. N.º 60/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a medidas

de apoio aos doentes com epidermólise bolhosa. N.º 61/XVII/1.ª (PAN) — Pela valorização dos farmacêuticos do Serviço Nacional de Saúde. N.º 62/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à criação da carreira especial de técnico de secretariado clínico. N.º 63/XVII/1.ª (PAN) — Pela construção do novo hospital central do Algarve e do centro oncológico do Algarve. N.º 64/XVII/1.ª (BE) — Pelo reconhecimento e dignificação dos farmacêuticos na defesa e valorização do SNS. N.º 65/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que desencadeie as ações necessárias para a rápida construção do hospital central do Algarve. N.º 66/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reponha a justiça e equidade na carreira docente. N.º 67/XVII/1.ª (PS) — Pela urgente construção do novo hospital central do Algarve. N.º 68/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo de viabilidade com vista à implementação de um regime de comparticipação especial para doentes de epidermólise bolhosa. N.º 69/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a revisão e atualização do Plano Nacional de Vacinação no âmbito da vacinação do adulto. N.º 70/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a construção de um novo hospital central do Algarve.

Página 3

20 DE JUNHO DE 2025

3

PROJETO DE LEI N.º 33/XVII/1.ª

INTRODUZ UM CÍRCULO DE COMPENSAÇÃO NACIONAL NAS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS

Exposição de motivos

O sistema eleitoral português precisa de mudar. Desde 1974, o panorama político-partidário, a demografia e

a organização administrativa portuguesas sofreram profundas alterações que não se traduziram num

ajustamento correspondente no sistema eleitoral. Esta incapacidade de adaptação do sistema político, de forma

a garantir uma representação o mais proporcional possível entre o país e o parlamento, produziu fenómenos

como um fosso representativo entre o interior e o litoral, incentivos ao voto tático e um elevado número de votos

que ou não expressam as primeiras preferências dos portugueses ou não elegem qualquer Deputado. Algo que

tem vindo a ficar cada vez mais acentuado, eleição após eleição. Não começarmos a encarar já este problema

só levará a adiar as soluções que, mais tarde ou mais cedo, terão de ser implementadas em Portugal.

O sistema eleitoral português sustenta-se no princípio da representação proporcional na atribuição de lugares

na Assembleia da República. Ao contrário de alguns países que instauraram um único círculo nacional para o

qual todos votam, optou-se, em Portugal, por criar vários círculos plurinominais correspondentes aos distritos do

País. Pretendeu-se com esta escolha, assente também na história política do País, que os círculos se

traduzissem numa ligação mais estreita entre eleitos e eleitores, gerando campanhas mais localizadas nas

eleições legislativas, dirigidas aos problemas das diferentes comunidades do País, sem prejuízo da unidade do

colégio eleitoral nacional. A distribuição do número de Deputados pelos diferentes círculos é feita segundo o

método de D'Hondt, seguindo um critério de censo eleitoral. Os méritos deste sistema, que cria condições para

que os Deputados se possam especializar nos problemas dos seus círculos, escondem, no entanto, uma

realidade que prejudica os círculos mais pequenos, os quais, em teoria, seriam um dos seus primeiros

beneficiários. É justamente nestes círculos que o leque de opções que contribuem para a eleição de um

Deputado é consideravelmente mais reduzido.

Este problema foi-se agravando nas últimas décadas. Por um lado, a tendência de deslocação de população

do interior para o litoral transferiu mais Deputados para os círculos maiores, reduzindo a representatividade dos

eleitos destes mesmos círculos, ainda que o critério populacional fosse respeitado. De facto, tendo em conta a

distribuição de Deputados a partir de 1991, ano em que o número de Deputados estabilizou em 230, os círculos

mais pequenos no território nacional, como Portalegre, Guarda, e Bragança, elegiam, no seu conjunto, mais três

Deputados. Por outro lado, o sistema partidário foi-se fragmentando: nas primeiras décadas do regime, com

algumas exceções, a composição parlamentar havia-se estabilizado em torno de quatro grandes partidos com

representatividade nacional; hoje, existem muito mais partidos. Um português nos círculos referidos tem menos

possibilidade de eleger representantes de um partido que o represente a nível nacional, contrariamente a um

português no litoral.

As mais recentes eleições para a Assembleia da República, no dia 18 de maio de 2025, foram mais um caso

flagrante de injustiça no nosso sistema eleitoral. Calculou-se que 655 929 votos nas eleições legislativas de

2025 não elegeram qualquer Deputado1, apesar das preferências expressas dos eleitores, o que constitui cerca

de 10 % do universo de 6 317 949 votos depositados nessas mesmas eleições. Esta iniquidade é especialmente

grave num Parlamento assente num sistema de representação proporcional, que se pretende que conduza a

legislaturas plurais e representativas do espectro de preferências da população.

Ao não se respeitar plenamente a necessidade de proporcionalidade do sistema eleitoral, gera-se a

impressão de que uns votos são mais úteis do que outros: onde em Lisboa um voto na primeira escolha tem,

por regra, um impacto significativo, em Portalegre ou Bragança é-se incentivado a votar no mal menor entre as

maiores forças partidárias, sob pena de não se eleger qualquer Deputado. O fenómeno do chamado «voto

tático», característico dos sistemas uninominais sem círculos de compensação, como se verifica no Reino Unido

ou nos Estados Unidos, acaba por ter expressão em Portugal, incentivando muitos eleitores a não votar nas

suas primeiras escolhas, contrariamente aos princípios que subjazem à representação proporcional.

Tudo isto conduz a um viés pró-maioritário nos círculos mais pequenos, seja do ponto de vista dos incentivos

ao voto, seja da matemática eleitoral do País em função do declínio demográfico dos círculos mais pequenos,

que perdem representação neste movimento. Com o aumento do número de forças políticas que podem aspirar

1 Portal «o meu voto» – Omeuvoto.com - o meu voto

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

4

a uma representação no Parlamento, intensifica-se assim a disparidade entre a distribuição dos votos expressos

e a distribuição de lugares no Parlamento.

Esta circunstância pode mesmo afigurar-se contrária ao espírito da Constituição. Gomes Canotilho e Vital

Moreira2 já previam esta tendência de distorção da representação proporcional no sistema português: «A

repartição proporcional de mandatos em círculos que elegem um número reduzido de deputados [...] pode

conduzir, também, a uma concentração de mandatos nos “partidos maiores” funcionando, na prática, como

“cláusula barreira” dos pequenos partidos.» E recordam, nesse sentido, que «o sistema proporcional implica

fundamentalmente [...] que cada força política obtenha um número proporcional de deputados aproximadamente

igual à proporção dos votos que obteve». Concluem, portanto, que no cumprimento da proporcionalidade «não

basta que cada círculo eleja mais do que um deputado; torna-se necessário que eleja um número de deputados

suficientemente grande para ser divisível de modo a atribuir mandatos a todas as forças política». No limite, o

cumprimento estrito deste princípio implica que «o círculo único é o que faculta resultados mais rigorosamente

proporcionais».

É fundamental que todos os votos contem de forma equitativa, independentemente de onde venham e para

quem sejam. Este deve ser o primeiro de vários impulsos para que o sistema eleitoral português estimule a

participação dos cidadãos na vida democrática do País. Esta reforma deve contribuir para o revigoramento da

vida política. Ainda que não se possa estabelecer uma relação de correlação, e muito menos causalidade, entre

o fosso representativo e os números da abstenção, este último fenómeno deve levar as forças políticas e a

sociedade portuguesa a debruçar-se sobre as soluções necessárias para revigorar o sistema político português.

Não basta exigir um esforço adicional, ora aos portugueses, ora aos políticos para que participem ou incitem a

mais participação.

A Iniciativa Liberal entende, portanto, que a solução constitucional que garante um sistema eleitoral conforme

à necessidade de uma representação proporcionalmente justa, sem, com isso, quebrar o elo de representação

regional, é a da introdução de um círculo de compensação. E, de facto, já desde a Revisão Constitucional de

1989 que o artigo 149.º da CRP, relativo aos círculos eleitorais, passou a prever a possibilidade de se introduzir

um círculo de compensação nacional. Está aberta a possibilidade de adaptarmos o sistema português às várias

mudanças que foram ocorrendo ao longo da democracia sem descaracterizar a visão constituinte e cumprindo

a representação proporcional.

Neste modelo, as pessoas continuam a votar no seu distrito. No entanto, a distribuição final de mandatos na

Assembleia da República terá um resultado aproximadamente proporcional à votação nacional, entrando

primeiro os candidatos diretamente eleitos pelos distritos, garantindo a representação regional, e depois os

candidatos do círculo de compensação, repondo a proporcionalidade. O círculo de compensação corrige as

desproporcionalidades resultantes da organização por círculos eleitorais, garantindo que o voto de qualquer

português vale o mesmo, onde quer que vote. Este modelo já é aplicado nas eleições para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA). Nos Açores, muito embora existam círculos de ilhas, os

açorianos sabem que o seu voto contará sempre, e podem por isso votar plenamente em consciência e

afirmando a sua liberdade de escolha, da sua primeira escolha. Graças ao círculo de compensação, que

contempla mandatoriamente candidatos dos círculos de ilhas, os açorianos podem confiar que o seu partido de

eleição elegerá sempre, se reunir suficientes votos na totalidade das ilhas.

Finalmente, entendemos que o número mais apropriado para o círculo de compensação é o de 30 Deputados.

Para chegar a este número, foi simulada a introdução de um círculo nacional de compensação sem adicionar

Deputados aos atuais 230, ao longo de várias eleições.

Foram simuladas todas as dimensões possíveis (0 a 230), retirando um Deputado de cada vez ao círculo

com menor rácio de eleitores por mandato, sem que nenhum círculo ficasse com menos de 2 (dois) mandatos

atribuídos. As métricas de avaliação de cada simulação utilizadas foram:

1. O desvio de proporcionalidade – a soma dos absolutos das diferenças entre a percentagem de votos

obtidos a nível nacional e a percentagem de mandatos obtidos. Este desvio avalia o quão semelhante é a

composição da Assembleia da República relativamente aos votos obtidos pelos partidos. Este será tão menor

quanto menores forem as diferenças de votos necessários para eleger um Deputado entre cada partido. Por

natureza, este desvio quase nunca poderá ser zero, visto que há partidos que nunca conseguirão eleger por

2 Canotilho, J.J.G., Moreira, V. (2014) Constituição da República Portuguesa Anotada: Volume II, Artigos 108.º a 296.º, Coimbra Editora.

Página 5

20 DE JUNHO DE 2025

5

falta de votos (se tiverem menos de metade de uma fração equivalente a um Deputado) e porque a Assembleia

da República tem muito menos lugares do que os votos que a ele concorrem, havendo, portanto, erros de

arredondamento.

2. Os votos perdidos – o número de votos que não elegeram qualquer Deputado. Todos os votos cujo

círculo não elegeu um Deputado do respetivo partido são considerados perdidos. No caso do círculo de

compensação nacional, havendo um Deputado eleito por esse círculo, todos os votos no partido desse Deputado

que concorram ao círculo nacional são considerados úteis. Pode-se entender esta métrica como uma medida

da utilidade dos votos. Tal como no desvio de proporcionalidade, os partidos com votação inferior a 50 % de

1/230 provavelmente não elegerão em caso algum e todos os votos serão perdidos.

Representam-se estas métricas de forma gráfica abaixo, dando-se destaque à dimensão do círculo de

compensação a partir do qual a desproporcionalidade entre votos e mandatos é mitigada.

Em 2009, o desvio de proporcionalidade era de cerca de 20%, sendo o número de votos perdidos um pouco

inferior a 500 mil. Neste período, o sistema político-partidário português, consolidado em torno de cinco partidos,

já apresentava um fosso representativo significativo, que seria plenamente compensado por um círculo de

compensação de 30 Deputados, reduzindo tanto o número de votos perdidos como o desvio de

proporcionalidade para os seus mínimos possíveis.

Cenário 1 – Eleições Legislativas de 2009

Em 2015, as duas medidas mantinham-se numa situação semelhante, ainda que com um número de votos

perdidos e desvio de proporcionalidade maiores, possivelmente com o contributo da entrada de um novo partido

na Assembleia da República.

Cenário 2: Eleições Legislativas de 2015

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

6

Foi em 2019 que tanto o número de votos perdidos como o desvio de proporcionalidade dispararam

significativamente, com a entrada de três novos partidos no Parlamento. Aqui, o desvio entre a proporcionalidade

dos votos depositados e a distribuição de lugares na Assembleia da República já ascende aos 30 % e o número

de votos perdidos, que era cerca de 500 mil, chega a ultrapassar os 700 mil votos. Nesta circunstância, já seriam

necessários mais de 30 Deputados no círculo de compensação para conseguir uma correção do desvio.

Cenário 3: Eleições Legislativas 2019

Chegados a 2022, verificamos que se consolidam as tendências iniciadas em 2019, onde os votos

desperdiçados ultrapassam, mais uma vez, os 700 mil, e o desvio de proporcionalidade chega a quase 30 %.

Mais uma vez, é acima dos 30 Deputados que se assegura o máximo de proporcionalidade no sistema eleitoral.

Cenário 4: Eleições Legislativas 2022 (com repetição)

Em 2024, a emergência de uma outra força política capaz de eleger em vários distritos diminuiu ligeiramente

o desvio de proporcionalidade, embora a descida significativa da taxa de abstenção tenha, ainda assim,

aumentado o número de votos perdidos para os 771 mil. Assim, mesmo numa circunstância em que o peso

relativo dos dois maiores partidos é diminuído, verifica-se mais uma vez a dimensão estrutural do voto perdido

no nosso sistema eleitoral.

Página 7

20 DE JUNHO DE 2025

7

Cenário 5: Eleições Legislativas 2024 (com repetição)

Assim, à luz das simulações da proporcionalidade acima expostas do sistema eleitoral com círculos de

compensação de diversas dimensões, conclui-se que o número de 30 Deputados garante uma solução que não

só será mais justa, mas também suficientemente duradoura e adaptável às evoluções que tanto o sistema

político português como a configuração demográfica do País poderão sofrer no futuro; não sabendo se as

tendências presentes continuam, é necessário tomar medidas que resistam a diferentes configurações

parlamentares e eleitorais, assegurando uma representatividade constante e fiável. A Iniciativa Liberal também

ouviu algumas das considerações apresentadas aquando do debate na generalidade do Projeto de Lei n.º

940/XV/2, discutido a 15 de dezembro de 2023, no qual se argumentou que o número de 40 Deputados no

círculo de compensação nacional, então apresentado pela Iniciativa Liberal, seria excessivo. Ainda que o

número de 30 Deputados não assegure necessariamente uma proporcionalidade plena no futuro, a Iniciativa

Liberal considera que este número ainda se traduz num progresso significativo no sistema eleitoral.

Entende-se, pois, que este modelo, sendo justo, constitucional e já aplicado na Região Autónoma dos Açores,

deve servir de plataforma de entendimento para todas as forças democráticas que devem colaborar no sentido

da correção do sistema eleitoral, combatendo o voto tático, a sub-representação dos votos dos distritos menos

populosos e preservando a pluralidade política na Assembleia da República.

Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

São alterados os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 21.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação

atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Círculos eleitorais

1 – (...)

2 – (...)

3 – (...)

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

8

4 – (...)

5 – Há um círculo nacional de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais.

Artigo 13.º

Número e distribuição de Deputados

1 – (...)

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 196, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de

Hondt, de harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de Deputados de cada círculo eleitoral não pode

ser inferior a dois.

4 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois Deputados.

5 – O número de Deputados do círculo nacional de compensação referido no n.º 5 do artigo anterior é de 30,

distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério

fixado no n.º 2 do artigo 16.º.

6 – (anterior n.º 4.)

7 – (anterior n.º 5.)

8 – (anterior n.º 6.)

Artigo 15.º

Organização das listas

1 – (...)

2 – (...)

3 – É condição para a candidatura no círculo nacional de compensação ser simultaneamente candidato num

outro círculo eleitoral.

Artigo 16.º

Critério de eleição

1 – (…)

2 – No círculo nacional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o

método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos outros

círculos eleitorais, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos outros círculos eleitorais;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os

quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos

outros círculos eleitorais, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas

diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 – (...)

2 – Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo nacional de compensação e

Página 9

20 DE JUNHO DE 2025

9

num outro círculo eleitoral, o candidato ocupa o mandato atribuído neste círculo eleitoral, sendo o mandato no

círculo nacional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo nacional

de compensação, na referida ordem de preferência.

3 – (anterior n.º 2)

4 – (anterior n.º 3)

Artigo 21.º

Poder de apresentação

1 – (...)

2 – (...)

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena

de inelegibilidade, sem prejuízo da possibilidade de os candidatos pelo círculo nacional de compensação

serem simultaneamente candidatos por outro círculo eleitoral.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro

— Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 34/XVII/1.ª

ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM EM TODAS AS AUTOESTRADAS EX-SCUT

Exposição de motivos

A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, veio eliminar um conjunto de taxas de portagens que nunca deveriam ter

existido. Autoestradas construídas como «sem custos para os utilizadores» (SCUT) foram transformadas em

vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais inseridas num negócio de contornos nada claros,

o das PPP, que na prática fizeram e fazem as populações reféns do lucro desmedido das concessionárias.

O PCP, que sempre se opôs a que estas portagens existissem, só pode valorizar esta lei, insistindo na

denúncia da sua limitação por excluir algumas «ex-SCUT» desta isenção, insistindo na injustiça e na

discriminação de algumas regiões, acrescentando obstáculos ao desenvolvimento económico e custos às

populações e empresas.

Na verdade, sem que seja possível descortinar o motivo, a Lei n.º 37/2024 manteve as portagens num

conjunto de troços, nomeadamente nos dois pórticos da A4 em Matosinhos, no distrito do Porto, e na A25 nos

pórticos de Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria.

Da mesma forma, essa lei excluiu de forma injusta um conjunto de autoestradas «ex-SCUT», como é o caso

da A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Póvoa de Varzim; da A29, Autoestrada da Costa de Prata;

da A41, Circular Regional Exterior do Porto; da A42, Autoestrada do Grande Porto.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

10

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de

portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que

permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro,

eliminando as taxas de portagem nos lanços e sublanços de todas as autoestradas «ex-SCUT».

Artigo 2.º

(Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto)

O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Eliminação de taxas de portagens]

1. 1 – […]

a. A4 – Transmontana e Túnel do Marão, incluindo no troço entre Valongo e Matosinhos;

b. […]

c. […]

d. […]

e. […]

f. A25 – Beiras Litoral e Alta, incluindo nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja

e Angeja-Albergaria;

g. A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;

h. A29, Autoestrada da Costa de Prata;

i. A41, Circular Regional Exterior do Porto;

j. A42, Autoestrada do Grande Porto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2025,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 35/XVII/1.ª

REINTEGRA O INTERNATO MÉDICO NA CARREIRA MÉDICA, ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

Um dos grandes problemas do Serviço Nacional de Saúde é a sua incapacidade para reter médicos e de

Página 11

20 DE JUNHO DE 2025

11

travar a sua fuga para o sector privado e para o estrangeiro, algo que se fica a dever a décadas de políticas de

saúde assentes na desvalorização de carreiras, na degradação do salário real, em sistemas que travam a

progressão na carreira e num número restrito de vagas em concursos para graus profissionais mais elevados

na carreira médica.

Tal situação tem levado a que os internos estejam a assumir um papel cada vez mais preponderante no

Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente nos serviços de urgência, e representem já cerca de 1/3 da força

de trabalho médica, o que aliado aos baixos salários lhes coloca uma enorme pressão que leva a que muitos

acabem por questionar a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde após a conclusão do internato e do

internato de especialidade.

Assim, procurando potenciar a carreira médica, valorizar o papel dos internos no Serviço Nacional de Saúde

e fixar profissionais, com a presente iniciativa o PAN propõe a reintegração do Internato Médico na Carreira

Médica.

Com esta proposta pretende-se melhorar a integração dos internos nas equipas de trabalho e aumentar a

sua dedicação às instituições onde trabalham. Através desta reintegração que agora o PAN propõe reconhece-

se o internato como uma etapa crucial na formação médica e adequa-se a sua valorização no contexto da

carreira médica.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do PAN apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da formação

médica pós-graduada, designada de internato médico;

b) À alteração à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, que aprova o Regulamento do Internato Médico;

c) À alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, que aprova o regime jurídico da carreira especial

médica; e

d) À alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 17.º, 18.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

O internato médico corresponde a um processo de formação médica, teórica e prática, a coberto de um

vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, integrado na primeira categoria da carreira especial médica,

que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado

numa determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de especialista.

Artigo 10.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – Em casos devidamente justificados, designadamente doença e ausências no âmbito do regime da

parentalidade, a suspensão ou o adiamento do início da frequência do internato médico, pode ser requerido,

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

12

ficando a respetiva vaga cativa.

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

Artigo 13.º

[...]

1 – Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – A prestação de trabalho dos médicos internos nos serviços de urgência, interna e externa, nas unidades

de cuidados intensivos, nas unidades de cuidados intermédios e noutras unidades funcionais similares ou

equiparadas, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior a 12 horas semanais, a cumprir num

único período, e está sujeita às regras aplicáveis à carreira especial médica, onde se integra, em matéria de

descanso entre jornadas de trabalho, e de descanso compensatório devido pela prestação de trabalho noturno,

com prejuízo do horário de trabalho e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e em dias

feriados.

6 – [...]

Artigo 17.º

[...]

O regime remuneratório dos médicos internos consta do diploma que aprova o regime jurídico da carreira

especial médica.

Artigo 18.º

[...]

Os médicos internos estão abrangidos pelo regime jurídico da carreira especial médica no que respeita a

suplementos remuneratórios relativos a trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal ou

feriados.

Artigo 33.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – O grau/categoria de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato médico.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 26 de agosto

São alterados os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 26 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Qualificação médica

1 – A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos

Página 13

20 DE JUNHO DE 2025

13

ao longo da formação profissional dos médicos na carreira especial médica e compreende os seguintes graus:

a) Interno;

b) Especialista;

c) Consultor.

2 – [...]

Artigo 6.º

[...]

1 – O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral no internato médico.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 7.º

[...]

1 – A carreira especial médica após a conclusão do internato organiza-se por áreas de exercício profissional,

considerando-se, desde já, criadas as áreas hospitalar, medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal

e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas.

2 – [...]

Artigo 8.º

[...]

A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Interno;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 9.º

[...]

1 – Considera-se médico especialista o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina,

capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de

saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais,

doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.

2 – [...]

3 – O médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica,

aferida pela categoria em que se integra, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com

outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho

constituídas, sendo o caso.

Artigo 15.º

[...]

1 – Para a admissão à categoria de interno, é exigível o ingresso na formação geral do internato médico.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

14

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 26 de agosto

São aditados os artigos 10.º-A, 11.º-A e 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 26 de agosto, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Conteúdo funcional da categoria de interno

A descrição do conteúdo funcional da categoria de interno consta dos diplomas que aprovam o regime jurídico

e o regulamento do internato médico.

Artigo 11.º-A

Conteúdo funcional da categoria de interno

A categoria de interno tem o seu conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 13/2018 e no regulamento

previsto na Portaria n.º 79/2018.

Artigo 20.º-A

Internato médico

A organização do tempo de trabalho dos médicos internos consta dos diplomas que aprovam o regime

jurídico e o regulamento do internato médico.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É alterado o artigo 87.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – O disposto no número anterior não se aplica às carreiras especiais pluricategoriais, cujo número de

posições remuneratórias é definido nos diplomas que aprovam o regime jurídico daquelas carreiras.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

Página 15

20 DE JUNHO DE 2025

15

PROJETO DE LEI N.º 36/XVII/1.ª

APROVA O REGIME ESPECIAL DE DIREITOS DE PARENTALIDADE APLICÁVEL AOS

PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e

social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN para se impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço

Nacional de Saúde, passará obrigatoriamente, por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores

da saúde, garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta

dos cuidados de saúde aos utentes.

No entender do PAN uma das formas de assegurar essa valorização das carreiras dos profissionais de saúde

passa pelo reforço dos direitos de parentalidade, por forma a permitir e incentivar a conciliação da vida

profissional com a vida familiar, algo nem sempre fácil com jornadas de trabalho prolongadas, muitas vezes à

noite. Os direitos de parentalidade dos profissionais de saúde estão consagrados na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas e no Código do Trabalho, contudo afigura-se como necessário garantir a existência de um

regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde não só para ajustar estes

direitos a penosidade e risco associados ao trabalho noturno e horas extraordinárias obrigatórias dos

profissionais de saúde, mas também para assegurar uniformizar a legislação e evitar desigualdades entre

profissionais que trabalham nas mesmas unidades.

O regime jurídico que o PAN será aplicável aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde,

e garantir-lhes-á:

● A dispensa de prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno para as profissionais de saúde

grávidas e as profissionais de saúde com filhos com idade até aos 3 anos;

● A fixação de um limite máximo do período normal de trabalho diário de 7 horas para as profissionais de

saúde grávidas, puérperas ou lactantes;

● O direito dos pais profissionais de saúde a seis dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às

consultas pré-natais;

● Uma licença parental inicial de 210 dias consecutivos, com garantia da possibilidade de a mãe profissional

de saúde poder gozar 30 dias antes do parto sem prejuízo da licença parental inicial;

● O direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou

acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência, doença

crónica ou oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização; e

● O direito a uma majoração do número de férias anuais em três dias úteis por cada filho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do PAN apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde com contrato de

trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço

ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

16

Artigo 3.º

Dispensa de prestação de trabalho suplementar

1 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a seis anos,

não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

2 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a doze

anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

3 – O profissional de saúde com filho menor com deficiência, doença crónica ou oncológica, não está obrigado

a prestar trabalho suplementar.

Artigo 4.º

Dispensa de prestação de trabalho noturno

1 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a seis anos,

não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.

2 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a doze

anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as 8 horas do

dia seguinte.

3 – O profissional de saúde com filho menor, com deficiência, doença crónica ou oncológica, não está

obrigado a prestar trabalho entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho diário

O limite máximo do período normal de trabalho diário da profissional de saúde grávida, puérpera ou lactante

é de sete horas, distribuídos de segunda a sexta-feira.

Artigo 6.º

Licença parental inicial

1 – A mãe e o pai profissionais de saúde têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 210

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.

2 – No caso de gravidez de risco, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de cinco dias

úteis.

3 – No caso de gravidez do terceiro filho ou de gravidez subsequente, o período de licença previsto no n.º 1

é acrescido de dez dias úteis.

4 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º 1 é acrescido de 35 dias úteis por

cada filho.

5 – No caso de nascimento prematuro em mais de seis semanas antes da data prevista, a licença parental

inicial tem um aumento correspondente ao número de dias entre a data de nascimento e seis semanas antes

da data prevista.

6 – À licença parental inicial de duração prevista nos n.os 1 a 5 deste artigo será atribuído um subsídio no

valor de 100 % da retribuição de referência mensal por cada período de 30 dias ou proporcional quando inferior.

Artigo 7.º

Período de licença parental exclusiva da mãe

A mãe profissional de saúde pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, sem prejuízo

da duração da licença parental inicial a gozar no período pós-parto.

Página 17

20 DE JUNHO DE 2025

17

Artigo 8.º

Licença parental exclusiva do pai

1 – É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador profissional de saúde de uma licença parental de 30 dias úteis,

seguidos ou interpolados, nas dez semanas seguintes ao nascimento da criança, dez dos quais gozados de

modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a dez dias úteis de licença, seguidos ou

interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco dias úteis

por cada gémeo além do primeiro.

Artigo 9.º

Dispensa para consulta pré-natal

O pai trabalhador profissional de saúde tem direito a seis dispensas do trabalho para acompanhar a grávida

às consultas pré-natais.

Artigo 10.º

Falta para assistência a filho

O trabalhador profissional de saúde pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a

filho com deficiência, doença crónica ou oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo o período de eventual

hospitalização.

Artigo 11.º

Licença parental complementar

O pai e a mãe, profissionais de saúde, têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior

a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer uma das seguintes modalidades:

a) Licença parental alargada, por seis meses;

b) Trabalho a tempo parcial durante 24 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo

completo;

c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total

da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de seis meses;

d) Prestação de trabalho de dois ou três dias por semana, até que os dias de ausência ao trabalho perfaçam

seis meses completos de trabalho.

Artigo 12.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Os profissionais de saúde que sejam progenitores de menor com deficiência, doença crónica ou oncológica,

têm direito, sem perda de retribuição, a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou

outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.

Artigo 13.º

Férias

O profissional de saúde tem direito a um acréscimo de três dias úteis de férias anuais por cada filho.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

18

Artigo 14.º

Formação profissional

O profissional de saúde, após o gozo da licença parental inicial e ou complementar tem direito a frequentar

ações de formação e atualização profissional, com encargos assegurados pelo empregador, de modo a

promover a sua plena reinserção profissional.

Artigo 15.º

Falta para assistência a neto

1 – Extensão dos direitos dos progenitores aos avós a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em

comunhão de mesa e de habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

2 – O profissional de saúde pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência

inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com

deficiência, doença crónica ou oncológica.

3 – O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a profissional de saúde a quem tenha sido

deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de

facto.

Artigo 16.º

Licença de cuidador

1 – A licença de cuidador dispensa de trabalho o profissional de saúde para prestarem cuidados pessoais ou

apoio a um familiar, ou a uma pessoa que viva no mesmo agregado familiar que o trabalhador e que necessite

de cuidados ou apoio significativos por razões médicas graves.

2 – Os profissionais de saúde têm direito a uma licença de cuidador de, pelo menos, dez dias úteis por ano,

sem perda de retribuição e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

3 – O exercício desse direito está sujeito a apresentação de justificação médica.

4 – Os profissionais de saúde que necessitem de prestar apoio a familiar nos termos previstos nesta cláusula,

podem solicitar o regime de tempo de trabalho que melhor se coadune com a assistência a prestar, nos termos

deste ACT, não podendo ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

5 – Os profissionais de saúde que necessitem de prestar apoio a familiar nos termos previstos no número

anterior podem ser dispensados de trabalho suplementar, noturno e/ou em urgência.

6 – No termo da licença, o profissional de saúde tem direito a retomar a atividade contratada.

7 – A licença do cuidador:

a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico

comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;

b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

Página 19

20 DE JUNHO DE 2025

19

PROJETO DE LEI N.º 37/XVII/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA ESPECIAL TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta um contexto de constante mutação marcado por novos desafios

e por uma crescente complexidade dos cuidados prestados.

No centro deste sistema estão, também, os profissionais administrativos, cujas funções de suporte e gestão

organizacional são frequentemente subestimadas, apesar de sua importância para o funcionamento eficaz dos

serviços de saúde. A extinção de diversas carreiras administrativas em 2008 e a posterior integração desses

profissionais na carreira de assistente técnico resultou numa perda de identidade, motivação e especialização,

criando um vácuo de reconhecimento e valorização dos secretários clínicos que compromete a qualidade dos

serviços prestados ao utente.

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, define o assistente técnico como um profissional com funções

essencialmente executivas e de apoio. No entanto, as funções desempenhadas pelos profissionais

administrativos no SNS são muito mais complexas do que o que esta classificação sugere. Estes profissionais

não são meros executores de tarefas burocráticas; eles são gestores da informação, facilitadores do fluxo de

trabalho e elementos essenciais na interface entre utentes e a equipa de saúde. O secretário clínico desempenha

um papel fundamental na orientação do utente, na gestão de dados clínicos e administrativos, e na integração

da equipa multidisciplinar de saúde, com um impacto direto na qualidade do atendimento.

A incorporação dos cuidados de saúde primários e das unidades hospitalares nas unidades locais de saúde

(ULS) tem ampliado ainda mais as responsabilidades dos profissionais de secretariado, que agora precisam de

um conhecimento mais profundo e atualizado das necessidades administrativas e clínicas, a fim de lidar com o

aumento da complexidade organizacional. Para além disso, as novas tecnologias, como a inteligência artificial,

exigem dos profissionais de secretariado clínico uma capacidade crescente para lidar com sistemas de

informação complexos e dinâmicos, garantindo que os dados clínicos sejam devidamente tratados, analisados

e utilizados para uma gestão eficiente dos cuidados de saúde.

A premência desta especialização técnicos secretários clínicos é confirmada pela implementação mais

alargada do curso técnico-profissional (QNQ NVL 5) específico para a área de secretariado clínico, que já é

lecionado com sucesso em algumas instituições de ensino politécnico e que oferece uma excelente base para

que os futuros profissionais se integrem no mercado de trabalho com uma formação sólida e adaptada às

necessidades do SNS. A tal acresce que a própria Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4

de setembro, aponta para esta necessidade de especialização ao estabelecer que todos os profissionais que

desempenham funções no setor da saúde, seja em tarefas de prestação direta de cuidados ou em funções de

suporte, são considerados profissionais de saúde e têm direito a uma carreira específica que promova a sua

diferenciação na área da saúde (Bases 28 e 29).

Face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende aprovar o estatuto da carreira especial técnico

secretário clínico, criando esta esta carreira especial em termos que valorizem e especializem os profissionais

administrativos no setor da saúde e garantam o devido reconhecimento da importância de suas funções na

melhoria dos cuidados prestados e no impacto direto nos resultados de saúde da população.

A criação de uma carreira especial de técnico de secretariado clínico que o PAN propõe com o presente

estatuto assenta em quatro princípios fundamentais:

● Propõe a criação de uma carreira com uma definição clara de funções, competências e responsabilidades,

abrangendo desde a gestão de agendas e dados clínicos até a coordenação de equipas.

● Coloca a formação contínua como pilar fundamental, prevendo a titularidade do curso técnico-profissional

(QNQ NVL 5) específico para a área de secretariado clínico como condição para o ingresso em funções e

exigindo a frequência de cursos de formação técnica e especializada que permitam a atualização constante das

competências dos técnicos, especialmente no que diz respeito ao uso de novas tecnologias e às melhores

práticas administrativas.

● Prevê regras sobre progressão na carreira que ofereçam um caminho claro de progressão, com a

possibilidade de especialização e ascensão dentro da carreira, garantindo que os profissionais possam evoluir

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

20

em função da sua experiência e competências.

● Encara o técnico de secretariado clínico como um membro pleno da equipa de saúde, com um papel ativo

na organização do trabalho e na melhoria da qualidade do atendimento ao utente.

O reconhecimento da especificidade do trabalho dos profissionais administrativos no setor da saúde é,

portanto, uma necessidade incontornável. A criação de uma carreira específica para os técnicos de secretariado

clínico não só será um passo significativo para valorizar esses profissionais, mas também garantirá que as suas

competências sejam aproveitadas de forma plena no apoio ao sistema de saúde.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do PAN apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o estatuto da carreira especial técnico secretário clínico, regulando as categorias,

progressão e funções, com o objetivo de assegurar maior eficiência e qualidade nos serviços públicos de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que desempenham funções administrativas e organizacionais

em serviços ligados ao Serviço Nacional de Saúde, abrangendo unidades locais de saúde, centros hospitalares

universitários, centros hospitalares, unidades de cuidados primários, unidades de cuidados na comunidade,

unidades de saúde pública e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Capítulo II

Estrutura da carreira

Artigo 3.º

Categorias e níveis

1 – A carreira especial de técnico secretário clínico divide-se em três categorias hierárquicas:

a) Técnico secretário clínico (Nível I): profissional em início de carreira, com formação básica e atuação em

atividades administrativas de complexidade moderada;

b) Técnico secretário clínico especialista (Nível II): profissional com experiência comprovada e responsável

por atividades de maior complexidade, incluindo supervisão de processos e equipas.

c) Técnico secretário clínico coordenador (Nível III): responsável pela coordenação e planeamento

estratégico, atua com elevado grau de autonomia e responsabilidade em áreas de gestão e implementação de

melhorias.

2 – Os organismos dependentes do Ministério da Saúde devem englobar todos níveis, adequando para o

efeito os mapas de pessoal respeitando a seguinte regra:

a) 60 % – Nível I;

b) 35 % – Nível II;

c) 5 % – Nível III.

3 – Sempre que no serviço de origem não seja possível assegurar a progressão na carreira para técnico

Página 21

20 DE JUNHO DE 2025

21

secretário clínico – especialista e/ou técnico secretário clínico – coordenador, deve ser assegurada a mobilidade.

Artigo 4.º

Progressão e mobilidade

A progressão na carreira dar-se-á por:

a) Avaliação de desempenho com base em critérios de meritocracia;

b) Cursos de capacitação e especialização alinhados aos objetivos da instituição;

c) Concursos internos para promoção para níveis superiores;

d) Mobilidade entre unidades locais de saúde (ULS), assegurando oportunidades em regiões ou instituições

diversas.

Artigo 5.º

Remuneração

1 – A remuneração será estruturada em escalas salariais progressivas, com valores competitivos e alinhados

à responsabilidade de cada nível, iniciando com o mínimo de 30 % acima do salário mínimo nacional.

2 – A tabela constante do Anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante, estabelece os valores das

remunerações referidas no número anterior por nível e posição.

Capítulo III

Requisitos e formação

Artigo 6.º

Requisitos para ingresso

Para a integração na carreira é indispensável que o candidato possua o ensino secundário completo e curso

técnico superior profissional.

Artigo 7.º

Formação contínua

Os profissionais deverão participar regularmente em processos de formação, aperfeiçoamento e melhoria

contínua, abrangendo:

a) Gestão de recursos materiais e humanos;

b) Inovações tecnológicas em saúde;

c) Desenvolvimento de habilidades interpessoais.

Capítulo IV

Progressão e Avaliação

Artigo 8.º

Progressão

A progressão na carreira especial de técnico secretário clínico, efetua-se por concurso, do seguinte modo:

a) Para técnico secretário clínico especialista de entre os técnicos secretários clínicos com 4 anos de serviço

e classificação não inferior a Bom.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

22

b) Para técnico secretário clínico coordenador de entre os técnicos secretários clínicos especialistas com 4

anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.

Artigo 9.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço é feita nos termos em vigor na Administração Pública.

Artigo 10.º

Mudança de escalão

A mudança de escalão é feita nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Capítulo V

Funções e competências

Artigo 11.º

Competências dos técnicos secretários clínicos

É aprovado no Anexo II da presente lei, do qual faz parte integrante, o mapa e perfil de competências dos

técnicos secretários clínicos.

Artigo 12.º

Competências específicas por nível

Sem prejuízo do disposto no Anexo II da presente lei, são competências específicas dos técnicos secretários

clínicos:

a) De nível I, as atividades administrativas de média complexidade;

b) De nível II, a supervisão de processos e apoio à implementação de melhorias;

c) De nível III, a coordenação de equipas, planeamento estratégico e inovações organizacionais.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Período de transição

O presente estatuto terá um período de transição de 12 meses após a respetiva entrada em vigor para

adaptação dos atuais profissionais à nova estrutura.

Artigo 14.º

Transição para a nova carreira

A transição dos profissionais que à data da entrada em vigor da presente lei estejam integrados na carreira

de assistente operacional processa-se da seguinte forma:

a) A transição para técnico secretário clínico especialista, far-se-á, por concurso, de entre os atuais

assistentes técnicos detentores de classificação não inferior a Bom;

Página 23

20 DE JUNHO DE 2025

23

b) A transição para técnico secretário clínico coordenador, far-se-á de entre os atuais coordenadores

técnicos e/ou por concurso sempre que exista vaga.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

Os profissionais em atividade poderão realizar formações complementares para adequação à nova carreira,

com apoio do Governo em programas de capacitação.

Artigo 16.º

Concursos e períodos experimentais em curso

1 – Os concursos para a carreira geral de assistente operacional que se insiram nas funções previstas no

presente estatuto e que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se válidos.

2 – Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares

das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial

regulada pelo presente estatuto, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base

correspondente à categoria posta a concurso.

3 – Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, transitando

os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira regulada pelo presente estatuto, de acordo com

o previsto no artigo 14.º.

Artigo 17.º

Casos omissos e lacunas

Os casos omissos e as lacunas do presente estatuto são resolvidos subsidiariamente por despacho do

Ministério da Saúde, após consulta a representantes sindicais e institucionais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

ANEXO I

Tabela remuneratória da carreira de técnico secretário clínico

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

CARREIRA DE TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO

TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO COORDENADOR

Posições remuneratórias

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª

Níveis remuneratórios na tabela única

16 20 24 28 32 36 40

Montante pecuniário em euros

1442,57 € 1653,10 € 1863,62 € 2080,47 € 2297,32 € 2514,15 € 2731,93 €

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

24

TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO ESPECIALISTA

Posições remuneratórias

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª

Níveis remuneratórios na tabela única

13 16 19 22 25 28 31

Montante pecuniário em euros

1284,67 € 1442,57 € 1600,46 € 1758,36 € 1917,83 € 2080,47 € 2243,11 €

TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO

Posições remuneratórias

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

Níveis remuneratórios na tabela única

9 11 13 15 17 19 21 23

Montante pecuniário em

euros 1074,14 € 1179,42 € 1284,67 € 1389,93 € 1495,20 € 1600,46 € 1705,73 € 1810,99 €

Suplemento mensal para funções de coordenação/supervisão ou gestão e auditoria (apenas durante o exercício para não coordenadores): 30 % SMN

ANEXO II

Mapa e perfil de competências da carreira de técnico secretário clínico

(a que se refere o artigo 11.º)

Funções a desempenhar – todas aquelas relacionadas com:

Competências a observar para o correto desempenho das funções (ser capaz de):

Gestão do percurso do cidadão Atendimento, inscrição, agendamento, encaminhamento, informação e monitorização. Gestão da comunicação Divulgação e atualização da informação referente ao funcionamento do serviço, nas suas diferentes dimensões (interna e externa); Gestão dos fluxos de comunicação interprofissionais e das unidades com o exterior. Gestão de processos Referentes ao percurso do cidadão; Referentes à organização e funcionamento das unidades.

Competências pessoais Mostrar disponibilidade para o outro e colocar-se no lugar do outro tolerar a pressão; Criar e promover cooperação com os outros profissionais e com o utente trabalhar em equipa; Estabelecer um bom relacionamento com o cidadão, interpessoal e interpares; Adquirir os conhecimentos necessários ao desenvolvimento da profissão; Mostrar adaptação e resiliência; Apresentar uma atitude dinâmica e proactiva; Manter uma abordagem humana e empática; Gerir situações adversas; Apresentar espírito de responsabilidade e compromisso; Analisar e informação e exercer espírito crítico; Partilhar conhecimentos e novas práticas de trabalho. Competências organizacionais e técnico-profissionais Estabelecer, manter e concluir uma relação assistencial adequada; Identificar e priorizar no motivo da procura de serviços; Propor a resposta mais adequada e informar de acordo com as necessidades, recursos e nível de literacia do utente; Utilizar o tempo e os recursos disponíveis da forma mais adequada; Disponibilizar-se para integrar equipas multiprofissionais; Definir e gerir adequadamente as prioridades; Conhecer os modelos e processos de contratualização em vigor; Conhecer os processos de gestão da qualidade; Conhecer os sistemas de informação em uso, designadamente processos clínicos eletrónicos nos seus diversos modos e funcionalidades; Conhecer o enquadramento legal e organizacional dos cuidados de saúde primários; Gerir os recursos materiais; Conhecer os processos-chave organizacionais e assistenciais.

———

Página 25

20 DE JUNHO DE 2025

25

PROJETO DE LEI N.º 38/XVII/1.ª

DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E

FERIADOS COM A EXCEÇÃO DOS CINEMAS E ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO

Exposição de motivos

As grandes superfícies comerciais encontram-se definidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,

como estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponham de uma área de

venda contínua igual ou superior a 2000 m2.

Até 2010, as grandes superfícies comerciais e as lojas situadas dentro dos centros comerciais encerravam

aos domingos e feriados, entre os meses de janeiro a outubro, a partir das 13 horas. Alterações legislativas

posteriores vieram determinar um horário liberalizado para as grandes superfícies, que podem estar abertas

todos os dias da semana, com impactos profundos nas áreas do comércio e serviços, e principalmente na vida

dos trabalhadores destes setores, com reflexo direto na vida e saúde dos seus trabalhadores.

Estas medidas conduziram a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território

nacional, que dada a dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilitam o

pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, de poder competir com os grandes grupos.

Também o regime de horário de funcionamento destas grandes superfícies atualmente em vigor tem como

inevitável repercussão o facto de levar a que milhares de trabalhadores dessas grandes superfícies vejam o seu

direito ao descanso restringido, nos dias em que a generalidade das famílias portuguesas, têm para fruição do

seu lazer, nomeadamente feriados e domingos, a que acresce o facto de a grande maioria do trabalho se

encontrar organizado por turnos.

Deu entrada na Assembleia República uma iniciativa legislativa cidadã sob o Projeto de Lei n.º 197/XV/1.ª

(Cidadãos) – Proposta de alteração ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

– pelo encerramento do comércio aos domingos e feriados e pela redução do período de funcionamento até as

22 horas.

Da exposição de motivos desta iniciativa legislativa cidadã é possível retirar que: «É necessário combater a

liberalização dos horários de abertura que tem implicações diretas na organização dos horários de trabalho dos

trabalhadores do sector do Comércio», mas também que «horários regulados, com amplitude razoável, que, por

um lado, respondam às necessidades dos consumidores e por outro, assegurem um equilíbrio concorrencial

aceitável entre formatos, que permita a sobrevivência dos formatos mais pequenos e tradicionais do comércio e

a continuidade das lojas no centro das cidades e vilas» permitem «garantir emprego de qualidade, com direitos

e horários humanizados, que permitam aos trabalhadores ter condições de trabalho que harmonizem a vida

profissional, com a vida familiar e social.»

A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de vista económico e

justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É também uma ferramenta para melhorar as

condições de trabalho, para permitir uma melhor conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo

para atividades pessoais, familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição mais

igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de género na distribuição do

trabalho na esfera privada.

Portugal deveria ter transposto a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos

progenitores e cuidadores até 2 de agosto de 2022, o que não aconteceu. A conciliação entre a vida familiar,

pessoal e profissional afeta sobretudo as mulheres, existindo no mundo do trabalho em Portugal evidentes

desigualdades salariais, que se aprofundam ainda mais na reforma, a feminização da precariedade e uma

desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos.

Num momento em que o programa do Governo PSD/CDS para a XVII Legislatura foi aprovado no Parlamento

e do qual resultam medidas que incidem sobre alterações à legislação laboral que pretendem «equilibrar a

proteção dos trabalhadores com uma maior flexibilidade dos regimes laborais, designadamente em matéria de

tempo de trabalho, direito a férias, bancos de horas» com base na possibilidade de um «livre acordo», em

matérias que devem corresponder a direitos e sobre as quais não deve existir a possibilidade de transação,

garantir melhores condições de trabalho, nas quais se incluem o direito ao descanso, a possibilidade proteção

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

26

à possibilidade de conciliação entre profissional e familiar, é uma prioridade.

Face ao acima exposto, o Bloco de Esquerda propõe que, por regra, as grandes superfícies comerciais e os

estabelecimentos situados dentro de centros comerciais encerrem aos domingos e feriados, com a exceção dos

cinemas e estabelecimentos de restauração. Propõe-se também um regime transitório de adaptação de horários

de trabalho aos horários de funcionamento, sem perda de quaisquer direitos ou remuneração. Assim, garante-

se a satisfação das necessidades dos consumidores, trazendo aos pequenos e médios comerciantes um

contributo na luta concorrencial à partida desigual, reforçando-se também o direito ao lazer dos trabalhadores

destas grandes superfícies.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina o encerramento das grandes superfícies comerciais e dos estabelecimentos

situados dentro de centros comerciais aos domingos e feriados, com exceção dos cinemas e estabelecimentos

de restauração.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente

diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os

estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde

habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos

fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre, salvo o

disposto no número seguinte.

2 – [Novo] As grandes superfícies comerciais, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,

e os estabelecimentos situados dentro de centros comerciais encerram aos domingos e feriados, exceto os

cinemas e estabelecimentos de restauração.»

Artigo 3.º

Negociação coletiva, dever de informação e publicidade

1 – As entidades empregadoras ficam obrigadas, no prazo de três meses após a publicação da presente lei,

a definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho.

2 – O plano mencionado no artigo anterior deverá ser precedido de consulta à comissão de trabalhadores

ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais sobre a definição

e a organização dos horários de trabalho.

3 – O plano referido no n.º 1 deve ser afixado em local bem visível, com a antecedência mínima de sete dias

relativamente ao início da sua aplicação, e remetido à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Das alterações introduzidas pela presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Página 27

20 DE JUNHO DE 2025

27

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades empregadoras dispõem do período transitório

de seis meses para adaptarem a organização do tempo de trabalho aos horários de funcionamento.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 39/XVII/1.ª

VALORIZAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA (ALTERAÇÃO DECRETO-LEI N.º 177/2009, DE 4 DE

AGOSTO)

Exposição de motivos

A Petição n.º 22/XVI/1 apela a uma valorização da carreira médica. De acordo com os peticionários, a

profissão médica, pela sua autonomia técnico-científica e pela qualidade do seu trabalho, é uma barreira à

mercantilização da saúde que coloca em risco o Serviço Nacional de Saúde.

Valorizar as profissões da saúde é não só justo, como absolutamente necessário à garantia da qualidade de

vida da população. Haja vista que a degradação das condições de trabalho, nomeadamente com o excesso de

horas extraordinárias, é uma das causas da perda de profissionais do SNS para o setor privado. A resposta para

este problema passa, entre outros aspetos, pela fixação dos profissionais mais jovens.

Os médicos internos são atualmente uma parte importante da força de trabalho médico no SNS. O

funcionamento das Unidades Locais de Saúde, particularmente daquelas mais deficitárias em profissionais,

depende destes trabalhadores. No entanto, devido aos níveis remuneratórios insuficientes e às condições de

trabalho desadequadas por causa da falta de trabalhadores, estes trabalhadores de um modo geral não se fixam

no SNS quando terminam o internato e menos ainda quando terminam o internato de especialidade.

Procurando responder ao apelo dos peticionários para a valorização da profissão, o Bloco de Esquerda

propõe que os médicos internos voltem a fazer parte da carreira especial de medicina, uma reivindicação de

longa data dos sindicatos e de outras organizações representativas do setor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei valoriza os profissionais de medicina através da inclusão do internato médico na carreira

especial médica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

28

«Artigo 4.º

[…]

1 – [...]

a) Interno;

b) [anterior a)]

c) [anterior b)]

2 – [...]

Artigo 5.º

[…]

1 – O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato médico.

2 – [anterior n.º 1]

3 – [anterior n.º 2]

4 – [anterior n.º 3]

Artigo 8.º

[…]

[...]:

a) Interno

b) [anterior a)]

c) [anterior b)]

d) [anterior c)]

Artigo 15.º

[…]

1 – Para a admissão à categoria de interno é exigido o ingresso na formação geral do internato médico.

2 – [anterior n.º 1]

3 – [anterior n.º 2]

4 – [anterior n.º 3]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.

———

Página 29

20 DE JUNHO DE 2025

29

PROJETO DE LEI N.º 40/XVII/1.ª

CRIA A CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO DE SECRETARIADO CLÍNICO

Exposição de motivos

Como refere a Petição n.º 30/XVI/1, os administrativos da saúde, mais de 18 mil profissionais só no setor

público, são atualmente o único grande grupo de trabalhadores da saúde que não vê reconhecida a sua atividade

por uma carreira específica. Com o processo de fusão das carreiras gerais na administração pública (Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro) os administrativos da saúde transitaram para a carreira geral de assistente técnico.

As especificidades do secretariado, no âmbito dos serviços de saúde, foi desta forma perdida.

Esta não é apenas uma questão de nome, trata-se da valorização profissional de uma função específica e

indispensável ao Serviço Nacional de Saúde. Essa valorização passa pelo reconhecimento do seu perfil

profissional, pela promoção de qualificações profissionais adequadas e por melhores condições remuneratórias.

No que diz respeito ao perfil, conforme refere a petição do Sindicato dos Profissionais Administrativos da

Saúde, a Associação Nacional de Unidade de Saúde Familiar propôs em 2021 um perfil de secretário clínico

direcionado para os cuidados de saúde primários, o que constitui um reconhecimento das especificidades deste

trabalho administrativo. E, ao nível da qualificação, algumas escolas do ensino superior politécnico já oferecem

cursos de técnico superior profissional em secretariado clínico. Restando ao Governo dar os passos necessários

para um enquadramento profissional adequado para estes trabalhadores.

É importante recordar que este não é caso único na saúde. No âmbito da reestruturação de carreiras de

2008, também os auxiliares de saúde foram integrados nas carreiras gerais (no seu caso na carreira geral de

assistente operacional). Mas esta situação, felizmente, começou a ser resolvida com a publicação do Decreto-

Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, que aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde. Tomando este

como um bom exemplo, importa também fazer justiça aos administrativos, criando a sua carreira especial de

técnico de secretariado clínico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o

seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a carreira especial de técnico de secretariado clínico.

Artigo 2.º

Carreira especial de técnico de secretariado clínico

A presente lei cria a carreira especial de técnico de secretariado clínico, cujo conteúdo funcional consta dos

Anexos I e II da presente lei.

Artigo 3.º

Regime

Sem prejuízo dos artigos 7.º e 8.º da presente lei, o regime da carreira especial de técnico de secretariado

clínico é estabelecido, mediante negociação sindical, através de decreto-lei do Governo.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

30

CAPÍTULO II

Disposições transitórias relativas a técnicos de secretariado clínico com contrato de trabalho em

funções públicas

Artigo 4.º

Transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico

1 – Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira geral de assistente

técnico, detentores de contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho e que exerçam

funções no Serviço Nacional de Saúde, ou noutros serviços e organismos de administração direta ou indireta do

Ministério da Saúde e cujas funções estejam incluídas no conteúdo funcional que consta dos Anexos I e II da

presente lei transitam para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, nos seguintes termos:

a) Da categoria de assistente técnico para a categoria de técnico de secretariado clínico;

b) Da categoria de coordenador técnico para a categoria de coordenador de secretariado clínico.

2 – A transição a que se refere o número anterior, efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias

contados da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Regras de transição

1 – Na transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, os trabalhadores a que se refere

o artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório

imediatamente seguinte ao nível remuneratório que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e nas situações em que o trabalhador tenha direito a

beneficiar, em 2026, do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com

vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o reposicionamento ao abrigo

da presente lei, deve ocorrer após alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos daquele regime

especial.

3 – Nas situações em que, estando abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo definido no artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o trabalhador não tenha ainda acumulado, em 2026, seis ou mais

pontos, os efeitos da redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento

remuneratório, produzem-se na data em que o trabalhador acumule seis ou mais pontos nas avaliações do

desempenho subsequentes à transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito

do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico

de secretariado clínico, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova

carreira.

5 – A transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, nos termos previstos na presente

lei, não prejudica a alteração do posicionamento remuneratório como assistente técnico, previsto no artigo 11.º

do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, a que os trabalhadores tenham direito.

6 – O tempo de serviço prestado na carreira de assistente técnico, releva na nova carreira especial de técnico

de secretariado clínico para efeitos de promoção à categoria de coordenador de secretariado clínico.

Artigo 6.º

Concursos e períodos experimentais em curso

1 – Os concursos para a carreira geral de assistente técnico que se insiram nas funções previstas no n.º 1

do artigo anterior e que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se válidos.

2 – Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares

Página 31

20 DE JUNHO DE 2025

31

das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial

de técnico de secretariado clínico, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base

correspondente à categoria posta a concurso.

3 – Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, transitando

os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, de

acordo com o previsto no artigo 3.º, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Regime transitório

Até à entrada em vigor do regime da carreira especial de técnico de secretariado clínico, é aplicado aos

técnicos de secretariado clínico, a título transitório e com as devidas adaptações:

a) o regime previsto para os assistentes técnicos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, designadamente no que diz respeito à estrutura da carreira;

b) e o regime remuneratório previsto para a carreira geral de assistente técnico no Decreto-Lei n.º 84-F/2022,

de 16 de dezembro.

Artigo 8.º

Regulamentação

No prazo máximo de seis meses, após a publicação da presente lei, é negociada e acordada com as

estruturas representativas dos administrativos da saúde a estrutura da carreira especial de técnico de

secretariado clínico, designadamente no que se refere ao número de categorias, às posições e índices

remuneratórios, assim como ao nível de qualificação, condições de acesso e recrutamento para preenchimento

das categorias que venham a ser acordadas.

Artigo 9.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente Lei produz efeitos a partir do dia seguinte à publicação e entra em vigor com a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)

O conteúdo funcional da categoria de técnico de secretariado clínico consiste em funções de natureza

executiva, de grau médio de complexidade, nos serviços de saúde, compreendendo, nomeadamente, as

seguintes tarefas:

a) Gestão do percurso do utente, designadamente, através do atendimento presencial de utentes e

familiares, da inscrição, do agendamento, do encaminhamento, da informação, da monitorização e da

atualização de dados;

b) Divulgação e atualização da informação referente ao funcionamento do serviço, nas suas diferentes

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

32

dimensões, ao nível interno e externo;

c) Gestão dos fluxos de comunicação interprofissionais e das unidades com o exterior;

d) Gestão de processos referentes ao percurso do utente;

e) Gestão de processos referentes à organização e funcionamento dos serviços.

ANEXO II

(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)

Para além das funções inerentes à categoria de técnico de secretariado clínico, o conteúdo funcional da

categoria de coordenador de secretariado clínico envolve funções de chefia técnica e administrativa em uma

subunidade orgânica de saúde ou numa equipa de suporte, por cujos resultados é responsável, nomeadamente:

a) Realizar atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo

orientações e diretivas superiores;

b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;

c) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação;

d) Executar trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 42/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO

SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE CONTIDO NO ARTIGO 4.º DA LEI N.º 105/2019, DE 6 DE

SETEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 37-A/2025, DE 24 DE MARÇO, QUE DEFINE UM NOVO MODELO

PARA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE PARA OS RESIDENTES NA REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, que estabeleceu o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos residentes nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira. Esta alteração consubstanciava uma conquista relevante para os

madeirenses e porto-santenses, no sentido de garantir maior justiça e equidade no acesso à mobilidade aérea

entre a Região Autónoma da Madeira e o território continental.

A referida lei que foi aprovada há mais de cinco anos, previa que o pagamento da totalidade do valor da

viagem aérea deixasse de ser inicialmente suportado pelo residente, cabendo ao Estado a responsabilidade de

garantir a comparticipação de forma direta, sem onerar financeiramente os cidadãos, que continuam, até hoje,

a funcionar como verdadeiros fiadores do Estado.

É, pois, incompreensível que, durante mais de cinco anos desde a publicação da Lei n.º 105/2019, os

sucessivos Governos da República tenham protelado a sua regulamentação, impedindo a efetiva aplicação de

uma medida que visava, justamente, corrigir uma profunda desigualdade territorial no acesso ao direito à

mobilidade.

O atual Governo, na anterior legislatura, fez tábua rasa da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, e da alteração,

essencial, ali contida ao regime de atribuição do Subsidio Social de Mobilidade, criando um novo diploma o

Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, e a respetiva Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, que continua

a obrigar os residentes na Madeira e no Porto Santo a adiantar o valor integral das passagens aéreas, recebendo

posteriormente o reembolso, o que se traduz numa injustiça social inaceitável e numa dificuldade prática, em

particular para as famílias com menores rendimentos, para os estudantes deslocados, para os reformados, e

para todos aqueles que, por diversas razões, necessitam de se deslocar ao continente com regularidade.

Página 33

20 DE JUNHO DE 2025

33

É tempo de colocar fim a esta injustiça histórica e de garantir que os madeirenses e porto-santenses deixem,

de uma vez por todas, de ser penalizados por uma condição geográfica que não escolheram.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado único Filipe Sousa,

do JPP, apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo da República que:

1. Proceda, com caráter de urgência, à aplicação do regime de atribuição do subsídio social de mobilidade

contido no artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, e

respetiva Portaria n.º 138/2025/1, de28 de março, garantindo a sua plena aplicação, em respeito pela vontade

soberana da Assembleia da República e pelos direitos dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira.

2. Assegure que os residentes na Região Autónoma da Madeira deixem de ser obrigados a adiantar o valor

integral das passagens aéreas nas deslocações entre o território continental e a região, sendo o subsídio de

mobilidade atribuído de forma direta, automática e célere.

3. Adote todas as medidas administrativas, técnicas e operacionais necessárias para implementar este novo

modelo de pagamento, com simplicidade e segurança, assegurando a sua plena eficácia e transparência.

4. Promova campanhas de informação junto dos cidadãos, esclarecendo os procedimentos e os direitos

decorrentes da entrada em vigor da regulamentação prevista.

Palácio de São Bento, 16 de junho de 2025.

O Deputado do JPP, Filipe Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LANÇAMENTO DO CONCURSO PARA A

CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE

Exposição de motivos

A construção do hospital central do Algarve (HCA) constitui uma reivindicação antiga da região, cuja

concretização tem sido sucessivamente adiada, apesar das reiteradas promessas políticas ao longo das últimas

duas décadas. Trata-se de uma prioridade reconhecida por todos os Governos desde 2003.

Ao longo dos últimos 20 anos, todos os sucessivos Governos do PS e PSD reconheceram esta imperativa

necessidade e, embora incluam o projeto nos Orçamentos do Estado, o facto é que a infraestrutura ainda não

avançou.

A persistente demora na decisão de avançar com a construção do novo hospital central do Algarve constitui

um entrave sério ao desenvolvimento da região e representa uma falha evidente no cumprimento das

responsabilidades do Estado, tanto para com os cidadãos algarvios como para com o interesse nacional. Esta

inação compromete a capacidade de atrair e fixar profissionais de saúde, especialmente médicos especialistas,

cuja escassez é crónica no Algarve. Ao mesmo tempo, ignora a realidade de um crescimento demográfico

contínuo e o peso crescente do turismo, cuja sustentabilidade exige garantias sólidas em matéria de acesso a

cuidados de saúde.

A ausência desta infraestrutura compromete igualmente a possibilidade de reforçar a diferenciação e

qualidade dos serviços clínicos prestados na região, forçando muitos utentes a deslocarem-se a Lisboa para

tratamentos que deveriam estar disponíveis no seu local de residência. Trata-se de uma situação inadmissível

que põe em causa o princípio da equidade no acesso à saúde. Acresce, ainda, que esta omissão colide

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

34

diretamente com o investimento feito na formação médica na Universidade do Algarve, cujo projeto de ensino e

investigação requer um centro hospitalar de excelência que sustente a sua missão académica e científica.

Em última análise, o novo hospital central do Algarve deve ser entendido como um elemento estratégico para

o fortalecimento da dinâmica económica e social da região. A sua concretização é vista localmente como

indispensável à realização das opções estruturantes do Algarve, sendo, por isso, urgente e inadiável.

Neste sentido, urge assegurar que o Governo cumpra, efetivamente, o desígnio inscrito no seu programa de

«Lançamento do Hospital Central do Algarve», evitando que este projeto se mantenha no esquecimento.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

– Proceda, finalmente e com a maior brevidade, ao efetivo lançamento do concurso para a construção do

hospital central do Algarve.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Ana Martins — André Ventura — Armando Grave —

Bernardo Pessanha — Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Catarina Salgueiro — Cláudia Estevão — Cristina

Rodrigues — Cristina Vieira Henriques — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Eduardo Teixeira —

Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel Mithá Ribeiro — Idalina Durães

— João Lopes Aleixo — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias — José Barreira

Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — José Dotti — Lina Pinheiro — Luís Paulo Fernandes —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Almeida — Patrícia Carvalho — Patrícia

Nascimento — Paulo Seco — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto

Pedro Tavares — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Ricardo Lopes Reis — Ricardo Moreira — Rita Matias —

Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cardoso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro —

Sónia Monteiro — Vanessa Barata.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO DO TRATAMENTO DE

IMUNOTERAPIA ESPECÍFICA COM ALERGÉNIOS (VACINAS ANTIALÉRGICAS)

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que cerca de 35 % da população mundial sofra de doença

alérgica. A projeção é que, até 2050, metade da população possa desenvolver algum tipo de alergia. Falamos

de doenças inflamatórias crónicas, com necessidade de medicação para toda a vida e que atingem

essencialmente crianças e adolescentes.

As doenças alérgicas são das patologias com maior aumento de incidência e prevalência nos países

desenvolvidos, um crescente problema de saúde pública que não deve ser ignorado.

A imunoterapia específica com alergénios, com validade científica comprovada e o único tratamento

modificador da doença, ao reduzir os sintomas e a necessidade de medicação crónica, prevenir a progressão e

a gravidade da doença e impedir a sucessiva associação a outras doenças alérgicas, contribui para o bem-estar

e qualidade de vida destes doentes, com consequentes implicações nos custos diretos e indiretos.

A comparticipação universal a 50 % do custo total deste tratamento em Portugal data de 19 de março de1981,

por circular da então Secretária de Estado da Saúde.

O posterior Despacho n.º 18 694/2010 (Diário da República, 2.ª Série – N.º 242 – 16 de dezembro de 2010)

Página 35

20 DE JUNHO DE 2025

35

ao abrigo do n.º 1, alínea a), relativo ao Regime Geral das Comparticipações do Estado no preço dos

medicamentos, mantinha essa comparticipação.

Contudo, em 9 de agosto de 2011, através da Circular Normativa n.º 22/2011 da ACSS, esta decisão foi

revogada, decisão que se mantém até hoje.

Ao contrário de outros países da União Europeia, em que a imunoterapia específica com alergénios é

comparticipada, em alguns casos a 100 %, Portugal mantém esta política de não comparticipação, limitando de

forma grave o acesso a este tratamento, uma vez que a maioria destes doentes não consegue suportar o seu

custo.

De acordo com a Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC), o custo médio anual,

per capita, da rinite alérgica pode ultrapassar os 300 €, valor que pode triplicar se o doente desenvolver asma.

Por outro lado, a vacina antialérgica representa um custo entre 200 € a 400 € anuais por doente, normalmente

por um período de entre 3 e 5 anos. Estamos, assim, perante uma situação de discriminação e exclusão da

possibilidade de acesso ao tratamento, das pessoas que não conseguem comportar este encargo.

Importa referir que a imunoterapia específica com alergénios é um tratamento com dezenas de anos de

prática clínica em todo o mundo, e pode, em alguns casos, ter efeitos curativos, além de potenciar uma

significativa melhoria da qualidade de vida dos doentes, ao mesmo tempo que contribui para a redução de custos

para os doentes e para o próprio Estado.

Neste sentido, urge proceder à reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com

alergénios (vacina antialérgica), cumprindo os princípios fundamentais da universalidade e igualdade no acesso

a cuidados de saúde.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

– Proceda à reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios, desde

que prescrito por médico especialista em imunoalergologia.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Ana Martins — André Ventura — Armando Grave —

Bernardo Pessanha — Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Catarina Salgueiro — Cláudia Estevão — Cristina

Rodrigues — Cristina Vieira Henriques — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Eduardo Teixeira —

Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel Mithá Ribeiro — Idalina Durães

— João Lopes Aleixo — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias — José Barreira

Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — José Dotti — Lina Pinheiro — Luís Paulo Fernandes —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Almeida — Patrícia Carvalho — Patrícia

Nascimento — Paulo Seco — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Pedro Tavares — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Ricardo Lopes Reis — Ricardo Moreira — Rita Matias —

Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cardoso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro —

Sónia Monteiro — Vanessa Barata.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 45/XVII/1.ª

TRAVAR A VENDA DO NOVO BANCO AO CAPITAL ESTRANGEIRO, REVERTER O ASSALTO AOS

RECURSOS NACIONAIS E RECUPERAR O CONTROLO PÚBLICO DESTA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Exposição de motivos

Onze anos passados sobre a aplicação da medida de resolução, a generalidade das conclusões

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

36

apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP sobre os trabalhos da Comissão de Inquérito Parlamentar à

Gestão do BES e do GES comprovam-se com grande evidência e em prejuízo dos trabalhadores, do povo e do

interesse nacional.

A realidade mostra que:

1. os beneficiários do assalto ao BES não foram privados dos bens e riquezas resultantes desse processo,

como o PCP propôs;

2. que o Governo PSD/CDS – sob o comando da troica e do pacto de agressão assinado entre PS, PSD e

CDS – mentiu sobre os valores e sobre as opções;

3. a nacionalização do banco resultante da medida de resolução teria implicado um esforço semelhante ao

realizado, com a vantagem de dividendos futuros e controlo público da instituição;

4. o Novo Banco serviu de veículo para limpeza de dívidas com garantias do Estado;

5. a venda da componente privada do banco (detida pela Lone Star) e a privatização da componente pública

(detida pelo Estado e pelo Fundo de Resolução) visam terminar um processo de assalto aos cofres do Estado,

com o conluio do Governo, na concretização de um novo crime económico e político.

De facto, a agora anunciada venda do Novo Banco pela Lone Star a um grupo financeiro francês da banca

de investimento e a privatização da parte pública do banco (25 %) comprovam a justeza da crítica do PCP a

todo o processo de resolução do BES e, especialmente, a entrega do Novo Banco a este fundo.

Em poucos anos, a Lone Star, através da distribuição de dividendos, assegurou a recuperação integral dos

1000 milhões de euros que injetou no capital do Novo Banco – ficando com o seu controlo a custo zero – e

decidiu agora a sua venda por 6,4 mil milhões de euros, obtendo um resultado de 4,8 mil milhões de euros sem

qualquer investimento próprio. Na verdade, o valor de venda do Novo Banco agora revelado foi integralmente

assegurado pela injeção de mais de 8 mil milhões de euros provenientes de recursos públicos. O povo português

pagou, um fundo dos EUA lucrou e um grupo económico francês ficou com o banco.

Deste ruinoso negócio, o Governo PSD/CDS – no seguimento do Governo que salvou os grandes acionistas

do BES e que aplicou uma medida de resolução para socializar a dívida e privatizar o lucro – pretende abdicar

dos mais de 8 mil milhões de euros (8,3 mil milhões de euros) que o País colocou à disposição dos grupos

económicos privados para limpar o balanço do banco. Na verdade, o saldo para o País de todo este processo

BES/Novo Banco terá, no mínimo, um resultado líquido negativo de 6 700 000 000 euros (-6,7 mil milhões de

euros). Apresentar esta operação, como fez o Governo PSD/CDS, como algo positivo é uma forma descarada

de tentar enganar o povo português.

Não apenas o Estado abdica da sua participação na instituição (25 %), como o Governo pretende entregar à

Lone Star 4,8 mil milhões retirados diretamente das perdas que ainda pesam sobre os ombros do povo

português. A venda e privatização total do Novo Banco é o passo mais injusto, mais contrário ao interesse

nacional, mais lesivo do Estado de todos os possíveis passos, mesmo tendo em conta o trajeto desastroso que

foi do BES ao Novo Banco ao longo do período que decorreu entre a aplicação da medida de resolução e esta

anunciada venda.

A história do Banco Espírito Santo e do Novo Banco é uma história de assalto aos recursos nacionais.

O PCP relembra e denuncia as opções de abdicação do interesse nacional por parte dos governos PS que

decidiram a venda do Novo Banco à Lone Star e o acordo de capital contingente que permitiu a venda ao

desbarato, se não fraudulenta, dos ativos do BES cujos impactos ainda estão por apurar.

Este desenvolvimento comprova o que o PCP sempre afirmou: o governo mentiu sobre o valor da resolução

e a resolução não foi realizada por 3,9 mil milhões; o acordo de capital contingente funcionou como uma garantia

para caucionar negócios obscuros e limpeza de dívidas; sucessivos governos mentiram quando afirmavam que

a operação não teria custos para o Estado e que podia ter até proveitos; o interesse nacional não foi tido em

conta em nenhuma fase de decisão do processo BES/Novo Banco, realidade que nem a receita de 1,6 mil

milhões de euros que esta venda do Novo Banco representaria para o Estado desmente.

Quanto ao atual Governo PSD/CDS, este limitou-se a observar a entrega do Novo Banco a um grupo

económico estrangeiro, abandonando a sua recuperação pelo Estado apesar dos 25 % de capital (quer

diretamente, quer via Fundo de Resolução) que detém, e permitindo que a Lone Star encaixe em poucos anos

Página 37

20 DE JUNHO DE 2025

37

um valor colossal.

A dimensão deste assalto aos recursos do País não é politicamente aceitável e a sua concretização pode e

deve ser travada. O País não pode continuar sujeito à lógica em que os grupos económicos ganham com a

especulação, a fraude e a corrupção, e os trabalhadores e o povo pagam a fatura. Em vez de permitir esta venda

contrária aos interesses nacionais, o País deverá tomar todas as medidas ao seu alcance para travar este

processo e criar as condições para, a partir das atuais posições do Estado no capital do Novo Banco, recuperar

o seu controlo público colocando esta instituição financeira ao serviço do desenvolvimento do País.

Apesar de todo o processo dirigido pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, das

imposições da Comissão Europeia aceites sem resistência pelos Governos PSD/CDS e PS constituírem um

verdadeiro tratado de abdicação do interesse nacional e de os planos de recuperação do Novo Banco conterem

cláusulas prejudiciais para o Estado português, é ainda tempo de travar a fase final do assalto e reverter a venda

e a privatização total do Novo Banco.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1. Instar o Governo a travar a concretização da venda proposta pela Lone Star.

2. Instar o Governo a proceder à recuperação do controlo público do Novo Banco, a partir das atuais

posições do Estado, colocando esta instituição financeira ao serviço do desenvolvimento da economia nacional,

do povo e do País.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 46/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE

Exposição de motivos

A construção do hospital central do Algarve é um projeto estruturante para a região do Algarve e uma urgência

para as populações e para os profissionais de saúde do SNS. Um projeto que parece estar em consonância

com o assumido pelos vários sucessivos governos, mas que não tem sido concretizado.

É extensa a cronologia do processo de construção, com a constituição do primeiro grupo de trabalho para o

lançamento da nova unidade hospitalar no Algarve em 2002, o projeto tem percorrido os vários Governos do PS

e do PSD/CDS, tendo sido anunciado pelo PS o lançamento da obra em 2009 com conclusão em 2012 e pleno

funcionamento para 2013. Em 2011, o Governo PSD/CDS-PP voltava a afirmar o hospital central do Algarve

como uma prioridade nacional, enquanto lhe negava o financiamento, sem nunca resolver esta contradição.

Em maio de 2013, era criado o Centro Hospitalar do Algarve, o que decorria apenas da fusão do Centro

Hospitalar do Barlavento Algarvio e do Hospital de Faro, sem que daí viesse a resultar qualquer melhoria da

prestação de cuidados de saúde à população. Em 2016, sob o Governo PS, a construção do novo hospital do

Algarve deixa de ser uma obra prioritária e o Governo limita-se a remeter o projeto para a legislatura seguinte.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

38

Em 2018, pela iniciativa do PCP é discutida a construção do hospital central do Algarve, o que resultou numa

resolução da Assembleia da República que recomenda ao Governo a construção célere do hospital central do

Algarve para a melhoria dos cuidados de saúde públicos na região algarvia.

Em 2022, o então Governo do PS aprova a abertura para o procedimento de lançamento do concurso para

a construção e equipamento do hospital central do Algarve em parceria público-privada, cuja equipa de projeto

é constituída em 2023. No passado ano, o Governo da AD anuncia a intenção de construção e gestão do hospital

central do Algarve em parceria público-privada.

Este é um equipamento essencial para prestar cuidados de saúde a uma vasta população e que duplica na

época balnear, de turistas que também recorrem às unidades de saúde do SNS para cuidados de saúde.

O PCP considera urgente o reforço da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, de modo a

cumprir o direito das populações a acesso a cuidados de saúde atempados e de qualidade. A construção e

gestão do hospital central do Algarve, num modelo integralmente público e provido dos profissionais e

equipamentos para a satisfação das necessidades da região.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considera urgente a

construção do hospital central do Algarve e recomenda ao Governo que desenvolva os procedimentos

necessários para que esse processo avance com celeridade, garantindo o modelo integralmente público para a

sua construção e gestão.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 47/XVII/1.ª

VALORIZAÇÃO DOS FARMACÊUTICOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Os farmacêuticos assumem crescente importância no funcionamento das unidades do SNS, tendo um papel

determinante na segurança e adequação dos cuidados medicamentosos e em muitos tratamentos de especial

complexidade. Para além disso e tendo até em conta o elevado crescimento da despesa hospitalar com

medicamentos nos últimos anos, que se perspetiva continuar, os farmacêuticos desempenham um papel

decisivo na boa gestão dos medicamentos nas unidades, com consequências positivas na gestão dos recursos.

São também elementos importantes nos trabalhos de investigação, estudo e aprofundamento de matérias

relativas à utilização de medicamentos, de grande importância no atual contexto.

A profissão de farmacêutico no SNS, tendo visto reconhecida a sua especificidade com a criação da respetiva

carreira especial, correspondendo a uma elevada diferenciação da sua formação, tem visto degradar-se as suas

condições de exercício. Para além disso, mantém-se incompreensíveis anomalias e situações de injustiça para

alguns profissionais, no processo de acesso à especialidade e à carreira, que há muito deveriam ter sido

resolvidas.

Persiste uma importante carência de farmacêuticos no SNS, para além da manutenção de situações de

Página 39

20 DE JUNHO DE 2025

39

precariedade para profissionais que desempenham funções permanentes e essenciais. Importa corrigir esta

situação, seja no plano da negociação coletiva, no que lhe está reservado, seja no plano das decisões políticas,

designadamente no que toca ao reforço do número de farmacêuticos no SNS.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que:

1 – Proceda à valorização das condições de trabalho, da carreira e remunerações dos farmacêuticos nas

unidades do Serviço Nacional de Saúde.

2 – No âmbito da negociação coletiva, concretize medidas de valorização e correção de injustiças

relativamente à profissão farmacêutica, designadamente na revisão das grelhas salariais da carreira

farmacêutica; na contagem integral do tempo de serviço no SNS, independentemente do vínculo; e na

regularização de situações de impossibilidade de acesso à especialidade farmacêutica por farmacêuticos

contratados após 1 de março de 2020 e de reconhecimento de títulos atribuídos pela Ordem dos Farmacêuticos.

3 – Determine a abertura de procedimentos concursais para a contratação de farmacêuticos para as unidades

do SNS, de acordo com as necessidades recenseadas pelos respetivos serviços.

4 – Regularize todas as situações de contratação precária de farmacêuticos existentes nas unidades do

Serviço Nacional de Saúde.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 48/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA OS CUIDADOS DE SAÚDE AOS DOENTES COM

EPIDERMÓLISE BOLHOSA

Exposição de motivos

Com a denominação de epidermólise bolhosa hereditária estão descritas várias dermatoses, que têm origem

genética, que se caracterizam pelo aparecimento de bolhas, erosões e cicatrizes na pele, mucosas oral, ocular,

esófago. As bolhas ao romperem podem levar ao aparecimento de áreas extensas sem pele, que podem infetar.

A morbilidade e mortalidade pode ser elevada.

A sua incidência é de 19 por milhão de recém-nascidos. Calcula-se que existam cerca de 500 000 casos no

mundo e em Portugal cerca de 150. Pode ser incluída no grupo de «doenças raras».

Não tem tratamento eficaz, assentando no suporte, cuidados e tratamento de vários aspetos da doença –

bolhas, erosões orais (que podem levar a problemas de alimentação e a má nutrição), feridas, tumores cutâneos.

Os pais e cuidadores têm papel importantíssimo no acompanhamento destes doentes.

Os profissionais de saúde devem ser alertados sobre esta patologia. Sendo necessário em alguns casos

cuidados em serviços especializados, o tratamento e apoio de proximidade são também importantes.

A complexidade da doença acarreta custos elevados para as famílias (incluindo deslocações, por vezes a

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

40

locais distantes da residência). Pais, cuidadores e os próprios doentes necessitam também de apoio psicológico.

O diagnóstico genético é importante, permitindo o diagnóstico precoce, a intervenção no período neonatal, de

forma a minorar os seus efeitos.

É necessário que se busquem soluções para o apoio aos doentes, seus familiares e cuidadores, para tentar

diminuir os custos do tratamento desta doença. Assim é essencial apoio para os medicamentos e material de

suporte – luvas, compressas e outros materiais indispensáveis – bem como para as deslocações.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que:

1 – Diligencie para garantir a gratuitidade ou baixo custo dos medicamentos e materiais indispensáveis para

o tratamento da epidermólise bolhosa, seja pela dispensa hospitalar ou de proximidade, seja pela

comparticipação adequada.

2 – Garanta a acessibilidade dos cuidados mais diferenciados, reduzindo os seus custos, designadamente

ao nível do transporte.

3 – Garanta a existência de protocolos adequados para o diagnóstico da doença e para a intervenção

imediata, no sentido de minorar ou evitar o agravamento da mesma.

4 – Reforce a formação de profissionais de saúde sobre esta patologia, garantindo uma maior proximidade e

disponibilidade no acompanhamento da doença e incentivando o aprofundamento do conhecimento sobre a

mesma.

5 – Garanta o apoio psicológico e social aos doentes, cuidadores e famílias, com especial atenção às crianças

e adolescentes.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 49/XVII/1.ª

TRAZER A GESTÃO PÚBLICA DAS UNIDADES DE SAÚDE EPE PARA O SÉCULO XXI

Exposição de motivos

O modelo de gestão e governança dos hospitais públicos portugueses tem sofrido várias alterações ao longo

dos anos, mas está ainda muito longe de capacitar adequadamente os gestores públicos com os instrumentos

necessários para uma gestão eficaz e eficiente destas unidades de saúde, com prejuízo para os contribuintes

e, sobretudo, para os utentes.

1. Evolução histórica da gestão hospitalar

O modelo em vigor, denominado de entidade pública empresarial (EPE), teve como objetivo dotar os hospitais

públicos dos instrumentos existentes na gestão de empresas privadas. Esta reforma decorria de uma tendência

Página 41

20 DE JUNHO DE 2025

41

generalizada, observada em vários países ocidentais, de trazer para a Administração Pública clássica,

deliberadamente burocrática e administrativa (cf. Max Weber – Bureaucracy), alguns dos instrumentos

comumente encontrados na gestão das sociedades privadas.

O New Public Management, como assim ficou conhecido, pretendia então conferir instrumentos de gestão

mais flexíveis aos gestores da coisa pública, sem com isso comprometer os princípios subjacentes da

universalidade do serviço público. Em particular, procurava-se introduzir uma prática de monitorização e

acompanhamento de indicadores de performance, com base na contratualização e cooperação entre agentes

do mercado, que permitisse uma gestão mais eficiente dos recursos e meios e, com isto, a prestação de mais e

melhores cuidados de saúde. É uma lógica adstrita a princípios de racionalidade económica.

Esta reforma foi uma melhoria face ao que existia anteriormente, nomeadamente face aos hospitais do setor

público administrativo (SPA)1. Os hospitais SPA dispunham de ainda menos autonomia do que a hoje existente,

e seguiam o modelo de instituto público ao invés de empresa pública, desta forma, limitando a capacidade de

resposta dos gestores públicos, que de gestores tinham pouco mais do que o nome.

A transformação dos hospitais SPA em EPE foi intercalada pela criação de um outro estatuto jurídico, o de

hospitais sociedade anónima (SA), detidos exclusivamente por capitais públicos, que iam muito mais além na

dotação de instrumentos de gestão dos hospitais públicos. A experiência do Hospital S. Sebastião (Santa Maria

da Feira), que funcionou de forma exemplar como hospital SA, entre 2002 e 2005, atesta este modelo, que foi

preterido, infere-se, por motivações mais políticas do que técnicas, tal como recentemente aconteceu com o

modelo PPP.

2. Limitações do modelo EPE

Tendo por base a prática gestionária ou, melhor dizendo, administrativa dos hospitais EPE, percebe-se que

o modelo EPE ainda não foi capaz de conferir os instrumentos necessários para que a gestão pública possa

garantir os mesmos resultados em termos de eficiência no uso dos recursos que a gestão privada. A

operacionalização de princípios de racionalidade económica não é mais do que letra da lei se não estiverem

incorporados os incentivos e os instrumentos para a boa gestão.

Em específico, destaca-se, entre tantos outros pontos:

1. A contínua ingerência administrativa, por parte das várias instituições sob a tutela do Ministério da Saúde,

nomeadamente a ACSS, SPMS, DGS, mais as secretarias de Estado, no dia a dia dos hospitais, causando

assaz vezes dúvidas jurídicas sobre a sua aplicação, assim como fricções operacionais.

2. A dependência de autorizações da tutela (Ministério da Saúde e Ministério das Finanças) em decisões de

gestão, como a gestão de recursos humanos, em particular a contratualização e a cessação de vínculos laborais.

3. A falta de instrumentos de remuneração variável, com base em critérios de performance e de valor em

saúde, aliada à enorme rigidez da tabela remuneratória única, que está completamente desfasada da prática

salarial do setor privado em determinadas profissões de saúde.

4. A falta de um orçamento plurianual que confira ao hospital a autonomia para a assunção de investimentos

estratégicos que permitam reforçar a sua própria capacidade, causando situações-limite como o caso do hospital

pediátrico Joãozinho, no Hospital de São João.

5. A excessiva dependência dos trâmites da contratualização pública (Código dos Contratos Públicos), que

gera enormes ineficiências e mesmo desperdício de dinheiros públicos, a par com a fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, que gera morosidade, constituindo não apenas um encargo financeiro latente como uma

potencial degradação dos cuidados de saúde prestados.

6. Um financiamento retrospetivo ancorado na produção (outputs), que não tem os incentivos corretos para

a gestão eficiente dos recursos e para a melhoria contínua do sistema, e que, aliás, potencia a sobreprestação

de cuidados de saúde e a execução apressada de despesa.

7. A deficiente gestão de tesouraria, por manifesta suborçamentação (em parte devida, precisamente, à

1 Moreira, Sara (2008). Análise da eficiência dos hospitais-empresa: uma aplicação da data envelopment analysis. Boletim Económico 2008, Banco de Portugal.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

42

ineficiência que se observa nos hospitais EPE), e que depois se desdobra em atrasos nos pagamentos aos

fornecedores e em elevado endividamento.

8. A incapacidade de assegurar que os conselhos de administração (CA) são nomeados atentando única e

exclusivamente ao mérito e competência, e apesar de qualquer ligação partidária, levando a que, diversas

vezes, pessoas sem experiência e/ou competência na gestão hospitalar incorporem os CA.

9. As pendências agora criadas com a migração para o modelo ULS, que obriga à homologação dos

regulamentos internos para a gestão dos EPE e, com isso, mais fricções, inoperâncias e paralisações.

Em particular, o atual processo de nomeação para os conselhos de administração das ULS apresenta graves

deficiências, particularmente no que diz respeito à ausência de mecanismos eficazes para evitar nomeações de

caráter político-partidário. A prática de selecionar gestores com base na proximidade política, em vez de garantir

o mérito e a competência técnica, mina a eficiência e a credibilidade das instituições de saúde.

Casos em que ex-autarcas assumem posições de topo em ULS sem evidência de experiência relevante no

setor da saúde, exemplificam como as escolhas são frequentemente orientadas por interesses partidários, em

vez de critérios objetivos que priorizem a qualidade da gestão.

Esta realidade contribui para um enfraquecimento da governança hospitalar, gerando desconfiança pública

e, frequentemente, decisões de gestão desalinhadas com as necessidades do Serviço Nacional de Saúde

(SNS). A falta de transparência no processo de nomeação e a ausência de supervisão por entidades

independentes perpetuam estas nomeações inadequadas, comprometendo a capacidade das ULS de responder

eficazmente aos desafios do sistema de saúde. É imprescindível implementar reformas que garantam

nomeações baseadas em mérito, competência e alinhamento com os objetivos estratégicos do SNS, evitando

que interesses políticos coloquem em risco a sustentabilidade e a qualidade dos serviços prestados.

3. Uma proposta de reforma do modelo EPE

Por um lado, o colete de forças administrativo a que as unidades de saúde EPE estão sujeitas gera enormes

ineficiências e, no limite, prejudica a entrega de cuidados de saúde aos utentes. Por outro, a intromissão política

e administrativa em unidades de saúde dificulta a boa gestão das instituições, que devem estar focadas na

gestão operacional e na prestação de cuidados e não na prossecução de objetivos políticos.

Ademais, não existe de forma abrangente no sistema público de saúde os incentivos para a sua melhoria

contínua, feita de forma orgânica e voluntária, dependendo esta do brio dos profissionais de saúde. Ora, os

sistemas devem ser resilientes o suficiente para que não tenham de depender da boa vontade e da dedicação

incondicional de alguns profissionais de saúde.

Por conseguinte, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução, com vista à implementação de mecanismos que permitam a melhoria gradual na gestão e

governança dos hospitais públicos:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Constitua uma comissão independente de nomeação para os conselhos de administração (CA) das

unidades locais de saúde, sob a intendência da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública (CRESAP) e coordenada pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS), desta forma

garantindo processos de nomeação isentos, baseados em mérito e competências. Ademais, deve:

a. Tornar obrigatória a definição de critérios objetivos para a nomeação, incluindo qualificações

profissionais, experiência comprovada em gestão de saúde e competências específicas para o cargo.

b. Publicar e publicitar as vagas para membros dos CA em plataformas públicas acessíveis, permitindo

Página 43

20 DE JUNHO DE 2025

43

que todos os candidatos qualificados possam concorrer num processo transparente e competitivo.

c. Estabelecer indicadores de desempenho (KPI) claros para os membros dos CA, com base em critérios

como eficiência operacional, qualidade dos cuidados de saúde, satisfação dos utentes e gestão financeira.

d. Reportar os resultados dos CA com regularidade à DE-SNS e ao público, promovendo responsabilização

e alinhamento com os objetivos estratégicos do Serviço Nacional de Saúde.

e. Reformular as atribuições dos conselhos consultivos das ULS, conferindo-lhes a capacidade de auditar

e fiscalizar o trabalho dos CA, com um foco em desempenho, conformidade e qualidade dos serviços

prestados.

f. Instituir um modelo de reportes regulares e públicos dos CA aos conselhos consultivos, assegurando

transparência e permitindo que a sociedade civil e os stakeholders locais acompanhem a gestão das

unidades.

g. Publicar todos os relatórios de desempenho e auditorias realizadas pelos conselhos consultivos em

plataformas públicas, promovendo maior confiança e escrutínio das atividades das administrações

hospitalares.

2. Substituir o excesso de burocracia e regulamentação que as unidades EPE enfrentam, particularmente

no âmbito do Código dos Contratos Públicos, por um modelo de contratualização pública mais ágil e eficiente,

adaptado à realidade atual e às especificidades do setor da saúde. A transparência será assegurada através da

publicitação obrigatória de todos os contratos numa plataforma digital centralizada, como o base.gov.pt,

complementada por dashboards públicos que apresentem indicadores como a eficiência contratual e o

cumprimento de prazos. Adicionalmente:

a. Introduzir a fiscalização concomitante, em alternativa à fiscalização prévia do Tribunal de Contas,

permitindo a supervisão em tempo real, mas sem comprometer a agilidade.

b. Implementar um regime especial de contratação pública para a saúde que ofereça flexibilidade em

aquisições urgentes, substituições de biossimilares e adaptação às rápidas mudanças do mercado,

reduzindo atrasos administrativos e ruturas de stock.

c. Criar um mecanismo de certificação de fornecedores baseado em critérios de qualidade, conformidade

e sustentabilidade, viabilizando uma via verde para processos simplificados com fornecedores certificados.

Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) deverão assumir um papel central na gestão

centralizada de compras estratégicas (estendendo as atuais competências da central de compras dos

SPMS), negociando contratos em larga escala, desenvolvendo catálogos dinâmicos de preços e

fornecedores, e oferecendo suporte técnico aos hospitais para contratos específicos.

d. Priorizar um modelo de contratação baseado em valor (value-based procurement), avaliando não

apenas o custo inicial, mas o impacto em saúde e o ciclo de vida dos bens e serviços contratados.

e. Digitalizar integralmente os processos de contratação, integrando inteligência artificial para monitorizar

conformidade e sugerir melhorias contratuais, garantindo decisões informadas e a otimização de recursos.

3. Facilitar a externalização das atividades não clínicas dos hospitais (logística e distribuição, hospitalidade,

tecnologias de informação, serviços de limpeza e gestão de infraestrutura), por meio da delegação em

operadores especializados, permitindo, assim, que o hospital se foque nas suas funções clínicas essenciais. Os

SPMS podem desempenhar um papel central nesse processo, assumindo a gestão centralizada de contratos,

negociando serviços em larga escala e implementando uma plataforma digital que facilite a comunicação entre

hospitais e fornecedores, inspirada no modelo do NHS Supply Chain no Reino Unido. Este modelo permitiu

obter elevados ganhos de eficiência, fruto de economias de escala e de especialização. É também necessária

a revisão do código fiscal no que à dedução do IVA diz respeito, pois encarece os serviços contratados pelos

hospitais.

4. Transformar e generalizar as principais valências dos hospitais em centros de responsabilidade integrada

(CRI) de 2.ª Geração, dotando-os de verdadeira autonomia financeira, administrativa e de gestão de recursos

humanos. Os CRI serão generalizados como modelo de governança interna, funcionando como centros de

custos independentes que contratualizam serviços e resultados com o conselho de administração e com outras

unidades do hospital. Em caso de quebra de contrato, os CRI poderão ser destituídos ou reestruturados,

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

44

promovendo responsabilização. Cada CRI terá autonomia para definir a sua política de gestão de recursos

humanos e remuneração, alinhada a objetivos estratégicos e a indicadores de performance, priorizando

resultados em saúde (value-based healthcare). A relação contratual será formalizada com base em métricas

claras, como resultados clínicos, eficiência no uso de recursos e satisfação dos utentes. Os capitais dos CRI

serão, preferencialmente, detidos pelos próprios profissionais de saúde, fomentando uma lógica de coesão e

compromisso, e os CRI poderão operar em mais de uma unidade hospitalar, seja ela pública, privada ou do

setor social, promovendo a integração entre diferentes prestadores de saúde.

5. Criar os incentivos, através do financiamento, para a implementação de indicadores de valor em saúde,

que servirão para avaliar a atividade assistencial prestada pelo hospital como um todo (agregando o trabalho

realizado por cada CRI – ver ponto anterior). A operacionalização desta medida implicará a implementação de

contabilidade analítica e custeio, assim como a recolha de indicadores de resultados em saúde (outcomes) após

a alta hospitalar, com recurso a aplicações já disponíveis no mercado. Para que tal seja possível, será

necessário criar os incentivos financeiros, fazendo depender parte da remuneração dos hospitais da sua

implementação.

6. Implementar as medidas anteriormente anunciadas de forma experimental em três ULS de diferentes

dimensões, que sirvam diferentes populações, e que os seus resultados sejam avaliados.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.

Os Deputados da Iniciativa Liberal: Joana Cordeiro — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto —

Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui

Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 50/XVII/1.ª

COMPROMISSO PELA REPRIVATIZAÇÃO DA TAP

Exposição de motivos

A TAP tem sido um tema que tem levado a diversas posições por parte dos agentes políticos. A título de

exemplo, o anterior Primeiro-Ministro teve seis posições diferentes quanto ao tema, demonstrando que nem ele

conseguia consensualizar uma posição consigo próprio.

O Governo atual, apesar de, aparentemente, ter uma posição mais clara em favor da privatização da

companhia aérea, não tem ainda como claros os moldes e os limites que impõe na negociação.

Assistimos mesmo a intervenções que, a nosso ver, são preocupantes, como «sempre defendi que o ideal é

que possamos atingir uma privatização total do capital, desde que asseguremos as rotas que são estratégicas

para nós e o hub em Lisboa. Se isso não acontecer, prefiro manter a situação como está». Esta foi uma afirmação

do Primeiro-Ministro Luís Montenegro, estando disposto a sacrificar o dinheiro dos contribuintes em nome de

rotas que teoricamente são estratégicas, mas, na verdade, podem ser cobertas por outras companhias.

Importa referir que, apesar de atualmente a TAP apresentar lucros nos últimos 3 anos, há imensas

condicionantes inerentes à sua operação que levantam questões sobre a eficácia do papel do Estado na

operação da empresa, o que poderá, mais tarde ou mais cedo, levar o Estado a novas intervenções com injeções

de capital e/ou empréstimos convertíveis em capital, como são exemplos outras empresas do setor empresarial

do Estado. Adicionalmente, releva ainda que estes lucros, nesta dimensão atual, seriam necessários 30 anos

com resultados na média dos últimos 3 para recuperar os 3,2 mil milhões injetados na empresa no processo de

nacionalização.

Para a Iniciativa Liberal a situação sempre foi muito clara: a TAP nunca deveria ter sido renacionalizada,

Página 45

20 DE JUNHO DE 2025

45

exatamente para evitar aquilo que acabou por acontecer: os contribuintes a terem de salvar a empresa, sem

receber o dinheiro de volta. Durante os últimos anos, por diversas vezes, a Iniciativa Liberal propôs a privatização

da empresa por forma a desonerar de uma vez por todas os contribuintes de encargos futuros. O Estado deve

deixar os setores onde há mercados concorrenciais a funcionar e focar-se na prestação das suas funções

essenciais.

Por conseguinte, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que, através do membro do Governo responsável pela área das finanças – com a

faculdade de delegação – empenhe todos os esforços tendo em vista a alienação da totalidade da participação

social do Estado na TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. e de quaisquer outras empresas que

com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo (Grupo TAP).

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.

Os Deputados da Iniciativa Liberal: Mário Amorim Lopes — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto

— Joana Cordeiro — Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui

Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 51/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A COMPARTICIPAÇÃO INTEGRAL DOS TRATAMENTOS DE

IMUNOTERAPIA ESPECÍFICA COM ALERGÉNIOS

Exposição de motivos

As doenças alérgicas afetam milhões de portugueses – com efeito, estima-se que afetem cerca de 1/3 da

população1 –, impactando de forma relevante a saúde e a qualidade de vida da população, contribuindo ainda

para a diminuição da produtividade e para o aumento dos custos para o Serviço Nacional de Saúde. A

imunoterapia específica com alergénios, também conhecida como vacina antialérgica, é reconhecida como o

único tratamento capaz de modificar o curso natural das doenças alérgicas, reduzindo sintomas, prevenindo

complicações e diminuindo a necessidade de medicação crónica2.

Durante 30 anos, entre 1981 e 2011, estas vacinas foram comparticipadas a 50 % pelo Estado, permitindo o

acesso equitativo ao tratamento. Contudo, em 2011, a comparticipação foi suspensa, criando desigualdades no

acesso ao tratamento, com especial impacto nas pessoas com menores recursos, e colocando Portugal numa

posição de exceção face à maioria dos países europeus, onde este tratamento é comparticipado3. O custo anual

das vacinas pode ultrapassar os 400 euros por doente, valor incomportável para muitos, o que leva à interrupção

do tratamento recomendado por especialistas – ou mesmo à impossibilidade de o iniciar.

É importante sublinhar também que as alterações climáticas estão a agravar a prevalência de doenças

1 Revista Portuguesa de Alergologia, 2017, julho, Volume XXV, n.º 3, pág. 155. 2 São «a melhor arma» contra as alergias, mas custam 400 € por ano. Comparticipação das vacinas antialérgicas vai ser discutida no Parlamento – CNN Portugal 3 SPAIC pede comparticipação das vacinas antialérgicas e alerta para o impacto das alterações climáticas nas doenças alérgicas – Perspetiva Atual

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

46

alérgicas, tornando-as mais frequentes e severas, prevendo-se que esta tendência se intensifique nos próximos

anos4. Também por conta deste contexto, a comparticipação das vacinas antialérgicas é inteiramente justificada,

pois além de permitir o acesso a um tratamento eficaz e preventivo para um número crescente de doentes,

dando assim uma resposta eficaz a um problema de saúde pública, acaba a ter impactos importantes na

economia da saúde – na medida em que atua na progressão e manifestações da doença – e na economia em

geral, na medida em que evita os custos indiretos associados à doença.

A reposição da comparticipação das vacinas antialérgicas é defendida pela Sociedade Portuguesa de

Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC), que salienta a importância da imunoterapia como o único tratamento

capaz de modificar a história natural da doença alérgica. A SPAIC também considera que a ausência de

comparticipação representa uma discriminação negativa dos doentes alérgicos5.

O Livre defende, atento o custo destas vacinas, incomportáveis para muitos agregados, que o Estado as

pague integralmente, garantindo que todos os doentes com indicação clínica possam aceder a este tratamento,

o que representa ganhos significativos em saúde e na racionalização de custos, diretos ou indiretos, que a

manifestação da doença importa. Trata-se afinal, até por referência à dimensão do problema – e à sua

exponencialidade –, de prosseguir os objetivos do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, de

que se destacam: maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida das e dos cidadãos, contribuir para a

sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, monitorizar a utilização e garantir a utilização eficiente dos

recursos públicos em saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

Adote as medidas necessárias em ordem a estabelecer um regime especial de comparticipação a 100 % do

tratamento de imunoterapia específica com alergénios (vacinas antialérgicas) para todos os doentes com

indicação clínica.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Filipa Pinto — Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Patrícia

Gonçalves — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE E DO

CENTRO ONCOLÓGICO DE REFERÊNCIA DO SUL

Exposição de motivos

O acesso a cuidados de saúde de qualidade é um direito fundamental, consagrado na Constituição da

República Portuguesa, sendo a sua concretização um imperativo de justiça social e de coesão territorial. O

Algarve enfrenta, há décadas, constrangimentos estruturais na resposta hospitalar, agravados pelo crescimento

demográfico, pela sazonalidade populacional, e pela evolução das necessidades assistenciais da população. A

ausência de um hospital central moderno e de um centro oncológico de referência tem impactado negativamente

a capacidade de resposta clínica, a atração e fixação de profissionais de saúde, a investigação e o ensino

4 Pólen em alta: como as alterações climáticas podem estar a piorar as suas alergias sazonais | Euronews 5 São «a melhor arma» contra as alergias, mas custam 400 € por ano. Comparticipação das vacinas antialérgicas vai ser discutida no Parlamento – CNN Portugal.

Página 47

20 DE JUNHO DE 2025

47

médico, bem como a qualidade de vida dos utentes, que frequentemente se veem obrigados a deslocações

longas para aceder a cuidados diferenciados noutras regiões do país ou mesmo em Espanha1.

A necessidade de um hospital central no Algarve é reconhecida há muitos anos, sendo considerada urgente

por sucessivos Governos, autarcas e profissionais de saúde2, pois a atual rede hospitalar está sobrelotada, com

falta de camas e recursos, e não consegue dar resposta adequada à população residente e aos milhões de

visitantes anuais3, comprometendo a acessibilidade e segurança dos cuidados prestados.

No que respeita ao centro oncológico de referência do Sul, a necessidade de uma resposta integrada e

multidisciplinar na área da oncologia é reconhecida há vários anos4. Anualmente, são diagnosticados cerca de

1500 doentes oncológicos no Algarve5, muitos dos quais têm de se deslocar a Lisboa ou a Sevilha para exames

e tratamentos, o que representa um esforço acrescido para os doentes e as suas famílias. Esta situação cria

uma desigualdade inaceitável no acesso a cuidados oncológicos especializados, penalizando os doentes da

região.

O Governo inscreveu a construção do novo hospital e do centro oncológico do Sul como prioridade no

Orçamento do Estado para 2025, reforçando o compromisso político e financeiro com a sua concretização e

reconhecendo estas infraestruturas como estratégicas para a redução das assimetrias regionais e para o reforço

do Serviço Nacional de Saúde6.

A concretização destas infraestruturas é um imperativo para garantir a equidade no acesso aos cuidados de

saúde, promover a fixação de profissionais qualificados, potenciar a investigação e a inovação em saúde, e

reforçar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde na região do Algarve.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

Adote, com caráter de urgência, todas as medidas necessárias para a concretização da construção do novo

hospital central do Algarve e do centro oncológico de referência do Sul, garantindo a sua entrada em

funcionamento no mais curto prazo possível, designadamente:

a. Assegurando a dotação orçamental adequada e a calendarização dos procedimentos administrativos e

concursais indispensáveis à execução das obras, em articulação com as entidades regionais e locais;

b. Integrando estas infraestruturas na rede de ensino e investigação em saúde da região, em articulação

com a Universidade do Algarve e outras instituições relevantes, potenciando a formação, a investigação e a

inovação em saúde;

c. Garantindo que o novo hospital central do Algarve e o centro oncológico de referência do Sul sejam

dotados dos recursos humanos, técnicos e tecnológicos necessários à prestação de cuidados diferenciados e

de excelência, assim reforçando a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde na região e

respondendo às necessidades da população.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Livre: Filipa Pinto — Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Patrícia

Gonçalves — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

1 Cinco perguntas e respostas para perceber melhor a questão em torno do Centro Oncológico do Algarve – Polígrafo. 2 Ministra da Saúde quer que construção do Hospital Central do Algarve comece «o mais rápido possível». 3 Algarve cada vez mais ligado ao turismo mundial soma recordes e recebe voo inaugural dos EUA. 4 Cinco perguntas e respostas para perceber melhor a questão em torno do Centro Oncológico do Algarve – Polígrafo. 5 Centro oncológico de referência do Sul deverá estar a funcionar em finais de 2024 – CHUA. 6 Relatório do Orçamento do Estado 2025, p. 38.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

48

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 53/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO CALENDÁRIO DE ESCOLHA DAS ESPECIALIDADES

MÉDICAS

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde tem demonstrado vários constrangimentos na captação e fixação de médicos,

o que tem causado uma degradação do acesso aos cuidados de saúde prestados às populações. Com efeito, e

sem esquecer que existem diversas razões que, conjuntamente, criam um «fenómeno» de escassez de recursos

humanos na saúde, importa dedicar-nos e apresentar solução para um constrangimento verificado no início da

carreira de um médico especialista. Para tal, tenha-se em consideração que o percurso de um futuro médico

continua após a licenciatura/mestrado integrado em Medicina, com o internato médico, que corresponde a um

processo de formação médica especializada, teórica e prática, com o objetivo de habilitar o médico ao exercício,

tecnicamente diferenciado, na respetiva área de especialização.

O Regime Jurídico do Internato Médico prevê a organização do mesmo em duas fases subsequentes: o

internato de formação geral (com duração de 12 meses) e a formação específica (com duração entre os 4 anos

e os 6 anos) correspondendo ao processo de maior diferenciação pós-graduada antes de se atingir o grau de

médico especialista.

Neste sentido, o internato médico inicia-se, assim, com uma formação geral, com a duração de 1 ano, e, por

isso, conhecida como «ano comum».

Quanto à formação especializada, e para efeitos do exercício do direito de escolha de especialidade e de

estabelecimento, prevê-se que este processo deve decorrer entre outubro e novembro do ano civil seguinte ao

da abertura do procedimento concursal de internato médico, sendo o calendário publicitado, com antecedência

mínima de 10 dias úteis prévia a esse exercício, na página eletrónica da ACSS, IP, de acordo com o previsto no

n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.

Veja-se, contudo, que, em 2024, o mapa de vagas para a formação médica foi publicado a 30 de outubro e,

apenas em 18 de dezembro, foi publicada a lista definitiva de colocação na formação especializada, no âmbito

do procedimento concursal IM 2025.

Ora, a frequência do internato inicia-se no primeiro dia útil de cada ano civil, produzindo efeitos a 1 de janeiro,

data em que os médicos devem apresentar-se nos estabelecimentos de formação, sendo que a não

comparência dos candidatos a ingresso na formação específica determina a impossibilidade de apresentação

de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no internato médico seguinte, nos termos do n.º 3 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/20181, de 26 de fevereiro.

Note-se que a escolha da vaga de formação específica determina a profissão a que um médico se irá dedicar

nos mais de 30 anos seguintes. Deve, por isso, ser uma decisão ponderada, sendo necessário tempo suficiente

para pesar vantagens e desvantagens, planear o futuro, quer do ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista

familiar, sob pena de, pela pressão associada ao tempo reduzido para a escolha, existir arrependimento e,

posteriormente, profissionais desmotivados e que acabam por abandonar quer o internato, quer a profissão,

quer o SNS.

Face ao exposto, é do entendimento da Iniciativa Liberal que devem ser agilizados e antecipados os prazos

aplicáveis à abertura dos procedimentos concursais ao internato médico, garantindo as melhores condições

para a preparação dos médicos candidatos para a eventual mudança de residência e demais ajustamentos

necessários ao ingresso no internato médico, contribuindo para aumentar a atratividade do mesmo e minorar o

crescente número de vagas não selecionadas que se têm vindo a verificar nos últimos procedimentos

concursais.

De facto, um(a) jovem médico(a) pode encontrar-se a frequentar o ano comum em Faro, a 31 de dezembro,

e iniciar o internato de formação específica, em Bragança, no dia seguinte, a 1 de janeiro. Neste período curto

de transição, os jovens médicos não só enfrentam dificuldades na mudança de alojamento, como, também, a

1 Diploma que aprovou o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Página 49

20 DE JUNHO DE 2025

49

nível profissional, pois a passagem de médico do ano comum, sem autonomia, para médico de formação

específica, significa a assunção de uma maior responsabilidade para com os doentes e a necessidade de maior

diferenciação técnica. Além do impacto na esfera profissional, esta transição rápida tem elevado impacto ao

nível afetivo e social destes profissionais, que poderá ter repercussões sobre a sua performance inicial no

internato de formação específica e, por conseguinte, nos doentes.

Neste sentido e tendo chegado ao conhecimento do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal diversos pedidos

para que o prazo desde a colocação até ao início da especialidade seja alargado, importa corrigir e harmonizar

o Regulamento do Internato Médico, aprovado e publicado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.

Resolução

Assim, com base no exposto e com vista à promoção de melhores condições de atratividade dos médicos às

especialidades, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar da

Iniciativa Liberal propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Altere os artigos 27.º e 36.º do Regulamento do Internato Médico de forma que:

a) o mapa de vagas da área de especialização, para efeitos do processo de escolhas a realizar no âmbito

do procedimento concursal de ingresso no IM, seja publicitado até 31 de agosto;

b) o período de reflexão, entre essa publicação e o processo de exercício do direito de escolha, seja de 15

dias úteis;

c) o processo de exercício do direito de escolha decorra até 30 de setembro de cada ano civil.

2. Assegure o cumprimento destes prazos no procedimento concursal de formação especializada no presente

ano.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.

Os Deputados da Iniciativa Liberal: Joana Cordeiro — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto —

Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui

Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 54/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE MODERNIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO

E REFORÇO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO DISTRITO DO PORTO

Exposição de motivos

A vida tem comprovado como foram erradas opções estratégicas de sucessivos Governos que encerraram

linhas de caminhos de ferro e promoveram a segmentação e desmantelamento da CP enquanto grande empresa

ferroviária pública e nacional.

Ao mesmo tempo que promoviam este ataque ao transporte ferroviário, abriram portas aos negócios privados

(seja com concessões/privatizações seja com o recurso às PPP), atacaram os direitos dos trabalhadores do

setor e deixaram muitas populações sem comboios.

A população do distrito do Porto conhece bem as consequências destas opções tomadas ao longo dos anos.

Sabe inclusive que muitos destes processos foram envoltos em mentiras, em promessas nunca concretizadas,

para tentar conter o descontentamento e o protesto das populações, para depois apresentar o encerramento

temporário como definitivo, como aconteceu com a Linha do Tâmega.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

50

Projetar o desenvolvimento sustentado do País e das regiões tem que ter como eixo estratégico a rede de

transportes públicos, onde o transporte ferroviário é incontornável.

A ferrovia é, no entender do PCP, um forte contributo para a dinamização da atividade económica do País e

do aparelho produtivo, a criação de emprego qualificado, a coesão territorial, a promoção do ambiente e do

transporte público, reduzindo a utilização do transporte individual, a modernização e o desenvolvimento do País.

Mesmo numa região como a do Porto, que conjuga uma área metropolitana densamente povoada com zonas

mais despovoadas, como certas freguesias dos concelhos do Tâmega, o comboio foi e é motor de

desenvolvimento, de ligação e coesão entre populações.

Nesse sentido, conhecendo a história recente, a capacidade instalada e as potencialidades que decorrem da

modernização, desenvolvimento e reforço do transporte ferroviário no distrito do Porto, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

Implemente um plano de modernização, desenvolvimento e reforço do transporte ferroviário no distrito do

Porto, que:

1. Assegure condições para que até ao final do ano a Linha de Leixões assegure o prolongamento até

Matosinhos, ligação a Ermesinde e paragem em Rio Tinto;

2. Garanta as medidas necessárias para que até ao fim da legislatura seja assegurado:

a. A modernização e reabertura da Linha do Tâmega;

b. A modernização e reabertura do ramal da Alfândega;

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 55/XVII/1.ª

GARANTE O FINANCIAMENTO E A CALENDARIZAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DAS VIAS

ESTRUTURANTES FUNDAMENTAIS À MOBILIDADE NO INTERIOR DO DISTRITO DO PORTO

Exposição de motivos

A região do Vale do Sousa e do Baixo Tâmega, no interior do distrito do Porto, composta pelos concelhos de

Amarante, Penafiel, Baião, Marco de Canaveses, Lousada, Felgueiras e Paços de Ferreira, é uma região

marcada por problemas económicos e sociais que não estão desligados de opções políticas tomadas ao longo

dos anos que se pautaram pelo encerramento de serviços públicos, pela destruição da produção nacional, pelo

aumento do desemprego e a proliferação da precariedade e baixos salários.

A diminuição e encerramento de serviços públicos (como equipamentos de saúde, escolas, serviços da

segurança social, das finanças ou ligados à justiça) degradaram profundamente a qualidade de vida das

populações dos concelhos desta região. À carência de serviços públicos que sirvam as necessidades das

Página 51

20 DE JUNHO DE 2025

51

populações, junta uma deficitária (em alguns casos mesmo inexistente) rede de transportes públicos que permita

que a população se desloque para o trabalho, para a escola, para hospitais ou centros de saúde, ou mesmo

para o centro do concelho, muitas vezes o local onde se encontram muitos dos serviços públicos e serviços de

proximidade existentes, empurrando muitas pessoas para o uso do transporte individual, sendo que, quem não

o tem é obrigado a recorrer a táxis, com custos difíceis de comportar.

Acresce ainda a esta realidade problemas de acessibilidades rodoviárias – seja a falta de vias de ligação

estruturantes, seja atrasos na conclusão de vias há muito prometidas, seja mesmo o lamentável estado de

conservação em que muitas se encontram – que afetam a vida das pessoas que aí residem, mas também das

empresas da região.

Não é excessivo falar de uma situação em que fica em causa o cumprimento do direito à mobilidade, que

compromete também o acesso à saúde e à educação, situação que tem um impacto particularmente grave na

população idosa que, com baixas pensões e dificuldades de mobilidade acaba por ficar numa situação de

isolamento e por não aceder a serviços fundamentais, muitas vezes essenciais à sua sobrevivência (como é o

caso de acesso a cuidados de saúde).

Sem ignorar problemas de fundo que existem no plano da mobilidade, há três situações que merecem

particular atenção e cuja resolução se torna urgente:

1) Ligação da EN108 à ponte de Ermida e ulterior construção da ligação entre Lodão e Ingilde, em Baião,

beneficiando a rede rodoviária deste concelho marcado pela desertificação e despovoamento e potenciando a

ligação a concelhos vizinhos;

2) Nova ponte sobre o rio Tâmega, no Marco de Canaveses, superando o estrangulamento que representa

hoje o atravessamento rodoviário pela única ligação existente, onde são frequentes filas de 20 a 30 minutos

para percorrer cerca de 200 metros em horas de ponta e garantindo àquelas populações uma alternativa viável;

3) Conclusão do IC35, entre Penafiel e Castelo de Paiva, via anunciada aquando da queda da Ponte de

Entre-os-Rios, há mais de 20 anos, que tem apenas 1 km construído.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

Tome medidas no sentido de garantir o financiamento e a calendarização da concretização (estudos, projetos

e obra) das vias estruturantes fundamentais à mobilidade no interior do distrito do Porto, designadamente:

a) Ligação da EN108 à ponte de Ermida e ulterior construção da ligação entre Lodão e Ingilde, em Baião;

b) Nova ponte sobre o rio Tâmega, no Marco de Canaveses;

c) Conclusão do IC35, entre Penafiel e Castelo de Paiva.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

52

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 56/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM AUDACIOSO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO

METRO DO PORTO PARA A PRÓXIMA DÉCADA

Exposição de motivos

A construção do metro do Porto foi uma verdadeira revolução na mobilidade das populações da área

metropolitana nos concelhos servidos por este meio de transporte. Se, ao processo da construção do metro do

Porto, projeto pelo qual o PCP desde a primeira hora lutou, juntarmos a medida de alargamento, generalização

do passe social levando a uma redução significativa do preço do mesmo, então encontramos, sem margem para

dúvidas, as duas principais medidas de mobilidade no distrito do Porto das últimas décadas.

A consagração do passe social após vários anos de luta por parte do PCP, constituindo um significativo

avanço na mobilidade das populações do distrito do Porto, levou a um aumento da procura deste meio de

transporte e «ganhou» para o transporte público muitos milhares de utentes.

O aumento da procura e a necessidade crescente de alargar e melhorar a oferta do metro do Porto obriga a

novos passos e medidas que projetem, para a próxima década, investimentos na rede.

Atualmente, segundo a comunicação oficial da empresa, o metro do Porto tem 70 quilómetros de extensão

nas 6 linhas que compõem a rede, sendo servido por 85 estações, onde circulam 120 veículos, percorrendo 7

concelhos, com capacidade de transportar 9000 pessoas por hora em cada linha. No ano de 2024 foram

registadas quase 90 milhões validações na rede.

Ainda segundo a mesma fonte, o metro do Porto foi responsável por retirar de circulação cerca de 12 mil

automóveis e contribuiu para que se reduzissem as emissões de mais de 70 mil toneladas de dióxido de carbono

anualmente.

Operação tem resultado financeiro positivo (representa 140 % dos gastos). O capital social da empresa é

maioritariamente detido pelo Estado português (99,914 % diretamente).

Em desenvolvimento, neste momento, estão:

a) O projeto do BTR (Metrobus) da Boavista, com atrasos que impactam negativamente na vida da cidade;

b) PMO (Parque de Manutenção Operacional) de Vilar de Andorinho, associado à Linha Amarela, que servirá

para a manutenção das novas viaturas que serão adquiridas para as linhas a criar;

c) Linha Rubi, com entrada em funcionamento anunciada até ao fim de 2026;

d) Linha Rosa, com atrasos vários, mas com entrada em funcionamento anunciada ainda para este ano de

2025.

Para lá destes projetos, estão ainda anunciados mais quatro:

i) Linha da Trofa, de metro «convencional» entre o ISMAI e o Muro e depois BTR até à estação da CP da

Trofa (no entender do PCP, a solução mais correta seria o recurso ao metro «convencional» em toda a

extensão), segundo declarações públicas há financiamento garantido para este prolongamento no âmbito do

PT2030 e previsão de conclusão até ao fim de 2028;

ii) Linha de Gondomar (Dragão – Souto), servindo importantes zonas de São Roque, Bairros de Cerco,

Lagarteiro e Valbom, também com financiamento garantido no PT2030 e previsão de conclusão até ao fim de

2029;

iii) Maia II, entre a zona da Asprela e o centro da Maia, passando por Pedrouços, Águas Santas e Milheirós;

iv) Linha de São Mamede, entre a zona da Asprela e a estação da Senhora da Hora, passando por Guifões.

Além de não haver data prevista de conclusões, importa alertar que não há financiamento assegurado para

a construção das linhas Maia II e São Mamede, pelo que neste momento não passam de promessas de

intenções, há muito prometidas, cuja construção vai sendo sucessivamente adiada.

Mas, além destes quatro projetos essenciais, cujo financiamento integral ainda precisa ser assegurado, o

PCP considera que é urgente planificar, projetar e garantir financiamento para o desenvolvimento de novas

linhas e novas ligações, criando condições para se avançar no direito à mobilidade das populações da Área

Página 53

20 DE JUNHO DE 2025

53

Metropolitana do Porto.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Assegure condições para a concretização das Linhas Rubi e Rosa nos prazos previstos e garanta uma

justa compensação aos afetados por constrangimentos diversos decorrentes dos atrasos nas obras,

designadamente os comerciantes;

2 – Tome medidas necessárias para a correção ao projeto da Linha da Trofa para que toda a extensão seja

feita em metro «convencional»;

3 – Garanta o financiamento necessário à concretização das Linhas Maia II e São Mamede, cuja construção

foi já várias vezes anunciada;

4 – Planifique, projete e garanta financiamento para o desenvolvimento da rede metro do Porto, integrando

designadamente:

a. Linha do Campo Alegre;

b. Linha entre a Casa da Música e o Pólo da Asprela/Hospital São João;

c. Ligação entre Fânzeres e a futura Linha de Gondomar (Dragão-Souto).

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 57/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA BOLSA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA DESTINADA A

MÉDICOS INTERNOS

Exposição de motivos

Um dos grandes problemas do Serviço Nacional de Saúde é a sua incapacidade para reter médicos e de

travar a sua fuga para o sector privado e para o estrangeiro, algo que se fica a dever a décadas de políticas de

saúde assentes na desvalorização de carreiras, na degradação do salário real, em sistemas que travam a

progressão na carreira e num número restrito de vagas em concursos para graus profissionais mais elevados

na carreira médica.

Tal situação tem levado a que os internos estejam a assumir um papel cada vez mais preponderante no

Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente nos serviços de urgência, e representem já cerca de 1/3 da força

de trabalho médica, o que aliado aos baixos salários lhes coloca uma enorme pressão que leva a que muitos

acabem por questionar a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde após a conclusão do internato e do

internato de especialidade.

Assim, procurando valorizar o papel dos médicos internos no Serviço Nacional de Saúde e fixar profissionais,

com a presente iniciativa o PAN propõe que seja criada uma bolsa de formação específica para médicos

internos, com caráter anual e que financie a participação em cursos, congressos e outras atividades de

desenvolvimento profissional.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

54

A medida que o PAN propõe é especialmente importante porque a enorme pressão de trabalho que é

colocada nos ombros dos médicos internos leva a que muitas vezes não disponham do tempo adequado para

outras atividades essenciais à sua formação e desenvolvimento profissional, o que muitas vezes, especialmente

no internato de especialidade, leva à decisão de abandonar o Serviço Nacional de Saúde no final do internato.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com as organizações representativas dos médicos e

médicos internos e com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, proceda à criação de uma bolsa de

formação específica para médicos internos, com caráter anual e que financie a participação em cursos,

congressos e outras atividades de desenvolvimento profissional.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 58/XVII/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES QUE NÃO IRÃO BENEFICIAR DO DESCONGELAMENTO

DA CARREIRA DE DOCENTE.

Exposição de motivos

Apesar de cumprirem um papel basilar na formação da sociedade e na garantia do futuro do nosso País, a

classe docente tem atravessado diversas dificuldades ao longo dos anos. Neste âmbito, esta classe profissional

viu suspensa a sua progressão de carreira por duas vezes, a primeira entre 30 de agosto de 2005 e 31 de

dezembro de 2007 e a segunda entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017. Na prática, isto traduz-

se na perda de 9 anos, 4 meses e 2 dias de progressão aos educadores de infância e aos professores do ensino

público pré-escolar, básico e secundário, o que se traduziu numa evidente perda de poder de compra e na

desvalorização da carreira, que contribuiu para o amplo descontentamento dos professores para com a sua

situação e para a perda de prestígio desta mesma profissão. Este congelamento obviamente contribuiu para

que, tendo visto congelada a progressão na carreira que lhes está garantida no Estatuto da Carreira Docente,

os professores se encontrem desmotivados no cumprimento da sua profissão e da sua missão que é educar e

formar aqueles e aquelas que construirão o futuro de Portugal.

No entanto, nos últimos anos tem sido possível proceder à negociação dos 9 anos de serviço congelado aos

professores, embora a várias velocidades. Este processo arrancou, em certa medida, em 2018, quando entrou

em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, que concretizou o descongelamento de forma faseada

de todo o tempo de serviço aos professores na Região Autónoma da Madeira. Em julho de 2019 foi também

possível garantir esta recuperação aos professores na Região Autónoma dos Açores, por força do Decreto

Legislativo Regional n.º 15/2019/A. No que concerne aos professores do continente, este descongelamento na

sua totalidade tem sido mais demorado.

Em Portugal continental, o primeiro passo dado em direção à recuperação do tempo de serviço congelado

aos docentes foi dado em 2019, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que recuperou

2 anos, 9 meses e 18 dias, destacando o Governo em funções na altura que esta escolha legislativa teria um

caráter excecional.

Em 2024, foi dado um novo avanço na eliminação desta injustiça, tendo o Governo aprovado o Decreto-Lei

Página 55

20 DE JUNHO DE 2025

55

n.º 48-B/2024 e devolvendo aos professores os restantes 6 anos, 6 meses e 23 dias que ficaram de fora do

primeiro descongelamento, a ser concretizado em quatro parcelas distintas até 1 de julho de 2027. Este acordo,

assinado com sete estruturas sindicais e rejeitado por outras cinco, nomeadamente pela FENPROF e pelo

S.T.O.P., aparentou colocar um fim a uma longa reivindicação dos professores afetados pelos sucessivos

congelamentos à progressão na sua carreira, promovendo uma reconciliação com a classe docente e

restabelecendo a justiça para com estes profissionais. No entanto, apesar de reconhecermos a importância da

concretização deste descongelamento e apoiarmos a referida medida, é também importante mencionar que este

não foi feito sem imperfeições e que merecerá ainda algumas melhorias, com o objetivo de abranger

efetivamente todos os professores afetados pelo congelamento.

Devido a terem alcançado o 10.º escalão até dia 31 de setembro de 2024, data da recuperação da primeira

parcela do tempo congelado, existem mais de 13 mil professores que, apesar de terem atingido o topo da

carreira, continuarão a estar prejudicados pelo facto de terem ficado vários anos congelados num escalão inferior

quando deveriam ter beneficiado de uma valorização salarial mais cedo e, consequentemente, ter chegado ao

topo da carreira também mais cedo. Para além destes casos, existem também os cerca 15 mil professores

aposentados após o primeiro descongelamento de 1 de janeiro de 2018 que não beneficiarão deste regime por

estarem reformados. Em ambos os casos, para além de existir uma perda real de poder de compra ao longo de

vários anos, pelo simples facto de terem estado numa categoria inferior à que lhes era devida e não conseguirem

recuperar esse tempo, há também um impacto que a ser contabilizado nas suas pensões de aposentação, pelo

simples facto desta ser calculada com base no salário que o profissional teve ao longo dos anos e não com base

na posição que teria na carreira de docente caso não se tivessem sucedido os congelamentos.

De forma que estes profissionais vejam os anos que dedicaram à sua profissão devidamente valorizados e

de forma a compensar os anos perdidos em que deveria ter progredido na sua carreira mas não o fizeram, urge

propor a criação de um regime de compensação para os mesmos, servindo este projeto de resolução para o

efeito.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em negociação com os sindicatos representantes dos educadores de

infância e professores do ensino público pré-escolar, básico e secundário e demais partes interessadas,

proponha a criação de um regime de compensação aos docentes que, por estarem aposentados ou no topo da

carreira, não irão beneficiar do descongelamento da carreira docente, objetivando a valorização dos anos de

trabalho realizados em posição remuneratória inferior à devida e mitigando as suas repercussões na sua pensão

de aposentação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 59/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO DO TRATAMENTO DE

IMUNOTERAPIA ESPECÍFICA COM ALERGÉNIOS

Exposição de motivos

As doenças alérgicas constituem um problema de saúde pública em crescimento, com um impacto

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

56

significativo na qualidade de vida das populações e nos sistemas de saúde. De acordo com a Organização

Mundial de Saúde (OMS), as doenças alérgicas afetam atualmente cerca de 30 % a 40 % da população mundial

e estima-se que, em 2050, metade da população europeia venha a sofrer de algum tipo de doença alérgica1.

Em Portugal, a Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC) salienta, na petição que

apresentou à Assembleia da República2 e que conta com mais de 11 mil subscritores, que estas patologias

estão entre as que mais crescem em incidência e prevalência, afetando transversalmente todas as faixas etárias,

com uma particular incidência em crianças e adolescentes.

A imunoterapia específica com alergénios, vulgarmente conhecida como «vacina antialérgica», é

reconhecida internacionalmente como o único tratamento capaz de modificar a história natural da doença

alérgica. Segundo a EAACI (European Academy of Allergy and Clinical Immunology), este tratamento reduz de

forma sustentada os sintomas, melhora a qualidade de vida, previne a progressão e o agravamento da doença,

e diminui a necessidade de terapêutica crónica3.

Até 2011, tal como evidencia a petição supra identificada, o tratamento de imunoterapia específica com

alergénios beneficiava em Portugal de comparticipação pelo Estado, garantindo equidade no acesso ao mesmo.

Essa comparticipação, em vigor desde 1981 e formalizada pelo Despacho n.º 18 694/2010, foi revogada em

2011 pela Circular Normativa n.º 22/2011, da ACSS.

A ausência de comparticipação condiciona o acesso dos doentes com menores recursos económicos,

criando barreiras injustas e potencialmente agravando a evolução da doença. Esta situação, que se arrasta há

mais de uma década, contrasta com as práticas da maioria dos países europeus, onde a imunoterapia específica

é comparticipada pelo sistema público de saúde, frequentemente em percentagens elevadas ou na totalidade.

Referem os subscritores na mencionada petição que «o doente alérgico português é discriminado pelo seu

nível socioeconómico, uma vez que, consabidamente, a maioria dos doentes não têm possibilidades económicas

que lhes permitam o acesso a um tratamento efetivo, específico e modificador da sua doença. Salvaguardam-

se exceções em que a imunoterapia com alergénios é comparticipada, em percentagens variáveis, por

subsistemas de saúde, de que é exemplo a ADSE (subsistema de saúde dos trabalhadores da Administração

Pública), que reembolsa ao doente 50 % do custo do tratamento». Acrescentam ainda que «apesar das

sucessivas preocupações das autoridades de saúde e de regulamentação do medicamento em Portugal, nestes

12 anos muitos doentes ficaram impossibilitados de realizar um tratamento fundamental à sua doença.

Consequentemente, alguns destes doentes, necessitarão de tratamentos mais dispendiosos no futuro, pois irão

desenvolver formas graves de doença, com elevados custos financeiros para o Estado», concluindo que

«existem múltiplos estudos de custo-efetividade que demonstram a vantagem da imunoterapia com alergénios,

e a sua associação à redução dos custos totais com a saúde a longo prazo».

Torna-se claro que para além do impacto social e clínico, a ausência de comparticipação resulta, a médio e

longo prazo, num aumento significativo dos custos globais para o Serviço Nacional de Saúde.

Acresce que o próprio receituário eletrónico e a regulação do INFARMED reconhecem o caráter específico e

essencial deste tratamento, como previsto na Deliberação n.º 873/2013.

Assim, entende-se que tal ausência de comparticipação não só viola os princípios de equidade no acesso à

saúde, como entendem os peticionários, viola o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, que

consagra o direito de todos os cidadãos à proteção da saúde.

Desta forma, a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios é

uma medida necessária em linha com as melhores práticas internacionais e com o direito dos doentes à proteção

da saúde.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à reposição da

comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios no regime de comparticipação de

medicamentos do Serviço Nacional de Saúde, em condições de equidade e acessibilidade para todos os doentes

elegíveis.

1 Até 2050, metade da população terá algum tipo de alergia, aponta OMS. 2 Petição | Reposição da comparticipação das vacinas antialérgicas em Portugal. 3 EAACI Guidelines 2017.

Página 57

20 DE JUNHO DE 2025

57

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AOS DOENTES COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA

Exposição de motivos

A epidermólise bolhosa (EB) é uma doença rara, genética e crónica, caracterizada por uma fragilidade

extrema da pele e das mucosas, originando bolhas e feridas dolorosas, muitas vezes associadas a complicações

internas e a insuficiências de múltiplos órgãos. A patologia em questão compromete severamente a qualidade

de vida dos doentes e das suas famílias e, em muitas formas mais graves, reduz significativamente a esperança

média de vida.

Em Portugal, estima-se a existência de cerca de 200 pessoas afetadas, tratando-se de uma doença complexa

que exige um acompanhamento especializado e cuidados diários intensivos, sem que exista, até ao momento,

qualquer cura.

Os pais de 11 crianças juntaram-se para lançar uma petição pública1, reivindicando a comparticipação do

Estado aos tratamentos e aos medicamentos, uma vez que os medicamentos e os materiais utilizados para o

tratamento das feridas, provocadas pela doença, não são comparticipados e chegam a atingir os 500 euros por

semana2. O estudo europeu Understanding the socioeconomic costs of dystrophic epidermolysis bullosa in

Europe (Orphanet Journal of Rare Diseases, 2022)3, baseado em 91 pacientes nos maiores países da UE,

aponta para custos médios anuais de 53 359 € por doente com EB, dos quais 77,5 % correspondem a despesas

não médicas, em especial materiais para curativos, cremes, luvas e cuidados informais.

Para além do impacto económico, a EB causa limitações profundas na autonomia dos doentes, com perdas

acentuadas de mobilidade, dor crónica e grande sofrimento emocional, como demonstram estudos

internacionais que apontam para um índice médio de qualidade de vida (EQ‑5D) de apenas 0,46 nos adultos

com EB distrófica.

A petição apresentada à Assembleia da República, em nome dos doentes e famílias, solicita que a matéria

seja debatida com urgência e que sejam criadas condições para que os doentes com EB possam ter acesso,

sem custos, a materiais de tratamento (pensos, compressas, luvas, pomadas) e medicação de suporte,

elementos indispensáveis para o controlo da doença e prevenção de complicações.

A impossibilidade de comparticipação integral destes custos torna-se um obstáculo grave, penalizando

duplamente estas famílias.

A Associação DEBRA Portugal desempenhava um papel fundamental no apoio a doentes e famílias, na

formação de profissionais de saúde e na promoção da sensibilização pública para esta doença rara, tendo

cessado a sua atividade em 2019.

Neste contexto, torna-se urgente que o Governo adote um conjunto de medidas concretas que assegurem a

estas pessoas e às suas famílias uma melhor qualidade de vida, o acesso gratuito aos cuidados de suporte

diários e uma abordagem clínica multidisciplinar especializada.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 Detalhe de Petição. 2 Tratar a epidermólise bolhosa pode chegar aos 500 euros por semana. 3 Understanding the socioeconomic costs of dystrophic epidermolysis bullosa in Europe: a costing and health-related quality of life study – PubMed.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

58

1 – Proceda à criação de um regime de comparticipação nos medicamentos e materiais indispensáveis ao

tratamento da epidermólise bolhosa;

2 – Isente de taxas moderadoras os doentes com epidermólise bolhosa, para todas as consultas, exames e

tratamentos realizados no Serviço Nacional de Saúde;

3 – Promova formação contínua para profissionais de saúde, em articulação com associações de doentes, e

incentive a investigação científica em colaboração com redes europeias desta doença rara.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 61/XVII/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO DOS FARMACÊUTICOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A profissão de farmacêutico tem no nosso País uma longa história e um papel fundamental na área da saúde

pública e na gestão, qualidade e segurança dos medicamentos. O início desta história remonta ao Século XII e

tem o seu ponto crucial, em 1834, com a criação da Sociedade Farmacêutica Lusitana, predecessora da Ordem

dos Farmacêuticos, que haveria de ser fundada em 1972, a desempenhar funções importantes na área da saúde

pública.

Até à década de 80 os farmacêuticos eram mesmo os únicos licenciados que nos estabelecimentos

hospitalares tinham responsabilidades diretamente ligadas à gestão de medicamentos e análises clínicas e as

suas remunerações eram equiparadas às dos restantes licenciados em funções (médicos e administradores

hospitalares).

Contudo e na sequência do surgimento de outros licenciados nos estabelecimentos hospitalares, o Decreto

Regulamentar n.º 29/81, de 24 de junho, haveria de proceder à criação da carreira de técnico superior de saúde,

onde seriam colocados os farmacêuticos que, década após década, ficaram a braços com sucessivos desafios

e dificuldades a que os sucessivos governos tardaram a dar resposta, apesar de falarmos de profissionais que

asseguram a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, gerindo 25 % do Orçamento do Estado para

a saúde. Entre os desafios destacam-se: a manifesta insuficiência de vagas para farmacêuticos na carreira de

técnico superior de saúde e a contratação fora quer dessa carreira, mesmo depois da criação da carreira especial

farmacêutica por via do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto; a não contagem integral do tempo de serviço

no serviço público de saúde para efeitos de promoção e progressão na carreira – o que gera a que farmacêuticos

de análises clínicas tenham funções iguais às de médicos especialistas, mas remunerações significativamente

diferentes; ou a inexistência de qualquer atualização da tabela remuneratória durante cerca de 26 anos (entre

1999 e 2025).

O Decreto-Lei n.º 45/2025, de 27 de março, surgido na sequência de longos e atribulados processos

negociais com as estruturas representativas dos farmacêuticos medida e no âmbito do designado «Plano de

Motivação dos Profissionais de Saúde», deu resposta a muitas destas reivindicações e problemas prevendo,

entre outras coisas, o aumento, em média, de 6 níveis remuneratórios da tabela remuneratória das categorias

de assessor sénior, assessor e assistente, a revisão faseada da estrutura remuneratória dos residentes

farmacêuticos, e da possibilidade de o contrato celebrado no âmbito da frequência da residência farmacêutica

se poder manter pelo período máximo de 18 meses antes de serem integrados como farmacêuticos assistentes.

Embora sejam medidas importantes, é essencial que nesta nova legislatura se mantenha esta rota de

valorização dos farmacêuticos do Serviço Nacional de Saúde por forma a evitar a fuga destes profissionais para

o setor privado.

Daí que com a presente iniciativa o PAN pretenda que o Governo, tendo em vista a valorização dos

Página 59

20 DE JUNHO DE 2025

59

farmacêuticos do Serviço Nacional de Saúde, dê cumprimento ao compromisso de abertura de 400 vagas para

concursos de farmacêuticos assessores seniores e de farmacêuticos assessores, entre 2025 e 2027, previsto

no acordo negocial assinado a 10 de janeiro com o Sindicato dos Farmacêuticos, e garanta que o número de

farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde é adequado às necessidades e complexidade das atividades

farmacêuticas desenvolvidas, designadamente por via de uma política de abertura anual de um número

adequado de vagas para acesso à residência farmacêutica e da abertura de vagas nas carreiras farmacêutica

e especial farmacêutica suficientes para integrar os farmacêuticos que concluam a residência farmacêutica.

Pretende-se ainda que o Governo empreenda negociações com as estruturas representativas dos

farmacêuticos por forma a prosseguir os esforços de valorização salarial e a garantir a aprovação de um diploma

relativo às direções e coordenações dos serviços, mas também que tome medidas tendentes a assegurar a

melhoria das condições de trabalho nos serviços farmacêuticos e a segurança no circuito integrado do

medicamento e outros produtos farmacêuticos – designadamente através do investimento na qualidade de

instalações, equipamentos e materiais essenciais para o desempenho da atividade farmacêutica.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, tendo em vista a valorização dos farmacêuticos do Serviço Nacional

de Saúde:

I. Dê cumprimento ao compromisso de abertura de 400 vagas para concursos de farmacêuticos assessores

seniores e de farmacêuticos assessores, entre 2025 e 2027, previsto no acordo negocial assinado a 10 de

janeiro com o Sindicato dos Farmacêuticos;

II. Garanta que o número de farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde é adequado às necessidades e

complexidade das atividades farmacêuticas desenvolvidas, designadamente por via de uma política de abertura

anual de um número adequado de vagas para acesso à residência farmacêutica e da abertura de vagas nas

carreiras farmacêutica e especial farmacêutica suficientes para integrar os farmacêuticos que concluam a

residência farmacêutica;

III. Empreenda negociações com as estruturas representativas dos farmacêuticos por forma a prosseguir os

esforços de valorização salarial e a garantir a aprovação de um diploma relativo às direções e coordenações

dos serviços;

IV. Melhore as condições de trabalho nos serviços farmacêuticos e a segurança no circuito integrado do

medicamento e outros produtos farmacêuticos, designadamente através do investimento na qualidade de

instalações, equipamentos e materiais essenciais para o desempenho da atividade farmacêutica.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 62/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO

DE SECRETARIADO CLÍNICO

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta um contexto de constante mutação marcado por novos desafios

e por uma crescente complexidade dos cuidados prestados.

No centro deste sistema estão, também, os profissionais administrativos, cujas funções de suporte e gestão

organizacional são frequentemente subestimadas, apesar da sua importância para o funcionamento eficaz dos

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

60

serviços de saúde. A extinção de diversas carreiras administrativas em 2008 e a posterior integração desses

profissionais na carreira de assistente técnico resultou numa perda de identidade, motivação e especialização,

criando um vácuo de reconhecimento e valorização dos secretários clínicos que compromete a qualidade dos

serviços prestados ao utente.

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, define o assistente técnico como um profissional com funções

essencialmente executivas e de apoio. No entanto, as funções desempenhadas pelos profissionais

administrativos no SNS são muito mais complexas do que o que esta classificação sugere. Estes profissionais

não são meros executores de tarefas burocráticas; eles são gestores da informação, facilitadores do fluxo de

trabalho e elementos essenciais na interface entre utentes e a equipa de saúde. O secretário clínico desempenha

um papel fundamental na orientação do utente, na gestão de dados clínicos e administrativos, e na integração

da equipa multidisciplinar de saúde, com um impacto direto na qualidade do atendimento.

A incorporação dos cuidados de saúde primários e das unidades hospitalares nas unidades locais de saúde

(ULS) tem ampliado ainda mais as responsabilidades dos profissionais de secretariado, que agora precisam de

um conhecimento mais profundo e atualizado das necessidades administrativas e clínicas, a fim de lidar com o

aumento da complexidade organizacional. Para além disso, as novas tecnologias, como a inteligência artificial,

exigem dos profissionais de secretariado clínico uma capacidade crescente para lidar com sistemas de

informação complexos e dinâmicos, garantindo que os dados clínicos sejam devidamente tratados, analisados

e utilizados para uma gestão eficiente dos cuidados de saúde.

A premência desta especialização técnicos secretários clínicos é confirmada pela implementação mais

alargada do curso técnico profissional (QNQ NVL 5) específico para a área de Secretariado Clínico, que já é

lecionado com sucesso em algumas instituições de ensino politécnico e que oferece uma excelente base para

que os futuros profissionais se integrem no mercado de trabalho com uma formação sólida e adaptada às

necessidades do SNS. A tal acresce que a própria Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4

de setembro, aponta para esta necessidade de especialização ao estabelecer que todos os profissionais que

desempenham funções no setor da saúde, seja em tarefas de prestação direta de cuidados ou em funções de

suporte, são considerados profissionais de saúde e têm direito a uma carreira específica que promova a sua

diferenciação na área da saúde (Bases 28 e 29).

Face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo encete negociações tendo em

vista a criação da carreira especial de técnico de secretariado clínico.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com as organizações representativas dos profissionais

de secretariado e com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, proceda à criação da carreira especial

de técnico de secretariado clínico.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XVII/1.ª

PELA CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE E DO CENTRO ONCOLÓGICO

DO ALGARVE

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde no Algarve tem vindo a ser alvo de anos de sucessivo desinvestimento,

Página 61

20 DE JUNHO DE 2025

61

incluindo ao nível de soluções para uma adequada resposta de recursos humanos, o que leva a que esta seja

a região do País com menor número de camas hospitalares por habitante.

Dados de 2022 revelam que Portugal dispõe de cerca de 3,47 camas por mil habitantes, abaixo da média

europeia (~4,8 camas por 1000 h.) Na região do Algarve, o Hospital de Faro tem 592 camas para uma população

de cerca de 467 500 residentes, sem contar com a elevada população flutuante sazonal, que pode até triplicar

no verão.

O Hospital de Portimão tem uma gritante falta de recursos materiais e humanos (sala de exames especiais

em Portimão: esteve inoperacional por cerca de 11 anos só foi reaberta em junho de 2023, o que evidencia falta

de investimento de forma reiterada) e só funciona devido à resiliência dos seus profissionais de saúde. Em 2023

um bebé de 11 meses morreu na sexta-feira ao final de tarde no Hospital de Portimão enquanto aguardava

transferência para Lisboa. Na altura o Hospital de Faro estava sem serviço de Pediatria. o Centro Hospitalar

Universitário do Algarve, a par das mesmas insuficiências, não dispõe do edifício modelar que poderia permitir

a prestação de cuidados de saúde diferenciados. Exemplos como estes mostram uma frequência de falhas e

não apenas casos isolados.

Oncologia no Algarve: em maio de 2025, a Federação Nacional dos Médicos denunciou atrasos de vários

meses na autorização de medicamentos e realização de exames em oncologia no Algarve, afetando diretamente

o prognóstico dos doentes.

Relatório da OCDE de fevereiro de 2025 mostra que o Algarve tem uma das maiores taxas de incumprimento

de MgRTs (tempos máximos garantidos) para consulta e cirurgia oncológica.

A construção do novo hospital central do Algarve é algo que poderá trazer melhorias significativas à saúde

na região do Algarve. Embora seja esperado há mais de 20 anos e apesar de estar já projetado e de

inclusivamente ter tido a sua primeira pedra lançada em 2008 e de ter sido previsto nos sucessivos Orçamentos

do Estado dos últimos anos, a construção deste hospital continua a estar esquecida na gaveta e tem sido

ultrapassada pela construção de outros hospitais.

Para o PAN a construção do hospital central do Algarve é um pressuposto para o reforço da dinâmica

económica e social da região, permitirá dar resposta ao crescimento demográfico da região e permitirá atrair e

fixar recursos humanos, em particular médicos de especialidades de que a região padece de modo crónico.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN procura assegurar que o Governo leve a cabo as diligências

necessárias à construção e equipamento do novo edifício do hospital central do Algarve e do centro oncológico

do Algarve, assumindo o modelo contratual mais célere para a concretização da obra, que concilie o princípio

de viabilidade e sustentabilidade económica e financeira com o critério de imperiosa urgência e necessidade

para a qualidade da assistência prestada à população da região.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que leve a cabo as diligências necessárias à construção e equipamento

do novo edifício do hospital central do Algarve e do centro oncológico do Algarve, assumindo o modelo contratual

mais célere para a concretização da obra, que concilie os princípios de viabilidade e sustentabilidade económica

e financeira com o critério de imperiosa urgência e necessidade para a qualidade da assistência prestada à

população da região.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

62

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XVII/1.ª

PELO RECONHECIMENTO E DIGNIFICAÇÃO DOS FARMACÊUTICOS NA DEFESA E VALORIZAÇÃO

DO SNS

As farmacêuticas e farmacêuticos do Serviço Nacional de Saúde desempenham funções vitais para a

garantia de cuidados de saúde e para a sociedade em geral. São eles os responsáveis pela preparação e

adequação da medicação e tratamento de pessoas internadas ou pessoas que em ambulatório necessitam de

medicamentos hospitalares. São eles os responsáveis pela gestão dos medicamentos nos hospitais, uma rúbrica

de milhares de milhões de euros. São eles que garantem eficiência no nosso Serviço Nacional de Saúde e todos

os dias garantem a disponibilidade das terapêuticas necessárias para todos os doentes.

Apesar deste inestimável papel, não têm sido minimamente valorizados, quer a nível salarial, quer a nível de

perspetiva de carreira. Conforme é referido na Petição n.º 220/XV/2.ª, os farmacêuticos «são discriminados

quando comparados com os outros profissionais de saúde com os quais colaboram diariamente na sua vida

hospitalar, ao não terem o justo reconhecimento da dignidade e do valor da sua atividade profissional».

Sem revisão da tabela remuneratória há mais de vinte anos, têm conhecido uma perda de poder de compra

sem igual. Apesar de lhes ser exigida uma formação de cinco anos a que acrescem outros quatro de residência

farmacêutica, num total de nove anos de formação, estes profissionais têm visto o seu salário regredir por

comparação com outros profissionais de saúde e, acima de tudo, por comparação com o custo de vida.

Na transição para a mais recente carreira, mais de 87 % dos trabalhadores farmacêuticos foram colocados

na categoria base da carreira, quando antes estavam nesta categoria base cerca de 36 %, e viram o seu tempo

de serviço não ser contabilizado para efeitos de promoção e progressão em carreira.

Acresce que as possibilidades de progressão em carreira têm sido quase nulas, com poucas vagas para

progressão abertas, o que faz com que a maior parte dos trabalhadores, não obstantes muitos anos de

experiência e investimento na sua própria formação, se mantenham nas mesmas posições, inalteradamente.

Consequência: hoje temos farmacêuticos com 10, 15 ou 20 anos de serviço na base da carreira, a ganhar

menos em poder de compra do que ganhavam quando começaram a trabalhar e sem perspetivas de progressão

de carreira. Consequência: torna-se cada vez mais difícil contratar farmacêuticos para o SNS e os que existem,

poucos para tanta exigência, são sobrecarregados de trabalho.

Os trabalhadores e as trabalhadoras farmacêuticas do SNS sentem-se, justificadamente, abandonados pelos

sucessivos governos. E ainda assim resistem e não abandonam nem a sua profissão, nem os seus utentes, nem

o nosso Serviço Nacional de Saúde.

As greves que dos últimos anos, as petições de profissionais farmacêuticos à Assembleia da República ou

mesmo as sucessivas notícias de falta de profissionais em vários hospitais, nomeadamente oncológicos, são

alertas para a urgência de intervir e melhorar a carreira e as remunerações destes profissionais.

É isso que o Bloco de Esquerda pretende fazer com a presente iniciativa legislativa. Propomos a recuperação

do poder de compra perdido desde a última revisão das tabelas salariais, a contagem de todo o tempo de serviço,

incluindo o efetuado na anterior carreira, para progressão presente e futura. Propomos ainda a integração na

carreira farmacêutica de todos os trabalhadores farmacêuticos do SNS em situação de precariedade ou ainda

não integrados nesta carreira, assim como o aumento imediato, em 20 %, do número de farmacêuticos no SNS,

de forma a corresponder à complexificação das atividades da farmácia hospitalar, a garantir a devida segurança

no circuito do medicamento e a prover o acesso à saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Negocie e acorde com as estruturas representativas dos trabalhadores farmacêuticos do Serviço Nacional

de Saúde a atualização das grelhas salariais das carreiras correspondentes, de forma a repor o poder de compra

perdido desde a última atualização das grelhas salariais.

2 – No âmbito da negociação referida no número anterior, integre no Serviço Nacional de Saúde todos os

trabalhadores farmacêuticos em situação precária.

3 – Contabilize integralmente todo o tempo de serviço destes trabalhadores para progressão na carreira,

independentemente de contrato individual de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas.

4 – Proceda à abertura de vagas para progressão em número suficiente para que todos os trabalhadores

Página 63

20 DE JUNHO DE 2025

63

farmacêuticos em condição de progredir na carreira o possam fazer.

5 – Proceda à abertura de concursos para contratação de farmacêuticos, de forma a aumentar em pelo

menos 20 % o número destes profissionais a trabalhar no SNS.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 65/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENCADEIE AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA A RÁPIDA

CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE

O Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA) é composto por três unidades hospitalares – Faro,

Portimão e Lagos –, às quais se somam os Serviços de Urgência Básica do Algarve e o Centro de Medicina

Física e de Reabilitação do Sul. Este centro hospitalar presta cuidados de saúde aos 16 concelhos do Algarve,

o que significa uma população de cerca de 467 500 pessoas, número que triplica na época alta do ponto de

vista turístico, para o qual a infraestrutura instalada e os recursos humanos existentes são manifestamente

insuficientes.

De facto, há muito que a população da região do Algarve se debate com constrangimentos no acesso aos

cuidados de saúde de que necessita e aos quais tem direito, sendo esta uma realidade que se faz sentir não

apenas nos serviços hospitalares, mas também nos cuidados de saúde primários.

Para contribuir para resolução deste problema, a população do Algarve anseia há muito pela construção de

um novo e tantas vezes prometido hospital: o hospital central do Algarve. Esta nova unidade hospitalar permitiria

suprir um vasto conjunto de dificuldades que atualmente se fazem sentir nos que diz respeito aos cuidados

hospitalares, designadamente no que concerne à qualidade das instalações, e funcionaria também como um

polo de atração para profissionais.

Conforme é referido na Petição n.º 225/XV/2.ª, «desde 2003, todos os Governos, sem exceção, partidos,

Deputados, autarcas, ordens, sindicatos, entre outros, sublinharam que se trata de uma infraestrutura

fundamental». Este novo hospital, a ser instalado no Parque das Cidades, entre Loulé e Faro, já teve até direito

ao lançamento da primeira pedra, em 2006, mas, quase 20 anos depois, continua a ser uma promessa por

realizar. Assim, é necessário que sejam encetados os esforços tendo em vista a calendarização da rápida

construção do hospital central do Algarve.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Desencadeie as ações necessárias tendo em vista a rápida construção do hospital central do Algarve;

2 – Garanta que a gestão do hospital central do Algarve é pública e não uma parceria público-privada (PPP);

3 – Assegure os meios necessários ao normal funcionamento das unidades hospitalares do CHUA;

4 – Aprofunde os esforços para a contratação dos profissionais em falta no CHUA;

5 – Proceda à aquisição dos equipamentos necessários e à substituição dos que se encontram obsoletos.

Assembleia da República, 20 de junho de 2025.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.

———

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

64

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA A JUSTIÇA E EQUIDADE NA CARREIRA DOCENTE

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, n.º 1, enuncia o princípio geral da igualdade, no

qual ficou consagrado que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»,

existindo o dever de «tratar de forma igual o que é igual». De facto, se tal princípio deve ser respeitado em todas

as categorias profissionais e em todos os setores do universo laboral e empresarial, é com muito maior ordem

de razão, que o setor público do Estado, deve aplicar o princípio da equidade entre os seus trabalhadores.

Todavia, aquilo que verificamos, pelo menos desde 2018, no concernente à carreira docente, é a contradição

inequívoca deste enunciado. Falamos de um conjunto de cerca de 56 000 professores, que em consequência

de uma série de reformas e restruturações que sofreram ao longo da sua carreira como professores, viram-se

na condição de serem ultrapassados por colegas que ingressaram na mesma carreira, muito posteriormente.

Estas ultrapassagens, ocorridas indevidamente e ao arrepio da lei, têm suscitado, ao longo dos anos,

diversas ações, por parte de docentes a título individual, mas também através das associações e sindicatos que

os representam. Têm sido várias as iniciativas levadas a cabo por docentes, para alertar a sociedade civil e o

poder político da urgência em solucionar este problema. Desde manifestações nas ruas de Portugal, até

Bruxelas, onde no ano transato, um grupo de docentes entregou um caderno de encargos aos Eurodeputados

portugueses, onde alertaram para a falta de equidade existente na carreira; até várias ações que têm sido

interpostas em tribunal, no sentido de corrigir, por via judicial, estas ultrapassagens. Um grupo destes docentes,

representado pelo Professor José Joaquim Pereira da Silva, alertou o Grupo Parlamentar do Chega para esta

situação, sendo que as propostas vertidas no presente projeto, decorrem em grande medida dos contributos

recebidos da parte destes profissionais da educação.

Efetivamente, o denominador comum entre todos estes docentes é o da legítima reivindicação de obterem o

reposicionamento devido na carreira, corrigindo-se assim o fenómeno das ultrapassagens indevidas por colegas

com menos tempo de serviço, que foram, também eles, sendo justamente reposicionados.

Reconhecemos, neste âmbito, que é imprescindível que haja uma confluência de esforços para que a carreira

de professor se torne de novo atrativa e valorizada. Acreditamos ser esse o espírito que nos toldará a todos,

pelo que lemos, com agrado, as palavras do Sr. Ministro da Educação, Prof. Fernando Alexandre, num artigo

publicado recentemente no jornal Público1, onde o mesmo defende que é na educação, que reside a grande

esperança das famílias e do País. Contudo, sabemos também que é preciso passarmos das palavras aos atos

e para que a centelha da esperança se mantenha acesa, é fundamental cuidarmos dela. Deste modo, para que

haja um ensino de qualidade na escola pública, que sirva condignamente os alunos e as suas famílias, é preciso

valorizar e reconhecer o esforço e o mérito dos que nela trabalham.

Sabemos que as injustiças e ultrapassagens, concomitantes a muitas medidas casuísticas e a uma gritante

falta de planeamento dos anos letivos, tiveram como corolário a hecatombe anunciada da falta de professores

e a verdadeira debandada de profissionais que estavam como contratados. Urge, por isso, por cobro a esta

situação e recuperar os milhares de profissionais que ao longo da última década, abandonaram a profissão.

Para que isso aconteça, porém, é imperativo ter em consideração o caminho legislativo e as alterações

efetuadas no quadro normativo e legal que foram estruturando a carreira docente ao longo das últimas décadas.

Inicialmente, o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto2, que aprovava a estrutura da carreira de pessoal

docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabelecia as normas relativas ao

seu estatuto remuneratório, permitia que os professores atingissem o topo da carreira aos 29 anos de serviço,

ao atingirem o 10.º escalão. Neste decreto, estipulavam-se também os índices a que corresponderiam cada um

dos escalões: sendo que o 1.º escalão correspondia ao índice 108 da Tabela Remuneratória Única (TRU), o 2.º

escalão ao índice 115 e o 3.º escalão ao índice 151.

Anos mais tarde, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro3, e posteriormente, com

1 Educação: a grande esperança das famílias e do País | Opinião | Público (publico.pt). 2 Decreto-Lei n.º 312/99 | DR (diariodarepublica.pt). 3 Decreto-Lei n.º 15/2007 | DR (diariodarepublica.pt).

Página 65

20 DE JUNHO DE 2025

65

o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de janeiro4, os docentes viram aumentado em 5 anos (para 34) o número de

anos de serviço que precisariam de cumprir para atingir o topo da carreira. A par disto, o Decreto-Lei n.º 15/2007,

promoveu ainda alterações na estrutura da carreira e nos regimes transitórios, que conduziram à perda de anos

de serviço, uma vez que foram abolidos os primeiros três escalões da carreira, sendo que o 1.º escalão, outrora

correspondente ao 4.º, passava a corresponder ao índice remuneratório 167. Foi neste índice que os professores

recém-chegados à carreira e muitos outros que nela estavam há 4 anos ou mais foram reposicionados, com

óbvias ultrapassagens de colegas mais jovens sobre outros com mais tempo de serviço.

Foi também este mesmo decreto-lei que promoveu a fragmentação da carreira em duas ramificações

distintas: uma para professores e outra para os então designados «professores titulares». Estas diferenciações

dentro da mesma carreira profissional, bem como o tempo de permanência nos primeiros escalões, que também

sofreu reajustes, provocaram uma enorme confusão normativa e violações na igualdade de tratamento entre

docentes da mesma profissão.

Em 2010, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho5, que procedia à décima alteração ao Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos ensinos básico e secundário voltou a introduzir modificações

na estrutura da carreira, abolindo a carreira de professores titulares, mas mantendo os 34 anos necessários,

para se atingir o topo da carreira.

Por fim, a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio6, definiu os termos e a forma nos quais se processaria o

reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos

básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira.

Com efeito, esta foi a última grande alteração normativa em matéria de reposicionamentos na estrutura da

carreira docente, na qual se geraram tratamentos diferentes entre os docentes, uma vez que, como já foi

anteriormente mencionado, até 19 de janeiro de 2007, os docentes que ingressavam na carreira eram

posicionados no índice 151, onde permaneceriam 4 anos até progredirem no índice 167 e, a partir desse

momento, o docente que ingressasse na carreira, posicionava-se no índice 167. Ora, o que a referida portaria

regulamenta sobre a carreira dos docentes que vincularam durante o período de 2011 a 2017, é o

estabelecimento de uma diferenciação muito nítida entre os docentes que vincularam antes ou depois deste

período. A raiz das ultrapassagens então verificadas, radica aqui, uma vez que os docentes foram posicionados

em escalões diferentes, fruto do regime legal que subsiste ao seu ingresso na carreira.

Verificamos, assim, que a perda de até 5 anos de tempo de serviço, representa uma injustiça para quem tem

dedicado toda a sua vida ao ensino, uma vez que a atual legislação em vigor não respeita a experiência, a

dedicação e o mérito.

Importa também salientar que já na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do Chega havia apresentado

esta iniciativa, que viria a ser aprovada na generalidade. Contudo, a queda do XXIV Governo Constitucional

ditou a sua caducidade. Dada a relevância da matéria em causa, o Chega reapresenta agora este projeto de

resolução, com o objetivo de devolver a dignidade que é devida a todos estes profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1) Reveja com efeitos imediatos os critérios de reposicionamento na carreira docente, reconhecendo todo o

tempo de serviço dos professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011, como já foi

efetuado com todos os docentes que entraram para os quadros após essa data.

2) Implemente, a partir do início do ano letivo de 2025/2026, políticas públicas que valorizem a carreira

docente, incentivando a permanência e motivação dos professores, reconhecendo o papel crucial que

desempenham na formação das futuras gerações.

3) Promova um diálogo justo e transparente com os representantes dos professores e as organizações

sindicais, de modo a serem encontradas soluções que sirvam os interesses dos docentes, dos alunos e do

ensino em Portugal.

4 Decreto-Lei n.º 270/2009 | DR (diariodarepublica.pt). 5 Decreto-Lei n.º 75/2010 | DR (diariodarepublica.pt). 6 Portaria n.º 119/2018 | DR (diariodarepublica.pt).

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

66

Palácio de São Bento 20 de junho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar —

José de Carvalho —Gabriel Mithá Ribeiro — Rui Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 67/XVII/1.ª

PELA URGENTE CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE

A construção do hospital central do Algarve constitui um investimento estruturante para a região, reclamado

há mais de vinte anos e repetidamente adiado, apesar do amplo consenso político e social sobre a sua

necessidade para reforçar a qualidade dos cuidados de saúde prestados tanto à população residente como aos

milhões de turistas que anualmente procuram o Algarve.

A região do Algarve enfrenta desafios específicos no acesso à saúde, agravados pela sazonalidade turística,

que faz com que a população triplique no verão, sobrecarregando os serviços de saúde existentes. Estes fatores

justificam a necessidade de uma resposta hospitalar centralizada, moderna e dotada de capacidade para prestar

cuidados de saúde diferenciados e de alta qualidade.

O atual hospital central do Algarve, previsto para ter 742 camas (das quais 619 de internamento), foi

recentemente objeto de revisão do perfil assistencial e do dimensionamento, tendo sido aprovado pelo Ministério

da Saúde. O despacho ministerial determina a adoção imediata das medidas necessárias ao prosseguimento

dos trabalhos, sublinhando a importância e a urgência deste investimento para a região.

Apesar dos avanços na definição do plano funcional e do dimensionamento, e da existência de uma equipa

de projeto constituída, que apontava para junho de 2024 estarem reunidas as condições para a abertura dos

procedimentos concursais, o lançamento do concurso internacional para a construção do novo hospital continua

pendente, sem que se vislumbre uma data concreta para o seu início. Esta situação é inaceitável, tendo em

conta que todos os procedimentos preparatórios foram concluídos e que a população do Algarve aguarda há

décadas por esta infraestrutura.

Impõe-se, pois, que a Assembleia da República reafirme a urgência da construção do novo hospital central

do Algarve e recomende ao Governo que adote todas as medidas necessárias para o lançamento imediato do

concurso internacional, garantindo a conclusão deste projeto num prazo exequível e com a máxima prioridade.

Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Reconheça a importância e urgência da construção do novo hospital central do Algarve para a melhoria

do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde na região;

2. Adote, com a máxima brevidade, todas as medidas necessárias para o lançamento imediato do concurso

internacional para a construção do novo hospital central do Algarve;

3. Assegure a conclusão da obra no prazo mais curto possível, garantindo a dotação de recursos humanos

e materiais necessários ao pleno funcionamento do hospital;

4. Mantenha regularmente informada a Assembleia da República sobre o andamento do processo.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Luís Graça — Jorge Botelho — Mariana Vieira

Página 67

20 DE JUNHO DE 2025

67

da Silva — Susana Correia — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO DE VIABILIDADE COM VISTA À

IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO ESPECIAL PARA DOENTES DE

EPIDERMÓLISE BOLHOSA

A epidermólise bolhosa é uma doença genética de expressão cutânea (genodermatose), rara, caracterizada

pelo aparecimento de bolhas e lesões na pele e nas membranas mucosas, ao mínimo contacto ou fricção.

É provocada pela ausência, total ou parcial, de determinadas proteínas que constituem a pele, o que lhe

confere uma extrema fragilidade a qualquer fricção ou toque, levando ao aparecimento recorrente de bolhas ou

de feridas abertas. Gestos tão simples do dia a dia como escovar o cabelo, escovar os dentes ou um simples

toque podem desencadear sintomas, sobretudo nos casos mais graves.

Tem incidência de um caso a cada 50 000 nascimentos e estima-se a existência de cerca de 185 casos em

Portugal, enquadrados nos quatro grandes tipos, associados à zona de desprendimento da pele,

designadamente, simples (EBS), juncional (EBJ), distrófica (EBD) e síndrome de Kindler. Os casos mais graves

provocam um significativo número de óbitos na infância causados por diversas complicações como infeção,

desnutrição ou desidratação.

Existem vários centros de investigação internacionais que se têm dedicado a compreender melhor esta

patologia e quais as terapêuticas que poderão reverter a falta das proteínas estruturantes da pele. No entanto,

a epidermólise bolhosa continua a não ter cura. A terapêutica existente é apenas sintomática e de prevenção

das complicações. São tratamentos que implicam especiais cuidados diários com a drenagem das bolhas e com

o tratamento das feridas.

As lesões têm um enorme impacto direto na qualidade de vida do doente e dos seus familiares, mas também

um importante impacto financeiro na economia familiar. Exige uma grande diversidade de produtos e

medicamentos, utilizados diariamente no tratamento quer dos sintomas, quer da prevenção das bolhas e feridas.

Estes incluem agulhas, ligaduras, pensos não-aderentes, antibacterianos, cicatrizantes e analgésicos, mas

também vestuário e calçado, que deverão ser adequados à patologia dos doentes. Nos casos em que as bolhas

não estão apenas confinadas à pele, mas afetam também os tecidos internos, sobretudo a boca e o esófago, a

ingestão de sólidos torna-se muito dolorosa ou quase impossível, pelo que se torna necessária a colocação de

um tubo gastrointestinal que permita o fornecimento de alimentos liquidificados diretamente no estômago, assim

como a utilização de suplementos alimentares nos casos de desnutrição.

O Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos, que pode aplicar-se quer à dispensa em farmácia

comunitária, quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar do SNS, inclui condições

específicas quanto à prescrição, como sejam a patologia ou grupo de doentes, a especialidade clínica do médico

prescritor, a forma como é feita a prescrição, com eventual inclusão de menção à regulamentação do regime

especial, entre outros.

De forma a que a epidermólise bolhosa possa ser incluída no Regime Especial de Comparticipação de

Medicamentos, é necessária a existência de um estudo de viabilidade técnica e financeira que avalie os

encargos com a medicação e dispositivos médicos abrangidos, contemplando um sistema de classificação que

possibilite a análise de preços, o impacto para o SNS, as condições de financiamento, o acesso a estes produtos,

a caracterização da situação atual do circuito assistencial e dos doentes elegíveis.

Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

68

1. Proceda à realização de um estudo de viabilidade com vista à implementação de um regime de

comparticipação especial para doentes de epidermólise bolhosa.

2. Assegure que os resultados desse estudo sejam divulgados no prazo máximo de 180 dias.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Irene Costa — Susana Correia — Mariana

Vieira da Silva — Jorge Botelho — Elza Pais — Sofia Andrade.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 69/XVII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO

NO ÂMBITO DA VACINAÇÃO DO ADULTO

Um estudo desenvolvido pela Escola Nacional de Saúde Pública no âmbito do projeto +Longevidade estima

que em Portugal sejam gastos mais de 245 milhões de euros com custos de hospitalização, ambulatório e perdas

de produtividade associados à gripe, ao herpes zoster, ao vírus sincicial respiratório (VSR), à doença

pneumocócica e ao vírus do papiloma humano (HPV), doenças que têm em comum o facto de serem preveníeis

por vacinação em idade adulta.

O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é um programa universal, gratuito e acessível a todas as pessoas

presentes em Portugal e tem por objetivo proteger os indivíduos e a população em geral contra as doenças com

maior potencial para constituírem ameaças à saúde pública e individual e para as quais há proteção eficaz por

vacinação. O PNV tem contribuído significativamente para o aumento da esperança média de vida e os seus

resultados são claros indicadores da sua importância e dos benefícios para a saúde pública.

A vacinação apresenta-se como uma das intervenções de saúde mais custo-efetivas a nível mundial,

reduzindo a morbilidade e gerando poupanças ao diminuir consultas médicas, tratamentos e hospitalizações

evitáveis.

Vacinas contra a gripe e a covid-19 já fazem parte do plano vacinal dos portugueses. Regista-se como muito

positiva, na promoção da adesão e na facilitação do acesso, a estratégia adotada pelo anterior Governo no

programa de vacinação sazonal, com deslocação de equipas dos centros de saúde às estruturas residenciais

para pessoas idosas e a possibilidade de vacinação nos centros de saúde e nas farmácias comunitárias.

No entanto, no que aos adultos diz respeito, doenças como o herpes zoster (Zona), a doença pneumocócica

e o vírus sincicial respiratório continuam sem resposta dentro do PNV, com efeitos substanciais na qualidade de

vida dos portugueses e com impactos implícitos nos gastos em saúde. É o caso, também, da vacina contra o

HPV, que está a ser administrada apenas em crianças e jovens, sendo que a vacinação nos adultos poderá

ajudar a reduzir casos desta infeção que podem progredir para cancro.

Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova junto da DGS a revisão e atualização do Plano Nacional de Vacinação, de forma a incluir

mais vacinas dirigidas a adultos, com decisão baseada na evidência científica e nas correspondentes

recomendações técnicas, assim como o reforço da sensibilização para a vacinação dirigida especificamente a

este grupo populacional.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Irene Costa — Susana Correia — Mariana

Página 69

20 DE JUNHO DE 2025

69

Vieira da Silva — Elza Pais — Sofia Andrade.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 70/XVII/1.ª (PSD)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE

Exposição de motivos

Decorreram já duas décadas desde que a generalidade dos responsáveis políticos reconheceu que o novo

hospital central do Algarve era uma infraestrutura fundamental para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e uma

necessidade premente daquela região do sul do País.

Foi aliás um Governo liderado pelo Partido Social Democrata que, ainda em 2003, preconizou a criação de

uma rede de hospitais em regime de parceria público-privada (PPP), um dos quais localizado, precisamente, no

Algarve.

Alcançado o poder dois anos depois, um executivo socialista fixaria1, em 2006, a ordem temporal dos

investimentos nos hospitais do SNS, sendo mesmo o hospital de Faro o segundo na hierarquia final de

prioridades de investimento no setor hospitalar.

Verdade é, porém, que desde então se sucederam os adiamentos, as indecisões e as promessas não

cumpridas, vicissitudes que comportaram, inclusivamente, uma bancarrota, também da responsabilidade do

Partido Socialista.

Ciente de que o adiamento da construção e entrada em funcionamento de um novo hospital no Algarve

acarreta graves prejuízos para a acessibilidade dos utentes do SNS aos cuidados de saúde, o Grupo

Parlamentar do PSD apresentou, ao longo dos anos, diversas iniciativas parlamentares preconizando a

construção daquele equipamento hospitalar, tendo ainda votado sempre a favor das propostas apresentadas

por outros partidos.

Aliás, no final de 2023, deu entrada na Assembleia da República uma petição2, subscrita por cerca de 10 mil

cidadãos – cujo primeiro subscritor foi o cidadão Cristóvão Duarte Nunes Guerreiro Norte, também um dos

proponentes do presente projeto de resolução –, na qual se reconheceu que «o Algarve carece de uma

infraestrutura hospitalar moderna que providencie maior diferenciação dos cuidados médicos e que promova a

fixação de recursos humanos na região».

Contudo, como nada sucedesse durante a pretérita governação socialista, cumpriu, pois, uma vez mais, ao

PSD retomar o processo de construção do novo hospital central do Algarve, tendo já o anterior Executivo social-

democrata, no curto período em que exerceu funções, determinado a realização do estudo do perfil e a análise

do respetivo modelo de construção e de gestão para os serviços clínicos daquela futura unidade hospitalar.

Agora, iniciada a XVII Legislatura, está o segundo Executivo, novamente liderado pelo PSD, decididamente

comprometido com a concretização da construção, entre outros, do hospital central do Algarve, desse modo

cumprindo uma promessa política feita aos portugueses e, em especial, aos algarvios, há já mais de 20 anos.

O modelo de gestão para os serviços clínicos do futuro hospital central do Algarve já se encontra definido

pelo Governo, que aproveitará e promoverá a melhor articulação de meios entre os sistemas público, social e

privado. Deste modo, otimizando os cuidados de saúde prestados e combatendo os estrangulamentos crónicos

que a região enfrenta neste domínio, sendo necessário reduzir estruturalmente o número de utentes sem médico

de família atribuído, que, naquela região, ascende a cerca de 100 mil.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

• O Governo deve concretizar a construção do novo hospital central do Algarve nos termos já definidos pelo

1 Cfr. Despacho n.º 12 891/2006, de 21 de junho. 2 Petição n.º 225/XV/2.ª — Novo Hospital Central do Algarve Já!, de 10 de outubro de 2023.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

70

Governo da Aliança Democrática, de modo a atender às expectativas e necessidades da população.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães —

Cristóvão Norte — Bárbara do Amaral Correia — Miguel Santos — Francisco Sousa Vieira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0067:
20 DE JUNHO DE 2025 67 da Silva — Susana Correia — Pedro Delgado Alves.
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 68 1. Proceda à realização de um estudo de via

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×