Página 1
Sexta-feira, 20 de junho de 2025 II Série-A — Número 11
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 33 a 40/XVII/1.ª): N.º 33/XVII/1.ª (IL) — Introduz um círculo de compensação nacional nas eleições legislativas. N.º 34/XVII/1.ª (PCP) — Elimina as taxas de portagem em todas as autoestradas ex-SCUT. N.º 35/XVII/1.ª (PAN) — Reintegra o internato médico na carreira médica, alterando diversos diplomas. N.º 36/XVII/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde. N.º 37/XVII/1.ª (PAN) — Aprova o estatuto da carreira especial técnico secretário clínico. N.º 38/XVII/1.ª (BE) — Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados com a exceção dos cinemas e estabelecimentos de restauração. N.º 39/XVII/1.ª (BE) — Valorização da carreira médica (alteração Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto). N.º 40/XVII/1.ª (BE) — Cria a carreira especial de técnico de secretariado clínico. Projetos de Resolução (n.os 42 a 70/XVII/1.ª): N.º 42/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo da República a aplicação do regime de atribuição do subsídio social de mobilidade contido no artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um
subsídio social de mobilidade para os residentes na Região Autónoma da Madeira. N.º 43/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda ao lançamento do concurso para a construção do hospital central do Algarve. N.º 44/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios (vacinas antialérgicas). N.º 45/XVII/1.ª (PCP) — Travar a venda do Novo Banco ao capital estrangeiro, reverter o assalto aos recursos nacionais e recuperar o controlo público desta instituição financeira. N.º 46/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a construção do hospital central do Algarve. N.º 47/XVII/1.ª (PCP) — Valorização dos farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde. N.º 48/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que garanta os cuidados de saúde aos doentes com epidermólise bolhosa. N.º 49/XVII/1.ª (IL) — Trazer a gestão pública das unidades de saúde EPE para o Século XXI. N.º 50/XVII/1.ª (IL) — Compromisso pela reprivatização da TAP. N.º 51/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a comparticipação integral dos tratamentos de imunoterapia específica com alergénios.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
2
N.º 52/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a construção do novo hospital central do Algarve e do centro oncológico de referência do Sul. N.º 53/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a revisão do calendário de escolha das especialidades médicas. Texto inicial N.º 54/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação de um plano de modernização, desenvolvimento e reforço do transporte ferroviário no distrito do Porto. N.º 55/XVII/1.ª (PCP) — Garante o financiamento e a calendarização da concretização das vias estruturantes fundamentais à mobilidade no interior do distrito do Porto. N.º 56/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação de um audacioso plano de desenvolvimento do metro do Porto para a próxima década. N.º 57/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie uma bolsa de formação específica destinada a médicos internos. N.º 58/XVII/1.ª (PAN) — Pela valorização dos professores que não irão beneficiar do descongelamento da carreira de docente. N.º 59/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios. N.º 60/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a medidas
de apoio aos doentes com epidermólise bolhosa. N.º 61/XVII/1.ª (PAN) — Pela valorização dos farmacêuticos do Serviço Nacional de Saúde. N.º 62/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à criação da carreira especial de técnico de secretariado clínico. N.º 63/XVII/1.ª (PAN) — Pela construção do novo hospital central do Algarve e do centro oncológico do Algarve. N.º 64/XVII/1.ª (BE) — Pelo reconhecimento e dignificação dos farmacêuticos na defesa e valorização do SNS. N.º 65/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que desencadeie as ações necessárias para a rápida construção do hospital central do Algarve. N.º 66/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reponha a justiça e equidade na carreira docente. N.º 67/XVII/1.ª (PS) — Pela urgente construção do novo hospital central do Algarve. N.º 68/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a realização de um estudo de viabilidade com vista à implementação de um regime de comparticipação especial para doentes de epidermólise bolhosa. N.º 69/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a revisão e atualização do Plano Nacional de Vacinação no âmbito da vacinação do adulto. N.º 70/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a construção de um novo hospital central do Algarve.
Página 3
20 DE JUNHO DE 2025
3
PROJETO DE LEI N.º 33/XVII/1.ª
INTRODUZ UM CÍRCULO DE COMPENSAÇÃO NACIONAL NAS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS
Exposição de motivos
O sistema eleitoral português precisa de mudar. Desde 1974, o panorama político-partidário, a demografia e
a organização administrativa portuguesas sofreram profundas alterações que não se traduziram num
ajustamento correspondente no sistema eleitoral. Esta incapacidade de adaptação do sistema político, de forma
a garantir uma representação o mais proporcional possível entre o país e o parlamento, produziu fenómenos
como um fosso representativo entre o interior e o litoral, incentivos ao voto tático e um elevado número de votos
que ou não expressam as primeiras preferências dos portugueses ou não elegem qualquer Deputado. Algo que
tem vindo a ficar cada vez mais acentuado, eleição após eleição. Não começarmos a encarar já este problema
só levará a adiar as soluções que, mais tarde ou mais cedo, terão de ser implementadas em Portugal.
O sistema eleitoral português sustenta-se no princípio da representação proporcional na atribuição de lugares
na Assembleia da República. Ao contrário de alguns países que instauraram um único círculo nacional para o
qual todos votam, optou-se, em Portugal, por criar vários círculos plurinominais correspondentes aos distritos do
País. Pretendeu-se com esta escolha, assente também na história política do País, que os círculos se
traduzissem numa ligação mais estreita entre eleitos e eleitores, gerando campanhas mais localizadas nas
eleições legislativas, dirigidas aos problemas das diferentes comunidades do País, sem prejuízo da unidade do
colégio eleitoral nacional. A distribuição do número de Deputados pelos diferentes círculos é feita segundo o
método de D'Hondt, seguindo um critério de censo eleitoral. Os méritos deste sistema, que cria condições para
que os Deputados se possam especializar nos problemas dos seus círculos, escondem, no entanto, uma
realidade que prejudica os círculos mais pequenos, os quais, em teoria, seriam um dos seus primeiros
beneficiários. É justamente nestes círculos que o leque de opções que contribuem para a eleição de um
Deputado é consideravelmente mais reduzido.
Este problema foi-se agravando nas últimas décadas. Por um lado, a tendência de deslocação de população
do interior para o litoral transferiu mais Deputados para os círculos maiores, reduzindo a representatividade dos
eleitos destes mesmos círculos, ainda que o critério populacional fosse respeitado. De facto, tendo em conta a
distribuição de Deputados a partir de 1991, ano em que o número de Deputados estabilizou em 230, os círculos
mais pequenos no território nacional, como Portalegre, Guarda, e Bragança, elegiam, no seu conjunto, mais três
Deputados. Por outro lado, o sistema partidário foi-se fragmentando: nas primeiras décadas do regime, com
algumas exceções, a composição parlamentar havia-se estabilizado em torno de quatro grandes partidos com
representatividade nacional; hoje, existem muito mais partidos. Um português nos círculos referidos tem menos
possibilidade de eleger representantes de um partido que o represente a nível nacional, contrariamente a um
português no litoral.
As mais recentes eleições para a Assembleia da República, no dia 18 de maio de 2025, foram mais um caso
flagrante de injustiça no nosso sistema eleitoral. Calculou-se que 655 929 votos nas eleições legislativas de
2025 não elegeram qualquer Deputado1, apesar das preferências expressas dos eleitores, o que constitui cerca
de 10 % do universo de 6 317 949 votos depositados nessas mesmas eleições. Esta iniquidade é especialmente
grave num Parlamento assente num sistema de representação proporcional, que se pretende que conduza a
legislaturas plurais e representativas do espectro de preferências da população.
Ao não se respeitar plenamente a necessidade de proporcionalidade do sistema eleitoral, gera-se a
impressão de que uns votos são mais úteis do que outros: onde em Lisboa um voto na primeira escolha tem,
por regra, um impacto significativo, em Portalegre ou Bragança é-se incentivado a votar no mal menor entre as
maiores forças partidárias, sob pena de não se eleger qualquer Deputado. O fenómeno do chamado «voto
tático», característico dos sistemas uninominais sem círculos de compensação, como se verifica no Reino Unido
ou nos Estados Unidos, acaba por ter expressão em Portugal, incentivando muitos eleitores a não votar nas
suas primeiras escolhas, contrariamente aos princípios que subjazem à representação proporcional.
Tudo isto conduz a um viés pró-maioritário nos círculos mais pequenos, seja do ponto de vista dos incentivos
ao voto, seja da matemática eleitoral do País em função do declínio demográfico dos círculos mais pequenos,
que perdem representação neste movimento. Com o aumento do número de forças políticas que podem aspirar
1 Portal «o meu voto» – Omeuvoto.com - o meu voto
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
4
a uma representação no Parlamento, intensifica-se assim a disparidade entre a distribuição dos votos expressos
e a distribuição de lugares no Parlamento.
Esta circunstância pode mesmo afigurar-se contrária ao espírito da Constituição. Gomes Canotilho e Vital
Moreira2 já previam esta tendência de distorção da representação proporcional no sistema português: «A
repartição proporcional de mandatos em círculos que elegem um número reduzido de deputados [...] pode
conduzir, também, a uma concentração de mandatos nos “partidos maiores” funcionando, na prática, como
“cláusula barreira” dos pequenos partidos.» E recordam, nesse sentido, que «o sistema proporcional implica
fundamentalmente [...] que cada força política obtenha um número proporcional de deputados aproximadamente
igual à proporção dos votos que obteve». Concluem, portanto, que no cumprimento da proporcionalidade «não
basta que cada círculo eleja mais do que um deputado; torna-se necessário que eleja um número de deputados
suficientemente grande para ser divisível de modo a atribuir mandatos a todas as forças política». No limite, o
cumprimento estrito deste princípio implica que «o círculo único é o que faculta resultados mais rigorosamente
proporcionais».
É fundamental que todos os votos contem de forma equitativa, independentemente de onde venham e para
quem sejam. Este deve ser o primeiro de vários impulsos para que o sistema eleitoral português estimule a
participação dos cidadãos na vida democrática do País. Esta reforma deve contribuir para o revigoramento da
vida política. Ainda que não se possa estabelecer uma relação de correlação, e muito menos causalidade, entre
o fosso representativo e os números da abstenção, este último fenómeno deve levar as forças políticas e a
sociedade portuguesa a debruçar-se sobre as soluções necessárias para revigorar o sistema político português.
Não basta exigir um esforço adicional, ora aos portugueses, ora aos políticos para que participem ou incitem a
mais participação.
A Iniciativa Liberal entende, portanto, que a solução constitucional que garante um sistema eleitoral conforme
à necessidade de uma representação proporcionalmente justa, sem, com isso, quebrar o elo de representação
regional, é a da introdução de um círculo de compensação. E, de facto, já desde a Revisão Constitucional de
1989 que o artigo 149.º da CRP, relativo aos círculos eleitorais, passou a prever a possibilidade de se introduzir
um círculo de compensação nacional. Está aberta a possibilidade de adaptarmos o sistema português às várias
mudanças que foram ocorrendo ao longo da democracia sem descaracterizar a visão constituinte e cumprindo
a representação proporcional.
Neste modelo, as pessoas continuam a votar no seu distrito. No entanto, a distribuição final de mandatos na
Assembleia da República terá um resultado aproximadamente proporcional à votação nacional, entrando
primeiro os candidatos diretamente eleitos pelos distritos, garantindo a representação regional, e depois os
candidatos do círculo de compensação, repondo a proporcionalidade. O círculo de compensação corrige as
desproporcionalidades resultantes da organização por círculos eleitorais, garantindo que o voto de qualquer
português vale o mesmo, onde quer que vote. Este modelo já é aplicado nas eleições para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA). Nos Açores, muito embora existam círculos de ilhas, os
açorianos sabem que o seu voto contará sempre, e podem por isso votar plenamente em consciência e
afirmando a sua liberdade de escolha, da sua primeira escolha. Graças ao círculo de compensação, que
contempla mandatoriamente candidatos dos círculos de ilhas, os açorianos podem confiar que o seu partido de
eleição elegerá sempre, se reunir suficientes votos na totalidade das ilhas.
Finalmente, entendemos que o número mais apropriado para o círculo de compensação é o de 30 Deputados.
Para chegar a este número, foi simulada a introdução de um círculo nacional de compensação sem adicionar
Deputados aos atuais 230, ao longo de várias eleições.
Foram simuladas todas as dimensões possíveis (0 a 230), retirando um Deputado de cada vez ao círculo
com menor rácio de eleitores por mandato, sem que nenhum círculo ficasse com menos de 2 (dois) mandatos
atribuídos. As métricas de avaliação de cada simulação utilizadas foram:
1. O desvio de proporcionalidade – a soma dos absolutos das diferenças entre a percentagem de votos
obtidos a nível nacional e a percentagem de mandatos obtidos. Este desvio avalia o quão semelhante é a
composição da Assembleia da República relativamente aos votos obtidos pelos partidos. Este será tão menor
quanto menores forem as diferenças de votos necessários para eleger um Deputado entre cada partido. Por
natureza, este desvio quase nunca poderá ser zero, visto que há partidos que nunca conseguirão eleger por
2 Canotilho, J.J.G., Moreira, V. (2014) Constituição da República Portuguesa Anotada: Volume II, Artigos 108.º a 296.º, Coimbra Editora.
Página 5
20 DE JUNHO DE 2025
5
falta de votos (se tiverem menos de metade de uma fração equivalente a um Deputado) e porque a Assembleia
da República tem muito menos lugares do que os votos que a ele concorrem, havendo, portanto, erros de
arredondamento.
2. Os votos perdidos – o número de votos que não elegeram qualquer Deputado. Todos os votos cujo
círculo não elegeu um Deputado do respetivo partido são considerados perdidos. No caso do círculo de
compensação nacional, havendo um Deputado eleito por esse círculo, todos os votos no partido desse Deputado
que concorram ao círculo nacional são considerados úteis. Pode-se entender esta métrica como uma medida
da utilidade dos votos. Tal como no desvio de proporcionalidade, os partidos com votação inferior a 50 % de
1/230 provavelmente não elegerão em caso algum e todos os votos serão perdidos.
Representam-se estas métricas de forma gráfica abaixo, dando-se destaque à dimensão do círculo de
compensação a partir do qual a desproporcionalidade entre votos e mandatos é mitigada.
Em 2009, o desvio de proporcionalidade era de cerca de 20%, sendo o número de votos perdidos um pouco
inferior a 500 mil. Neste período, o sistema político-partidário português, consolidado em torno de cinco partidos,
já apresentava um fosso representativo significativo, que seria plenamente compensado por um círculo de
compensação de 30 Deputados, reduzindo tanto o número de votos perdidos como o desvio de
proporcionalidade para os seus mínimos possíveis.
Cenário 1 – Eleições Legislativas de 2009
Em 2015, as duas medidas mantinham-se numa situação semelhante, ainda que com um número de votos
perdidos e desvio de proporcionalidade maiores, possivelmente com o contributo da entrada de um novo partido
na Assembleia da República.
Cenário 2: Eleições Legislativas de 2015
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
6
Foi em 2019 que tanto o número de votos perdidos como o desvio de proporcionalidade dispararam
significativamente, com a entrada de três novos partidos no Parlamento. Aqui, o desvio entre a proporcionalidade
dos votos depositados e a distribuição de lugares na Assembleia da República já ascende aos 30 % e o número
de votos perdidos, que era cerca de 500 mil, chega a ultrapassar os 700 mil votos. Nesta circunstância, já seriam
necessários mais de 30 Deputados no círculo de compensação para conseguir uma correção do desvio.
Cenário 3: Eleições Legislativas 2019
Chegados a 2022, verificamos que se consolidam as tendências iniciadas em 2019, onde os votos
desperdiçados ultrapassam, mais uma vez, os 700 mil, e o desvio de proporcionalidade chega a quase 30 %.
Mais uma vez, é acima dos 30 Deputados que se assegura o máximo de proporcionalidade no sistema eleitoral.
Cenário 4: Eleições Legislativas 2022 (com repetição)
Em 2024, a emergência de uma outra força política capaz de eleger em vários distritos diminuiu ligeiramente
o desvio de proporcionalidade, embora a descida significativa da taxa de abstenção tenha, ainda assim,
aumentado o número de votos perdidos para os 771 mil. Assim, mesmo numa circunstância em que o peso
relativo dos dois maiores partidos é diminuído, verifica-se mais uma vez a dimensão estrutural do voto perdido
no nosso sistema eleitoral.
Página 7
20 DE JUNHO DE 2025
7
Cenário 5: Eleições Legislativas 2024 (com repetição)
Assim, à luz das simulações da proporcionalidade acima expostas do sistema eleitoral com círculos de
compensação de diversas dimensões, conclui-se que o número de 30 Deputados garante uma solução que não
só será mais justa, mas também suficientemente duradoura e adaptável às evoluções que tanto o sistema
político português como a configuração demográfica do País poderão sofrer no futuro; não sabendo se as
tendências presentes continuam, é necessário tomar medidas que resistam a diferentes configurações
parlamentares e eleitorais, assegurando uma representatividade constante e fiável. A Iniciativa Liberal também
ouviu algumas das considerações apresentadas aquando do debate na generalidade do Projeto de Lei n.º
940/XV/2, discutido a 15 de dezembro de 2023, no qual se argumentou que o número de 40 Deputados no
círculo de compensação nacional, então apresentado pela Iniciativa Liberal, seria excessivo. Ainda que o
número de 30 Deputados não assegure necessariamente uma proporcionalidade plena no futuro, a Iniciativa
Liberal considera que este número ainda se traduz num progresso significativo no sistema eleitoral.
Entende-se, pois, que este modelo, sendo justo, constitucional e já aplicado na Região Autónoma dos Açores,
deve servir de plataforma de entendimento para todas as forças democráticas que devem colaborar no sentido
da correção do sistema eleitoral, combatendo o voto tático, a sub-representação dos votos dos distritos menos
populosos e preservando a pluralidade política na Assembleia da República.
Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
São alterados os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 21.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação
atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Círculos eleitorais
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
8
4 – (...)
5 – Há um círculo nacional de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais.
Artigo 13.º
Número e distribuição de Deputados
1 – (...)
2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 196, distribuídos
proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de
Hondt, de harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de Deputados de cada círculo eleitoral não pode
ser inferior a dois.
4 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois Deputados.
5 – O número de Deputados do círculo nacional de compensação referido no n.º 5 do artigo anterior é de 30,
distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério
fixado no n.º 2 do artigo 16.º.
6 – (anterior n.º 4.)
7 – (anterior n.º 5.)
8 – (anterior n.º 6.)
Artigo 15.º
Organização das listas
1 – (...)
2 – (...)
3 – É condição para a candidatura no círculo nacional de compensação ser simultaneamente candidato num
outro círculo eleitoral.
Artigo 16.º
Critério de eleição
1 – (…)
2 – No círculo nacional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o
método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos outros
círculos eleitorais, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos outros círculos eleitorais;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os
quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos
outros círculos eleitorais, nos termos do número anterior;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série
estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos
os seus termos da série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas
diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 – (...)
2 – Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo nacional de compensação e
Página 9
20 DE JUNHO DE 2025
9
num outro círculo eleitoral, o candidato ocupa o mandato atribuído neste círculo eleitoral, sendo o mandato no
círculo nacional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo nacional
de compensação, na referida ordem de preferência.
3 – (anterior n.º 2)
4 – (anterior n.º 3)
Artigo 21.º
Poder de apresentação
1 – (...)
2 – (...)
3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena
de inelegibilidade, sem prejuízo da possibilidade de os candidatos pelo círculo nacional de compensação
serem simultaneamente candidatos por outro círculo eleitoral.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.
Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro
— Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 34/XVII/1.ª
ELIMINA AS TAXAS DE PORTAGEM EM TODAS AS AUTOESTRADAS EX-SCUT
Exposição de motivos
A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, veio eliminar um conjunto de taxas de portagens que nunca deveriam ter
existido. Autoestradas construídas como «sem custos para os utilizadores» (SCUT) foram transformadas em
vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais inseridas num negócio de contornos nada claros,
o das PPP, que na prática fizeram e fazem as populações reféns do lucro desmedido das concessionárias.
O PCP, que sempre se opôs a que estas portagens existissem, só pode valorizar esta lei, insistindo na
denúncia da sua limitação por excluir algumas «ex-SCUT» desta isenção, insistindo na injustiça e na
discriminação de algumas regiões, acrescentando obstáculos ao desenvolvimento económico e custos às
populações e empresas.
Na verdade, sem que seja possível descortinar o motivo, a Lei n.º 37/2024 manteve as portagens num
conjunto de troços, nomeadamente nos dois pórticos da A4 em Matosinhos, no distrito do Porto, e na A25 nos
pórticos de Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria.
Da mesma forma, essa lei excluiu de forma injusta um conjunto de autoestradas «ex-SCUT», como é o caso
da A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Póvoa de Varzim; da A29, Autoestrada da Costa de Prata;
da A41, Circular Regional Exterior do Porto; da A42, Autoestrada do Grande Porto.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
10
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de
portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que
permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro,
eliminando as taxas de portagem nos lanços e sublanços de todas as autoestradas «ex-SCUT».
Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto)
O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Eliminação de taxas de portagens]
1. 1 – […]
a. A4 – Transmontana e Túnel do Marão, incluindo no troço entre Valongo e Matosinhos;
b. […]
c. […]
d. […]
e. […]
f. A25 – Beiras Litoral e Alta, incluindo nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja
e Angeja-Albergaria;
g. A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;
h. A29, Autoestrada da Costa de Prata;
i. A41, Circular Regional Exterior do Porto;
j. A42, Autoestrada do Grande Porto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2025,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 35/XVII/1.ª
REINTEGRA O INTERNATO MÉDICO NA CARREIRA MÉDICA, ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
Um dos grandes problemas do Serviço Nacional de Saúde é a sua incapacidade para reter médicos e de
Página 11
20 DE JUNHO DE 2025
11
travar a sua fuga para o sector privado e para o estrangeiro, algo que se fica a dever a décadas de políticas de
saúde assentes na desvalorização de carreiras, na degradação do salário real, em sistemas que travam a
progressão na carreira e num número restrito de vagas em concursos para graus profissionais mais elevados
na carreira médica.
Tal situação tem levado a que os internos estejam a assumir um papel cada vez mais preponderante no
Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente nos serviços de urgência, e representem já cerca de 1/3 da força
de trabalho médica, o que aliado aos baixos salários lhes coloca uma enorme pressão que leva a que muitos
acabem por questionar a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde após a conclusão do internato e do
internato de especialidade.
Assim, procurando potenciar a carreira médica, valorizar o papel dos internos no Serviço Nacional de Saúde
e fixar profissionais, com a presente iniciativa o PAN propõe a reintegração do Internato Médico na Carreira
Médica.
Com esta proposta pretende-se melhorar a integração dos internos nas equipas de trabalho e aumentar a
sua dedicação às instituições onde trabalham. Através desta reintegração que agora o PAN propõe reconhece-
se o internato como uma etapa crucial na formação médica e adequa-se a sua valorização no contexto da
carreira médica.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do PAN apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da formação
médica pós-graduada, designada de internato médico;
b) À alteração à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, que aprova o Regulamento do Internato Médico;
c) À alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, que aprova o regime jurídico da carreira especial
médica; e
d) À alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro
São alterados os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 17.º, 18.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O internato médico corresponde a um processo de formação médica, teórica e prática, a coberto de um
vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, integrado na primeira categoria da carreira especial médica,
que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado
numa determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de especialista.
Artigo 10.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – Em casos devidamente justificados, designadamente doença e ausências no âmbito do regime da
parentalidade, a suspensão ou o adiamento do início da frequência do internato médico, pode ser requerido,
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
12
ficando a respetiva vaga cativa.
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
Artigo 13.º
[...]
1 – Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – A prestação de trabalho dos médicos internos nos serviços de urgência, interna e externa, nas unidades
de cuidados intensivos, nas unidades de cuidados intermédios e noutras unidades funcionais similares ou
equiparadas, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior a 12 horas semanais, a cumprir num
único período, e está sujeita às regras aplicáveis à carreira especial médica, onde se integra, em matéria de
descanso entre jornadas de trabalho, e de descanso compensatório devido pela prestação de trabalho noturno,
com prejuízo do horário de trabalho e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e em dias
feriados.
6 – [...]
Artigo 17.º
[...]
O regime remuneratório dos médicos internos consta do diploma que aprova o regime jurídico da carreira
especial médica.
Artigo 18.º
[...]
Os médicos internos estão abrangidos pelo regime jurídico da carreira especial médica no que respeita a
suplementos remuneratórios relativos a trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal ou
feriados.
Artigo 33.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – O grau/categoria de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato médico.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 26 de agosto
São alterados os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 26 de agosto, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Qualificação médica
1 – A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos
Página 13
20 DE JUNHO DE 2025
13
ao longo da formação profissional dos médicos na carreira especial médica e compreende os seguintes graus:
a) Interno;
b) Especialista;
c) Consultor.
2 – [...]
Artigo 6.º
[...]
1 – O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral no internato médico.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
[...]
1 – A carreira especial médica após a conclusão do internato organiza-se por áreas de exercício profissional,
considerando-se, desde já, criadas as áreas hospitalar, medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal
e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas.
2 – [...]
Artigo 8.º
[...]
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Interno;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)].
Artigo 9.º
[...]
1 – Considera-se médico especialista o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina,
capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de
saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais,
doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2 – [...]
3 – O médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica,
aferida pela categoria em que se integra, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com
outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho
constituídas, sendo o caso.
Artigo 15.º
[...]
1 – Para a admissão à categoria de interno, é exigível o ingresso na formação geral do internato médico.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
14
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 26 de agosto
São aditados os artigos 10.º-A, 11.º-A e 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 26 de agosto, com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-A
Conteúdo funcional da categoria de interno
A descrição do conteúdo funcional da categoria de interno consta dos diplomas que aprovam o regime jurídico
e o regulamento do internato médico.
Artigo 11.º-A
Conteúdo funcional da categoria de interno
A categoria de interno tem o seu conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 13/2018 e no regulamento
previsto na Portaria n.º 79/2018.
Artigo 20.º-A
Internato médico
A organização do tempo de trabalho dos médicos internos consta dos diplomas que aprovam o regime
jurídico e o regulamento do internato médico.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É alterado o artigo 87.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – O disposto no número anterior não se aplica às carreiras especiais pluricategoriais, cujo número de
posições remuneratórias é definido nos diplomas que aprovam o regime jurídico daquelas carreiras.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
Página 15
20 DE JUNHO DE 2025
15
PROJETO DE LEI N.º 36/XVII/1.ª
APROVA O REGIME ESPECIAL DE DIREITOS DE PARENTALIDADE APLICÁVEL AOS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Exposição de motivos
A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e
social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN para se impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço
Nacional de Saúde, passará obrigatoriamente, por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores
da saúde, garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta
dos cuidados de saúde aos utentes.
No entender do PAN uma das formas de assegurar essa valorização das carreiras dos profissionais de saúde
passa pelo reforço dos direitos de parentalidade, por forma a permitir e incentivar a conciliação da vida
profissional com a vida familiar, algo nem sempre fácil com jornadas de trabalho prolongadas, muitas vezes à
noite. Os direitos de parentalidade dos profissionais de saúde estão consagrados na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas e no Código do Trabalho, contudo afigura-se como necessário garantir a existência de um
regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde não só para ajustar estes
direitos a penosidade e risco associados ao trabalho noturno e horas extraordinárias obrigatórias dos
profissionais de saúde, mas também para assegurar uniformizar a legislação e evitar desigualdades entre
profissionais que trabalham nas mesmas unidades.
O regime jurídico que o PAN será aplicável aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde,
e garantir-lhes-á:
● A dispensa de prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno para as profissionais de saúde
grávidas e as profissionais de saúde com filhos com idade até aos 3 anos;
● A fixação de um limite máximo do período normal de trabalho diário de 7 horas para as profissionais de
saúde grávidas, puérperas ou lactantes;
● O direito dos pais profissionais de saúde a seis dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às
consultas pré-natais;
● Uma licença parental inicial de 210 dias consecutivos, com garantia da possibilidade de a mãe profissional
de saúde poder gozar 30 dias antes do parto sem prejuízo da licença parental inicial;
● O direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou
acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência, doença
crónica ou oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização; e
● O direito a uma majoração do número de férias anuais em três dias úteis por cada filho.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do PAN apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde com contrato de
trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço
ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
16
Artigo 3.º
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a seis anos,
não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a doze
anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
3 – O profissional de saúde com filho menor com deficiência, doença crónica ou oncológica, não está obrigado
a prestar trabalho suplementar.
Artigo 4.º
Dispensa de prestação de trabalho noturno
1 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a seis anos,
não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.
2 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a doze
anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as 8 horas do
dia seguinte.
3 – O profissional de saúde com filho menor, com deficiência, doença crónica ou oncológica, não está
obrigado a prestar trabalho entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho diário
O limite máximo do período normal de trabalho diário da profissional de saúde grávida, puérpera ou lactante
é de sete horas, distribuídos de segunda a sexta-feira.
Artigo 6.º
Licença parental inicial
1 – A mãe e o pai profissionais de saúde têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 210
dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.
2 – No caso de gravidez de risco, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de cinco dias
úteis.
3 – No caso de gravidez do terceiro filho ou de gravidez subsequente, o período de licença previsto no n.º 1
é acrescido de dez dias úteis.
4 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º 1 é acrescido de 35 dias úteis por
cada filho.
5 – No caso de nascimento prematuro em mais de seis semanas antes da data prevista, a licença parental
inicial tem um aumento correspondente ao número de dias entre a data de nascimento e seis semanas antes
da data prevista.
6 – À licença parental inicial de duração prevista nos n.os 1 a 5 deste artigo será atribuído um subsídio no
valor de 100 % da retribuição de referência mensal por cada período de 30 dias ou proporcional quando inferior.
Artigo 7.º
Período de licença parental exclusiva da mãe
A mãe profissional de saúde pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, sem prejuízo
da duração da licença parental inicial a gozar no período pós-parto.
Página 17
20 DE JUNHO DE 2025
17
Artigo 8.º
Licença parental exclusiva do pai
1 – É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador profissional de saúde de uma licença parental de 30 dias úteis,
seguidos ou interpolados, nas dez semanas seguintes ao nascimento da criança, dez dos quais gozados de
modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 – Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a dez dias úteis de licença, seguidos ou
interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco dias úteis
por cada gémeo além do primeiro.
Artigo 9.º
Dispensa para consulta pré-natal
O pai trabalhador profissional de saúde tem direito a seis dispensas do trabalho para acompanhar a grávida
às consultas pré-natais.
Artigo 10.º
Falta para assistência a filho
O trabalhador profissional de saúde pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e
imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a
filho com deficiência, doença crónica ou oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo o período de eventual
hospitalização.
Artigo 11.º
Licença parental complementar
O pai e a mãe, profissionais de saúde, têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior
a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer uma das seguintes modalidades:
a) Licença parental alargada, por seis meses;
b) Trabalho a tempo parcial durante 24 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo
completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total
da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de seis meses;
d) Prestação de trabalho de dois ou três dias por semana, até que os dias de ausência ao trabalho perfaçam
seis meses completos de trabalho.
Artigo 12.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
Os profissionais de saúde que sejam progenitores de menor com deficiência, doença crónica ou oncológica,
têm direito, sem perda de retribuição, a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou
outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
Artigo 13.º
Férias
O profissional de saúde tem direito a um acréscimo de três dias úteis de férias anuais por cada filho.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
18
Artigo 14.º
Formação profissional
O profissional de saúde, após o gozo da licença parental inicial e ou complementar tem direito a frequentar
ações de formação e atualização profissional, com encargos assegurados pelo empregador, de modo a
promover a sua plena reinserção profissional.
Artigo 15.º
Falta para assistência a neto
1 – Extensão dos direitos dos progenitores aos avós a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em
comunhão de mesa e de habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
2 – O profissional de saúde pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência
inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com
deficiência, doença crónica ou oncológica.
3 – O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a profissional de saúde a quem tenha sido
deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de
facto.
Artigo 16.º
Licença de cuidador
1 – A licença de cuidador dispensa de trabalho o profissional de saúde para prestarem cuidados pessoais ou
apoio a um familiar, ou a uma pessoa que viva no mesmo agregado familiar que o trabalhador e que necessite
de cuidados ou apoio significativos por razões médicas graves.
2 – Os profissionais de saúde têm direito a uma licença de cuidador de, pelo menos, dez dias úteis por ano,
sem perda de retribuição e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
3 – O exercício desse direito está sujeito a apresentação de justificação médica.
4 – Os profissionais de saúde que necessitem de prestar apoio a familiar nos termos previstos nesta cláusula,
podem solicitar o regime de tempo de trabalho que melhor se coadune com a assistência a prestar, nos termos
deste ACT, não podendo ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
5 – Os profissionais de saúde que necessitem de prestar apoio a familiar nos termos previstos no número
anterior podem ser dispensados de trabalho suplementar, noturno e/ou em urgência.
6 – No termo da licença, o profissional de saúde tem direito a retomar a atividade contratada.
7 – A licença do cuidador:
a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico
comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;
b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
Página 19
20 DE JUNHO DE 2025
19
PROJETO DE LEI N.º 37/XVII/1.ª
APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA ESPECIAL TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta um contexto de constante mutação marcado por novos desafios
e por uma crescente complexidade dos cuidados prestados.
No centro deste sistema estão, também, os profissionais administrativos, cujas funções de suporte e gestão
organizacional são frequentemente subestimadas, apesar de sua importância para o funcionamento eficaz dos
serviços de saúde. A extinção de diversas carreiras administrativas em 2008 e a posterior integração desses
profissionais na carreira de assistente técnico resultou numa perda de identidade, motivação e especialização,
criando um vácuo de reconhecimento e valorização dos secretários clínicos que compromete a qualidade dos
serviços prestados ao utente.
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, define o assistente técnico como um profissional com funções
essencialmente executivas e de apoio. No entanto, as funções desempenhadas pelos profissionais
administrativos no SNS são muito mais complexas do que o que esta classificação sugere. Estes profissionais
não são meros executores de tarefas burocráticas; eles são gestores da informação, facilitadores do fluxo de
trabalho e elementos essenciais na interface entre utentes e a equipa de saúde. O secretário clínico desempenha
um papel fundamental na orientação do utente, na gestão de dados clínicos e administrativos, e na integração
da equipa multidisciplinar de saúde, com um impacto direto na qualidade do atendimento.
A incorporação dos cuidados de saúde primários e das unidades hospitalares nas unidades locais de saúde
(ULS) tem ampliado ainda mais as responsabilidades dos profissionais de secretariado, que agora precisam de
um conhecimento mais profundo e atualizado das necessidades administrativas e clínicas, a fim de lidar com o
aumento da complexidade organizacional. Para além disso, as novas tecnologias, como a inteligência artificial,
exigem dos profissionais de secretariado clínico uma capacidade crescente para lidar com sistemas de
informação complexos e dinâmicos, garantindo que os dados clínicos sejam devidamente tratados, analisados
e utilizados para uma gestão eficiente dos cuidados de saúde.
A premência desta especialização técnicos secretários clínicos é confirmada pela implementação mais
alargada do curso técnico-profissional (QNQ NVL 5) específico para a área de secretariado clínico, que já é
lecionado com sucesso em algumas instituições de ensino politécnico e que oferece uma excelente base para
que os futuros profissionais se integrem no mercado de trabalho com uma formação sólida e adaptada às
necessidades do SNS. A tal acresce que a própria Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4
de setembro, aponta para esta necessidade de especialização ao estabelecer que todos os profissionais que
desempenham funções no setor da saúde, seja em tarefas de prestação direta de cuidados ou em funções de
suporte, são considerados profissionais de saúde e têm direito a uma carreira específica que promova a sua
diferenciação na área da saúde (Bases 28 e 29).
Face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende aprovar o estatuto da carreira especial técnico
secretário clínico, criando esta esta carreira especial em termos que valorizem e especializem os profissionais
administrativos no setor da saúde e garantam o devido reconhecimento da importância de suas funções na
melhoria dos cuidados prestados e no impacto direto nos resultados de saúde da população.
A criação de uma carreira especial de técnico de secretariado clínico que o PAN propõe com o presente
estatuto assenta em quatro princípios fundamentais:
● Propõe a criação de uma carreira com uma definição clara de funções, competências e responsabilidades,
abrangendo desde a gestão de agendas e dados clínicos até a coordenação de equipas.
● Coloca a formação contínua como pilar fundamental, prevendo a titularidade do curso técnico-profissional
(QNQ NVL 5) específico para a área de secretariado clínico como condição para o ingresso em funções e
exigindo a frequência de cursos de formação técnica e especializada que permitam a atualização constante das
competências dos técnicos, especialmente no que diz respeito ao uso de novas tecnologias e às melhores
práticas administrativas.
● Prevê regras sobre progressão na carreira que ofereçam um caminho claro de progressão, com a
possibilidade de especialização e ascensão dentro da carreira, garantindo que os profissionais possam evoluir
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
20
em função da sua experiência e competências.
● Encara o técnico de secretariado clínico como um membro pleno da equipa de saúde, com um papel ativo
na organização do trabalho e na melhoria da qualidade do atendimento ao utente.
O reconhecimento da especificidade do trabalho dos profissionais administrativos no setor da saúde é,
portanto, uma necessidade incontornável. A criação de uma carreira específica para os técnicos de secretariado
clínico não só será um passo significativo para valorizar esses profissionais, mas também garantirá que as suas
competências sejam aproveitadas de forma plena no apoio ao sistema de saúde.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do PAN apresenta o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o estatuto da carreira especial técnico secretário clínico, regulando as categorias,
progressão e funções, com o objetivo de assegurar maior eficiência e qualidade nos serviços públicos de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que desempenham funções administrativas e organizacionais
em serviços ligados ao Serviço Nacional de Saúde, abrangendo unidades locais de saúde, centros hospitalares
universitários, centros hospitalares, unidades de cuidados primários, unidades de cuidados na comunidade,
unidades de saúde pública e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Capítulo II
Estrutura da carreira
Artigo 3.º
Categorias e níveis
1 – A carreira especial de técnico secretário clínico divide-se em três categorias hierárquicas:
a) Técnico secretário clínico (Nível I): profissional em início de carreira, com formação básica e atuação em
atividades administrativas de complexidade moderada;
b) Técnico secretário clínico especialista (Nível II): profissional com experiência comprovada e responsável
por atividades de maior complexidade, incluindo supervisão de processos e equipas.
c) Técnico secretário clínico coordenador (Nível III): responsável pela coordenação e planeamento
estratégico, atua com elevado grau de autonomia e responsabilidade em áreas de gestão e implementação de
melhorias.
2 – Os organismos dependentes do Ministério da Saúde devem englobar todos níveis, adequando para o
efeito os mapas de pessoal respeitando a seguinte regra:
a) 60 % – Nível I;
b) 35 % – Nível II;
c) 5 % – Nível III.
3 – Sempre que no serviço de origem não seja possível assegurar a progressão na carreira para técnico
Página 21
20 DE JUNHO DE 2025
21
secretário clínico – especialista e/ou técnico secretário clínico – coordenador, deve ser assegurada a mobilidade.
Artigo 4.º
Progressão e mobilidade
A progressão na carreira dar-se-á por:
a) Avaliação de desempenho com base em critérios de meritocracia;
b) Cursos de capacitação e especialização alinhados aos objetivos da instituição;
c) Concursos internos para promoção para níveis superiores;
d) Mobilidade entre unidades locais de saúde (ULS), assegurando oportunidades em regiões ou instituições
diversas.
Artigo 5.º
Remuneração
1 – A remuneração será estruturada em escalas salariais progressivas, com valores competitivos e alinhados
à responsabilidade de cada nível, iniciando com o mínimo de 30 % acima do salário mínimo nacional.
2 – A tabela constante do Anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante, estabelece os valores das
remunerações referidas no número anterior por nível e posição.
Capítulo III
Requisitos e formação
Artigo 6.º
Requisitos para ingresso
Para a integração na carreira é indispensável que o candidato possua o ensino secundário completo e curso
técnico superior profissional.
Artigo 7.º
Formação contínua
Os profissionais deverão participar regularmente em processos de formação, aperfeiçoamento e melhoria
contínua, abrangendo:
a) Gestão de recursos materiais e humanos;
b) Inovações tecnológicas em saúde;
c) Desenvolvimento de habilidades interpessoais.
Capítulo IV
Progressão e Avaliação
Artigo 8.º
Progressão
A progressão na carreira especial de técnico secretário clínico, efetua-se por concurso, do seguinte modo:
a) Para técnico secretário clínico especialista de entre os técnicos secretários clínicos com 4 anos de serviço
e classificação não inferior a Bom.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
22
b) Para técnico secretário clínico coordenador de entre os técnicos secretários clínicos especialistas com 4
anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.
Artigo 9.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço é feita nos termos em vigor na Administração Pública.
Artigo 10.º
Mudança de escalão
A mudança de escalão é feita nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Capítulo V
Funções e competências
Artigo 11.º
Competências dos técnicos secretários clínicos
É aprovado no Anexo II da presente lei, do qual faz parte integrante, o mapa e perfil de competências dos
técnicos secretários clínicos.
Artigo 12.º
Competências específicas por nível
Sem prejuízo do disposto no Anexo II da presente lei, são competências específicas dos técnicos secretários
clínicos:
a) De nível I, as atividades administrativas de média complexidade;
b) De nível II, a supervisão de processos e apoio à implementação de melhorias;
c) De nível III, a coordenação de equipas, planeamento estratégico e inovações organizacionais.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Período de transição
O presente estatuto terá um período de transição de 12 meses após a respetiva entrada em vigor para
adaptação dos atuais profissionais à nova estrutura.
Artigo 14.º
Transição para a nova carreira
A transição dos profissionais que à data da entrada em vigor da presente lei estejam integrados na carreira
de assistente operacional processa-se da seguinte forma:
a) A transição para técnico secretário clínico especialista, far-se-á, por concurso, de entre os atuais
assistentes técnicos detentores de classificação não inferior a Bom;
Página 23
20 DE JUNHO DE 2025
23
b) A transição para técnico secretário clínico coordenador, far-se-á de entre os atuais coordenadores
técnicos e/ou por concurso sempre que exista vaga.
Artigo 15.º
Disposições transitórias
Os profissionais em atividade poderão realizar formações complementares para adequação à nova carreira,
com apoio do Governo em programas de capacitação.
Artigo 16.º
Concursos e períodos experimentais em curso
1 – Os concursos para a carreira geral de assistente operacional que se insiram nas funções previstas no
presente estatuto e que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se válidos.
2 – Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares
das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial
regulada pelo presente estatuto, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base
correspondente à categoria posta a concurso.
3 – Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, transitando
os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira regulada pelo presente estatuto, de acordo com
o previsto no artigo 14.º.
Artigo 17.º
Casos omissos e lacunas
Os casos omissos e as lacunas do presente estatuto são resolvidos subsidiariamente por despacho do
Ministério da Saúde, após consulta a representantes sindicais e institucionais.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
ANEXO I
Tabela remuneratória da carreira de técnico secretário clínico
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
CARREIRA DE TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO
TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO COORDENADOR
Posições remuneratórias
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª
Níveis remuneratórios na tabela única
16 20 24 28 32 36 40
Montante pecuniário em euros
1442,57 € 1653,10 € 1863,62 € 2080,47 € 2297,32 € 2514,15 € 2731,93 €
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
24
TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO ESPECIALISTA
Posições remuneratórias
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª
Níveis remuneratórios na tabela única
13 16 19 22 25 28 31
Montante pecuniário em euros
1284,67 € 1442,57 € 1600,46 € 1758,36 € 1917,83 € 2080,47 € 2243,11 €
TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO
Posições remuneratórias
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Níveis remuneratórios na tabela única
9 11 13 15 17 19 21 23
Montante pecuniário em
euros 1074,14 € 1179,42 € 1284,67 € 1389,93 € 1495,20 € 1600,46 € 1705,73 € 1810,99 €
Suplemento mensal para funções de coordenação/supervisão ou gestão e auditoria (apenas durante o exercício para não coordenadores): 30 % SMN
ANEXO II
Mapa e perfil de competências da carreira de técnico secretário clínico
(a que se refere o artigo 11.º)
Funções a desempenhar – todas aquelas relacionadas com:
Competências a observar para o correto desempenho das funções (ser capaz de):
Gestão do percurso do cidadão Atendimento, inscrição, agendamento, encaminhamento, informação e monitorização. Gestão da comunicação Divulgação e atualização da informação referente ao funcionamento do serviço, nas suas diferentes dimensões (interna e externa); Gestão dos fluxos de comunicação interprofissionais e das unidades com o exterior. Gestão de processos Referentes ao percurso do cidadão; Referentes à organização e funcionamento das unidades.
Competências pessoais Mostrar disponibilidade para o outro e colocar-se no lugar do outro tolerar a pressão; Criar e promover cooperação com os outros profissionais e com o utente trabalhar em equipa; Estabelecer um bom relacionamento com o cidadão, interpessoal e interpares; Adquirir os conhecimentos necessários ao desenvolvimento da profissão; Mostrar adaptação e resiliência; Apresentar uma atitude dinâmica e proactiva; Manter uma abordagem humana e empática; Gerir situações adversas; Apresentar espírito de responsabilidade e compromisso; Analisar e informação e exercer espírito crítico; Partilhar conhecimentos e novas práticas de trabalho. Competências organizacionais e técnico-profissionais Estabelecer, manter e concluir uma relação assistencial adequada; Identificar e priorizar no motivo da procura de serviços; Propor a resposta mais adequada e informar de acordo com as necessidades, recursos e nível de literacia do utente; Utilizar o tempo e os recursos disponíveis da forma mais adequada; Disponibilizar-se para integrar equipas multiprofissionais; Definir e gerir adequadamente as prioridades; Conhecer os modelos e processos de contratualização em vigor; Conhecer os processos de gestão da qualidade; Conhecer os sistemas de informação em uso, designadamente processos clínicos eletrónicos nos seus diversos modos e funcionalidades; Conhecer o enquadramento legal e organizacional dos cuidados de saúde primários; Gerir os recursos materiais; Conhecer os processos-chave organizacionais e assistenciais.
———
Página 25
20 DE JUNHO DE 2025
25
PROJETO DE LEI N.º 38/XVII/1.ª
DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E
FERIADOS COM A EXCEÇÃO DOS CINEMAS E ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO
Exposição de motivos
As grandes superfícies comerciais encontram-se definidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
como estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponham de uma área de
venda contínua igual ou superior a 2000 m2.
Até 2010, as grandes superfícies comerciais e as lojas situadas dentro dos centros comerciais encerravam
aos domingos e feriados, entre os meses de janeiro a outubro, a partir das 13 horas. Alterações legislativas
posteriores vieram determinar um horário liberalizado para as grandes superfícies, que podem estar abertas
todos os dias da semana, com impactos profundos nas áreas do comércio e serviços, e principalmente na vida
dos trabalhadores destes setores, com reflexo direto na vida e saúde dos seus trabalhadores.
Estas medidas conduziram a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território
nacional, que dada a dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilitam o
pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, de poder competir com os grandes grupos.
Também o regime de horário de funcionamento destas grandes superfícies atualmente em vigor tem como
inevitável repercussão o facto de levar a que milhares de trabalhadores dessas grandes superfícies vejam o seu
direito ao descanso restringido, nos dias em que a generalidade das famílias portuguesas, têm para fruição do
seu lazer, nomeadamente feriados e domingos, a que acresce o facto de a grande maioria do trabalho se
encontrar organizado por turnos.
Deu entrada na Assembleia República uma iniciativa legislativa cidadã sob o Projeto de Lei n.º 197/XV/1.ª
(Cidadãos) – Proposta de alteração ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
– pelo encerramento do comércio aos domingos e feriados e pela redução do período de funcionamento até as
22 horas.
Da exposição de motivos desta iniciativa legislativa cidadã é possível retirar que: «É necessário combater a
liberalização dos horários de abertura que tem implicações diretas na organização dos horários de trabalho dos
trabalhadores do sector do Comércio», mas também que «horários regulados, com amplitude razoável, que, por
um lado, respondam às necessidades dos consumidores e por outro, assegurem um equilíbrio concorrencial
aceitável entre formatos, que permita a sobrevivência dos formatos mais pequenos e tradicionais do comércio e
a continuidade das lojas no centro das cidades e vilas» permitem «garantir emprego de qualidade, com direitos
e horários humanizados, que permitam aos trabalhadores ter condições de trabalho que harmonizem a vida
profissional, com a vida familiar e social.»
A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de vista económico e
justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É também uma ferramenta para melhorar as
condições de trabalho, para permitir uma melhor conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo
para atividades pessoais, familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição mais
igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de género na distribuição do
trabalho na esfera privada.
Portugal deveria ter transposto a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos
progenitores e cuidadores até 2 de agosto de 2022, o que não aconteceu. A conciliação entre a vida familiar,
pessoal e profissional afeta sobretudo as mulheres, existindo no mundo do trabalho em Portugal evidentes
desigualdades salariais, que se aprofundam ainda mais na reforma, a feminização da precariedade e uma
desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos.
Num momento em que o programa do Governo PSD/CDS para a XVII Legislatura foi aprovado no Parlamento
e do qual resultam medidas que incidem sobre alterações à legislação laboral que pretendem «equilibrar a
proteção dos trabalhadores com uma maior flexibilidade dos regimes laborais, designadamente em matéria de
tempo de trabalho, direito a férias, bancos de horas» com base na possibilidade de um «livre acordo», em
matérias que devem corresponder a direitos e sobre as quais não deve existir a possibilidade de transação,
garantir melhores condições de trabalho, nas quais se incluem o direito ao descanso, a possibilidade proteção
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
26
à possibilidade de conciliação entre profissional e familiar, é uma prioridade.
Face ao acima exposto, o Bloco de Esquerda propõe que, por regra, as grandes superfícies comerciais e os
estabelecimentos situados dentro de centros comerciais encerrem aos domingos e feriados, com a exceção dos
cinemas e estabelecimentos de restauração. Propõe-se também um regime transitório de adaptação de horários
de trabalho aos horários de funcionamento, sem perda de quaisquer direitos ou remuneração. Assim, garante-
se a satisfação das necessidades dos consumidores, trazendo aos pequenos e médios comerciantes um
contributo na luta concorrencial à partida desigual, reforçando-se também o direito ao lazer dos trabalhadores
destas grandes superfícies.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma determina o encerramento das grandes superfícies comerciais e dos estabelecimentos
situados dentro de centros comerciais aos domingos e feriados, com exceção dos cinemas e estabelecimentos
de restauração.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente
diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os
estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde
habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos
fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre, salvo o
disposto no número seguinte.
2 – [Novo] As grandes superfícies comerciais, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
e os estabelecimentos situados dentro de centros comerciais encerram aos domingos e feriados, exceto os
cinemas e estabelecimentos de restauração.»
Artigo 3.º
Negociação coletiva, dever de informação e publicidade
1 – As entidades empregadoras ficam obrigadas, no prazo de três meses após a publicação da presente lei,
a definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho.
2 – O plano mencionado no artigo anterior deverá ser precedido de consulta à comissão de trabalhadores
ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais sobre a definição
e a organização dos horários de trabalho.
3 – O plano referido no n.º 1 deve ser afixado em local bem visível, com a antecedência mínima de sete dias
relativamente ao início da sua aplicação, e remetido à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
e à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 4.º
Garantia de direitos
Das alterações introduzidas pela presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível
remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Página 27
20 DE JUNHO DE 2025
27
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades empregadoras dispõem do período transitório
de seis meses para adaptarem a organização do tempo de trabalho aos horários de funcionamento.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 39/XVII/1.ª
VALORIZAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA (ALTERAÇÃO DECRETO-LEI N.º 177/2009, DE 4 DE
AGOSTO)
Exposição de motivos
A Petição n.º 22/XVI/1 apela a uma valorização da carreira médica. De acordo com os peticionários, a
profissão médica, pela sua autonomia técnico-científica e pela qualidade do seu trabalho, é uma barreira à
mercantilização da saúde que coloca em risco o Serviço Nacional de Saúde.
Valorizar as profissões da saúde é não só justo, como absolutamente necessário à garantia da qualidade de
vida da população. Haja vista que a degradação das condições de trabalho, nomeadamente com o excesso de
horas extraordinárias, é uma das causas da perda de profissionais do SNS para o setor privado. A resposta para
este problema passa, entre outros aspetos, pela fixação dos profissionais mais jovens.
Os médicos internos são atualmente uma parte importante da força de trabalho médico no SNS. O
funcionamento das Unidades Locais de Saúde, particularmente daquelas mais deficitárias em profissionais,
depende destes trabalhadores. No entanto, devido aos níveis remuneratórios insuficientes e às condições de
trabalho desadequadas por causa da falta de trabalhadores, estes trabalhadores de um modo geral não se fixam
no SNS quando terminam o internato e menos ainda quando terminam o internato de especialidade.
Procurando responder ao apelo dos peticionários para a valorização da profissão, o Bloco de Esquerda
propõe que os médicos internos voltem a fazer parte da carreira especial de medicina, uma reivindicação de
longa data dos sindicatos e de outras organizações representativas do setor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei valoriza os profissionais de medicina através da inclusão do internato médico na carreira
especial médica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual,
que passam a ter a seguinte redação:
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
28
«Artigo 4.º
[…]
1 – [...]
a) Interno;
b) [anterior a)]
c) [anterior b)]
2 – [...]
Artigo 5.º
[…]
1 – O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato médico.
2 – [anterior n.º 1]
3 – [anterior n.º 2]
4 – [anterior n.º 3]
Artigo 8.º
[…]
[...]:
a) Interno
b) [anterior a)]
c) [anterior b)]
d) [anterior c)]
Artigo 15.º
[…]
1 – Para a admissão à categoria de interno é exigido o ingresso na formação geral do internato médico.
2 – [anterior n.º 1]
3 – [anterior n.º 2]
4 – [anterior n.º 3]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.
———
Página 29
20 DE JUNHO DE 2025
29
PROJETO DE LEI N.º 40/XVII/1.ª
CRIA A CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO DE SECRETARIADO CLÍNICO
Exposição de motivos
Como refere a Petição n.º 30/XVI/1, os administrativos da saúde, mais de 18 mil profissionais só no setor
público, são atualmente o único grande grupo de trabalhadores da saúde que não vê reconhecida a sua atividade
por uma carreira específica. Com o processo de fusão das carreiras gerais na administração pública (Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro) os administrativos da saúde transitaram para a carreira geral de assistente técnico.
As especificidades do secretariado, no âmbito dos serviços de saúde, foi desta forma perdida.
Esta não é apenas uma questão de nome, trata-se da valorização profissional de uma função específica e
indispensável ao Serviço Nacional de Saúde. Essa valorização passa pelo reconhecimento do seu perfil
profissional, pela promoção de qualificações profissionais adequadas e por melhores condições remuneratórias.
No que diz respeito ao perfil, conforme refere a petição do Sindicato dos Profissionais Administrativos da
Saúde, a Associação Nacional de Unidade de Saúde Familiar propôs em 2021 um perfil de secretário clínico
direcionado para os cuidados de saúde primários, o que constitui um reconhecimento das especificidades deste
trabalho administrativo. E, ao nível da qualificação, algumas escolas do ensino superior politécnico já oferecem
cursos de técnico superior profissional em secretariado clínico. Restando ao Governo dar os passos necessários
para um enquadramento profissional adequado para estes trabalhadores.
É importante recordar que este não é caso único na saúde. No âmbito da reestruturação de carreiras de
2008, também os auxiliares de saúde foram integrados nas carreiras gerais (no seu caso na carreira geral de
assistente operacional). Mas esta situação, felizmente, começou a ser resolvida com a publicação do Decreto-
Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, que aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde. Tomando este
como um bom exemplo, importa também fazer justiça aos administrativos, criando a sua carreira especial de
técnico de secretariado clínico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o
seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a carreira especial de técnico de secretariado clínico.
Artigo 2.º
Carreira especial de técnico de secretariado clínico
A presente lei cria a carreira especial de técnico de secretariado clínico, cujo conteúdo funcional consta dos
Anexos I e II da presente lei.
Artigo 3.º
Regime
Sem prejuízo dos artigos 7.º e 8.º da presente lei, o regime da carreira especial de técnico de secretariado
clínico é estabelecido, mediante negociação sindical, através de decreto-lei do Governo.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
30
CAPÍTULO II
Disposições transitórias relativas a técnicos de secretariado clínico com contrato de trabalho em
funções públicas
Artigo 4.º
Transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico
1 – Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira geral de assistente
técnico, detentores de contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho e que exerçam
funções no Serviço Nacional de Saúde, ou noutros serviços e organismos de administração direta ou indireta do
Ministério da Saúde e cujas funções estejam incluídas no conteúdo funcional que consta dos Anexos I e II da
presente lei transitam para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, nos seguintes termos:
a) Da categoria de assistente técnico para a categoria de técnico de secretariado clínico;
b) Da categoria de coordenador técnico para a categoria de coordenador de secretariado clínico.
2 – A transição a que se refere o número anterior, efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias
contados da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Regras de transição
1 – Na transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, os trabalhadores a que se refere
o artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório
imediatamente seguinte ao nível remuneratório que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e nas situações em que o trabalhador tenha direito a
beneficiar, em 2026, do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com
vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o reposicionamento ao abrigo
da presente lei, deve ocorrer após alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos daquele regime
especial.
3 – Nas situações em que, estando abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo definido no artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o trabalhador não tenha ainda acumulado, em 2026, seis ou mais
pontos, os efeitos da redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento
remuneratório, produzem-se na data em que o trabalhador acumule seis ou mais pontos nas avaliações do
desempenho subsequentes à transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito
do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico
de secretariado clínico, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova
carreira.
5 – A transição para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, nos termos previstos na presente
lei, não prejudica a alteração do posicionamento remuneratório como assistente técnico, previsto no artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, a que os trabalhadores tenham direito.
6 – O tempo de serviço prestado na carreira de assistente técnico, releva na nova carreira especial de técnico
de secretariado clínico para efeitos de promoção à categoria de coordenador de secretariado clínico.
Artigo 6.º
Concursos e períodos experimentais em curso
1 – Os concursos para a carreira geral de assistente técnico que se insiram nas funções previstas no n.º 1
do artigo anterior e que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se válidos.
2 – Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares
Página 31
20 DE JUNHO DE 2025
31
das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial
de técnico de secretariado clínico, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base
correspondente à categoria posta a concurso.
3 – Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, transitando
os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira especial de técnico de secretariado clínico, de
acordo com o previsto no artigo 3.º, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 7.º
Regime transitório
Até à entrada em vigor do regime da carreira especial de técnico de secretariado clínico, é aplicado aos
técnicos de secretariado clínico, a título transitório e com as devidas adaptações:
a) o regime previsto para os assistentes técnicos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, designadamente no que diz respeito à estrutura da carreira;
b) e o regime remuneratório previsto para a carreira geral de assistente técnico no Decreto-Lei n.º 84-F/2022,
de 16 de dezembro.
Artigo 8.º
Regulamentação
No prazo máximo de seis meses, após a publicação da presente lei, é negociada e acordada com as
estruturas representativas dos administrativos da saúde a estrutura da carreira especial de técnico de
secretariado clínico, designadamente no que se refere ao número de categorias, às posições e índices
remuneratórios, assim como ao nível de qualificação, condições de acesso e recrutamento para preenchimento
das categorias que venham a ser acordadas.
Artigo 9.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente Lei produz efeitos a partir do dia seguinte à publicação e entra em vigor com a aprovação do
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)
O conteúdo funcional da categoria de técnico de secretariado clínico consiste em funções de natureza
executiva, de grau médio de complexidade, nos serviços de saúde, compreendendo, nomeadamente, as
seguintes tarefas:
a) Gestão do percurso do utente, designadamente, através do atendimento presencial de utentes e
familiares, da inscrição, do agendamento, do encaminhamento, da informação, da monitorização e da
atualização de dados;
b) Divulgação e atualização da informação referente ao funcionamento do serviço, nas suas diferentes
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
32
dimensões, ao nível interno e externo;
c) Gestão dos fluxos de comunicação interprofissionais e das unidades com o exterior;
d) Gestão de processos referentes ao percurso do utente;
e) Gestão de processos referentes à organização e funcionamento dos serviços.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)
Para além das funções inerentes à categoria de técnico de secretariado clínico, o conteúdo funcional da
categoria de coordenador de secretariado clínico envolve funções de chefia técnica e administrativa em uma
subunidade orgânica de saúde ou numa equipa de suporte, por cujos resultados é responsável, nomeadamente:
a) Realizar atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo
orientações e diretivas superiores;
b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;
c) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação;
d) Executar trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 42/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO
SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE CONTIDO NO ARTIGO 4.º DA LEI N.º 105/2019, DE 6 DE
SETEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 37-A/2025, DE 24 DE MARÇO, QUE DEFINE UM NOVO MODELO
PARA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE PARA OS RESIDENTES NA REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA
Exposição de motivos
A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de
julho, que estabeleceu o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos residentes nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira. Esta alteração consubstanciava uma conquista relevante para os
madeirenses e porto-santenses, no sentido de garantir maior justiça e equidade no acesso à mobilidade aérea
entre a Região Autónoma da Madeira e o território continental.
A referida lei que foi aprovada há mais de cinco anos, previa que o pagamento da totalidade do valor da
viagem aérea deixasse de ser inicialmente suportado pelo residente, cabendo ao Estado a responsabilidade de
garantir a comparticipação de forma direta, sem onerar financeiramente os cidadãos, que continuam, até hoje,
a funcionar como verdadeiros fiadores do Estado.
É, pois, incompreensível que, durante mais de cinco anos desde a publicação da Lei n.º 105/2019, os
sucessivos Governos da República tenham protelado a sua regulamentação, impedindo a efetiva aplicação de
uma medida que visava, justamente, corrigir uma profunda desigualdade territorial no acesso ao direito à
mobilidade.
O atual Governo, na anterior legislatura, fez tábua rasa da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, e da alteração,
essencial, ali contida ao regime de atribuição do Subsidio Social de Mobilidade, criando um novo diploma o
Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, e a respetiva Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, que continua
a obrigar os residentes na Madeira e no Porto Santo a adiantar o valor integral das passagens aéreas, recebendo
posteriormente o reembolso, o que se traduz numa injustiça social inaceitável e numa dificuldade prática, em
particular para as famílias com menores rendimentos, para os estudantes deslocados, para os reformados, e
para todos aqueles que, por diversas razões, necessitam de se deslocar ao continente com regularidade.
Página 33
20 DE JUNHO DE 2025
33
É tempo de colocar fim a esta injustiça histórica e de garantir que os madeirenses e porto-santenses deixem,
de uma vez por todas, de ser penalizados por uma condição geográfica que não escolheram.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado único Filipe Sousa,
do JPP, apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo da República que:
1. Proceda, com caráter de urgência, à aplicação do regime de atribuição do subsídio social de mobilidade
contido no artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, e
respetiva Portaria n.º 138/2025/1, de28 de março, garantindo a sua plena aplicação, em respeito pela vontade
soberana da Assembleia da República e pelos direitos dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira.
2. Assegure que os residentes na Região Autónoma da Madeira deixem de ser obrigados a adiantar o valor
integral das passagens aéreas nas deslocações entre o território continental e a região, sendo o subsídio de
mobilidade atribuído de forma direta, automática e célere.
3. Adote todas as medidas administrativas, técnicas e operacionais necessárias para implementar este novo
modelo de pagamento, com simplicidade e segurança, assegurando a sua plena eficácia e transparência.
4. Promova campanhas de informação junto dos cidadãos, esclarecendo os procedimentos e os direitos
decorrentes da entrada em vigor da regulamentação prevista.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2025.
O Deputado do JPP, Filipe Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LANÇAMENTO DO CONCURSO PARA A
CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE
Exposição de motivos
A construção do hospital central do Algarve (HCA) constitui uma reivindicação antiga da região, cuja
concretização tem sido sucessivamente adiada, apesar das reiteradas promessas políticas ao longo das últimas
duas décadas. Trata-se de uma prioridade reconhecida por todos os Governos desde 2003.
Ao longo dos últimos 20 anos, todos os sucessivos Governos do PS e PSD reconheceram esta imperativa
necessidade e, embora incluam o projeto nos Orçamentos do Estado, o facto é que a infraestrutura ainda não
avançou.
A persistente demora na decisão de avançar com a construção do novo hospital central do Algarve constitui
um entrave sério ao desenvolvimento da região e representa uma falha evidente no cumprimento das
responsabilidades do Estado, tanto para com os cidadãos algarvios como para com o interesse nacional. Esta
inação compromete a capacidade de atrair e fixar profissionais de saúde, especialmente médicos especialistas,
cuja escassez é crónica no Algarve. Ao mesmo tempo, ignora a realidade de um crescimento demográfico
contínuo e o peso crescente do turismo, cuja sustentabilidade exige garantias sólidas em matéria de acesso a
cuidados de saúde.
A ausência desta infraestrutura compromete igualmente a possibilidade de reforçar a diferenciação e
qualidade dos serviços clínicos prestados na região, forçando muitos utentes a deslocarem-se a Lisboa para
tratamentos que deveriam estar disponíveis no seu local de residência. Trata-se de uma situação inadmissível
que põe em causa o princípio da equidade no acesso à saúde. Acresce, ainda, que esta omissão colide
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
34
diretamente com o investimento feito na formação médica na Universidade do Algarve, cujo projeto de ensino e
investigação requer um centro hospitalar de excelência que sustente a sua missão académica e científica.
Em última análise, o novo hospital central do Algarve deve ser entendido como um elemento estratégico para
o fortalecimento da dinâmica económica e social da região. A sua concretização é vista localmente como
indispensável à realização das opções estruturantes do Algarve, sendo, por isso, urgente e inadiável.
Neste sentido, urge assegurar que o Governo cumpra, efetivamente, o desígnio inscrito no seu programa de
«Lançamento do Hospital Central do Algarve», evitando que este projeto se mantenha no esquecimento.
Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
– Proceda, finalmente e com a maior brevidade, ao efetivo lançamento do concurso para a construção do
hospital central do Algarve.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Ana Martins — André Ventura — Armando Grave —
Bernardo Pessanha — Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Catarina Salgueiro — Cláudia Estevão — Cristina
Rodrigues — Cristina Vieira Henriques — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Eduardo Teixeira —
Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel Mithá Ribeiro — Idalina Durães
— João Lopes Aleixo — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias — José Barreira
Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — José Dotti — Lina Pinheiro — Luís Paulo Fernandes —
Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta
Martins da Silva — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Almeida — Patrícia Carvalho — Patrícia
Nascimento — Paulo Seco — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto
Pedro Tavares — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Ricardo Lopes Reis — Ricardo Moreira — Rita Matias —
Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cardoso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro —
Sónia Monteiro — Vanessa Barata.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO DO TRATAMENTO DE
IMUNOTERAPIA ESPECÍFICA COM ALERGÉNIOS (VACINAS ANTIALÉRGICAS)
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que cerca de 35 % da população mundial sofra de doença
alérgica. A projeção é que, até 2050, metade da população possa desenvolver algum tipo de alergia. Falamos
de doenças inflamatórias crónicas, com necessidade de medicação para toda a vida e que atingem
essencialmente crianças e adolescentes.
As doenças alérgicas são das patologias com maior aumento de incidência e prevalência nos países
desenvolvidos, um crescente problema de saúde pública que não deve ser ignorado.
A imunoterapia específica com alergénios, com validade científica comprovada e o único tratamento
modificador da doença, ao reduzir os sintomas e a necessidade de medicação crónica, prevenir a progressão e
a gravidade da doença e impedir a sucessiva associação a outras doenças alérgicas, contribui para o bem-estar
e qualidade de vida destes doentes, com consequentes implicações nos custos diretos e indiretos.
A comparticipação universal a 50 % do custo total deste tratamento em Portugal data de 19 de março de1981,
por circular da então Secretária de Estado da Saúde.
O posterior Despacho n.º 18 694/2010 (Diário da República, 2.ª Série – N.º 242 – 16 de dezembro de 2010)
Página 35
20 DE JUNHO DE 2025
35
ao abrigo do n.º 1, alínea a), relativo ao Regime Geral das Comparticipações do Estado no preço dos
medicamentos, mantinha essa comparticipação.
Contudo, em 9 de agosto de 2011, através da Circular Normativa n.º 22/2011 da ACSS, esta decisão foi
revogada, decisão que se mantém até hoje.
Ao contrário de outros países da União Europeia, em que a imunoterapia específica com alergénios é
comparticipada, em alguns casos a 100 %, Portugal mantém esta política de não comparticipação, limitando de
forma grave o acesso a este tratamento, uma vez que a maioria destes doentes não consegue suportar o seu
custo.
De acordo com a Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC), o custo médio anual,
per capita, da rinite alérgica pode ultrapassar os 300 €, valor que pode triplicar se o doente desenvolver asma.
Por outro lado, a vacina antialérgica representa um custo entre 200 € a 400 € anuais por doente, normalmente
por um período de entre 3 e 5 anos. Estamos, assim, perante uma situação de discriminação e exclusão da
possibilidade de acesso ao tratamento, das pessoas que não conseguem comportar este encargo.
Importa referir que a imunoterapia específica com alergénios é um tratamento com dezenas de anos de
prática clínica em todo o mundo, e pode, em alguns casos, ter efeitos curativos, além de potenciar uma
significativa melhoria da qualidade de vida dos doentes, ao mesmo tempo que contribui para a redução de custos
para os doentes e para o próprio Estado.
Neste sentido, urge proceder à reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com
alergénios (vacina antialérgica), cumprindo os princípios fundamentais da universalidade e igualdade no acesso
a cuidados de saúde.
Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
– Proceda à reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios, desde
que prescrito por médico especialista em imunoalergologia.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Ana Martins — André Ventura — Armando Grave —
Bernardo Pessanha — Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Catarina Salgueiro — Cláudia Estevão — Cristina
Rodrigues — Cristina Vieira Henriques — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Eduardo Teixeira —
Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel Mithá Ribeiro — Idalina Durães
— João Lopes Aleixo — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias — José Barreira
Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — José Dotti — Lina Pinheiro — Luís Paulo Fernandes —
Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta
Martins da Silva — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Almeida — Patrícia Carvalho — Patrícia
Nascimento — Paulo Seco — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Pedro Tavares — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Ricardo Lopes Reis — Ricardo Moreira — Rita Matias —
Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cardoso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro —
Sónia Monteiro — Vanessa Barata.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 45/XVII/1.ª
TRAVAR A VENDA DO NOVO BANCO AO CAPITAL ESTRANGEIRO, REVERTER O ASSALTO AOS
RECURSOS NACIONAIS E RECUPERAR O CONTROLO PÚBLICO DESTA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Exposição de motivos
Onze anos passados sobre a aplicação da medida de resolução, a generalidade das conclusões
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
36
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP sobre os trabalhos da Comissão de Inquérito Parlamentar à
Gestão do BES e do GES comprovam-se com grande evidência e em prejuízo dos trabalhadores, do povo e do
interesse nacional.
A realidade mostra que:
1. os beneficiários do assalto ao BES não foram privados dos bens e riquezas resultantes desse processo,
como o PCP propôs;
2. que o Governo PSD/CDS – sob o comando da troica e do pacto de agressão assinado entre PS, PSD e
CDS – mentiu sobre os valores e sobre as opções;
3. a nacionalização do banco resultante da medida de resolução teria implicado um esforço semelhante ao
realizado, com a vantagem de dividendos futuros e controlo público da instituição;
4. o Novo Banco serviu de veículo para limpeza de dívidas com garantias do Estado;
5. a venda da componente privada do banco (detida pela Lone Star) e a privatização da componente pública
(detida pelo Estado e pelo Fundo de Resolução) visam terminar um processo de assalto aos cofres do Estado,
com o conluio do Governo, na concretização de um novo crime económico e político.
De facto, a agora anunciada venda do Novo Banco pela Lone Star a um grupo financeiro francês da banca
de investimento e a privatização da parte pública do banco (25 %) comprovam a justeza da crítica do PCP a
todo o processo de resolução do BES e, especialmente, a entrega do Novo Banco a este fundo.
Em poucos anos, a Lone Star, através da distribuição de dividendos, assegurou a recuperação integral dos
1000 milhões de euros que injetou no capital do Novo Banco – ficando com o seu controlo a custo zero – e
decidiu agora a sua venda por 6,4 mil milhões de euros, obtendo um resultado de 4,8 mil milhões de euros sem
qualquer investimento próprio. Na verdade, o valor de venda do Novo Banco agora revelado foi integralmente
assegurado pela injeção de mais de 8 mil milhões de euros provenientes de recursos públicos. O povo português
pagou, um fundo dos EUA lucrou e um grupo económico francês ficou com o banco.
Deste ruinoso negócio, o Governo PSD/CDS – no seguimento do Governo que salvou os grandes acionistas
do BES e que aplicou uma medida de resolução para socializar a dívida e privatizar o lucro – pretende abdicar
dos mais de 8 mil milhões de euros (8,3 mil milhões de euros) que o País colocou à disposição dos grupos
económicos privados para limpar o balanço do banco. Na verdade, o saldo para o País de todo este processo
BES/Novo Banco terá, no mínimo, um resultado líquido negativo de 6 700 000 000 euros (-6,7 mil milhões de
euros). Apresentar esta operação, como fez o Governo PSD/CDS, como algo positivo é uma forma descarada
de tentar enganar o povo português.
Não apenas o Estado abdica da sua participação na instituição (25 %), como o Governo pretende entregar à
Lone Star 4,8 mil milhões retirados diretamente das perdas que ainda pesam sobre os ombros do povo
português. A venda e privatização total do Novo Banco é o passo mais injusto, mais contrário ao interesse
nacional, mais lesivo do Estado de todos os possíveis passos, mesmo tendo em conta o trajeto desastroso que
foi do BES ao Novo Banco ao longo do período que decorreu entre a aplicação da medida de resolução e esta
anunciada venda.
A história do Banco Espírito Santo e do Novo Banco é uma história de assalto aos recursos nacionais.
O PCP relembra e denuncia as opções de abdicação do interesse nacional por parte dos governos PS que
decidiram a venda do Novo Banco à Lone Star e o acordo de capital contingente que permitiu a venda ao
desbarato, se não fraudulenta, dos ativos do BES cujos impactos ainda estão por apurar.
Este desenvolvimento comprova o que o PCP sempre afirmou: o governo mentiu sobre o valor da resolução
e a resolução não foi realizada por 3,9 mil milhões; o acordo de capital contingente funcionou como uma garantia
para caucionar negócios obscuros e limpeza de dívidas; sucessivos governos mentiram quando afirmavam que
a operação não teria custos para o Estado e que podia ter até proveitos; o interesse nacional não foi tido em
conta em nenhuma fase de decisão do processo BES/Novo Banco, realidade que nem a receita de 1,6 mil
milhões de euros que esta venda do Novo Banco representaria para o Estado desmente.
Quanto ao atual Governo PSD/CDS, este limitou-se a observar a entrega do Novo Banco a um grupo
económico estrangeiro, abandonando a sua recuperação pelo Estado apesar dos 25 % de capital (quer
diretamente, quer via Fundo de Resolução) que detém, e permitindo que a Lone Star encaixe em poucos anos
Página 37
20 DE JUNHO DE 2025
37
um valor colossal.
A dimensão deste assalto aos recursos do País não é politicamente aceitável e a sua concretização pode e
deve ser travada. O País não pode continuar sujeito à lógica em que os grupos económicos ganham com a
especulação, a fraude e a corrupção, e os trabalhadores e o povo pagam a fatura. Em vez de permitir esta venda
contrária aos interesses nacionais, o País deverá tomar todas as medidas ao seu alcance para travar este
processo e criar as condições para, a partir das atuais posições do Estado no capital do Novo Banco, recuperar
o seu controlo público colocando esta instituição financeira ao serviço do desenvolvimento do País.
Apesar de todo o processo dirigido pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, das
imposições da Comissão Europeia aceites sem resistência pelos Governos PSD/CDS e PS constituírem um
verdadeiro tratado de abdicação do interesse nacional e de os planos de recuperação do Novo Banco conterem
cláusulas prejudiciais para o Estado português, é ainda tempo de travar a fase final do assalto e reverter a venda
e a privatização total do Novo Banco.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:
1. Instar o Governo a travar a concretização da venda proposta pela Lone Star.
2. Instar o Governo a proceder à recuperação do controlo público do Novo Banco, a partir das atuais
posições do Estado, colocando esta instituição financeira ao serviço do desenvolvimento da economia nacional,
do povo e do País.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 46/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE
Exposição de motivos
A construção do hospital central do Algarve é um projeto estruturante para a região do Algarve e uma urgência
para as populações e para os profissionais de saúde do SNS. Um projeto que parece estar em consonância
com o assumido pelos vários sucessivos governos, mas que não tem sido concretizado.
É extensa a cronologia do processo de construção, com a constituição do primeiro grupo de trabalho para o
lançamento da nova unidade hospitalar no Algarve em 2002, o projeto tem percorrido os vários Governos do PS
e do PSD/CDS, tendo sido anunciado pelo PS o lançamento da obra em 2009 com conclusão em 2012 e pleno
funcionamento para 2013. Em 2011, o Governo PSD/CDS-PP voltava a afirmar o hospital central do Algarve
como uma prioridade nacional, enquanto lhe negava o financiamento, sem nunca resolver esta contradição.
Em maio de 2013, era criado o Centro Hospitalar do Algarve, o que decorria apenas da fusão do Centro
Hospitalar do Barlavento Algarvio e do Hospital de Faro, sem que daí viesse a resultar qualquer melhoria da
prestação de cuidados de saúde à população. Em 2016, sob o Governo PS, a construção do novo hospital do
Algarve deixa de ser uma obra prioritária e o Governo limita-se a remeter o projeto para a legislatura seguinte.
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
38
Em 2018, pela iniciativa do PCP é discutida a construção do hospital central do Algarve, o que resultou numa
resolução da Assembleia da República que recomenda ao Governo a construção célere do hospital central do
Algarve para a melhoria dos cuidados de saúde públicos na região algarvia.
Em 2022, o então Governo do PS aprova a abertura para o procedimento de lançamento do concurso para
a construção e equipamento do hospital central do Algarve em parceria público-privada, cuja equipa de projeto
é constituída em 2023. No passado ano, o Governo da AD anuncia a intenção de construção e gestão do hospital
central do Algarve em parceria público-privada.
Este é um equipamento essencial para prestar cuidados de saúde a uma vasta população e que duplica na
época balnear, de turistas que também recorrem às unidades de saúde do SNS para cuidados de saúde.
O PCP considera urgente o reforço da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, de modo a
cumprir o direito das populações a acesso a cuidados de saúde atempados e de qualidade. A construção e
gestão do hospital central do Algarve, num modelo integralmente público e provido dos profissionais e
equipamentos para a satisfação das necessidades da região.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considera urgente a
construção do hospital central do Algarve e recomenda ao Governo que desenvolva os procedimentos
necessários para que esse processo avance com celeridade, garantindo o modelo integralmente público para a
sua construção e gestão.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 47/XVII/1.ª
VALORIZAÇÃO DOS FARMACÊUTICOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Os farmacêuticos assumem crescente importância no funcionamento das unidades do SNS, tendo um papel
determinante na segurança e adequação dos cuidados medicamentosos e em muitos tratamentos de especial
complexidade. Para além disso e tendo até em conta o elevado crescimento da despesa hospitalar com
medicamentos nos últimos anos, que se perspetiva continuar, os farmacêuticos desempenham um papel
decisivo na boa gestão dos medicamentos nas unidades, com consequências positivas na gestão dos recursos.
São também elementos importantes nos trabalhos de investigação, estudo e aprofundamento de matérias
relativas à utilização de medicamentos, de grande importância no atual contexto.
A profissão de farmacêutico no SNS, tendo visto reconhecida a sua especificidade com a criação da respetiva
carreira especial, correspondendo a uma elevada diferenciação da sua formação, tem visto degradar-se as suas
condições de exercício. Para além disso, mantém-se incompreensíveis anomalias e situações de injustiça para
alguns profissionais, no processo de acesso à especialidade e à carreira, que há muito deveriam ter sido
resolvidas.
Persiste uma importante carência de farmacêuticos no SNS, para além da manutenção de situações de
Página 39
20 DE JUNHO DE 2025
39
precariedade para profissionais que desempenham funções permanentes e essenciais. Importa corrigir esta
situação, seja no plano da negociação coletiva, no que lhe está reservado, seja no plano das decisões políticas,
designadamente no que toca ao reforço do número de farmacêuticos no SNS.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que:
1 – Proceda à valorização das condições de trabalho, da carreira e remunerações dos farmacêuticos nas
unidades do Serviço Nacional de Saúde.
2 – No âmbito da negociação coletiva, concretize medidas de valorização e correção de injustiças
relativamente à profissão farmacêutica, designadamente na revisão das grelhas salariais da carreira
farmacêutica; na contagem integral do tempo de serviço no SNS, independentemente do vínculo; e na
regularização de situações de impossibilidade de acesso à especialidade farmacêutica por farmacêuticos
contratados após 1 de março de 2020 e de reconhecimento de títulos atribuídos pela Ordem dos Farmacêuticos.
3 – Determine a abertura de procedimentos concursais para a contratação de farmacêuticos para as unidades
do SNS, de acordo com as necessidades recenseadas pelos respetivos serviços.
4 – Regularize todas as situações de contratação precária de farmacêuticos existentes nas unidades do
Serviço Nacional de Saúde.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 48/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA OS CUIDADOS DE SAÚDE AOS DOENTES COM
EPIDERMÓLISE BOLHOSA
Exposição de motivos
Com a denominação de epidermólise bolhosa hereditária estão descritas várias dermatoses, que têm origem
genética, que se caracterizam pelo aparecimento de bolhas, erosões e cicatrizes na pele, mucosas oral, ocular,
esófago. As bolhas ao romperem podem levar ao aparecimento de áreas extensas sem pele, que podem infetar.
A morbilidade e mortalidade pode ser elevada.
A sua incidência é de 19 por milhão de recém-nascidos. Calcula-se que existam cerca de 500 000 casos no
mundo e em Portugal cerca de 150. Pode ser incluída no grupo de «doenças raras».
Não tem tratamento eficaz, assentando no suporte, cuidados e tratamento de vários aspetos da doença –
bolhas, erosões orais (que podem levar a problemas de alimentação e a má nutrição), feridas, tumores cutâneos.
Os pais e cuidadores têm papel importantíssimo no acompanhamento destes doentes.
Os profissionais de saúde devem ser alertados sobre esta patologia. Sendo necessário em alguns casos
cuidados em serviços especializados, o tratamento e apoio de proximidade são também importantes.
A complexidade da doença acarreta custos elevados para as famílias (incluindo deslocações, por vezes a
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
40
locais distantes da residência). Pais, cuidadores e os próprios doentes necessitam também de apoio psicológico.
O diagnóstico genético é importante, permitindo o diagnóstico precoce, a intervenção no período neonatal, de
forma a minorar os seus efeitos.
É necessário que se busquem soluções para o apoio aos doentes, seus familiares e cuidadores, para tentar
diminuir os custos do tratamento desta doença. Assim é essencial apoio para os medicamentos e material de
suporte – luvas, compressas e outros materiais indispensáveis – bem como para as deslocações.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que:
1 – Diligencie para garantir a gratuitidade ou baixo custo dos medicamentos e materiais indispensáveis para
o tratamento da epidermólise bolhosa, seja pela dispensa hospitalar ou de proximidade, seja pela
comparticipação adequada.
2 – Garanta a acessibilidade dos cuidados mais diferenciados, reduzindo os seus custos, designadamente
ao nível do transporte.
3 – Garanta a existência de protocolos adequados para o diagnóstico da doença e para a intervenção
imediata, no sentido de minorar ou evitar o agravamento da mesma.
4 – Reforce a formação de profissionais de saúde sobre esta patologia, garantindo uma maior proximidade e
disponibilidade no acompanhamento da doença e incentivando o aprofundamento do conhecimento sobre a
mesma.
5 – Garanta o apoio psicológico e social aos doentes, cuidadores e famílias, com especial atenção às crianças
e adolescentes.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 49/XVII/1.ª
TRAZER A GESTÃO PÚBLICA DAS UNIDADES DE SAÚDE EPE PARA O SÉCULO XXI
Exposição de motivos
O modelo de gestão e governança dos hospitais públicos portugueses tem sofrido várias alterações ao longo
dos anos, mas está ainda muito longe de capacitar adequadamente os gestores públicos com os instrumentos
necessários para uma gestão eficaz e eficiente destas unidades de saúde, com prejuízo para os contribuintes
e, sobretudo, para os utentes.
1. Evolução histórica da gestão hospitalar
O modelo em vigor, denominado de entidade pública empresarial (EPE), teve como objetivo dotar os hospitais
públicos dos instrumentos existentes na gestão de empresas privadas. Esta reforma decorria de uma tendência
Página 41
20 DE JUNHO DE 2025
41
generalizada, observada em vários países ocidentais, de trazer para a Administração Pública clássica,
deliberadamente burocrática e administrativa (cf. Max Weber – Bureaucracy), alguns dos instrumentos
comumente encontrados na gestão das sociedades privadas.
O New Public Management, como assim ficou conhecido, pretendia então conferir instrumentos de gestão
mais flexíveis aos gestores da coisa pública, sem com isso comprometer os princípios subjacentes da
universalidade do serviço público. Em particular, procurava-se introduzir uma prática de monitorização e
acompanhamento de indicadores de performance, com base na contratualização e cooperação entre agentes
do mercado, que permitisse uma gestão mais eficiente dos recursos e meios e, com isto, a prestação de mais e
melhores cuidados de saúde. É uma lógica adstrita a princípios de racionalidade económica.
Esta reforma foi uma melhoria face ao que existia anteriormente, nomeadamente face aos hospitais do setor
público administrativo (SPA)1. Os hospitais SPA dispunham de ainda menos autonomia do que a hoje existente,
e seguiam o modelo de instituto público ao invés de empresa pública, desta forma, limitando a capacidade de
resposta dos gestores públicos, que de gestores tinham pouco mais do que o nome.
A transformação dos hospitais SPA em EPE foi intercalada pela criação de um outro estatuto jurídico, o de
hospitais sociedade anónima (SA), detidos exclusivamente por capitais públicos, que iam muito mais além na
dotação de instrumentos de gestão dos hospitais públicos. A experiência do Hospital S. Sebastião (Santa Maria
da Feira), que funcionou de forma exemplar como hospital SA, entre 2002 e 2005, atesta este modelo, que foi
preterido, infere-se, por motivações mais políticas do que técnicas, tal como recentemente aconteceu com o
modelo PPP.
2. Limitações do modelo EPE
Tendo por base a prática gestionária ou, melhor dizendo, administrativa dos hospitais EPE, percebe-se que
o modelo EPE ainda não foi capaz de conferir os instrumentos necessários para que a gestão pública possa
garantir os mesmos resultados em termos de eficiência no uso dos recursos que a gestão privada. A
operacionalização de princípios de racionalidade económica não é mais do que letra da lei se não estiverem
incorporados os incentivos e os instrumentos para a boa gestão.
Em específico, destaca-se, entre tantos outros pontos:
1. A contínua ingerência administrativa, por parte das várias instituições sob a tutela do Ministério da Saúde,
nomeadamente a ACSS, SPMS, DGS, mais as secretarias de Estado, no dia a dia dos hospitais, causando
assaz vezes dúvidas jurídicas sobre a sua aplicação, assim como fricções operacionais.
2. A dependência de autorizações da tutela (Ministério da Saúde e Ministério das Finanças) em decisões de
gestão, como a gestão de recursos humanos, em particular a contratualização e a cessação de vínculos laborais.
3. A falta de instrumentos de remuneração variável, com base em critérios de performance e de valor em
saúde, aliada à enorme rigidez da tabela remuneratória única, que está completamente desfasada da prática
salarial do setor privado em determinadas profissões de saúde.
4. A falta de um orçamento plurianual que confira ao hospital a autonomia para a assunção de investimentos
estratégicos que permitam reforçar a sua própria capacidade, causando situações-limite como o caso do hospital
pediátrico Joãozinho, no Hospital de São João.
5. A excessiva dependência dos trâmites da contratualização pública (Código dos Contratos Públicos), que
gera enormes ineficiências e mesmo desperdício de dinheiros públicos, a par com a fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, que gera morosidade, constituindo não apenas um encargo financeiro latente como uma
potencial degradação dos cuidados de saúde prestados.
6. Um financiamento retrospetivo ancorado na produção (outputs), que não tem os incentivos corretos para
a gestão eficiente dos recursos e para a melhoria contínua do sistema, e que, aliás, potencia a sobreprestação
de cuidados de saúde e a execução apressada de despesa.
7. A deficiente gestão de tesouraria, por manifesta suborçamentação (em parte devida, precisamente, à
1 Moreira, Sara (2008). Análise da eficiência dos hospitais-empresa: uma aplicação da data envelopment analysis. Boletim Económico 2008, Banco de Portugal.
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
42
ineficiência que se observa nos hospitais EPE), e que depois se desdobra em atrasos nos pagamentos aos
fornecedores e em elevado endividamento.
8. A incapacidade de assegurar que os conselhos de administração (CA) são nomeados atentando única e
exclusivamente ao mérito e competência, e apesar de qualquer ligação partidária, levando a que, diversas
vezes, pessoas sem experiência e/ou competência na gestão hospitalar incorporem os CA.
9. As pendências agora criadas com a migração para o modelo ULS, que obriga à homologação dos
regulamentos internos para a gestão dos EPE e, com isso, mais fricções, inoperâncias e paralisações.
Em particular, o atual processo de nomeação para os conselhos de administração das ULS apresenta graves
deficiências, particularmente no que diz respeito à ausência de mecanismos eficazes para evitar nomeações de
caráter político-partidário. A prática de selecionar gestores com base na proximidade política, em vez de garantir
o mérito e a competência técnica, mina a eficiência e a credibilidade das instituições de saúde.
Casos em que ex-autarcas assumem posições de topo em ULS sem evidência de experiência relevante no
setor da saúde, exemplificam como as escolhas são frequentemente orientadas por interesses partidários, em
vez de critérios objetivos que priorizem a qualidade da gestão.
Esta realidade contribui para um enfraquecimento da governança hospitalar, gerando desconfiança pública
e, frequentemente, decisões de gestão desalinhadas com as necessidades do Serviço Nacional de Saúde
(SNS). A falta de transparência no processo de nomeação e a ausência de supervisão por entidades
independentes perpetuam estas nomeações inadequadas, comprometendo a capacidade das ULS de responder
eficazmente aos desafios do sistema de saúde. É imprescindível implementar reformas que garantam
nomeações baseadas em mérito, competência e alinhamento com os objetivos estratégicos do SNS, evitando
que interesses políticos coloquem em risco a sustentabilidade e a qualidade dos serviços prestados.
3. Uma proposta de reforma do modelo EPE
Por um lado, o colete de forças administrativo a que as unidades de saúde EPE estão sujeitas gera enormes
ineficiências e, no limite, prejudica a entrega de cuidados de saúde aos utentes. Por outro, a intromissão política
e administrativa em unidades de saúde dificulta a boa gestão das instituições, que devem estar focadas na
gestão operacional e na prestação de cuidados e não na prossecução de objetivos políticos.
Ademais, não existe de forma abrangente no sistema público de saúde os incentivos para a sua melhoria
contínua, feita de forma orgânica e voluntária, dependendo esta do brio dos profissionais de saúde. Ora, os
sistemas devem ser resilientes o suficiente para que não tenham de depender da boa vontade e da dedicação
incondicional de alguns profissionais de saúde.
Por conseguinte, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de resolução, com vista à implementação de mecanismos que permitam a melhoria gradual na gestão e
governança dos hospitais públicos:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Constitua uma comissão independente de nomeação para os conselhos de administração (CA) das
unidades locais de saúde, sob a intendência da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública (CRESAP) e coordenada pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS), desta forma
garantindo processos de nomeação isentos, baseados em mérito e competências. Ademais, deve:
a. Tornar obrigatória a definição de critérios objetivos para a nomeação, incluindo qualificações
profissionais, experiência comprovada em gestão de saúde e competências específicas para o cargo.
b. Publicar e publicitar as vagas para membros dos CA em plataformas públicas acessíveis, permitindo
Página 43
20 DE JUNHO DE 2025
43
que todos os candidatos qualificados possam concorrer num processo transparente e competitivo.
c. Estabelecer indicadores de desempenho (KPI) claros para os membros dos CA, com base em critérios
como eficiência operacional, qualidade dos cuidados de saúde, satisfação dos utentes e gestão financeira.
d. Reportar os resultados dos CA com regularidade à DE-SNS e ao público, promovendo responsabilização
e alinhamento com os objetivos estratégicos do Serviço Nacional de Saúde.
e. Reformular as atribuições dos conselhos consultivos das ULS, conferindo-lhes a capacidade de auditar
e fiscalizar o trabalho dos CA, com um foco em desempenho, conformidade e qualidade dos serviços
prestados.
f. Instituir um modelo de reportes regulares e públicos dos CA aos conselhos consultivos, assegurando
transparência e permitindo que a sociedade civil e os stakeholders locais acompanhem a gestão das
unidades.
g. Publicar todos os relatórios de desempenho e auditorias realizadas pelos conselhos consultivos em
plataformas públicas, promovendo maior confiança e escrutínio das atividades das administrações
hospitalares.
2. Substituir o excesso de burocracia e regulamentação que as unidades EPE enfrentam, particularmente
no âmbito do Código dos Contratos Públicos, por um modelo de contratualização pública mais ágil e eficiente,
adaptado à realidade atual e às especificidades do setor da saúde. A transparência será assegurada através da
publicitação obrigatória de todos os contratos numa plataforma digital centralizada, como o base.gov.pt,
complementada por dashboards públicos que apresentem indicadores como a eficiência contratual e o
cumprimento de prazos. Adicionalmente:
a. Introduzir a fiscalização concomitante, em alternativa à fiscalização prévia do Tribunal de Contas,
permitindo a supervisão em tempo real, mas sem comprometer a agilidade.
b. Implementar um regime especial de contratação pública para a saúde que ofereça flexibilidade em
aquisições urgentes, substituições de biossimilares e adaptação às rápidas mudanças do mercado,
reduzindo atrasos administrativos e ruturas de stock.
c. Criar um mecanismo de certificação de fornecedores baseado em critérios de qualidade, conformidade
e sustentabilidade, viabilizando uma via verde para processos simplificados com fornecedores certificados.
Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) deverão assumir um papel central na gestão
centralizada de compras estratégicas (estendendo as atuais competências da central de compras dos
SPMS), negociando contratos em larga escala, desenvolvendo catálogos dinâmicos de preços e
fornecedores, e oferecendo suporte técnico aos hospitais para contratos específicos.
d. Priorizar um modelo de contratação baseado em valor (value-based procurement), avaliando não
apenas o custo inicial, mas o impacto em saúde e o ciclo de vida dos bens e serviços contratados.
e. Digitalizar integralmente os processos de contratação, integrando inteligência artificial para monitorizar
conformidade e sugerir melhorias contratuais, garantindo decisões informadas e a otimização de recursos.
3. Facilitar a externalização das atividades não clínicas dos hospitais (logística e distribuição, hospitalidade,
tecnologias de informação, serviços de limpeza e gestão de infraestrutura), por meio da delegação em
operadores especializados, permitindo, assim, que o hospital se foque nas suas funções clínicas essenciais. Os
SPMS podem desempenhar um papel central nesse processo, assumindo a gestão centralizada de contratos,
negociando serviços em larga escala e implementando uma plataforma digital que facilite a comunicação entre
hospitais e fornecedores, inspirada no modelo do NHS Supply Chain no Reino Unido. Este modelo permitiu
obter elevados ganhos de eficiência, fruto de economias de escala e de especialização. É também necessária
a revisão do código fiscal no que à dedução do IVA diz respeito, pois encarece os serviços contratados pelos
hospitais.
4. Transformar e generalizar as principais valências dos hospitais em centros de responsabilidade integrada
(CRI) de 2.ª Geração, dotando-os de verdadeira autonomia financeira, administrativa e de gestão de recursos
humanos. Os CRI serão generalizados como modelo de governança interna, funcionando como centros de
custos independentes que contratualizam serviços e resultados com o conselho de administração e com outras
unidades do hospital. Em caso de quebra de contrato, os CRI poderão ser destituídos ou reestruturados,
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
44
promovendo responsabilização. Cada CRI terá autonomia para definir a sua política de gestão de recursos
humanos e remuneração, alinhada a objetivos estratégicos e a indicadores de performance, priorizando
resultados em saúde (value-based healthcare). A relação contratual será formalizada com base em métricas
claras, como resultados clínicos, eficiência no uso de recursos e satisfação dos utentes. Os capitais dos CRI
serão, preferencialmente, detidos pelos próprios profissionais de saúde, fomentando uma lógica de coesão e
compromisso, e os CRI poderão operar em mais de uma unidade hospitalar, seja ela pública, privada ou do
setor social, promovendo a integração entre diferentes prestadores de saúde.
5. Criar os incentivos, através do financiamento, para a implementação de indicadores de valor em saúde,
que servirão para avaliar a atividade assistencial prestada pelo hospital como um todo (agregando o trabalho
realizado por cada CRI – ver ponto anterior). A operacionalização desta medida implicará a implementação de
contabilidade analítica e custeio, assim como a recolha de indicadores de resultados em saúde (outcomes) após
a alta hospitalar, com recurso a aplicações já disponíveis no mercado. Para que tal seja possível, será
necessário criar os incentivos financeiros, fazendo depender parte da remuneração dos hospitais da sua
implementação.
6. Implementar as medidas anteriormente anunciadas de forma experimental em três ULS de diferentes
dimensões, que sirvam diferentes populações, e que os seus resultados sejam avaliados.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.
Os Deputados da Iniciativa Liberal: Joana Cordeiro — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto —
Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui
Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 50/XVII/1.ª
COMPROMISSO PELA REPRIVATIZAÇÃO DA TAP
Exposição de motivos
A TAP tem sido um tema que tem levado a diversas posições por parte dos agentes políticos. A título de
exemplo, o anterior Primeiro-Ministro teve seis posições diferentes quanto ao tema, demonstrando que nem ele
conseguia consensualizar uma posição consigo próprio.
O Governo atual, apesar de, aparentemente, ter uma posição mais clara em favor da privatização da
companhia aérea, não tem ainda como claros os moldes e os limites que impõe na negociação.
Assistimos mesmo a intervenções que, a nosso ver, são preocupantes, como «sempre defendi que o ideal é
que possamos atingir uma privatização total do capital, desde que asseguremos as rotas que são estratégicas
para nós e o hub em Lisboa. Se isso não acontecer, prefiro manter a situação como está». Esta foi uma afirmação
do Primeiro-Ministro Luís Montenegro, estando disposto a sacrificar o dinheiro dos contribuintes em nome de
rotas que teoricamente são estratégicas, mas, na verdade, podem ser cobertas por outras companhias.
Importa referir que, apesar de atualmente a TAP apresentar lucros nos últimos 3 anos, há imensas
condicionantes inerentes à sua operação que levantam questões sobre a eficácia do papel do Estado na
operação da empresa, o que poderá, mais tarde ou mais cedo, levar o Estado a novas intervenções com injeções
de capital e/ou empréstimos convertíveis em capital, como são exemplos outras empresas do setor empresarial
do Estado. Adicionalmente, releva ainda que estes lucros, nesta dimensão atual, seriam necessários 30 anos
com resultados na média dos últimos 3 para recuperar os 3,2 mil milhões injetados na empresa no processo de
nacionalização.
Para a Iniciativa Liberal a situação sempre foi muito clara: a TAP nunca deveria ter sido renacionalizada,
Página 45
20 DE JUNHO DE 2025
45
exatamente para evitar aquilo que acabou por acontecer: os contribuintes a terem de salvar a empresa, sem
receber o dinheiro de volta. Durante os últimos anos, por diversas vezes, a Iniciativa Liberal propôs a privatização
da empresa por forma a desonerar de uma vez por todas os contribuintes de encargos futuros. O Estado deve
deixar os setores onde há mercados concorrenciais a funcionar e focar-se na prestação das suas funções
essenciais.
Por conseguinte, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que, através do membro do Governo responsável pela área das finanças – com a
faculdade de delegação – empenhe todos os esforços tendo em vista a alienação da totalidade da participação
social do Estado na TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. e de quaisquer outras empresas que
com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo (Grupo TAP).
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.
Os Deputados da Iniciativa Liberal: Mário Amorim Lopes — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto
— Joana Cordeiro — Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui
Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 51/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A COMPARTICIPAÇÃO INTEGRAL DOS TRATAMENTOS DE
IMUNOTERAPIA ESPECÍFICA COM ALERGÉNIOS
Exposição de motivos
As doenças alérgicas afetam milhões de portugueses – com efeito, estima-se que afetem cerca de 1/3 da
população1 –, impactando de forma relevante a saúde e a qualidade de vida da população, contribuindo ainda
para a diminuição da produtividade e para o aumento dos custos para o Serviço Nacional de Saúde. A
imunoterapia específica com alergénios, também conhecida como vacina antialérgica, é reconhecida como o
único tratamento capaz de modificar o curso natural das doenças alérgicas, reduzindo sintomas, prevenindo
complicações e diminuindo a necessidade de medicação crónica2.
Durante 30 anos, entre 1981 e 2011, estas vacinas foram comparticipadas a 50 % pelo Estado, permitindo o
acesso equitativo ao tratamento. Contudo, em 2011, a comparticipação foi suspensa, criando desigualdades no
acesso ao tratamento, com especial impacto nas pessoas com menores recursos, e colocando Portugal numa
posição de exceção face à maioria dos países europeus, onde este tratamento é comparticipado3. O custo anual
das vacinas pode ultrapassar os 400 euros por doente, valor incomportável para muitos, o que leva à interrupção
do tratamento recomendado por especialistas – ou mesmo à impossibilidade de o iniciar.
É importante sublinhar também que as alterações climáticas estão a agravar a prevalência de doenças
1 Revista Portuguesa de Alergologia, 2017, julho, Volume XXV, n.º 3, pág. 155. 2 São «a melhor arma» contra as alergias, mas custam 400 € por ano. Comparticipação das vacinas antialérgicas vai ser discutida no Parlamento – CNN Portugal 3 SPAIC pede comparticipação das vacinas antialérgicas e alerta para o impacto das alterações climáticas nas doenças alérgicas – Perspetiva Atual
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
46
alérgicas, tornando-as mais frequentes e severas, prevendo-se que esta tendência se intensifique nos próximos
anos4. Também por conta deste contexto, a comparticipação das vacinas antialérgicas é inteiramente justificada,
pois além de permitir o acesso a um tratamento eficaz e preventivo para um número crescente de doentes,
dando assim uma resposta eficaz a um problema de saúde pública, acaba a ter impactos importantes na
economia da saúde – na medida em que atua na progressão e manifestações da doença – e na economia em
geral, na medida em que evita os custos indiretos associados à doença.
A reposição da comparticipação das vacinas antialérgicas é defendida pela Sociedade Portuguesa de
Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC), que salienta a importância da imunoterapia como o único tratamento
capaz de modificar a história natural da doença alérgica. A SPAIC também considera que a ausência de
comparticipação representa uma discriminação negativa dos doentes alérgicos5.
O Livre defende, atento o custo destas vacinas, incomportáveis para muitos agregados, que o Estado as
pague integralmente, garantindo que todos os doentes com indicação clínica possam aceder a este tratamento,
o que representa ganhos significativos em saúde e na racionalização de custos, diretos ou indiretos, que a
manifestação da doença importa. Trata-se afinal, até por referência à dimensão do problema – e à sua
exponencialidade –, de prosseguir os objetivos do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, de
que se destacam: maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida das e dos cidadãos, contribuir para a
sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, monitorizar a utilização e garantir a utilização eficiente dos
recursos públicos em saúde.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
Adote as medidas necessárias em ordem a estabelecer um regime especial de comparticipação a 100 % do
tratamento de imunoterapia específica com alergénios (vacinas antialérgicas) para todos os doentes com
indicação clínica.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Livre: Filipa Pinto — Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Patrícia
Gonçalves — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE E DO
CENTRO ONCOLÓGICO DE REFERÊNCIA DO SUL
Exposição de motivos
O acesso a cuidados de saúde de qualidade é um direito fundamental, consagrado na Constituição da
República Portuguesa, sendo a sua concretização um imperativo de justiça social e de coesão territorial. O
Algarve enfrenta, há décadas, constrangimentos estruturais na resposta hospitalar, agravados pelo crescimento
demográfico, pela sazonalidade populacional, e pela evolução das necessidades assistenciais da população. A
ausência de um hospital central moderno e de um centro oncológico de referência tem impactado negativamente
a capacidade de resposta clínica, a atração e fixação de profissionais de saúde, a investigação e o ensino
4 Pólen em alta: como as alterações climáticas podem estar a piorar as suas alergias sazonais | Euronews 5 São «a melhor arma» contra as alergias, mas custam 400 € por ano. Comparticipação das vacinas antialérgicas vai ser discutida no Parlamento – CNN Portugal.
Página 47
20 DE JUNHO DE 2025
47
médico, bem como a qualidade de vida dos utentes, que frequentemente se veem obrigados a deslocações
longas para aceder a cuidados diferenciados noutras regiões do país ou mesmo em Espanha1.
A necessidade de um hospital central no Algarve é reconhecida há muitos anos, sendo considerada urgente
por sucessivos Governos, autarcas e profissionais de saúde2, pois a atual rede hospitalar está sobrelotada, com
falta de camas e recursos, e não consegue dar resposta adequada à população residente e aos milhões de
visitantes anuais3, comprometendo a acessibilidade e segurança dos cuidados prestados.
No que respeita ao centro oncológico de referência do Sul, a necessidade de uma resposta integrada e
multidisciplinar na área da oncologia é reconhecida há vários anos4. Anualmente, são diagnosticados cerca de
1500 doentes oncológicos no Algarve5, muitos dos quais têm de se deslocar a Lisboa ou a Sevilha para exames
e tratamentos, o que representa um esforço acrescido para os doentes e as suas famílias. Esta situação cria
uma desigualdade inaceitável no acesso a cuidados oncológicos especializados, penalizando os doentes da
região.
O Governo inscreveu a construção do novo hospital e do centro oncológico do Sul como prioridade no
Orçamento do Estado para 2025, reforçando o compromisso político e financeiro com a sua concretização e
reconhecendo estas infraestruturas como estratégicas para a redução das assimetrias regionais e para o reforço
do Serviço Nacional de Saúde6.
A concretização destas infraestruturas é um imperativo para garantir a equidade no acesso aos cuidados de
saúde, promover a fixação de profissionais qualificados, potenciar a investigação e a inovação em saúde, e
reforçar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde na região do Algarve.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
Adote, com caráter de urgência, todas as medidas necessárias para a concretização da construção do novo
hospital central do Algarve e do centro oncológico de referência do Sul, garantindo a sua entrada em
funcionamento no mais curto prazo possível, designadamente:
a. Assegurando a dotação orçamental adequada e a calendarização dos procedimentos administrativos e
concursais indispensáveis à execução das obras, em articulação com as entidades regionais e locais;
b. Integrando estas infraestruturas na rede de ensino e investigação em saúde da região, em articulação
com a Universidade do Algarve e outras instituições relevantes, potenciando a formação, a investigação e a
inovação em saúde;
c. Garantindo que o novo hospital central do Algarve e o centro oncológico de referência do Sul sejam
dotados dos recursos humanos, técnicos e tecnológicos necessários à prestação de cuidados diferenciados e
de excelência, assim reforçando a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde na região e
respondendo às necessidades da população.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Livre: Filipa Pinto — Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Patrícia
Gonçalves — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
1 Cinco perguntas e respostas para perceber melhor a questão em torno do Centro Oncológico do Algarve – Polígrafo. 2 Ministra da Saúde quer que construção do Hospital Central do Algarve comece «o mais rápido possível». 3 Algarve cada vez mais ligado ao turismo mundial soma recordes e recebe voo inaugural dos EUA. 4 Cinco perguntas e respostas para perceber melhor a questão em torno do Centro Oncológico do Algarve – Polígrafo. 5 Centro oncológico de referência do Sul deverá estar a funcionar em finais de 2024 – CHUA. 6 Relatório do Orçamento do Estado 2025, p. 38.
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
48
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 53/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO CALENDÁRIO DE ESCOLHA DAS ESPECIALIDADES
MÉDICAS
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde tem demonstrado vários constrangimentos na captação e fixação de médicos,
o que tem causado uma degradação do acesso aos cuidados de saúde prestados às populações. Com efeito, e
sem esquecer que existem diversas razões que, conjuntamente, criam um «fenómeno» de escassez de recursos
humanos na saúde, importa dedicar-nos e apresentar solução para um constrangimento verificado no início da
carreira de um médico especialista. Para tal, tenha-se em consideração que o percurso de um futuro médico
continua após a licenciatura/mestrado integrado em Medicina, com o internato médico, que corresponde a um
processo de formação médica especializada, teórica e prática, com o objetivo de habilitar o médico ao exercício,
tecnicamente diferenciado, na respetiva área de especialização.
O Regime Jurídico do Internato Médico prevê a organização do mesmo em duas fases subsequentes: o
internato de formação geral (com duração de 12 meses) e a formação específica (com duração entre os 4 anos
e os 6 anos) correspondendo ao processo de maior diferenciação pós-graduada antes de se atingir o grau de
médico especialista.
Neste sentido, o internato médico inicia-se, assim, com uma formação geral, com a duração de 1 ano, e, por
isso, conhecida como «ano comum».
Quanto à formação especializada, e para efeitos do exercício do direito de escolha de especialidade e de
estabelecimento, prevê-se que este processo deve decorrer entre outubro e novembro do ano civil seguinte ao
da abertura do procedimento concursal de internato médico, sendo o calendário publicitado, com antecedência
mínima de 10 dias úteis prévia a esse exercício, na página eletrónica da ACSS, IP, de acordo com o previsto no
n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
Veja-se, contudo, que, em 2024, o mapa de vagas para a formação médica foi publicado a 30 de outubro e,
apenas em 18 de dezembro, foi publicada a lista definitiva de colocação na formação especializada, no âmbito
do procedimento concursal IM 2025.
Ora, a frequência do internato inicia-se no primeiro dia útil de cada ano civil, produzindo efeitos a 1 de janeiro,
data em que os médicos devem apresentar-se nos estabelecimentos de formação, sendo que a não
comparência dos candidatos a ingresso na formação específica determina a impossibilidade de apresentação
de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no internato médico seguinte, nos termos do n.º 3 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/20181, de 26 de fevereiro.
Note-se que a escolha da vaga de formação específica determina a profissão a que um médico se irá dedicar
nos mais de 30 anos seguintes. Deve, por isso, ser uma decisão ponderada, sendo necessário tempo suficiente
para pesar vantagens e desvantagens, planear o futuro, quer do ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista
familiar, sob pena de, pela pressão associada ao tempo reduzido para a escolha, existir arrependimento e,
posteriormente, profissionais desmotivados e que acabam por abandonar quer o internato, quer a profissão,
quer o SNS.
Face ao exposto, é do entendimento da Iniciativa Liberal que devem ser agilizados e antecipados os prazos
aplicáveis à abertura dos procedimentos concursais ao internato médico, garantindo as melhores condições
para a preparação dos médicos candidatos para a eventual mudança de residência e demais ajustamentos
necessários ao ingresso no internato médico, contribuindo para aumentar a atratividade do mesmo e minorar o
crescente número de vagas não selecionadas que se têm vindo a verificar nos últimos procedimentos
concursais.
De facto, um(a) jovem médico(a) pode encontrar-se a frequentar o ano comum em Faro, a 31 de dezembro,
e iniciar o internato de formação específica, em Bragança, no dia seguinte, a 1 de janeiro. Neste período curto
de transição, os jovens médicos não só enfrentam dificuldades na mudança de alojamento, como, também, a
1 Diploma que aprovou o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Página 49
20 DE JUNHO DE 2025
49
nível profissional, pois a passagem de médico do ano comum, sem autonomia, para médico de formação
específica, significa a assunção de uma maior responsabilidade para com os doentes e a necessidade de maior
diferenciação técnica. Além do impacto na esfera profissional, esta transição rápida tem elevado impacto ao
nível afetivo e social destes profissionais, que poderá ter repercussões sobre a sua performance inicial no
internato de formação específica e, por conseguinte, nos doentes.
Neste sentido e tendo chegado ao conhecimento do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal diversos pedidos
para que o prazo desde a colocação até ao início da especialidade seja alargado, importa corrigir e harmonizar
o Regulamento do Internato Médico, aprovado e publicado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
Resolução
Assim, com base no exposto e com vista à promoção de melhores condições de atratividade dos médicos às
especialidades, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar da
Iniciativa Liberal propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Altere os artigos 27.º e 36.º do Regulamento do Internato Médico de forma que:
a) o mapa de vagas da área de especialização, para efeitos do processo de escolhas a realizar no âmbito
do procedimento concursal de ingresso no IM, seja publicitado até 31 de agosto;
b) o período de reflexão, entre essa publicação e o processo de exercício do direito de escolha, seja de 15
dias úteis;
c) o processo de exercício do direito de escolha decorra até 30 de setembro de cada ano civil.
2. Assegure o cumprimento destes prazos no procedimento concursal de formação especializada no presente
ano.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.
Os Deputados da Iniciativa Liberal: Joana Cordeiro — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto —
Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui
Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 54/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO DE MODERNIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
E REFORÇO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO DISTRITO DO PORTO
Exposição de motivos
A vida tem comprovado como foram erradas opções estratégicas de sucessivos Governos que encerraram
linhas de caminhos de ferro e promoveram a segmentação e desmantelamento da CP enquanto grande empresa
ferroviária pública e nacional.
Ao mesmo tempo que promoviam este ataque ao transporte ferroviário, abriram portas aos negócios privados
(seja com concessões/privatizações seja com o recurso às PPP), atacaram os direitos dos trabalhadores do
setor e deixaram muitas populações sem comboios.
A população do distrito do Porto conhece bem as consequências destas opções tomadas ao longo dos anos.
Sabe inclusive que muitos destes processos foram envoltos em mentiras, em promessas nunca concretizadas,
para tentar conter o descontentamento e o protesto das populações, para depois apresentar o encerramento
temporário como definitivo, como aconteceu com a Linha do Tâmega.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
50
Projetar o desenvolvimento sustentado do País e das regiões tem que ter como eixo estratégico a rede de
transportes públicos, onde o transporte ferroviário é incontornável.
A ferrovia é, no entender do PCP, um forte contributo para a dinamização da atividade económica do País e
do aparelho produtivo, a criação de emprego qualificado, a coesão territorial, a promoção do ambiente e do
transporte público, reduzindo a utilização do transporte individual, a modernização e o desenvolvimento do País.
Mesmo numa região como a do Porto, que conjuga uma área metropolitana densamente povoada com zonas
mais despovoadas, como certas freguesias dos concelhos do Tâmega, o comboio foi e é motor de
desenvolvimento, de ligação e coesão entre populações.
Nesse sentido, conhecendo a história recente, a capacidade instalada e as potencialidades que decorrem da
modernização, desenvolvimento e reforço do transporte ferroviário no distrito do Porto, nos termos da alínea b)
do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
Implemente um plano de modernização, desenvolvimento e reforço do transporte ferroviário no distrito do
Porto, que:
1. Assegure condições para que até ao final do ano a Linha de Leixões assegure o prolongamento até
Matosinhos, ligação a Ermesinde e paragem em Rio Tinto;
2. Garanta as medidas necessárias para que até ao fim da legislatura seja assegurado:
a. A modernização e reabertura da Linha do Tâmega;
b. A modernização e reabertura do ramal da Alfândega;
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 55/XVII/1.ª
GARANTE O FINANCIAMENTO E A CALENDARIZAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DAS VIAS
ESTRUTURANTES FUNDAMENTAIS À MOBILIDADE NO INTERIOR DO DISTRITO DO PORTO
Exposição de motivos
A região do Vale do Sousa e do Baixo Tâmega, no interior do distrito do Porto, composta pelos concelhos de
Amarante, Penafiel, Baião, Marco de Canaveses, Lousada, Felgueiras e Paços de Ferreira, é uma região
marcada por problemas económicos e sociais que não estão desligados de opções políticas tomadas ao longo
dos anos que se pautaram pelo encerramento de serviços públicos, pela destruição da produção nacional, pelo
aumento do desemprego e a proliferação da precariedade e baixos salários.
A diminuição e encerramento de serviços públicos (como equipamentos de saúde, escolas, serviços da
segurança social, das finanças ou ligados à justiça) degradaram profundamente a qualidade de vida das
populações dos concelhos desta região. À carência de serviços públicos que sirvam as necessidades das
Página 51
20 DE JUNHO DE 2025
51
populações, junta uma deficitária (em alguns casos mesmo inexistente) rede de transportes públicos que permita
que a população se desloque para o trabalho, para a escola, para hospitais ou centros de saúde, ou mesmo
para o centro do concelho, muitas vezes o local onde se encontram muitos dos serviços públicos e serviços de
proximidade existentes, empurrando muitas pessoas para o uso do transporte individual, sendo que, quem não
o tem é obrigado a recorrer a táxis, com custos difíceis de comportar.
Acresce ainda a esta realidade problemas de acessibilidades rodoviárias – seja a falta de vias de ligação
estruturantes, seja atrasos na conclusão de vias há muito prometidas, seja mesmo o lamentável estado de
conservação em que muitas se encontram – que afetam a vida das pessoas que aí residem, mas também das
empresas da região.
Não é excessivo falar de uma situação em que fica em causa o cumprimento do direito à mobilidade, que
compromete também o acesso à saúde e à educação, situação que tem um impacto particularmente grave na
população idosa que, com baixas pensões e dificuldades de mobilidade acaba por ficar numa situação de
isolamento e por não aceder a serviços fundamentais, muitas vezes essenciais à sua sobrevivência (como é o
caso de acesso a cuidados de saúde).
Sem ignorar problemas de fundo que existem no plano da mobilidade, há três situações que merecem
particular atenção e cuja resolução se torna urgente:
1) Ligação da EN108 à ponte de Ermida e ulterior construção da ligação entre Lodão e Ingilde, em Baião,
beneficiando a rede rodoviária deste concelho marcado pela desertificação e despovoamento e potenciando a
ligação a concelhos vizinhos;
2) Nova ponte sobre o rio Tâmega, no Marco de Canaveses, superando o estrangulamento que representa
hoje o atravessamento rodoviário pela única ligação existente, onde são frequentes filas de 20 a 30 minutos
para percorrer cerca de 200 metros em horas de ponta e garantindo àquelas populações uma alternativa viável;
3) Conclusão do IC35, entre Penafiel e Castelo de Paiva, via anunciada aquando da queda da Ponte de
Entre-os-Rios, há mais de 20 anos, que tem apenas 1 km construído.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
Tome medidas no sentido de garantir o financiamento e a calendarização da concretização (estudos, projetos
e obra) das vias estruturantes fundamentais à mobilidade no interior do distrito do Porto, designadamente:
a) Ligação da EN108 à ponte de Ermida e ulterior construção da ligação entre Lodão e Ingilde, em Baião;
b) Nova ponte sobre o rio Tâmega, no Marco de Canaveses;
c) Conclusão do IC35, entre Penafiel e Castelo de Paiva.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
———
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
52
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 56/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM AUDACIOSO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
METRO DO PORTO PARA A PRÓXIMA DÉCADA
Exposição de motivos
A construção do metro do Porto foi uma verdadeira revolução na mobilidade das populações da área
metropolitana nos concelhos servidos por este meio de transporte. Se, ao processo da construção do metro do
Porto, projeto pelo qual o PCP desde a primeira hora lutou, juntarmos a medida de alargamento, generalização
do passe social levando a uma redução significativa do preço do mesmo, então encontramos, sem margem para
dúvidas, as duas principais medidas de mobilidade no distrito do Porto das últimas décadas.
A consagração do passe social após vários anos de luta por parte do PCP, constituindo um significativo
avanço na mobilidade das populações do distrito do Porto, levou a um aumento da procura deste meio de
transporte e «ganhou» para o transporte público muitos milhares de utentes.
O aumento da procura e a necessidade crescente de alargar e melhorar a oferta do metro do Porto obriga a
novos passos e medidas que projetem, para a próxima década, investimentos na rede.
Atualmente, segundo a comunicação oficial da empresa, o metro do Porto tem 70 quilómetros de extensão
nas 6 linhas que compõem a rede, sendo servido por 85 estações, onde circulam 120 veículos, percorrendo 7
concelhos, com capacidade de transportar 9000 pessoas por hora em cada linha. No ano de 2024 foram
registadas quase 90 milhões validações na rede.
Ainda segundo a mesma fonte, o metro do Porto foi responsável por retirar de circulação cerca de 12 mil
automóveis e contribuiu para que se reduzissem as emissões de mais de 70 mil toneladas de dióxido de carbono
anualmente.
Operação tem resultado financeiro positivo (representa 140 % dos gastos). O capital social da empresa é
maioritariamente detido pelo Estado português (99,914 % diretamente).
Em desenvolvimento, neste momento, estão:
a) O projeto do BTR (Metrobus) da Boavista, com atrasos que impactam negativamente na vida da cidade;
b) PMO (Parque de Manutenção Operacional) de Vilar de Andorinho, associado à Linha Amarela, que servirá
para a manutenção das novas viaturas que serão adquiridas para as linhas a criar;
c) Linha Rubi, com entrada em funcionamento anunciada até ao fim de 2026;
d) Linha Rosa, com atrasos vários, mas com entrada em funcionamento anunciada ainda para este ano de
2025.
Para lá destes projetos, estão ainda anunciados mais quatro:
i) Linha da Trofa, de metro «convencional» entre o ISMAI e o Muro e depois BTR até à estação da CP da
Trofa (no entender do PCP, a solução mais correta seria o recurso ao metro «convencional» em toda a
extensão), segundo declarações públicas há financiamento garantido para este prolongamento no âmbito do
PT2030 e previsão de conclusão até ao fim de 2028;
ii) Linha de Gondomar (Dragão – Souto), servindo importantes zonas de São Roque, Bairros de Cerco,
Lagarteiro e Valbom, também com financiamento garantido no PT2030 e previsão de conclusão até ao fim de
2029;
iii) Maia II, entre a zona da Asprela e o centro da Maia, passando por Pedrouços, Águas Santas e Milheirós;
iv) Linha de São Mamede, entre a zona da Asprela e a estação da Senhora da Hora, passando por Guifões.
Além de não haver data prevista de conclusões, importa alertar que não há financiamento assegurado para
a construção das linhas Maia II e São Mamede, pelo que neste momento não passam de promessas de
intenções, há muito prometidas, cuja construção vai sendo sucessivamente adiada.
Mas, além destes quatro projetos essenciais, cujo financiamento integral ainda precisa ser assegurado, o
PCP considera que é urgente planificar, projetar e garantir financiamento para o desenvolvimento de novas
linhas e novas ligações, criando condições para se avançar no direito à mobilidade das populações da Área
Página 53
20 DE JUNHO DE 2025
53
Metropolitana do Porto.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Assegure condições para a concretização das Linhas Rubi e Rosa nos prazos previstos e garanta uma
justa compensação aos afetados por constrangimentos diversos decorrentes dos atrasos nas obras,
designadamente os comerciantes;
2 – Tome medidas necessárias para a correção ao projeto da Linha da Trofa para que toda a extensão seja
feita em metro «convencional»;
3 – Garanta o financiamento necessário à concretização das Linhas Maia II e São Mamede, cuja construção
foi já várias vezes anunciada;
4 – Planifique, projete e garanta financiamento para o desenvolvimento da rede metro do Porto, integrando
designadamente:
a. Linha do Campo Alegre;
b. Linha entre a Casa da Música e o Pólo da Asprela/Hospital São João;
c. Ligação entre Fânzeres e a futura Linha de Gondomar (Dragão-Souto).
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 57/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA BOLSA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA DESTINADA A
MÉDICOS INTERNOS
Exposição de motivos
Um dos grandes problemas do Serviço Nacional de Saúde é a sua incapacidade para reter médicos e de
travar a sua fuga para o sector privado e para o estrangeiro, algo que se fica a dever a décadas de políticas de
saúde assentes na desvalorização de carreiras, na degradação do salário real, em sistemas que travam a
progressão na carreira e num número restrito de vagas em concursos para graus profissionais mais elevados
na carreira médica.
Tal situação tem levado a que os internos estejam a assumir um papel cada vez mais preponderante no
Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente nos serviços de urgência, e representem já cerca de 1/3 da força
de trabalho médica, o que aliado aos baixos salários lhes coloca uma enorme pressão que leva a que muitos
acabem por questionar a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde após a conclusão do internato e do
internato de especialidade.
Assim, procurando valorizar o papel dos médicos internos no Serviço Nacional de Saúde e fixar profissionais,
com a presente iniciativa o PAN propõe que seja criada uma bolsa de formação específica para médicos
internos, com caráter anual e que financie a participação em cursos, congressos e outras atividades de
desenvolvimento profissional.
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
54
A medida que o PAN propõe é especialmente importante porque a enorme pressão de trabalho que é
colocada nos ombros dos médicos internos leva a que muitas vezes não disponham do tempo adequado para
outras atividades essenciais à sua formação e desenvolvimento profissional, o que muitas vezes, especialmente
no internato de especialidade, leva à decisão de abandonar o Serviço Nacional de Saúde no final do internato.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com as organizações representativas dos médicos e
médicos internos e com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, proceda à criação de uma bolsa de
formação específica para médicos internos, com caráter anual e que financie a participação em cursos,
congressos e outras atividades de desenvolvimento profissional.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 58/XVII/1.ª
PELA VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES QUE NÃO IRÃO BENEFICIAR DO DESCONGELAMENTO
DA CARREIRA DE DOCENTE.
Exposição de motivos
Apesar de cumprirem um papel basilar na formação da sociedade e na garantia do futuro do nosso País, a
classe docente tem atravessado diversas dificuldades ao longo dos anos. Neste âmbito, esta classe profissional
viu suspensa a sua progressão de carreira por duas vezes, a primeira entre 30 de agosto de 2005 e 31 de
dezembro de 2007 e a segunda entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017. Na prática, isto traduz-
se na perda de 9 anos, 4 meses e 2 dias de progressão aos educadores de infância e aos professores do ensino
público pré-escolar, básico e secundário, o que se traduziu numa evidente perda de poder de compra e na
desvalorização da carreira, que contribuiu para o amplo descontentamento dos professores para com a sua
situação e para a perda de prestígio desta mesma profissão. Este congelamento obviamente contribuiu para
que, tendo visto congelada a progressão na carreira que lhes está garantida no Estatuto da Carreira Docente,
os professores se encontrem desmotivados no cumprimento da sua profissão e da sua missão que é educar e
formar aqueles e aquelas que construirão o futuro de Portugal.
No entanto, nos últimos anos tem sido possível proceder à negociação dos 9 anos de serviço congelado aos
professores, embora a várias velocidades. Este processo arrancou, em certa medida, em 2018, quando entrou
em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, que concretizou o descongelamento de forma faseada
de todo o tempo de serviço aos professores na Região Autónoma da Madeira. Em julho de 2019 foi também
possível garantir esta recuperação aos professores na Região Autónoma dos Açores, por força do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2019/A. No que concerne aos professores do continente, este descongelamento na
sua totalidade tem sido mais demorado.
Em Portugal continental, o primeiro passo dado em direção à recuperação do tempo de serviço congelado
aos docentes foi dado em 2019, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que recuperou
2 anos, 9 meses e 18 dias, destacando o Governo em funções na altura que esta escolha legislativa teria um
caráter excecional.
Em 2024, foi dado um novo avanço na eliminação desta injustiça, tendo o Governo aprovado o Decreto-Lei
Página 55
20 DE JUNHO DE 2025
55
n.º 48-B/2024 e devolvendo aos professores os restantes 6 anos, 6 meses e 23 dias que ficaram de fora do
primeiro descongelamento, a ser concretizado em quatro parcelas distintas até 1 de julho de 2027. Este acordo,
assinado com sete estruturas sindicais e rejeitado por outras cinco, nomeadamente pela FENPROF e pelo
S.T.O.P., aparentou colocar um fim a uma longa reivindicação dos professores afetados pelos sucessivos
congelamentos à progressão na sua carreira, promovendo uma reconciliação com a classe docente e
restabelecendo a justiça para com estes profissionais. No entanto, apesar de reconhecermos a importância da
concretização deste descongelamento e apoiarmos a referida medida, é também importante mencionar que este
não foi feito sem imperfeições e que merecerá ainda algumas melhorias, com o objetivo de abranger
efetivamente todos os professores afetados pelo congelamento.
Devido a terem alcançado o 10.º escalão até dia 31 de setembro de 2024, data da recuperação da primeira
parcela do tempo congelado, existem mais de 13 mil professores que, apesar de terem atingido o topo da
carreira, continuarão a estar prejudicados pelo facto de terem ficado vários anos congelados num escalão inferior
quando deveriam ter beneficiado de uma valorização salarial mais cedo e, consequentemente, ter chegado ao
topo da carreira também mais cedo. Para além destes casos, existem também os cerca 15 mil professores
aposentados após o primeiro descongelamento de 1 de janeiro de 2018 que não beneficiarão deste regime por
estarem reformados. Em ambos os casos, para além de existir uma perda real de poder de compra ao longo de
vários anos, pelo simples facto de terem estado numa categoria inferior à que lhes era devida e não conseguirem
recuperar esse tempo, há também um impacto que a ser contabilizado nas suas pensões de aposentação, pelo
simples facto desta ser calculada com base no salário que o profissional teve ao longo dos anos e não com base
na posição que teria na carreira de docente caso não se tivessem sucedido os congelamentos.
De forma que estes profissionais vejam os anos que dedicaram à sua profissão devidamente valorizados e
de forma a compensar os anos perdidos em que deveria ter progredido na sua carreira mas não o fizeram, urge
propor a criação de um regime de compensação para os mesmos, servindo este projeto de resolução para o
efeito.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, em negociação com os sindicatos representantes dos educadores de
infância e professores do ensino público pré-escolar, básico e secundário e demais partes interessadas,
proponha a criação de um regime de compensação aos docentes que, por estarem aposentados ou no topo da
carreira, não irão beneficiar do descongelamento da carreira docente, objetivando a valorização dos anos de
trabalho realizados em posição remuneratória inferior à devida e mitigando as suas repercussões na sua pensão
de aposentação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 59/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO DO TRATAMENTO DE
IMUNOTERAPIA ESPECÍFICA COM ALERGÉNIOS
Exposição de motivos
As doenças alérgicas constituem um problema de saúde pública em crescimento, com um impacto
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
56
significativo na qualidade de vida das populações e nos sistemas de saúde. De acordo com a Organização
Mundial de Saúde (OMS), as doenças alérgicas afetam atualmente cerca de 30 % a 40 % da população mundial
e estima-se que, em 2050, metade da população europeia venha a sofrer de algum tipo de doença alérgica1.
Em Portugal, a Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC) salienta, na petição que
apresentou à Assembleia da República2 e que conta com mais de 11 mil subscritores, que estas patologias
estão entre as que mais crescem em incidência e prevalência, afetando transversalmente todas as faixas etárias,
com uma particular incidência em crianças e adolescentes.
A imunoterapia específica com alergénios, vulgarmente conhecida como «vacina antialérgica», é
reconhecida internacionalmente como o único tratamento capaz de modificar a história natural da doença
alérgica. Segundo a EAACI (European Academy of Allergy and Clinical Immunology), este tratamento reduz de
forma sustentada os sintomas, melhora a qualidade de vida, previne a progressão e o agravamento da doença,
e diminui a necessidade de terapêutica crónica3.
Até 2011, tal como evidencia a petição supra identificada, o tratamento de imunoterapia específica com
alergénios beneficiava em Portugal de comparticipação pelo Estado, garantindo equidade no acesso ao mesmo.
Essa comparticipação, em vigor desde 1981 e formalizada pelo Despacho n.º 18 694/2010, foi revogada em
2011 pela Circular Normativa n.º 22/2011, da ACSS.
A ausência de comparticipação condiciona o acesso dos doentes com menores recursos económicos,
criando barreiras injustas e potencialmente agravando a evolução da doença. Esta situação, que se arrasta há
mais de uma década, contrasta com as práticas da maioria dos países europeus, onde a imunoterapia específica
é comparticipada pelo sistema público de saúde, frequentemente em percentagens elevadas ou na totalidade.
Referem os subscritores na mencionada petição que «o doente alérgico português é discriminado pelo seu
nível socioeconómico, uma vez que, consabidamente, a maioria dos doentes não têm possibilidades económicas
que lhes permitam o acesso a um tratamento efetivo, específico e modificador da sua doença. Salvaguardam-
se exceções em que a imunoterapia com alergénios é comparticipada, em percentagens variáveis, por
subsistemas de saúde, de que é exemplo a ADSE (subsistema de saúde dos trabalhadores da Administração
Pública), que reembolsa ao doente 50 % do custo do tratamento». Acrescentam ainda que «apesar das
sucessivas preocupações das autoridades de saúde e de regulamentação do medicamento em Portugal, nestes
12 anos muitos doentes ficaram impossibilitados de realizar um tratamento fundamental à sua doença.
Consequentemente, alguns destes doentes, necessitarão de tratamentos mais dispendiosos no futuro, pois irão
desenvolver formas graves de doença, com elevados custos financeiros para o Estado», concluindo que
«existem múltiplos estudos de custo-efetividade que demonstram a vantagem da imunoterapia com alergénios,
e a sua associação à redução dos custos totais com a saúde a longo prazo».
Torna-se claro que para além do impacto social e clínico, a ausência de comparticipação resulta, a médio e
longo prazo, num aumento significativo dos custos globais para o Serviço Nacional de Saúde.
Acresce que o próprio receituário eletrónico e a regulação do INFARMED reconhecem o caráter específico e
essencial deste tratamento, como previsto na Deliberação n.º 873/2013.
Assim, entende-se que tal ausência de comparticipação não só viola os princípios de equidade no acesso à
saúde, como entendem os peticionários, viola o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, que
consagra o direito de todos os cidadãos à proteção da saúde.
Desta forma, a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios é
uma medida necessária em linha com as melhores práticas internacionais e com o direito dos doentes à proteção
da saúde.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à reposição da
comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios no regime de comparticipação de
medicamentos do Serviço Nacional de Saúde, em condições de equidade e acessibilidade para todos os doentes
elegíveis.
1 Até 2050, metade da população terá algum tipo de alergia, aponta OMS. 2 Petição | Reposição da comparticipação das vacinas antialérgicas em Portugal. 3 EAACI Guidelines 2017.
Página 57
20 DE JUNHO DE 2025
57
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AOS DOENTES COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA
Exposição de motivos
A epidermólise bolhosa (EB) é uma doença rara, genética e crónica, caracterizada por uma fragilidade
extrema da pele e das mucosas, originando bolhas e feridas dolorosas, muitas vezes associadas a complicações
internas e a insuficiências de múltiplos órgãos. A patologia em questão compromete severamente a qualidade
de vida dos doentes e das suas famílias e, em muitas formas mais graves, reduz significativamente a esperança
média de vida.
Em Portugal, estima-se a existência de cerca de 200 pessoas afetadas, tratando-se de uma doença complexa
que exige um acompanhamento especializado e cuidados diários intensivos, sem que exista, até ao momento,
qualquer cura.
Os pais de 11 crianças juntaram-se para lançar uma petição pública1, reivindicando a comparticipação do
Estado aos tratamentos e aos medicamentos, uma vez que os medicamentos e os materiais utilizados para o
tratamento das feridas, provocadas pela doença, não são comparticipados e chegam a atingir os 500 euros por
semana2. O estudo europeu Understanding the socioeconomic costs of dystrophic epidermolysis bullosa in
Europe (Orphanet Journal of Rare Diseases, 2022)3, baseado em 91 pacientes nos maiores países da UE,
aponta para custos médios anuais de 53 359 € por doente com EB, dos quais 77,5 % correspondem a despesas
não médicas, em especial materiais para curativos, cremes, luvas e cuidados informais.
Para além do impacto económico, a EB causa limitações profundas na autonomia dos doentes, com perdas
acentuadas de mobilidade, dor crónica e grande sofrimento emocional, como demonstram estudos
internacionais que apontam para um índice médio de qualidade de vida (EQ‑5D) de apenas 0,46 nos adultos
com EB distrófica.
A petição apresentada à Assembleia da República, em nome dos doentes e famílias, solicita que a matéria
seja debatida com urgência e que sejam criadas condições para que os doentes com EB possam ter acesso,
sem custos, a materiais de tratamento (pensos, compressas, luvas, pomadas) e medicação de suporte,
elementos indispensáveis para o controlo da doença e prevenção de complicações.
A impossibilidade de comparticipação integral destes custos torna-se um obstáculo grave, penalizando
duplamente estas famílias.
A Associação DEBRA Portugal desempenhava um papel fundamental no apoio a doentes e famílias, na
formação de profissionais de saúde e na promoção da sensibilização pública para esta doença rara, tendo
cessado a sua atividade em 2019.
Neste contexto, torna-se urgente que o Governo adote um conjunto de medidas concretas que assegurem a
estas pessoas e às suas famílias uma melhor qualidade de vida, o acesso gratuito aos cuidados de suporte
diários e uma abordagem clínica multidisciplinar especializada.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 Detalhe de Petição. 2 Tratar a epidermólise bolhosa pode chegar aos 500 euros por semana. 3 Understanding the socioeconomic costs of dystrophic epidermolysis bullosa in Europe: a costing and health-related quality of life study – PubMed.
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
58
1 – Proceda à criação de um regime de comparticipação nos medicamentos e materiais indispensáveis ao
tratamento da epidermólise bolhosa;
2 – Isente de taxas moderadoras os doentes com epidermólise bolhosa, para todas as consultas, exames e
tratamentos realizados no Serviço Nacional de Saúde;
3 – Promova formação contínua para profissionais de saúde, em articulação com associações de doentes, e
incentive a investigação científica em colaboração com redes europeias desta doença rara.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 61/XVII/1.ª
PELA VALORIZAÇÃO DOS FARMACÊUTICOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A profissão de farmacêutico tem no nosso País uma longa história e um papel fundamental na área da saúde
pública e na gestão, qualidade e segurança dos medicamentos. O início desta história remonta ao Século XII e
tem o seu ponto crucial, em 1834, com a criação da Sociedade Farmacêutica Lusitana, predecessora da Ordem
dos Farmacêuticos, que haveria de ser fundada em 1972, a desempenhar funções importantes na área da saúde
pública.
Até à década de 80 os farmacêuticos eram mesmo os únicos licenciados que nos estabelecimentos
hospitalares tinham responsabilidades diretamente ligadas à gestão de medicamentos e análises clínicas e as
suas remunerações eram equiparadas às dos restantes licenciados em funções (médicos e administradores
hospitalares).
Contudo e na sequência do surgimento de outros licenciados nos estabelecimentos hospitalares, o Decreto
Regulamentar n.º 29/81, de 24 de junho, haveria de proceder à criação da carreira de técnico superior de saúde,
onde seriam colocados os farmacêuticos que, década após década, ficaram a braços com sucessivos desafios
e dificuldades a que os sucessivos governos tardaram a dar resposta, apesar de falarmos de profissionais que
asseguram a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, gerindo 25 % do Orçamento do Estado para
a saúde. Entre os desafios destacam-se: a manifesta insuficiência de vagas para farmacêuticos na carreira de
técnico superior de saúde e a contratação fora quer dessa carreira, mesmo depois da criação da carreira especial
farmacêutica por via do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto; a não contagem integral do tempo de serviço
no serviço público de saúde para efeitos de promoção e progressão na carreira – o que gera a que farmacêuticos
de análises clínicas tenham funções iguais às de médicos especialistas, mas remunerações significativamente
diferentes; ou a inexistência de qualquer atualização da tabela remuneratória durante cerca de 26 anos (entre
1999 e 2025).
O Decreto-Lei n.º 45/2025, de 27 de março, surgido na sequência de longos e atribulados processos
negociais com as estruturas representativas dos farmacêuticos medida e no âmbito do designado «Plano de
Motivação dos Profissionais de Saúde», deu resposta a muitas destas reivindicações e problemas prevendo,
entre outras coisas, o aumento, em média, de 6 níveis remuneratórios da tabela remuneratória das categorias
de assessor sénior, assessor e assistente, a revisão faseada da estrutura remuneratória dos residentes
farmacêuticos, e da possibilidade de o contrato celebrado no âmbito da frequência da residência farmacêutica
se poder manter pelo período máximo de 18 meses antes de serem integrados como farmacêuticos assistentes.
Embora sejam medidas importantes, é essencial que nesta nova legislatura se mantenha esta rota de
valorização dos farmacêuticos do Serviço Nacional de Saúde por forma a evitar a fuga destes profissionais para
o setor privado.
Daí que com a presente iniciativa o PAN pretenda que o Governo, tendo em vista a valorização dos
Página 59
20 DE JUNHO DE 2025
59
farmacêuticos do Serviço Nacional de Saúde, dê cumprimento ao compromisso de abertura de 400 vagas para
concursos de farmacêuticos assessores seniores e de farmacêuticos assessores, entre 2025 e 2027, previsto
no acordo negocial assinado a 10 de janeiro com o Sindicato dos Farmacêuticos, e garanta que o número de
farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde é adequado às necessidades e complexidade das atividades
farmacêuticas desenvolvidas, designadamente por via de uma política de abertura anual de um número
adequado de vagas para acesso à residência farmacêutica e da abertura de vagas nas carreiras farmacêutica
e especial farmacêutica suficientes para integrar os farmacêuticos que concluam a residência farmacêutica.
Pretende-se ainda que o Governo empreenda negociações com as estruturas representativas dos
farmacêuticos por forma a prosseguir os esforços de valorização salarial e a garantir a aprovação de um diploma
relativo às direções e coordenações dos serviços, mas também que tome medidas tendentes a assegurar a
melhoria das condições de trabalho nos serviços farmacêuticos e a segurança no circuito integrado do
medicamento e outros produtos farmacêuticos – designadamente através do investimento na qualidade de
instalações, equipamentos e materiais essenciais para o desempenho da atividade farmacêutica.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, tendo em vista a valorização dos farmacêuticos do Serviço Nacional
de Saúde:
I. Dê cumprimento ao compromisso de abertura de 400 vagas para concursos de farmacêuticos assessores
seniores e de farmacêuticos assessores, entre 2025 e 2027, previsto no acordo negocial assinado a 10 de
janeiro com o Sindicato dos Farmacêuticos;
II. Garanta que o número de farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde é adequado às necessidades e
complexidade das atividades farmacêuticas desenvolvidas, designadamente por via de uma política de abertura
anual de um número adequado de vagas para acesso à residência farmacêutica e da abertura de vagas nas
carreiras farmacêutica e especial farmacêutica suficientes para integrar os farmacêuticos que concluam a
residência farmacêutica;
III. Empreenda negociações com as estruturas representativas dos farmacêuticos por forma a prosseguir os
esforços de valorização salarial e a garantir a aprovação de um diploma relativo às direções e coordenações
dos serviços;
IV. Melhore as condições de trabalho nos serviços farmacêuticos e a segurança no circuito integrado do
medicamento e outros produtos farmacêuticos, designadamente através do investimento na qualidade de
instalações, equipamentos e materiais essenciais para o desempenho da atividade farmacêutica.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 62/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO
DE SECRETARIADO CLÍNICO
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta um contexto de constante mutação marcado por novos desafios
e por uma crescente complexidade dos cuidados prestados.
No centro deste sistema estão, também, os profissionais administrativos, cujas funções de suporte e gestão
organizacional são frequentemente subestimadas, apesar da sua importância para o funcionamento eficaz dos
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
60
serviços de saúde. A extinção de diversas carreiras administrativas em 2008 e a posterior integração desses
profissionais na carreira de assistente técnico resultou numa perda de identidade, motivação e especialização,
criando um vácuo de reconhecimento e valorização dos secretários clínicos que compromete a qualidade dos
serviços prestados ao utente.
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, define o assistente técnico como um profissional com funções
essencialmente executivas e de apoio. No entanto, as funções desempenhadas pelos profissionais
administrativos no SNS são muito mais complexas do que o que esta classificação sugere. Estes profissionais
não são meros executores de tarefas burocráticas; eles são gestores da informação, facilitadores do fluxo de
trabalho e elementos essenciais na interface entre utentes e a equipa de saúde. O secretário clínico desempenha
um papel fundamental na orientação do utente, na gestão de dados clínicos e administrativos, e na integração
da equipa multidisciplinar de saúde, com um impacto direto na qualidade do atendimento.
A incorporação dos cuidados de saúde primários e das unidades hospitalares nas unidades locais de saúde
(ULS) tem ampliado ainda mais as responsabilidades dos profissionais de secretariado, que agora precisam de
um conhecimento mais profundo e atualizado das necessidades administrativas e clínicas, a fim de lidar com o
aumento da complexidade organizacional. Para além disso, as novas tecnologias, como a inteligência artificial,
exigem dos profissionais de secretariado clínico uma capacidade crescente para lidar com sistemas de
informação complexos e dinâmicos, garantindo que os dados clínicos sejam devidamente tratados, analisados
e utilizados para uma gestão eficiente dos cuidados de saúde.
A premência desta especialização técnicos secretários clínicos é confirmada pela implementação mais
alargada do curso técnico profissional (QNQ NVL 5) específico para a área de Secretariado Clínico, que já é
lecionado com sucesso em algumas instituições de ensino politécnico e que oferece uma excelente base para
que os futuros profissionais se integrem no mercado de trabalho com uma formação sólida e adaptada às
necessidades do SNS. A tal acresce que a própria Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4
de setembro, aponta para esta necessidade de especialização ao estabelecer que todos os profissionais que
desempenham funções no setor da saúde, seja em tarefas de prestação direta de cuidados ou em funções de
suporte, são considerados profissionais de saúde e têm direito a uma carreira específica que promova a sua
diferenciação na área da saúde (Bases 28 e 29).
Face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo encete negociações tendo em
vista a criação da carreira especial de técnico de secretariado clínico.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com as organizações representativas dos profissionais
de secretariado e com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, proceda à criação da carreira especial
de técnico de secretariado clínico.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XVII/1.ª
PELA CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE E DO CENTRO ONCOLÓGICO
DO ALGARVE
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde no Algarve tem vindo a ser alvo de anos de sucessivo desinvestimento,
Página 61
20 DE JUNHO DE 2025
61
incluindo ao nível de soluções para uma adequada resposta de recursos humanos, o que leva a que esta seja
a região do País com menor número de camas hospitalares por habitante.
Dados de 2022 revelam que Portugal dispõe de cerca de 3,47 camas por mil habitantes, abaixo da média
europeia (~4,8 camas por 1000 h.) Na região do Algarve, o Hospital de Faro tem 592 camas para uma população
de cerca de 467 500 residentes, sem contar com a elevada população flutuante sazonal, que pode até triplicar
no verão.
O Hospital de Portimão tem uma gritante falta de recursos materiais e humanos (sala de exames especiais
em Portimão: esteve inoperacional por cerca de 11 anos só foi reaberta em junho de 2023, o que evidencia falta
de investimento de forma reiterada) e só funciona devido à resiliência dos seus profissionais de saúde. Em 2023
um bebé de 11 meses morreu na sexta-feira ao final de tarde no Hospital de Portimão enquanto aguardava
transferência para Lisboa. Na altura o Hospital de Faro estava sem serviço de Pediatria. o Centro Hospitalar
Universitário do Algarve, a par das mesmas insuficiências, não dispõe do edifício modelar que poderia permitir
a prestação de cuidados de saúde diferenciados. Exemplos como estes mostram uma frequência de falhas e
não apenas casos isolados.
Oncologia no Algarve: em maio de 2025, a Federação Nacional dos Médicos denunciou atrasos de vários
meses na autorização de medicamentos e realização de exames em oncologia no Algarve, afetando diretamente
o prognóstico dos doentes.
Relatório da OCDE de fevereiro de 2025 mostra que o Algarve tem uma das maiores taxas de incumprimento
de MgRTs (tempos máximos garantidos) para consulta e cirurgia oncológica.
A construção do novo hospital central do Algarve é algo que poderá trazer melhorias significativas à saúde
na região do Algarve. Embora seja esperado há mais de 20 anos e apesar de estar já projetado e de
inclusivamente ter tido a sua primeira pedra lançada em 2008 e de ter sido previsto nos sucessivos Orçamentos
do Estado dos últimos anos, a construção deste hospital continua a estar esquecida na gaveta e tem sido
ultrapassada pela construção de outros hospitais.
Para o PAN a construção do hospital central do Algarve é um pressuposto para o reforço da dinâmica
económica e social da região, permitirá dar resposta ao crescimento demográfico da região e permitirá atrair e
fixar recursos humanos, em particular médicos de especialidades de que a região padece de modo crónico.
Assim, com a presente iniciativa, o PAN procura assegurar que o Governo leve a cabo as diligências
necessárias à construção e equipamento do novo edifício do hospital central do Algarve e do centro oncológico
do Algarve, assumindo o modelo contratual mais célere para a concretização da obra, que concilie o princípio
de viabilidade e sustentabilidade económica e financeira com o critério de imperiosa urgência e necessidade
para a qualidade da assistência prestada à população da região.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que leve a cabo as diligências necessárias à construção e equipamento
do novo edifício do hospital central do Algarve e do centro oncológico do Algarve, assumindo o modelo contratual
mais célere para a concretização da obra, que concilie os princípios de viabilidade e sustentabilidade económica
e financeira com o critério de imperiosa urgência e necessidade para a qualidade da assistência prestada à
população da região.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
62
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XVII/1.ª
PELO RECONHECIMENTO E DIGNIFICAÇÃO DOS FARMACÊUTICOS NA DEFESA E VALORIZAÇÃO
DO SNS
As farmacêuticas e farmacêuticos do Serviço Nacional de Saúde desempenham funções vitais para a
garantia de cuidados de saúde e para a sociedade em geral. São eles os responsáveis pela preparação e
adequação da medicação e tratamento de pessoas internadas ou pessoas que em ambulatório necessitam de
medicamentos hospitalares. São eles os responsáveis pela gestão dos medicamentos nos hospitais, uma rúbrica
de milhares de milhões de euros. São eles que garantem eficiência no nosso Serviço Nacional de Saúde e todos
os dias garantem a disponibilidade das terapêuticas necessárias para todos os doentes.
Apesar deste inestimável papel, não têm sido minimamente valorizados, quer a nível salarial, quer a nível de
perspetiva de carreira. Conforme é referido na Petição n.º 220/XV/2.ª, os farmacêuticos «são discriminados
quando comparados com os outros profissionais de saúde com os quais colaboram diariamente na sua vida
hospitalar, ao não terem o justo reconhecimento da dignidade e do valor da sua atividade profissional».
Sem revisão da tabela remuneratória há mais de vinte anos, têm conhecido uma perda de poder de compra
sem igual. Apesar de lhes ser exigida uma formação de cinco anos a que acrescem outros quatro de residência
farmacêutica, num total de nove anos de formação, estes profissionais têm visto o seu salário regredir por
comparação com outros profissionais de saúde e, acima de tudo, por comparação com o custo de vida.
Na transição para a mais recente carreira, mais de 87 % dos trabalhadores farmacêuticos foram colocados
na categoria base da carreira, quando antes estavam nesta categoria base cerca de 36 %, e viram o seu tempo
de serviço não ser contabilizado para efeitos de promoção e progressão em carreira.
Acresce que as possibilidades de progressão em carreira têm sido quase nulas, com poucas vagas para
progressão abertas, o que faz com que a maior parte dos trabalhadores, não obstantes muitos anos de
experiência e investimento na sua própria formação, se mantenham nas mesmas posições, inalteradamente.
Consequência: hoje temos farmacêuticos com 10, 15 ou 20 anos de serviço na base da carreira, a ganhar
menos em poder de compra do que ganhavam quando começaram a trabalhar e sem perspetivas de progressão
de carreira. Consequência: torna-se cada vez mais difícil contratar farmacêuticos para o SNS e os que existem,
poucos para tanta exigência, são sobrecarregados de trabalho.
Os trabalhadores e as trabalhadoras farmacêuticas do SNS sentem-se, justificadamente, abandonados pelos
sucessivos governos. E ainda assim resistem e não abandonam nem a sua profissão, nem os seus utentes, nem
o nosso Serviço Nacional de Saúde.
As greves que dos últimos anos, as petições de profissionais farmacêuticos à Assembleia da República ou
mesmo as sucessivas notícias de falta de profissionais em vários hospitais, nomeadamente oncológicos, são
alertas para a urgência de intervir e melhorar a carreira e as remunerações destes profissionais.
É isso que o Bloco de Esquerda pretende fazer com a presente iniciativa legislativa. Propomos a recuperação
do poder de compra perdido desde a última revisão das tabelas salariais, a contagem de todo o tempo de serviço,
incluindo o efetuado na anterior carreira, para progressão presente e futura. Propomos ainda a integração na
carreira farmacêutica de todos os trabalhadores farmacêuticos do SNS em situação de precariedade ou ainda
não integrados nesta carreira, assim como o aumento imediato, em 20 %, do número de farmacêuticos no SNS,
de forma a corresponder à complexificação das atividades da farmácia hospitalar, a garantir a devida segurança
no circuito do medicamento e a prover o acesso à saúde.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Negocie e acorde com as estruturas representativas dos trabalhadores farmacêuticos do Serviço Nacional
de Saúde a atualização das grelhas salariais das carreiras correspondentes, de forma a repor o poder de compra
perdido desde a última atualização das grelhas salariais.
2 – No âmbito da negociação referida no número anterior, integre no Serviço Nacional de Saúde todos os
trabalhadores farmacêuticos em situação precária.
3 – Contabilize integralmente todo o tempo de serviço destes trabalhadores para progressão na carreira,
independentemente de contrato individual de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas.
4 – Proceda à abertura de vagas para progressão em número suficiente para que todos os trabalhadores
Página 63
20 DE JUNHO DE 2025
63
farmacêuticos em condição de progredir na carreira o possam fazer.
5 – Proceda à abertura de concursos para contratação de farmacêuticos, de forma a aumentar em pelo
menos 20 % o número destes profissionais a trabalhar no SNS.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 65/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENCADEIE AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA A RÁPIDA
CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE
O Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA) é composto por três unidades hospitalares – Faro,
Portimão e Lagos –, às quais se somam os Serviços de Urgência Básica do Algarve e o Centro de Medicina
Física e de Reabilitação do Sul. Este centro hospitalar presta cuidados de saúde aos 16 concelhos do Algarve,
o que significa uma população de cerca de 467 500 pessoas, número que triplica na época alta do ponto de
vista turístico, para o qual a infraestrutura instalada e os recursos humanos existentes são manifestamente
insuficientes.
De facto, há muito que a população da região do Algarve se debate com constrangimentos no acesso aos
cuidados de saúde de que necessita e aos quais tem direito, sendo esta uma realidade que se faz sentir não
apenas nos serviços hospitalares, mas também nos cuidados de saúde primários.
Para contribuir para resolução deste problema, a população do Algarve anseia há muito pela construção de
um novo e tantas vezes prometido hospital: o hospital central do Algarve. Esta nova unidade hospitalar permitiria
suprir um vasto conjunto de dificuldades que atualmente se fazem sentir nos que diz respeito aos cuidados
hospitalares, designadamente no que concerne à qualidade das instalações, e funcionaria também como um
polo de atração para profissionais.
Conforme é referido na Petição n.º 225/XV/2.ª, «desde 2003, todos os Governos, sem exceção, partidos,
Deputados, autarcas, ordens, sindicatos, entre outros, sublinharam que se trata de uma infraestrutura
fundamental». Este novo hospital, a ser instalado no Parque das Cidades, entre Loulé e Faro, já teve até direito
ao lançamento da primeira pedra, em 2006, mas, quase 20 anos depois, continua a ser uma promessa por
realizar. Assim, é necessário que sejam encetados os esforços tendo em vista a calendarização da rápida
construção do hospital central do Algarve.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Desencadeie as ações necessárias tendo em vista a rápida construção do hospital central do Algarve;
2 – Garanta que a gestão do hospital central do Algarve é pública e não uma parceria público-privada (PPP);
3 – Assegure os meios necessários ao normal funcionamento das unidades hospitalares do CHUA;
4 – Aprofunde os esforços para a contratação dos profissionais em falta no CHUA;
5 – Proceda à aquisição dos equipamentos necessários e à substituição dos que se encontram obsoletos.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.
———
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
64
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA A JUSTIÇA E EQUIDADE NA CARREIRA DOCENTE
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, n.º 1, enuncia o princípio geral da igualdade, no
qual ficou consagrado que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»,
existindo o dever de «tratar de forma igual o que é igual». De facto, se tal princípio deve ser respeitado em todas
as categorias profissionais e em todos os setores do universo laboral e empresarial, é com muito maior ordem
de razão, que o setor público do Estado, deve aplicar o princípio da equidade entre os seus trabalhadores.
Todavia, aquilo que verificamos, pelo menos desde 2018, no concernente à carreira docente, é a contradição
inequívoca deste enunciado. Falamos de um conjunto de cerca de 56 000 professores, que em consequência
de uma série de reformas e restruturações que sofreram ao longo da sua carreira como professores, viram-se
na condição de serem ultrapassados por colegas que ingressaram na mesma carreira, muito posteriormente.
Estas ultrapassagens, ocorridas indevidamente e ao arrepio da lei, têm suscitado, ao longo dos anos,
diversas ações, por parte de docentes a título individual, mas também através das associações e sindicatos que
os representam. Têm sido várias as iniciativas levadas a cabo por docentes, para alertar a sociedade civil e o
poder político da urgência em solucionar este problema. Desde manifestações nas ruas de Portugal, até
Bruxelas, onde no ano transato, um grupo de docentes entregou um caderno de encargos aos Eurodeputados
portugueses, onde alertaram para a falta de equidade existente na carreira; até várias ações que têm sido
interpostas em tribunal, no sentido de corrigir, por via judicial, estas ultrapassagens. Um grupo destes docentes,
representado pelo Professor José Joaquim Pereira da Silva, alertou o Grupo Parlamentar do Chega para esta
situação, sendo que as propostas vertidas no presente projeto, decorrem em grande medida dos contributos
recebidos da parte destes profissionais da educação.
Efetivamente, o denominador comum entre todos estes docentes é o da legítima reivindicação de obterem o
reposicionamento devido na carreira, corrigindo-se assim o fenómeno das ultrapassagens indevidas por colegas
com menos tempo de serviço, que foram, também eles, sendo justamente reposicionados.
Reconhecemos, neste âmbito, que é imprescindível que haja uma confluência de esforços para que a carreira
de professor se torne de novo atrativa e valorizada. Acreditamos ser esse o espírito que nos toldará a todos,
pelo que lemos, com agrado, as palavras do Sr. Ministro da Educação, Prof. Fernando Alexandre, num artigo
publicado recentemente no jornal Público1, onde o mesmo defende que é na educação, que reside a grande
esperança das famílias e do País. Contudo, sabemos também que é preciso passarmos das palavras aos atos
e para que a centelha da esperança se mantenha acesa, é fundamental cuidarmos dela. Deste modo, para que
haja um ensino de qualidade na escola pública, que sirva condignamente os alunos e as suas famílias, é preciso
valorizar e reconhecer o esforço e o mérito dos que nela trabalham.
Sabemos que as injustiças e ultrapassagens, concomitantes a muitas medidas casuísticas e a uma gritante
falta de planeamento dos anos letivos, tiveram como corolário a hecatombe anunciada da falta de professores
e a verdadeira debandada de profissionais que estavam como contratados. Urge, por isso, por cobro a esta
situação e recuperar os milhares de profissionais que ao longo da última década, abandonaram a profissão.
Para que isso aconteça, porém, é imperativo ter em consideração o caminho legislativo e as alterações
efetuadas no quadro normativo e legal que foram estruturando a carreira docente ao longo das últimas décadas.
Inicialmente, o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto2, que aprovava a estrutura da carreira de pessoal
docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabelecia as normas relativas ao
seu estatuto remuneratório, permitia que os professores atingissem o topo da carreira aos 29 anos de serviço,
ao atingirem o 10.º escalão. Neste decreto, estipulavam-se também os índices a que corresponderiam cada um
dos escalões: sendo que o 1.º escalão correspondia ao índice 108 da Tabela Remuneratória Única (TRU), o 2.º
escalão ao índice 115 e o 3.º escalão ao índice 151.
Anos mais tarde, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro3, e posteriormente, com
1 Educação: a grande esperança das famílias e do País | Opinião | Público (publico.pt). 2 Decreto-Lei n.º 312/99 | DR (diariodarepublica.pt). 3 Decreto-Lei n.º 15/2007 | DR (diariodarepublica.pt).
Página 65
20 DE JUNHO DE 2025
65
o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de janeiro4, os docentes viram aumentado em 5 anos (para 34) o número de
anos de serviço que precisariam de cumprir para atingir o topo da carreira. A par disto, o Decreto-Lei n.º 15/2007,
promoveu ainda alterações na estrutura da carreira e nos regimes transitórios, que conduziram à perda de anos
de serviço, uma vez que foram abolidos os primeiros três escalões da carreira, sendo que o 1.º escalão, outrora
correspondente ao 4.º, passava a corresponder ao índice remuneratório 167. Foi neste índice que os professores
recém-chegados à carreira e muitos outros que nela estavam há 4 anos ou mais foram reposicionados, com
óbvias ultrapassagens de colegas mais jovens sobre outros com mais tempo de serviço.
Foi também este mesmo decreto-lei que promoveu a fragmentação da carreira em duas ramificações
distintas: uma para professores e outra para os então designados «professores titulares». Estas diferenciações
dentro da mesma carreira profissional, bem como o tempo de permanência nos primeiros escalões, que também
sofreu reajustes, provocaram uma enorme confusão normativa e violações na igualdade de tratamento entre
docentes da mesma profissão.
Em 2010, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho5, que procedia à décima alteração ao Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos ensinos básico e secundário voltou a introduzir modificações
na estrutura da carreira, abolindo a carreira de professores titulares, mas mantendo os 34 anos necessários,
para se atingir o topo da carreira.
Por fim, a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio6, definiu os termos e a forma nos quais se processaria o
reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos
básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira.
Com efeito, esta foi a última grande alteração normativa em matéria de reposicionamentos na estrutura da
carreira docente, na qual se geraram tratamentos diferentes entre os docentes, uma vez que, como já foi
anteriormente mencionado, até 19 de janeiro de 2007, os docentes que ingressavam na carreira eram
posicionados no índice 151, onde permaneceriam 4 anos até progredirem no índice 167 e, a partir desse
momento, o docente que ingressasse na carreira, posicionava-se no índice 167. Ora, o que a referida portaria
regulamenta sobre a carreira dos docentes que vincularam durante o período de 2011 a 2017, é o
estabelecimento de uma diferenciação muito nítida entre os docentes que vincularam antes ou depois deste
período. A raiz das ultrapassagens então verificadas, radica aqui, uma vez que os docentes foram posicionados
em escalões diferentes, fruto do regime legal que subsiste ao seu ingresso na carreira.
Verificamos, assim, que a perda de até 5 anos de tempo de serviço, representa uma injustiça para quem tem
dedicado toda a sua vida ao ensino, uma vez que a atual legislação em vigor não respeita a experiência, a
dedicação e o mérito.
Importa também salientar que já na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do Chega havia apresentado
esta iniciativa, que viria a ser aprovada na generalidade. Contudo, a queda do XXIV Governo Constitucional
ditou a sua caducidade. Dada a relevância da matéria em causa, o Chega reapresenta agora este projeto de
resolução, com o objetivo de devolver a dignidade que é devida a todos estes profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1) Reveja com efeitos imediatos os critérios de reposicionamento na carreira docente, reconhecendo todo o
tempo de serviço dos professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011, como já foi
efetuado com todos os docentes que entraram para os quadros após essa data.
2) Implemente, a partir do início do ano letivo de 2025/2026, políticas públicas que valorizem a carreira
docente, incentivando a permanência e motivação dos professores, reconhecendo o papel crucial que
desempenham na formação das futuras gerações.
3) Promova um diálogo justo e transparente com os representantes dos professores e as organizações
sindicais, de modo a serem encontradas soluções que sirvam os interesses dos docentes, dos alunos e do
ensino em Portugal.
4 Decreto-Lei n.º 270/2009 | DR (diariodarepublica.pt). 5 Decreto-Lei n.º 75/2010 | DR (diariodarepublica.pt). 6 Portaria n.º 119/2018 | DR (diariodarepublica.pt).
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
66
Palácio de São Bento 20 de junho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar —
José de Carvalho —Gabriel Mithá Ribeiro — Rui Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 67/XVII/1.ª
PELA URGENTE CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE
A construção do hospital central do Algarve constitui um investimento estruturante para a região, reclamado
há mais de vinte anos e repetidamente adiado, apesar do amplo consenso político e social sobre a sua
necessidade para reforçar a qualidade dos cuidados de saúde prestados tanto à população residente como aos
milhões de turistas que anualmente procuram o Algarve.
A região do Algarve enfrenta desafios específicos no acesso à saúde, agravados pela sazonalidade turística,
que faz com que a população triplique no verão, sobrecarregando os serviços de saúde existentes. Estes fatores
justificam a necessidade de uma resposta hospitalar centralizada, moderna e dotada de capacidade para prestar
cuidados de saúde diferenciados e de alta qualidade.
O atual hospital central do Algarve, previsto para ter 742 camas (das quais 619 de internamento), foi
recentemente objeto de revisão do perfil assistencial e do dimensionamento, tendo sido aprovado pelo Ministério
da Saúde. O despacho ministerial determina a adoção imediata das medidas necessárias ao prosseguimento
dos trabalhos, sublinhando a importância e a urgência deste investimento para a região.
Apesar dos avanços na definição do plano funcional e do dimensionamento, e da existência de uma equipa
de projeto constituída, que apontava para junho de 2024 estarem reunidas as condições para a abertura dos
procedimentos concursais, o lançamento do concurso internacional para a construção do novo hospital continua
pendente, sem que se vislumbre uma data concreta para o seu início. Esta situação é inaceitável, tendo em
conta que todos os procedimentos preparatórios foram concluídos e que a população do Algarve aguarda há
décadas por esta infraestrutura.
Impõe-se, pois, que a Assembleia da República reafirme a urgência da construção do novo hospital central
do Algarve e recomende ao Governo que adote todas as medidas necessárias para o lançamento imediato do
concurso internacional, garantindo a conclusão deste projeto num prazo exequível e com a máxima prioridade.
Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Reconheça a importância e urgência da construção do novo hospital central do Algarve para a melhoria
do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde na região;
2. Adote, com a máxima brevidade, todas as medidas necessárias para o lançamento imediato do concurso
internacional para a construção do novo hospital central do Algarve;
3. Assegure a conclusão da obra no prazo mais curto possível, garantindo a dotação de recursos humanos
e materiais necessários ao pleno funcionamento do hospital;
4. Mantenha regularmente informada a Assembleia da República sobre o andamento do processo.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Luís Graça — Jorge Botelho — Mariana Vieira
Página 67
20 DE JUNHO DE 2025
67
da Silva — Susana Correia — Pedro Delgado Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO DE VIABILIDADE COM VISTA À
IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO ESPECIAL PARA DOENTES DE
EPIDERMÓLISE BOLHOSA
A epidermólise bolhosa é uma doença genética de expressão cutânea (genodermatose), rara, caracterizada
pelo aparecimento de bolhas e lesões na pele e nas membranas mucosas, ao mínimo contacto ou fricção.
É provocada pela ausência, total ou parcial, de determinadas proteínas que constituem a pele, o que lhe
confere uma extrema fragilidade a qualquer fricção ou toque, levando ao aparecimento recorrente de bolhas ou
de feridas abertas. Gestos tão simples do dia a dia como escovar o cabelo, escovar os dentes ou um simples
toque podem desencadear sintomas, sobretudo nos casos mais graves.
Tem incidência de um caso a cada 50 000 nascimentos e estima-se a existência de cerca de 185 casos em
Portugal, enquadrados nos quatro grandes tipos, associados à zona de desprendimento da pele,
designadamente, simples (EBS), juncional (EBJ), distrófica (EBD) e síndrome de Kindler. Os casos mais graves
provocam um significativo número de óbitos na infância causados por diversas complicações como infeção,
desnutrição ou desidratação.
Existem vários centros de investigação internacionais que se têm dedicado a compreender melhor esta
patologia e quais as terapêuticas que poderão reverter a falta das proteínas estruturantes da pele. No entanto,
a epidermólise bolhosa continua a não ter cura. A terapêutica existente é apenas sintomática e de prevenção
das complicações. São tratamentos que implicam especiais cuidados diários com a drenagem das bolhas e com
o tratamento das feridas.
As lesões têm um enorme impacto direto na qualidade de vida do doente e dos seus familiares, mas também
um importante impacto financeiro na economia familiar. Exige uma grande diversidade de produtos e
medicamentos, utilizados diariamente no tratamento quer dos sintomas, quer da prevenção das bolhas e feridas.
Estes incluem agulhas, ligaduras, pensos não-aderentes, antibacterianos, cicatrizantes e analgésicos, mas
também vestuário e calçado, que deverão ser adequados à patologia dos doentes. Nos casos em que as bolhas
não estão apenas confinadas à pele, mas afetam também os tecidos internos, sobretudo a boca e o esófago, a
ingestão de sólidos torna-se muito dolorosa ou quase impossível, pelo que se torna necessária a colocação de
um tubo gastrointestinal que permita o fornecimento de alimentos liquidificados diretamente no estômago, assim
como a utilização de suplementos alimentares nos casos de desnutrição.
O Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos, que pode aplicar-se quer à dispensa em farmácia
comunitária, quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar do SNS, inclui condições
específicas quanto à prescrição, como sejam a patologia ou grupo de doentes, a especialidade clínica do médico
prescritor, a forma como é feita a prescrição, com eventual inclusão de menção à regulamentação do regime
especial, entre outros.
De forma a que a epidermólise bolhosa possa ser incluída no Regime Especial de Comparticipação de
Medicamentos, é necessária a existência de um estudo de viabilidade técnica e financeira que avalie os
encargos com a medicação e dispositivos médicos abrangidos, contemplando um sistema de classificação que
possibilite a análise de preços, o impacto para o SNS, as condições de financiamento, o acesso a estes produtos,
a caracterização da situação atual do circuito assistencial e dos doentes elegíveis.
Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
68
1. Proceda à realização de um estudo de viabilidade com vista à implementação de um regime de
comparticipação especial para doentes de epidermólise bolhosa.
2. Assegure que os resultados desse estudo sejam divulgados no prazo máximo de 180 dias.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Irene Costa — Susana Correia — Mariana
Vieira da Silva — Jorge Botelho — Elza Pais — Sofia Andrade.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 69/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO
NO ÂMBITO DA VACINAÇÃO DO ADULTO
Um estudo desenvolvido pela Escola Nacional de Saúde Pública no âmbito do projeto +Longevidade estima
que em Portugal sejam gastos mais de 245 milhões de euros com custos de hospitalização, ambulatório e perdas
de produtividade associados à gripe, ao herpes zoster, ao vírus sincicial respiratório (VSR), à doença
pneumocócica e ao vírus do papiloma humano (HPV), doenças que têm em comum o facto de serem preveníeis
por vacinação em idade adulta.
O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é um programa universal, gratuito e acessível a todas as pessoas
presentes em Portugal e tem por objetivo proteger os indivíduos e a população em geral contra as doenças com
maior potencial para constituírem ameaças à saúde pública e individual e para as quais há proteção eficaz por
vacinação. O PNV tem contribuído significativamente para o aumento da esperança média de vida e os seus
resultados são claros indicadores da sua importância e dos benefícios para a saúde pública.
A vacinação apresenta-se como uma das intervenções de saúde mais custo-efetivas a nível mundial,
reduzindo a morbilidade e gerando poupanças ao diminuir consultas médicas, tratamentos e hospitalizações
evitáveis.
Vacinas contra a gripe e a covid-19 já fazem parte do plano vacinal dos portugueses. Regista-se como muito
positiva, na promoção da adesão e na facilitação do acesso, a estratégia adotada pelo anterior Governo no
programa de vacinação sazonal, com deslocação de equipas dos centros de saúde às estruturas residenciais
para pessoas idosas e a possibilidade de vacinação nos centros de saúde e nas farmácias comunitárias.
No entanto, no que aos adultos diz respeito, doenças como o herpes zoster (Zona), a doença pneumocócica
e o vírus sincicial respiratório continuam sem resposta dentro do PNV, com efeitos substanciais na qualidade de
vida dos portugueses e com impactos implícitos nos gastos em saúde. É o caso, também, da vacina contra o
HPV, que está a ser administrada apenas em crianças e jovens, sendo que a vacinação nos adultos poderá
ajudar a reduzir casos desta infeção que podem progredir para cancro.
Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova junto da DGS a revisão e atualização do Plano Nacional de Vacinação, de forma a incluir
mais vacinas dirigidas a adultos, com decisão baseada na evidência científica e nas correspondentes
recomendações técnicas, assim como o reforço da sensibilização para a vacinação dirigida especificamente a
este grupo populacional.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Irene Costa — Susana Correia — Mariana
Página 69
20 DE JUNHO DE 2025
69
Vieira da Silva — Elza Pais — Sofia Andrade.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 70/XVII/1.ª (PSD)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE
Exposição de motivos
Decorreram já duas décadas desde que a generalidade dos responsáveis políticos reconheceu que o novo
hospital central do Algarve era uma infraestrutura fundamental para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e uma
necessidade premente daquela região do sul do País.
Foi aliás um Governo liderado pelo Partido Social Democrata que, ainda em 2003, preconizou a criação de
uma rede de hospitais em regime de parceria público-privada (PPP), um dos quais localizado, precisamente, no
Algarve.
Alcançado o poder dois anos depois, um executivo socialista fixaria1, em 2006, a ordem temporal dos
investimentos nos hospitais do SNS, sendo mesmo o hospital de Faro o segundo na hierarquia final de
prioridades de investimento no setor hospitalar.
Verdade é, porém, que desde então se sucederam os adiamentos, as indecisões e as promessas não
cumpridas, vicissitudes que comportaram, inclusivamente, uma bancarrota, também da responsabilidade do
Partido Socialista.
Ciente de que o adiamento da construção e entrada em funcionamento de um novo hospital no Algarve
acarreta graves prejuízos para a acessibilidade dos utentes do SNS aos cuidados de saúde, o Grupo
Parlamentar do PSD apresentou, ao longo dos anos, diversas iniciativas parlamentares preconizando a
construção daquele equipamento hospitalar, tendo ainda votado sempre a favor das propostas apresentadas
por outros partidos.
Aliás, no final de 2023, deu entrada na Assembleia da República uma petição2, subscrita por cerca de 10 mil
cidadãos – cujo primeiro subscritor foi o cidadão Cristóvão Duarte Nunes Guerreiro Norte, também um dos
proponentes do presente projeto de resolução –, na qual se reconheceu que «o Algarve carece de uma
infraestrutura hospitalar moderna que providencie maior diferenciação dos cuidados médicos e que promova a
fixação de recursos humanos na região».
Contudo, como nada sucedesse durante a pretérita governação socialista, cumpriu, pois, uma vez mais, ao
PSD retomar o processo de construção do novo hospital central do Algarve, tendo já o anterior Executivo social-
democrata, no curto período em que exerceu funções, determinado a realização do estudo do perfil e a análise
do respetivo modelo de construção e de gestão para os serviços clínicos daquela futura unidade hospitalar.
Agora, iniciada a XVII Legislatura, está o segundo Executivo, novamente liderado pelo PSD, decididamente
comprometido com a concretização da construção, entre outros, do hospital central do Algarve, desse modo
cumprindo uma promessa política feita aos portugueses e, em especial, aos algarvios, há já mais de 20 anos.
O modelo de gestão para os serviços clínicos do futuro hospital central do Algarve já se encontra definido
pelo Governo, que aproveitará e promoverá a melhor articulação de meios entre os sistemas público, social e
privado. Deste modo, otimizando os cuidados de saúde prestados e combatendo os estrangulamentos crónicos
que a região enfrenta neste domínio, sendo necessário reduzir estruturalmente o número de utentes sem médico
de família atribuído, que, naquela região, ascende a cerca de 100 mil.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
• O Governo deve concretizar a construção do novo hospital central do Algarve nos termos já definidos pelo
1 Cfr. Despacho n.º 12 891/2006, de 21 de junho. 2 Petição n.º 225/XV/2.ª — Novo Hospital Central do Algarve Já!, de 10 de outubro de 2023.
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
70
Governo da Aliança Democrática, de modo a atender às expectativas e necessidades da população.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães —
Cristóvão Norte — Bárbara do Amaral Correia — Miguel Santos — Francisco Sousa Vieira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.