O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

2

PROJETO DE LEI N.º 43/XVII/1.ª

RECUPERA A FIGURA DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS

FINANCIADOS E COFINANCIADOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, surgiu com o

intuito de simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais, com vista a «dinamizar o relançamento da

economia e a promover um acesso mais efetivo dos operadores económicos aos contratos públicos». A

justificação da existência das referidas medidas especiais é já de si, discutível. O Tribunal de Contas, através

dos relatórios de acompanhamento que emite, recomendou1 que o legislador deveria reponderar a

«justificação e utilidade do regime das medidas especiais de contratação pública, face à sua expressão pouco

significativa e ao prejuízo do recurso a procedimentos concorrenciais abertos».

Em 2024, alegando a necessidade da execução tempestiva dos fundos no âmbito de projetos financiados e

cofinanciados através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo avançou com uma proposta

de lei visando introduzir, entre outros, um regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas

dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR.

Este regime, introduzido no ordenamento jurídico através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, colocou um

ponto final no visto prévio do Tribunal de Contas, atribuindo-lhe o nome de «fiscalização prévia especial». Ora,

o fim do visto prévio, como era realizado até agora, suscita uma série de questões no âmbito da transparência

e prevenção da corrupção.

Não colocamos em causa a necessidade de acelerar a execução dos fundos; no entanto, esta necessidade

não se pode sobrepor à garantia de legalidade que o visto prévio do Tribunal de Contas consagra. O facto de

os juízes passarem a avaliar a legalidade dos projetos em simultâneo com a sua execução conduz à

possibilidade da prática de atos ilegais com prejuízo para o interesse financeiro público. Como reconhece um

juiz do Tribunal de Contas num artigo de opinião recentemente publicado2, «os contratos continuam a ser

enviados ao tribunal, mas ele só os pode fazer cessar em casos raros de excecional gravidade. O tribunal

pronuncia-se, mas pouco mais pode fazer para impedir os seus efeitos». Também o diretor do DCIAP prevê

que esta «simplificação» seja utilizada para fins distintos daqueles a que se destinam os fundos3. Para além

disso, esta alteração ao ordenamento jurídico estende o âmbito deste novo mecanismo de fiscalização a todos

os fundos europeus, e não apenas aos projetos financiados pelo PRR.

Por fim, é de todo o interesse ressalvar que eventuais atrasos no âmbito dos projetos do PRR não derivam

do visto prévio do Tribunal de Contas. O anterior presidente do Tribunal de Contas, Dr. José Tavares, afirmou

em mais do que uma ocasião, em sede de audições na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, que a média de apreciação dos contratos submetidos a fiscalização prévia do Tribunal são 11 dias.

Desta forma, não se entende a necessidade que o Governo sentiu de desmantelar um mecanismo essencial

de controlo de legalidade da despesa. Urge reverter uma decisão que extinguiu uma das principais

ferramentas de prevenção da corrupção ao nível dos fundos europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, revogando os artigos 17.º-A e 25.º-A da

mesma.

1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20221111-1.aspx 2 https://www.publico.pt/2024/11/10/opiniao/opiniao/tribunal-contas-prevencao-corrupcao-desmantelar-controlo-2111194 3 https://eco.sapo.pt/2024/12/16/prr-medidas-especiais-de-contratacao-publica-entram-em-vigor/