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25 DE JUNHO DE 2025

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Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º-A e 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2025.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Patrícia Almeida

— Francisco Gomes — João Ribeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 44/XVII/1.ª

REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E

DISTRIBUIÇÃO: ENCERRAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS E LIMITAÇÃO DO

PERÍODO DE FUNCIONAMENTO ATÉ ÀS 22 HORAS

Exposição de motivos

O descanso ao domingo e feriado é uma conquista histórica dos trabalhadores do comércio, uma conquista

do direito ao desenvolvimento das suas relações sociais e familiares. Ao longo dos anos, e em particular na

última década e meia, a subordinação do poder político ao poder económico (nomeadamente aos grupos

económicos da grande distribuição) traduziu-se num sistemático ataque a esse direito ao descanso, ao lazer,

ao convívio familiar, ao próprio direito das crianças ao desenvolvimento saudável e feliz junto dos seus pais

enquanto trabalhadores.

A história do debate sobre o horário de abertura do comércio e distribuição em Portugal é bem ilustrativa

dos interesses que têm guiado a política de direita praticada pelos sucessivos Governos do PS, do PSD e do

CDS. É bem demonstrativo da forma de atuação desses interesses económicos, encabeçados pelos grupos

monopolistas. Capturaram o poder político, violando a Constituição da República, e asseguraram que os «seus

governos» fossem legislando no sentido da liberalização total (instalação, ordenamento, horário, etc.) da

atividade do comércio e distribuição, nomeadamente do licenciamento de novas áreas comerciais e dos

horários de abertura, à medida das suas necessidades de expansão e acumulação capitalistas, desprezando

totalmente os interesses e direitos dos trabalhadores e do comércio tradicional e de proximidade.

O PCP, não negando a complexidade da questão pelas suas múltiplas dimensões e interesses

contraditórios, no plano económico, social e até cultural, coloca como pontos de partida três princípios:

1 – O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores. O dia de descanso semanal está

consagrado na lei e, em princípio, todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só

o descanso semanal garante o direito de trabalhadores e pequenos empresários do comércio à conciliação da

vida profissional, pessoal e familiar.

2 – A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de

bens de consumo. A regulação inadequada, ou a sua total liberalização significou e significa permitir que

prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a dita «livre

concorrência», pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado em