O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2025

5

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas na presente lei, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo

semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais, encerrando

até às 22 horas.

2 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services podem estar abertos até

às 2 horas de todos os dias da semana.

3 – As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 – Os estabelecimentos de diversão noturna e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4

horas de todos os dias da semana.

5 – Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários,

aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente

podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.

6 – Os estabelecimentos situados em centros comerciais observam os períodos de abertura referidos no

n.º 1, com exceção dos cinemas, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 10.º.

Artigo 3.º

Duração do período de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho ou no contrato individual de trabalho é observada, sem prejuízo do período de abertura dos

estabelecimentos.

Artigo 4.º

Competência para fixação dos horários de abertura

1 – A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de

serviços é da competência dos municípios, com exceção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de

autorização de licenciamento em que cabe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante

designadas por CCDR.

2 – Os estabelecimentos e conjuntos comerciais sujeitos a obrigatoriedade de autorização de licenciamento

pelas CCDR são:

a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos

comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos

comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma

ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda

acumulada igual ou superior a 30 000 m2;

c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;

d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se encontrem

desativados há mais de 12 meses, caso os respetivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.

3 – Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de

consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.