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Quarta-feira, 25 de junho de 2025 II Série-A — Número 13
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 43 a 46/XVII/1.ª): N.º 43/XVII/1.ª (CH) — Recupera a figura do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência. N.º 44/XVII/1.ª (PCP) — Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição: encerramento do comércio aos domingos e feriados e limitação do período de funcionamento até às 22 h. N.º 45/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. N.º 46/XVII/1.ª (PSD) — Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas nacionais ou estrangeiras que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Propostas de Lei (n.os 1 a 4/XVII/1.ª): N.º 1/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
N.º 2/XVII/1.ª (GOV) — Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública. N.º 3/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. N.º 4/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Projetos de Resolução (n.os 79, 80 e 81/XVII/1.ª): N.º 79/XVII/1.ª (Por mais representatividade das mulheres na diplomacia portuguesa): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 80/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reconheça e consagre o mês de junho como o Mês do Antigo Combatente e do Veterano das Forças Armadas Portuguesas. N.º 81/XVII/1.ª (PAN) — Por mais transparência do RASI quanto aos dados relativos às suspensões provisórias do processo no âmbito dos crimes de violência contra as mulheres e violência doméstica.
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PROJETO DE LEI N.º 43/XVII/1.ª
RECUPERA A FIGURA DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS
FINANCIADOS E COFINANCIADOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, surgiu com o
intuito de simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais, com vista a «dinamizar o relançamento da
economia e a promover um acesso mais efetivo dos operadores económicos aos contratos públicos». A
justificação da existência das referidas medidas especiais é já de si, discutível. O Tribunal de Contas, através
dos relatórios de acompanhamento que emite, recomendou1 que o legislador deveria reponderar a
«justificação e utilidade do regime das medidas especiais de contratação pública, face à sua expressão pouco
significativa e ao prejuízo do recurso a procedimentos concorrenciais abertos».
Em 2024, alegando a necessidade da execução tempestiva dos fundos no âmbito de projetos financiados e
cofinanciados através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo avançou com uma proposta
de lei visando introduzir, entre outros, um regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas
dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR.
Este regime, introduzido no ordenamento jurídico através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, colocou um
ponto final no visto prévio do Tribunal de Contas, atribuindo-lhe o nome de «fiscalização prévia especial». Ora,
o fim do visto prévio, como era realizado até agora, suscita uma série de questões no âmbito da transparência
e prevenção da corrupção.
Não colocamos em causa a necessidade de acelerar a execução dos fundos; no entanto, esta necessidade
não se pode sobrepor à garantia de legalidade que o visto prévio do Tribunal de Contas consagra. O facto de
os juízes passarem a avaliar a legalidade dos projetos em simultâneo com a sua execução conduz à
possibilidade da prática de atos ilegais com prejuízo para o interesse financeiro público. Como reconhece um
juiz do Tribunal de Contas num artigo de opinião recentemente publicado2, «os contratos continuam a ser
enviados ao tribunal, mas ele só os pode fazer cessar em casos raros de excecional gravidade. O tribunal
pronuncia-se, mas pouco mais pode fazer para impedir os seus efeitos». Também o diretor do DCIAP prevê
que esta «simplificação» seja utilizada para fins distintos daqueles a que se destinam os fundos3. Para além
disso, esta alteração ao ordenamento jurídico estende o âmbito deste novo mecanismo de fiscalização a todos
os fundos europeus, e não apenas aos projetos financiados pelo PRR.
Por fim, é de todo o interesse ressalvar que eventuais atrasos no âmbito dos projetos do PRR não derivam
do visto prévio do Tribunal de Contas. O anterior presidente do Tribunal de Contas, Dr. José Tavares, afirmou
em mais do que uma ocasião, em sede de audições na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública, que a média de apreciação dos contratos submetidos a fiscalização prévia do Tribunal são 11 dias.
Desta forma, não se entende a necessidade que o Governo sentiu de desmantelar um mecanismo essencial
de controlo de legalidade da despesa. Urge reverter uma decisão que extinguiu uma das principais
ferramentas de prevenção da corrupção ao nível dos fundos europeus.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, revogando os artigos 17.º-A e 25.º-A da
mesma.
1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20221111-1.aspx 2 https://www.publico.pt/2024/11/10/opiniao/opiniao/tribunal-contas-prevencao-corrupcao-desmantelar-controlo-2111194 3 https://eco.sapo.pt/2024/12/16/prr-medidas-especiais-de-contratacao-publica-entram-em-vigor/
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Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º-A e 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Patrícia Almeida
— Francisco Gomes — João Ribeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 44/XVII/1.ª
REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO: ENCERRAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS E LIMITAÇÃO DO
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO ATÉ ÀS 22 HORAS
Exposição de motivos
O descanso ao domingo e feriado é uma conquista histórica dos trabalhadores do comércio, uma conquista
do direito ao desenvolvimento das suas relações sociais e familiares. Ao longo dos anos, e em particular na
última década e meia, a subordinação do poder político ao poder económico (nomeadamente aos grupos
económicos da grande distribuição) traduziu-se num sistemático ataque a esse direito ao descanso, ao lazer,
ao convívio familiar, ao próprio direito das crianças ao desenvolvimento saudável e feliz junto dos seus pais
enquanto trabalhadores.
A história do debate sobre o horário de abertura do comércio e distribuição em Portugal é bem ilustrativa
dos interesses que têm guiado a política de direita praticada pelos sucessivos Governos do PS, do PSD e do
CDS. É bem demonstrativo da forma de atuação desses interesses económicos, encabeçados pelos grupos
monopolistas. Capturaram o poder político, violando a Constituição da República, e asseguraram que os «seus
governos» fossem legislando no sentido da liberalização total (instalação, ordenamento, horário, etc.) da
atividade do comércio e distribuição, nomeadamente do licenciamento de novas áreas comerciais e dos
horários de abertura, à medida das suas necessidades de expansão e acumulação capitalistas, desprezando
totalmente os interesses e direitos dos trabalhadores e do comércio tradicional e de proximidade.
O PCP, não negando a complexidade da questão pelas suas múltiplas dimensões e interesses
contraditórios, no plano económico, social e até cultural, coloca como pontos de partida três princípios:
1 – O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores. O dia de descanso semanal está
consagrado na lei e, em princípio, todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só
o descanso semanal garante o direito de trabalhadores e pequenos empresários do comércio à conciliação da
vida profissional, pessoal e familiar.
2 – A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de
bens de consumo. A regulação inadequada, ou a sua total liberalização significou e significa permitir que
prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a dita «livre
concorrência», pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado em
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condições de efetiva igualdade.
3 – O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental. Se, por
um lado, é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades das
populações, por outro, devem impedir que as grandes empresas de distribuição esmaguem o conjunto das
micro e pequenas empresas que configuram o comércio de proximidade. Esse equilíbrio entre os diferentes
formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros urbanos e de outros territórios e
uma alteração significativa, qualitativa e quantitativa, do emprego no comércio.
Na Assembleia da República foi apresentado por 23 038 subscritores, numa iniciativa legislativa de
cidadãos, o Projeto de Lei n.º 197/XVI/1.ª: uma «Proposta de alteração ao regime dos horários de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais – Pelo encerramento do comércio aos domingos e feriados e
pela redução do período de funcionamento até as 22 horas».
Trata-se de uma iniciativa de grande atualidade e importância, com a expressão da exigência de uma
medida e de uma opção política que cada vez mais se coloca como uma necessidade. Valorizando e
acompanhando essa proposta, o PCP considera oportuno reapresentar neste momento o projeto de lei que há
anos tem vindo a defender.
A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades de comércio
continua a ser hoje incontornável. Não para «fechar tudo», como falsificam os adversários da regulação, mas
para fazer do encerramento ao domingo e aos feriadosa regra e a limitação do horário de funcionamento até
às 22 horas com todas as exceções necessárias à vida da sociedade hoje.
O encerramento geral do comércio aos domingos, e em particular das grandes (e médias) superfícies, é a
regra em muitos países europeus. É o caso de Espanha, França, Bélgica, Luxemburgo, Polónia, Grécia,
Noruega. Na Alemanha, a lei federal para a regulamentação dos horários de funcionamento dos espaços
comerciais impõe o fecho de lojas ao domingo. Igualmente, na Áustria e na Suíça uma grande parte das lojas
fecha aos domingos e aos feriados. Nestes três países, a exceção prevista a este regime geral é a das lojas
em estações de comboios.
Neste sentido, e na continuidade do vasto património de intervenção do PCP e da luta dos trabalhadores e
pequenos comerciantes, o PCP reapresenta a sua proposta de regulação dos horários de funcionamento das
unidades de comércio e distribuição.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que é necessário e possível responder com equilíbrio aos
seguintes objetivos:
− Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do
formato comercial;
− Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e
tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração;
− Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas – zonas balneares, festas
tradicionais, culturais, entre outras ‒ que permita responder às características e condicionamentos locais
específicos;
− Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros
(estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis e
similares;
− Fazer do encerramento ao domingo e aos feriadosa regra e a limitação do horário de funcionamento até
às 22 horas, com todas as exceções necessárias à vida da sociedade hoje;
− Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o
instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas
sobre as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e no artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas na presente lei, os
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo
semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais, encerrando
até às 22 horas.
2 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services podem estar abertos até
às 2 horas de todos os dias da semana.
3 – As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 – Os estabelecimentos de diversão noturna e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4
horas de todos os dias da semana.
5 – Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários,
aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente
podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.
6 – Os estabelecimentos situados em centros comerciais observam os períodos de abertura referidos no
n.º 1, com exceção dos cinemas, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 10.º.
Artigo 3.º
Duração do período de trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho ou no contrato individual de trabalho é observada, sem prejuízo do período de abertura dos
estabelecimentos.
Artigo 4.º
Competência para fixação dos horários de abertura
1 – A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de
serviços é da competência dos municípios, com exceção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de
autorização de licenciamento em que cabe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante
designadas por CCDR.
2 – Os estabelecimentos e conjuntos comerciais sujeitos a obrigatoriedade de autorização de licenciamento
pelas CCDR são:
a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos
comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos
comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma
ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda
acumulada igual ou superior a 30 000 m2;
c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;
d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se encontrem
desativados há mais de 12 meses, caso os respetivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.
3 – Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de
consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.
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4 – As CCDR, nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os
municípios onde se localizam as unidades comerciais referidas no n.º 1.
5 – Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de
consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de
serviços.
6 – A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objeto apenas parte dos
estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se justifique estabelecer
diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas
turísticas.
Artigo 5.º
Dias de encerramento
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e
feriados.
Artigo 6.º
Revisão dos regulamentos
No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da presente lei, devem os municípios
ou as CCDR proceder à revisão dos respetivos regulamentos sobre os horários de funcionamento dos
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.
Artigo 7.º
Violação dos horários de abertura
1 – O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 – O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo
da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não
superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da
pessoa, singular ou coletiva, titular do estabelecimento.
3 – A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da
câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas
correspondentes.
Artigo 8.º
Loja de conveniência
O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do ministro com
a tutela da área da economia.
Artigo 9.º
Regulamentação
No prazo de 120 dias o Governo regulamenta a presente lei.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 – Enquanto não for estabelecida a regulamentação prevista no artigo anterior, as lojas dos centros
comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300
metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro ou
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pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o
mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, podem continuar a praticar os horários atuais.
2 – Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficam obrigadas ao horário geral, após
um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho
predominantemente familiar.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-
Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, e n.º 111/2010, de 15 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que «aprova o regime jurídico de acesso e exercício de
atividades de comércio, serviços e restauração».
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paulo Raimundo — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 45/XVII/1.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Exposição de motivos
O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa tem vindo a enfrentar um aumento exponencial do
número de processos judiciais contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP) o que tem
impactado diretamente a tramitação de todos os processos.
De acordo com as estatísticas da justiça, até 31 de outubro de 2024, o TAC de Lisboa tinha recebido 8278
novas ações. Destas, 3123 referiam-se a intimações, onde se enquadram as intimações para a proteção de
direitos, liberdades e garantias apresentadas contra a AIMA, IP.
Cumpre referir que as intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias são os processos mais
urgentes dentro da jurisdição administrativa, sendo tramitados com prevalência sobre os restantes.
Em abril de 2024, a Ordem dos Advogados divulgou que, de acordo com as suas contas, estariam a ser
movidas contra a AIMA, IP, cerca de 52 ações judiciais a cada dia útil. E no dia de hoje comunicou que
aguardam decisão 54 381 processos.
Sucede, contudo, que esta tendência de aumento foi-se agravando de uma forma absolutamente
perturbadora:
1. Entre 22 de agosto de 2024 e 18 de fevereiro de 2025, no TAC de Lisboa foram distribuídos 79 963
processos.
2. Desde essa data, de 18 de fevereiro até hoje, foram distribuídos mais 29 661 processos, dos quais
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27 835 são contra a AIMA, IP.
3. Em resumo, em menos de um ano temos mais de 100 000 processos distribuídos, apenas no TAC de
Lisboa.
4. Veja-se que, desde o início do ano, no TAC de Lisboa foram distribuídos 42 251 processos, dos quais
39 487 são contra a AIMA, um total de 93,46 % de pendências.
Nesse sentido, através da consulta às distribuições mais recentes, constatou-se que, diariamente, têm sido
movimentados mais de 300/400 processos contra a AIMA, IP, no TAC de Lisboa:
1. No dia 24 de junho de 2025, foram distribuídos 559 processos e destes, 528 são movidos contra a
AIMA, IP.
2. No dia 17 de fevereiro de 2025, foram distribuídos 563 processos e a um deles foi atribuído o número
1 023 857. Em destes processos, 397 são movidos contra a AIMA, IP.
Este volume excessivo de processos urgentes intentados contra a AIMA, IP, tem criado um atraso
substancial na tramitação de todos os processos em curso no TAC de Lisboa, tornando-se humanamente
impossível controlar as pendências judiciais com a devida celeridade, tendo aliás sido alocados seis juízes do
TAC de Lisboa exclusivamente à análise destes processos.
Dada a urgência e a prioridade dos processos de intimação, os atrasos são inevitáveis e têm implicações
não só para o funcionamento do tribunal, mas também para o sistema judiciário como um todo, prejudicando a
celeridade e a eficácia da justiça portuguesa.
Tal como já se referiu, os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias são
especialmente urgentes e seguem uma tramitação especial, conforme estabelecido no Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (CPTA):
1. Apresentação da intimação: O processo inicia-se com a apresentação de uma intimação para a
proteção de direitos, liberdades e garantias perante o tribunal administrativo competente (artigos 109.º e 110.º
do CPTA).
2. Despacho liminar: O juiz profere despacho de admissão ou rejeição, no prazo de 48 horas a contar da
apresentação da intimação (artigo 110.º do CPTA).
3. Notificação da entidade demandada: Se a intimação não for rejeitada liminarmente, a entidade
demandada é notificada para, no prazo de sete dias, se pronunciar sobre o pedido (artigo 110.º do CPTA).
4. Decisão: Após a pronúncia da entidade demandada, o tribunal decide, em regra, no prazo de cinco dias
(artigo 111.º do CPTA).
Ou seja, tendo em consideração a especial urgência deste meio processual, uma intimação para a
proteção de direitos, liberdades e garantias deveria estar decidida, pelo menos, num prazo (máximo) de um
mês, sendo certo que um processo deste tipo sempre deve ser analisado preliminarmente pelo juiz num prazo
máximo de 48 horas, que pode decidir adotar prazos de tramitação ainda mais curtos, caso a urgência do caso
o justifique (artigo 110.º, n.º 3, do CPTA).
Sabe-se que, na presente data, uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias demora
mais que um mês a ser decidida, excedendo, largamente este prazo de decisão. E note-se que este aumento
abrupto de processos ocorreu no último ano, pelo que se desconhece por absoluto quanto tempo demorará o
TAC de Lisboa a dar seguimento aos milhares de processos entretanto intentados.
Este é um assunto muito sério, que merece uma resposta comprometida, responsável e urgente, na
medida em que todos os processos intentados naquele Tribunal sofrerão necessariamente as consequências
destes atrasos, incluindo os restantes processos urgentes e as demais intimações para a proteção de direitos,
liberdades e garantias movidas contra outras entidades públicas que, na presente data, não estão a receber
qualquer tipo de resposta em tempo útil.
Por fim, o Estado incorre em responsabilidade por atrasos decorrentes da tramitação dos processos
judiciais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) que no seu artigo 20.º, consagra o
direito fundamental de acesso à justiça e à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. Este direito é
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reforçado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nomeadamente no artigo 6.º, que estipula
que todos têm direito a um julgamento num prazo razoável.
Assim, a não tramitação dos processos nos prazos estabelecidos pela lei pode constituir uma violação
destes direitos fundamentais, resultando em danos para as partes envolvidas, que podem ver os seus direitos
não só protelados, mas, em muitos casos, comprometidos pela demora judicial.
É evidente que a atribuição de responsabilidade ao Estado por atrasos processuais não ocorre
automaticamente em qualquer situação de atraso. Contudo, em casos de sobrecarga persistente do sistema
judicial, como se verifica atualmente no TAC de Lisboa, onde os atrasos são sistemáticos e afetam um volume
significativo de processos, a demonstração destes elementos pode ser facilitada.
Mas, pior, os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, pela sua natureza
urgente, são submetidos a prazos particularmente rigorosos. O CPTA prevê que as providências cautelares e
as intimações de proteção de direitos fundamentais sejam decididas com celeridade, precisamente para
garantir a eficácia dos direitos em causa.
Nesta medida, quando o Estado falha em tramitar estes processos dentro dos prazos legais, a violação é
ainda mais grave, dado o impacto direto sobre direitos fundamentais em risco. Nesses casos, além da
responsabilidade civil, pode estar em causa a violação de obrigações decorrentes de instrumentos
internacionais, como a CEDH, que podem levar à condenação do Estado português por tribunais
internacionais.
E, nesse sentido, recordemo-nos que o exponencial aumento de processos contra a AIMA, IP, resulta de
uma grave incapacidade da entidade em dar resposta a milhares de pedidos de residência em Portugal.
Grande parte destes processos envolvem cidadãos estrangeiros em situações precárias, em que muitos deles
esperam há mais de dois anos por uma resposta, o que compromete a credibilidade do país no acolhimento de
estrangeiros e, principalmente, a eficácia do sistema judicial português.
A AIMA, IP, ao substituir o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), herdou um volume massivo de
pedidos pendentes, estimados em mais de 400 mil processos e que, apesar de se ter previsto a resolução até
meados de 2025, este prazo revelou-se insuficiente, tendo o Governo aprovado para as cerca de 370 mil
autorizações de residência e vistos que irão expirar até 30 de junho — e que, desde a pandemia, têm tido o
seu prazo prorrogado — uma nova data de validade: 15 de outubro de 2025, o que só cria ainda mais tensões
no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC).
A par dos desafios operacionais e do congestionamento causado pelos atrasos processuais já referidos, a
pressão sobre o sistema judicial agrava-se pelo impacto económico e social. Cidadãos que investiram no País
e contribuem para a sua economia estão a enfrentar longas esperas sem previsão clara de resolução, o que
afeta a reputação internacional de Portugal.
Esta situação demonstra a urgente necessidade de reformas mais profundas e eficientes nos mecanismos
de imigração, bem como uma resposta judicial mais célere e eficaz.
Face ao exposto, neste momento é absolutamente essencial dar uma resposta célere a este problema, e
evitar uma sobrecarga contínua do sistema judicial que pode demorar anos a resolver, motivo pelo qual
propomos que, nos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a
AIMA, IP, a regra da competência territorial seja alterada para se alinhar com as unidades orgânica
territorialmente desconcentrada em que o autor iniciou o processo de acolhimento e integração, ou onde foi
distribuído, no caso de ter iniciado em Lisboa.
A urgência de uma solução não pode ser subestimada, apesar de se tornar evidente que o sistema de
imigração carece de reformas profundas e que, uma reorganização dos recursos judiciais é essencial para
evitar o colapso.
Responder prontamente a esses pedidos é mais do que uma questão de eficiência administrativa: é uma
obrigação do Estado no cumprimento dos seus deveres constitucionais e internacionais.
Sem uma intervenção rápida e eficaz, o País corre o risco de manchar a sua reputação, afastando
potenciais investidores e enfraquecendo o seu compromisso com os direitos humanos e com a justiça.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou e publicou em anexo o Código
de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
É alterado o artigo 20.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 20.º
Outras regras de competência territorial
1 – Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões
Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de
utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
2 – (Revogado.)
3 – O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se
impugna.
4 – O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e
passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou
passagem pretendida.
5 – Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o
comportamento ou a omissão pretendida.
6 – (Novo.) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conhecimento dos pedidos de intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, IP, é da competência do tribunal da área da
unidade orgânica territorialmente desconcentrada em que o autor iniciou o processo de acolhimento e
integração, ou onde foi distribuído, no caso de ter iniciado em Lisboa.
7 – (Anterior n.º 6.) Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal
competente para decidir a causa principal.
8 – (Anterior n.º 7.) Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova
tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser
deprecada.
9 – (Anterior n.º 8.) A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei
processual civil.
10 – (Anterior n.º 9.) Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos
coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do
executado ou da localização dos bens a executar.»
Artigo 3.º
Disposição transitória no âmbito dos processos urgentes pendentes
Os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, IP, pendentes
no TAC de Lisboa são redistribuídos a qualquer tribunal administrativo pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, que pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei apenas produz efeitos relativamente aos
processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, IP, em que pelo TAC
de Lisboa não tenha sido proferida decisão.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2025.
Os Deputados da IL: Rui Rocha — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Mariana Leitão —
Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Joana Cordeiro — Jorge Miguel Teixeira — Rodrigo Saraiva.
———
PROJETO DE LEI N.º 46/XVII/1.ª
APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS NACIONAIS OU
ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE
ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência do quadro que leva à
decisão política por parte dos seus agentes, representativos do poder democrático que lhes é conferido
através das eleições. Essa transparência aumenta, necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador
de mais e maior confiança por parte da população nos agentes políticos.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas refletida,
desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respetivamente,
a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito
democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os interesses públicos
e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório. O
acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do grau
de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.
Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no
que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os
decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos
interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões
produzidas.
No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência nos processos
decisórios, nomeadamente de índole legislativa, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de
transparência nesses processos prejudica os seus negócios.
Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente
oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um
modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os
procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos
nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.
Desta forma, defende-se a regulamentação do lobbying como atividade pela qual interesses externos aos
órgãos decisórios procuram influenciar, através de contactos realizados com os titulares desse órgão, o
conteúdo das decisões de política pública. Não se considera lobbying, nomeadamente, o exercício de direitos
de petição ou a participação em procedimentos administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma
forma de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e a
sociedade civil, por outro, munindo o poder político de mais e melhor informação.
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Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como
aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza,
a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro
(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos
contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que
modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da
Administração Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua redação atual, inúmeras normas
que promovem e cultivam práticas de transparência, abertura e comunicação.
No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de
15 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração
direta do Estado), na redação em vigor – a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro –,
estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos
destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.
A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos
dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de
transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições
internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral,
salientam tais organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos
decisores públicos impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um
traço importante da democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em
causa princípios democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas
regulatórios.
Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num Registo de
Transparência, inicialmente facultativo e, desde 2022, obrigatório para aqueles que participem na formulação e
na execução das políticas europeias no âmbito da atuação do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia e,
mais recentemente, do Conselho da UE, associando-se a tal registo o cumprimento de um código de conduta.
Estes mecanismos, instituídos desde 2011 naqueles dois órgãos, mas decorrentes de instrumentos
semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde 2008, são aliás
utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também por este motivo, foi o modelo de
tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas normas.
À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha,
também recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível
nacional de normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades
similares, sendo exemplo os casos de França, Áustria, Reino Unido e Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do
ordenamento jurídico português nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações,
nomeadamente a Transparência Internacional e o GRECO – Grupo de Estados Contra a Corrupção.
É neste contexto que se entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior
transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes
do Governo, da administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do poder local,
mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a atividade das entidades e organizações que
representam os interesses daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro
determinado e fiável.
Em conformidade, implementa-se um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto
das entidades públicas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de
transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.
Tal regulação será realizada através de dois mecanismos: um sistema de registo dos representantes de
interesses legítimos e uma agenda pública de interações entre os representantes das instituições públicas e os
representantes de interesses legítimos.
O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos, o qual será um registo
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único, público e gratuito, a funcionar junto da Assembleia da República: o Registo de Transparência da
Representação de Interesses (RTRI).
À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será
acompanhado de um código de conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam
interesses legítimos a proceder ao respetivo registo. Exortam-se ainda todas as entidades públicas a quem
são apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos interlocutores de tais
interesses, dando prevalência e preferência de interação àqueles que se encontrarem registados.
O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas entre os representantes
das entidades públicas sujeitas a esta lei e os representantes de interesses legítimos.
Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, pretende-se que
o regime jurídico que agora se apresenta, que retoma o Projeto de Lei n.º 995/XV/2.ª (PSD), seja apenas um
primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais exigente e com sanções associadas. Assim, as
medidas agora adotadas terão sempre associado um caráter de progressividade no seu alcance e nos seus
efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível máximo de transparência nas relações entre cidadãos,
empresas e decisores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo
assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e
entidades privadas nacionais ou estrangeiras que pretendam assegurar representação legítima de interesses,
e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses (RTRI) a funcionar junto
da Assembleia da República.
2 – A presente lei aprova um código de conduta para as relações entre representantes de interesses
legítimos e entidades públicas.
3 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na
lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das
entidades públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei com
o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos
legislativos e regulamentares, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome
próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas
de posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos
interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;
b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou
empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
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c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou
convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de
legislação ou de políticas públicas;
d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento
administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos
ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento
Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;
e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas
dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida
remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.
4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na
lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das
entidades públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de
direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do
direito de manifestação e da liberdade de expressão.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de
apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g) As entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e as entidades reguladoras;
h) Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração
autárquica.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de registo
1 – As entidades públicas a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas, no quadro das suas
competências constitucionais e legais, a utilizar o RTRI, com caráter público e gratuito, sob gestão da
Assembleia da República.
2 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades que gozam de direito
constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades
públicas.
3 – O RTRI é um registo único e de acesso público, devendo ser disponibilizado em acesso livre, através
do portal da Assembleia da República na internet, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e
abertos.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
a) Nome da entidade e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio eletrónico
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profissionais, bem como sítio na internet, quando exista;
b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a
representação de interesses;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;
f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de
entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua
atualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de
interesses é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
3 – A inscrição no RTRI é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter atualizados os seus dados constantes do RTRI, solicitando a
introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a
constante da alínea e), no prazo de 60 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes de
interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços da Assembleia da
República.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei, as entidades registadas têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de
interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos
ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades,
não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder
aqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas a este registo.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e de regulamentação específica, as
entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,
aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no RTRI são corretas, devendo cooperar no
âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI;
d) Transmitir ao RTRI o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam
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vinculadas;
e) Identificar-se, incluindo através do seu número de inscrição no RTRI, perante os titulares dos órgãos
aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a
identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente
para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seus
funcionários a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são
aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças
políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua
atividade de representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não
contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
públicos.
2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros
devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso
ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida
uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no
Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa
em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas
públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º divulgam através da respetiva página eletrónica, com
periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, nos
termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,
nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja
assegurada por terceiros.
5 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos
parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do
RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos
remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na
documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
7 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e
seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação
dos contactos e audiências pode ficar reservada:
a) Até à conclusão do procedimento; ou
b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.
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Artigo 9.º
Mecanismo de pegada legislativa
1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação legítima de interesses que tenham por
destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham
ocorrido na fase preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em
formulário a aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da
internet.
2 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º podem, no quadro das suas competências
constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem
o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das
políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na
documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 10.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei
pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pelos competentes
serviços da Assembleia da República, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua
representação.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República na
internet.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o
funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes
obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o
acompanhamento em tempo real da queixa.
Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de
representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período
de três anos contados desde o final do exercício de funções.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em
nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
b) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;
c) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou
equiparados.
3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de
interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação
simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua
independência, imparcialidade e objetividade.
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Artigo 12.º
Registo de transparência da representação de interesses (RTRI)
1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses (RTRI), com caráter público e
gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na
presente lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses, por si ou em
representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI, através do portal da Assembleia da
República na internet.
3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e
as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e
coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de
pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades
representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de
interesses difusos;
e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das
categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando
atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número
anterior.
Artigo 13.º
Código de conduta
As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º e os representantes de interesses legítimos registados no
RTRI aderem ao código de conduta aprovado em anexo à presente lei e da qual é parte integrante.
Artigo 14.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º promovem a divulgação das medidas constantes da
presente lei junto da Administração Pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 – A Assembleia da República publica anualmente, no respetivo portal na internet, um relatório contendo
uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do RTRI, incluindo o número de entidades registadas,
os acessos, as atualizações, os processos por violação de deveres, as respetivas sanções aplicadas e as
dificuldades encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.
3 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º publicam anualmente, no respetivo portal na internet,
um relatório contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento do registo da agenda pública,
incluindo as reuniões realizadas, com as indicações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, e as dificuldades
encontradas na sua aplicação e na do código de conduta.
4 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º devem ainda proceder a consultas regulares com os
representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e
outras entidades relevantes para a melhoria do funcionamento dos respetivos registos, tendo em conta um
objetivo de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
5 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios
referidos nos n.os 2 e 3, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do
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impacto sucessivo da presente lei.
Artigo 15.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem
prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo
próprio e à administração regional.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — António Rodrigues — Miguel Guimarães — Hugo
Carneiro — Regina Bastos — Pedro Alves — Isaura Morais — Alexandre Poço — Andreia Neto — Paulo
Lopes Marcelo — Dulcineia Catarina Moura — Cristina Vaz Tomé — Bruno Ventura — Fernando Queiroga —
João Antunes dos Santos — Adriana Rodrigues — Alberto Fonseca — Alberto Machado — Almiro Moreira —
Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas — Ana Isabel Ferreira — Ana Oliveira — Ana Silveira — Andreia
Bernardo — Bárbara do Amaral Correia — Bruno Faria — Bruno Vitorino — Carla Barros — Carlos Alberto
Gonçalves — Carlos Cação — Carlos Silva Santiago — Carolina Marques — Célia Freire — Cristóvão Norte
— Emídio Guerreiro — Eva Brás Pinho — Firmino Ferreira — Francisco Covelinhas Lopes — Francisco
Figueira — Francisco José Martins — Francisco Pimentel — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha —
Gonçalo Dinis Capitão — Gonçalo Lage — Gonçalo Valente — Helga Correia — Hernâni Dias — Hugo
Patrício Oliveira — Inês Barroso — Isabel Fernandes — Joana Seabra — João Pedro Louro — Joaquim
Barbosa — José Cesário — José Lago Gonçalves — José Pedro Aguiar-Branco — Leonor Cipriano —
Manuela Carvalho — Marco Claudino — Margarida Saavedra — Martim Syder — Maurício Marques — Miguel
Santos — Nuna Menezes — Nuno Jorge Gonçalves — Olga Freire — Paula Cardoso — Paulo Cavaleiro —
Paulo Edson Cunha — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro Coelho — Pedro Roque — Ricardo Aires —
Ricardo Araújo — Ricardo Barroso — Ricardo Carlos — Ricardo Carvalho — Ricardo Oliveira — Rui Rocha
Pereira — Sandra Pereira — Sofia Carreira — Sofia Machado Fernandes — Sonia dos Reis — Sónia
Margarida Fernandes — Teresa Morais — Vânia Jesus.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 1/XVII/1.ª
ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE
Exposição de motivos
I. O regime jurídico da atribuição e da aquisição da nacionalidade – que remonta à Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro – tem, antes de mais, de ser compreendido à luz da Constituição. O artigo 4.º da Lei Fundamental
remete a definição de quem são os cidadãos portugueses para lei ou convenção internacional e, sobretudo, o
n.º 1 do artigo 26.º qualifica a cidadania portuguesa como um direito, liberdade e garantia pessoal. Por sua
vez, no n.º 4 do mesmo preceito, determina-se que a privação da cidadania só pode efetuar-se nos casos e
termos previstos na lei, não podendo naturalmente fundar-se em motivos políticos (ou em outros critérios
discriminatórios).
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Cabe ao legislador parlamentar – sob a forma de lei orgânica [alínea f) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo
166.º] – densificar o conteúdo deste direito fundamental à cidadania, ou, na terminologia legal vigente, à
nacionalidade portuguesa, essencialmente com base naquelas que são as conexões tradicionalmente
utilizadas no direito comparado, e aceites pelo direito internacional, para a atribuição da cidadania originária –
o sangue (ius sanguinis) e o solo (ius soli) – e para a aquisição da cidadania derivada – a filiação, o
casamento, a adoção e a residência.
O conteúdo deste direito à nacionalidade, como é evidente, varia muito consoante o respetivo titular seja
(já) português ou a pessoa em causa seja simplesmente uma eventual candidata à nacionalidade portuguesa,
quer porque nasceu em território português, quer porque se verifica quanto a ela algum dos critérios de
conexão típicos da cidadania derivada. No primeiro caso, do que se trata é apenas do direito a não ser privado
arbitrariamente do respetivo estatuto de nacional. No segundo caso – e excetuando as situações específicas
de apatridia –, do que se trata é antes do acesso à nacionalidade portuguesa como segunda cidadania, que
acresce, portanto, àquela que é (ou pode ser) obtida no momento do nascimento por via do sangue dos
respetivos progenitores ou que acresce à cidadania do país de origem da generalidade dos imigrantes.
Segundo o n.º 1 do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «todo o indivíduo tem
direito a ter uma nacionalidade. E, segundo o n.º 2 do artigo 16.º da Constituição, os preceitos constitucionais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com esta Declaração.
Contudo, estando garantida a titularidade de uma nacionalidade – por regra, a dos progenitores ou a do país
de origem –, é inevitável reconhecer que o legislador democrático beneficia de uma significativa liberdade de
conformação na identificação daquelas pessoas que devem ter uma pretensão à nacionalidade portuguesa
tutelada jusfundamentalmente. Isto mesmo foi salientado, muito recentemente, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 128/2024. Por outras palavras: daquelas pessoas que, não obstante terem outra
nacionalidade, têm com o Estado português e com a comunidade nacional a sua única ligação substantiva; ou
daquelas pessoas que, não obstante as ligações que preservam com o seu país de origem, têm com o Estado
português e com a comunidade nacional, fruto de um processo de integração bem-sucedido, a sua conexão
substantiva mais forte.
II. A definição do regime de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa não pode ser desligada do
princípio da equiparação que a Constituição estabelece no artigo 15.º, segundo o qual os estrangeiros e
apátridas gozam em território nacional – com algumas exceções – dos mesmos direitos constitucionais e
legais dos portugueses. Mesmo não entrando em linha de conta com os regimes especiais de igualdade de
direitos – mormente os inerentes aos estatutos intermédios dos cidadãos europeus e dos cidadãos lusófonos –,
os estrangeiros em solo português não padecem de nenhuma capitis deminutio generalizada, nem a sua
situação pode de algum modo ser comparada à de um limbo jurídico.
Bem pelo contrário, numa manifestação profundamente humanista – que é evidenciada, desde logo, pela
não sujeição deste regime constitucional de equiparação a uma regra de reciprocidade –, o n.º 2 do artigo 15.º
apenas exclui a globalidade dos estrangeiros em território nacional de quatro categorias de direitos:
a) Os direitos políticos;
b) O acesso a cargos públicos que impliquem o exercício de funções soberanas ou de prerrogativas
especiais de autoridade – sob a designação equívoca de funções sem «caráter predominantemente técnico»;
c) Os direitos e deveres expressamente reservados pela Constituição aos portugueses, como a proteção
em matéria de expulsão e extradição (33.º), a liberdade de circulação internacional (44.º) e o direito-dever de
defesa da Pátria (276.º);
d) Os direitos e deveres excecionalmente reservados pela lei ordinária aos portugueses, quando
preenchidos todos os requisitos que compõem o exigente regime aplicável às leis restritivas de direitos,
liberdade e garantias (n.os 2 e 3 do artigo 18.º).
Por conseguinte – no pressuposto de que a entrada e a permanência em território nacional são conformes
com a lei portuguesa –, os estrangeiros e os apátridas podem exercer a generalidade dos direitos e liberdades
pessoais, têm asseguradas todas as garantias em matéria penal e processual penal, gozam da totalidade dos
direitos dos trabalhadores e beneficiam, em condições de igualdade, de todos os direitos económicos, sociais
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e culturais previstos no catálogo constitucional e concretizados na lei ordinária. Considerando o disposto na
alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Constituição – que prevê a prisão, detenção ou aplicação de medida coativa
a quem tenha entrado ou permaneça irregularmente em território nacional –, não podem razoavelmente contar
com o mesmo estatuto de equiparação os estrangeiros que não tenham a sua situação jurídica regularizada
perante as autoridades portuguesas. Não obstante, mesmo nesses casos, o legislador ordinário tem vindo a
encontrar soluções que – separando de algum modo as funções soberanas do controlo das fronteiras e da
segurança pública, das denominadas funções sociais do Estado – permitem aos estrangeiros nessa condição
específica beneficiar de condições de vida compatíveis com a dignidade da pessoa humana, mormente em
domínios como as relações laborais, a educação e o acesso a cuidados básicos de saúde.
Numa palavra, considerando o princípio da equiparação estabelecido no artigo 15.º da Constituição –
reforçado ainda pelos estatutos especiais de igualdade dos cidadãos europeus e dos cidadãos lusófonos –, a
nacionalidade portuguesa não é conditio sine qua non da integração positiva dos imigrantes no mercado de
trabalho e na vida económico-social do País e, inclusivamente, da sua participação cívica e cultural. Daqui
decorre, uma vez mais, uma acentuada liberdade do legislador democrático para modular, eventualmente em
termos exigentes, o regime de acesso à nacionalidade portuguesa.
III. Além dos parâmetros constitucionais referidos – materiais e formais – resultantes sobretudo da
qualificação da cidadania como direito fundamental pessoal, mas também do próprio princípio da equiparação
de direitos e deveres, o regime jurídico da nacionalidade portuguesa tem de considerar igualmente outros
importantes parâmetros decorrentes do direito internacional.
Com efeito, ainda que o princípio que tradicionalmente enforma o direito internacional nesta matéria seja o
de que a nacionalidade é uma prerrogativa exclusiva dos Estados – cada um define com ampla liberdade
quem integra e quem não integra a comunidade política e, em consequência, participa na condução do
respetivo destino –, a verdade é que são várias as obrigações dos Estados neste domínio. É o que sucede,
desde logo, com a necessidade de prevenção e resolução dos conflitos positivos e dos conflitos negativos de
nacionalidades, mesmo que estes últimos sejam substancialmente diferentes, em natureza e gravidade, dos
primeiros.
Por um lado, os conflitos positivos decorrem de uma visão ancestral da nacionalidade, não apenas como a
tradução jurídica de um vínculo de pertença efetiva e de identificação cultural entre uma pessoa e um Estado,
mas como um vínculo de verdadeira fidelidade e, consequentemente, de natureza exclusiva. Num contexto em
que as relações internacionais eram pensadas como um cenário de conflito permanente entre Estados rivais,
com tradução frequente inclusive no plano bélico, todo o indivíduo com diferentes conexões estaduais é levado
a escolher qual a nacionalidade que pretendia ter – e, em consequência, onde devia cumprir o serviço militar.
Daí que muitos Estados continuem hoje a exigir a renúncia expressa ou a determinar a perda automática da
nacionalidade de origem a todos os estrangeiros que pretendem naturalizar-se. Não é, de todo, o caso
português, que há muito abandonou esta exigência, ciente da frequência dos casamentos mistos – e da
importância da unidade de nacionalidade no seio da família – e de que a plena integração na comunidade de
destino dos migrantes não deve implicar um corte radical com o país de origem, onde as pessoas continuam
muitas vezes a ter relações familiares e interesses económicos.
Por outro lado – e esta é claramente a imposição mais ingente do direito internacional –, do artigo 15.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem decorre a obrigação dos Estados de evitarem que da
dissonância entre os respetivos regimes de nacionalidade resultem situações de apatridia. Várias convenções
internacionais, algumas delas já bastante antigas, procuram concretizar este desiderato, ainda que, no limite,
quando uma pessoa tem conexões relevantes com diferentes Estados, o direito internacional não possa definir
qual deles, em concreto, tem a obrigação de conceder a sua nacionalidade. Mais uma vez, não é tema de
preocupação para o Estado português, dado que a Lei da Nacionalidade, desde 1981 e mais ainda na sua
versão em vigor, já contempla vários instrumentos de favorecimento do acesso dos apátridas à nacionalidade
portuguesa, começando simbolicamente pela regra segundo a qual em Portugal ninguém nasce apátrida: no
limite, uma criança nascida em solo nacional, se não tiver outra nacionalidade, é portuguesa de origem.
A relevância do direito internacional não se esgota, contudo, nestes domínios dos conflitos positivos e
negativos de nacionalidades. Na realidade, uma coisa é a competência conferida aos Estados para decidirem
quem integra o seu próprio povo – fazer a distinção simbólica entre o «nós» e o «eles» –, outra coisa é a
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expectativa que os Estados podem ter quanto ao reconhecimento dessa sua decisão pelos outros Estados e
sujeitos da comunidade internacional. Como é óbvio, essa expectativa de reconhecimento está limitada pela
verificação simultânea de uma ligação efetiva – baseada numa conexão autêntica – e de um vínculo genuíno –
não fraudulento ou instrumental – entre certa pessoa e o Estado que lhe confere a nacionalidade. No fundo,
resulta do direito internacional um conceito substantivo de nacionalidade, que impede a sua manipulação ou
instrumentalização para fins puramente políticos ou até económicos. Conceito que é depois recebido pelo
direito interno da generalidade dos Estados, como sucede com Portugal, como já notava o Tribunal
Constitucional no seu Acórdão n.º 106/2006.
Por isso, se um determinado Estado concedesse nacionalidade a todos os habitantes de outro Estado ou a
todos os habitantes de uma região transfronteiriça de um país vizinho, essas decisões não seriam nunca
reconhecidas à luz do direito internacional. Casos de não reconhecimento podem ainda ocorrer, por exemplo,
se um Estado conceder nacionalidade a dissidentes políticos de outro país sem que estes alguma vez tenham
tido contacto com o concedente. Ou se um Estado conceder nacionalidade a pessoas alvo de medidas
restritivas (ou sanções diplomáticas), decretadas ao abrigo dos sistemas das Nações Unidas ou da União
Europeia. Mas também, num exemplo menos extremo, se um Estado conceder indiscriminadamente
nacionalidade a estrangeiros que apenas transitoriamente passam pelo seu território – tirando aí partido de um
regime muito generoso de concessão da nacionalidade ou simplesmente da sua aplicação laxista –, não pode
depois esperar que os Estados de destino reconheçam acriticamente o estatuto assim concedido como um
vínculo efetivo e genuíno.
Neste contexto, os parâmetros de direito internacional mais estritos que vinculam o legislador parlamentar –
tanto em matéria de aquisição como de perda da cidadania – encontram-se condensados na Convenção
Europeia sobre Nacionalidade, de 1997, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, e
ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000.
IV. Sobretudo a partir do momento em que foi instituída a cidadania europeia, pelo artigo B do Tratado de
Maastricht, de 1992, e pelos artigos 8.º a 8.º-E do então Tratado da Comunidade Europeia, também o direito
da União Europeia iria deixar de ser absolutamente neutro no que respeita ao exercício pelos Estados-
Membros da sua prerrogativa tradicional de definição de quem são os seus nacionais.
Presentemente, o artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe: «É instituída a
cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A
cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui». Esta formulação significa que os tratados
rejeitaram desde o início um modelo, tipicamente federal, de cidadania comum – em que a nacionalidade é
primacialmente determinada pela Federação –, mas também um modelo intermédio de cidadania sobreposta
comum – no qual a União poderia atribuir autonomamente a sua cidadania a pessoas não titulares da
nacionalidade de um Estado-Membro.
Não obstante, considerando o acervo de direitos associado à cidadania europeia – hoje catalogados nos
artigos 39.º a 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – e os reflexos óbvios que a
atribuição da nacionalidade por um Estado-Membro tem para todos os demais e mesmo para a União no seu
conjunto – com destaque para as liberdades de circulação e fixação –, sempre foi evidente que seria uma
questão de tempo até o Tribunal de Justiça impor expressamente limites à proverbial liberdade dos Estados
para definir soberanamente quem são os seus nacionais. Logo no Acórdão Chen (Proc. C-200/02), o Tribunal
de Justiça afirmou que, não obstante as condições de aquisição e perda da nacionalidade, nos termos do
direito internacional, ser competência de cada Estado-Membro, estes devem, contudo, «exercê-la no respeito
pelo direito da União». Novas incursões, numa lógica de pequenos passos, ocorreram depois através do
Acórdão Rottman (Proc. C-135/2008) e do Acórdão Zambrano (Proc. C-34/09), entre outros.
Esse percurso culminou, recentemente, no Acórdão Comissão/Malta (Proc. C-181/23), desencadeado pela
Comissão contra o denominado «Programa de Cidadania por Investimento 2020» levado a cabo por este
Estado-Membro e que permitia a naturalização de investidores estrangeiros «por serviços excecionais», sem
que tivessem sequer de estabelecer residência no respetivo território. Nesta importante decisão, o Tribunal de
Justiça começa por reafirmar que, embora a definição das condições de concessão e de perda da
nacionalidade de um Estado-Membro permaneça como uma competência nacional, essa competência deve
ser exercida no cumprimento do direito da União. Mas acrescenta logo depois, de uma forma muito clara, que
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o vínculo de nacionalidade com um Estado-Membro deve assentar numa relação específica de solidariedade,
lealdade e reciprocidade dos direitos e deveres entre o Estado e seus cidadãos. Por conseguinte, quando um
Estado-Membro concede a nacionalidade – e, portanto, automaticamente, a cidadania da União – em troca
direta de investimentos ou de pagamentos predeterminados, através de um processo transacional, viola
manifestamente estes princípios. Ora, semelhante «comercialização» do estatuto de cidadão é incompatível
com a conceção fundamental da cidadania da União definida pelos tratados. Assim é porque infringe, desde
logo, o princípio da cooperação leal e faz perigar a confiança mútua entre Estados-Membros relativamente à
atribuição das respetivas nacionalidades, a qual presidiu à instituição da cidadania da União nos tratados.
Em conclusão, à semelhança do que sucede hoje com o direito internacional, também o direito da União
incorpora uma dimensão substantiva do vínculo jurídico da nacionalidade, que é retratado de forma impressiva
como uma «relação específica de solidariedade, lealdade e reciprocidade dos direitos e deveres entre o
Estado e seus cidadãos» – com exclusão, portanto, de quaisquer outras relações puramente instrumentais,
esporádicas ou de simples conveniência.
V. Ultrapassado o período complexo da descolonização, com os inerentes fluxos populacionais associados,
o regime jurídico da nacionalidade portuguesa veio a ser estabilizado através da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, que seguiu um modelo bastante simples:
a) Atribuição da nacionalidade originária, ope legis ou mediante declaração, combinando o sangue, o solo
e uma regra de eliminação da apatridia;
b) Aquisição da nacionalidade por efeito da lei e da vontade, abrangendo as conexões da filiação, do
casamento e da adoção;
c) Aquisição da nacionalidade por naturalização, baseada no preenchimento de um conjunto de cinco
requisitos (em parte dispensáveis): maioridade, residência de seis anos, conhecimento da língua, idoneidade
civil e moral; capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;
d) Admissibilidade genérica das duplas nacionalidades – decorrente da ausência de necessidade de
abdicação da nacionalidade prévia do adquirente da nacionalidade portuguesa;
e) Perda da nacionalidade apenas por renúncia expressa, existindo outra nacionalidade.
De certa forma, é ainda esta a matriz do modelo português da nacionalidade, que a legislação subsequente
foi atualizando com alguma cautela até 2018, em função das circunstâncias: ora para preservar as ligações
com as nossas comunidades de emigrantes; ora para promover a integração comunitária dos imigrantes com
residência prolongada e regular em território nacional; ora ainda para atalhar pontualmente a usos abusivos de
algumas das vias de acesso ao estatuto de nacional.
Assim, a Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, perante uma primeira vaga migratória dirigida a Portugal e a
ocorrência dos primeiros fenómenos de imigração irregular, veio no essencial:
a) Associar os requisitos de permanência em território nacional à posse de um título válido de autorização
de residência;
b) Distinguir – em conformidade com o princípio que rege as relações internacionais do Estado português,
inscrito no n.º 4 do artigo 7.º da Constituição – o tempo de residência necessário para a concessão da
nacionalidade entre 6 e 10 anos, consoante o indivíduo em causa fosse cidadão de um país de língua oficial
portuguesa ou de um Estado terceiro;
c) Condicionar a atribuição da nacionalidade através do casamento a um período de garantia de três anos,
com vista a evitar os casamentos de conveniência (ou em fraude à lei);
d) Estabelecer a necessidade de o requerente da naturalização demonstrar a existência de uma ligação
efetiva à comunidade nacional.
Saltando a Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro – de alcance muito limitado –, a Lei Orgânica
n.º 2/2006, de 17 de abril, operou uma reforma mais abrangente do sistema, introduzindo um importante
conjunto de novidades no regime então vigente. Designadamente:
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a) Em geral, reduziu sensivelmente os prazos de residência;
b) Eliminou a distinção entre o regime aplicável aos cidadãos lusófonos e não lusófonos;
c) Introduziu a regra do duplo ius soli no acesso ope legis à nacionalidade originária;
d) Equiparou ao casamento a união de facto há mais de três anos, reconhecida judicialmente;
e) Abriu o instituto da naturalização a menores de idade;
f) Passou a contabilizar todo o tempo de residência legal em território português, em substituição do
tempo de residência apenas ao abrigo do título formal de autorização de residência;
g) Diminuiu o elenco e o nível de exigência dos requisitos de acesso à naturalização;
h) Introduziu (ou clarificou) a distinção entre a naturalização que corresponde a um direito fundamental – e
que deve ser decidida em termos vinculados – e a que corresponde simplesmente a uma prerrogativa do
Governo e que, portanto, este pode exercer discricionariamente.
Não sendo razoável fazer aqui a justificação de todas as inovações desta reforma de 2006 – aliás
documentadas em estudos de 2004 do Observatório da Imigração (ACIME) –, pode ainda assim afirmar-se
que o sentido geral foi o de facilitar o acesso à nacionalidade portuguesa por parte de diferentes categorias de
pessoas residentes de longa data em território nacional – em muitos casos sem qualquer contacto real com os
países de origem (e, por isso, denominados por vezes como «apátridas de facto») –, assim concluindo a sua
integração na sociedade portuguesa e, ao mesmo tempo, eliminar fatores artificiais de diferenciação e até de
discriminação, entre diferentes comunidades de imigrantes e no acesso efetivo à educação, a cuidados de
saúde e a outras prestações sociais.
À reforma de 2006 seguiu-se a Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que – a título da reparação
histórica, por decisões régias de finais do século XV – introduziu uma via especial de naturalização (com
dispensa de parte dos requisitos gerais deste instituto) destinada aos descendentes de judeus sefarditas
portugueses, no pressuposto da existência de dados «objetivos comprovados de ligação a Portugal».
Em 2015 a Lei da Nacionalidade haveria de ser alterada duas vezes, num lapso temporal muitíssimo curto,
pelas Leis Orgânicas n.º 8/2015, de 22 de junho, e n.º 9/2015, de 29 de julho. A primeira destas alterações foi
determinada pela necessidade de – em face dos compromissos internacionais do Estado português – excluir
da naturalização pessoas envolvidas em atividades terroristas e a segunda destinou-se a criar uma nova via
de acesso à nacionalidade originária de descendentes per saltum de portugueses emigrados (mas que, em
bom rigor, se aproxima de uma forma de naturalização que retroage os seus efeitos à data do nascimento).
VI. É inevitável reconhecer, porém, que nos anos mais recentes e num período relativamente reduzido –
mormente nas revisões legislativas de 2018, 2020 e 2024 – foram introduzidas no articulado da Lei da
Nacionalidade algumas alterações que, em função das orientações políticas então dominantes, subverteram
profundamente o modelo português que, entretanto, se tinha sedimentado.
Por um lado, essas modificações abriram a porta à atribuição e aquisição da cidadania portuguesa sem que
o estabelecimento desse vínculo fosse precedido por um período de residência legal em território português
por parte dos progenitores dos novos cidadãos de origem ou dos próprios adquirentes – com a
descredibilização que daí decorre inevitavelmente para a política de imigração. Por outro lado, procedeu-se a
uma redução drástica das exigências relativas à residência:
a) de forma assumida, com grande encurtamento e até eliminação dos prazos;
b) de maneira mais velada, através da contabilização de lapsos temporais em que a situação dos
imigrantes em território nacional não está de todo estabilizada, porque:
i) a presença é descontínua;
ii) o título habilitante é manifestamente precário;
iii) se dispensa mesmo a legalidade da residência.
Em vez de se conceber a concessão da nacionalidade como um corolário de um processo de integração
bem-sucedido na comunidade portuguesa, a nacionalidade foi utilizada como um instrumento para apressar ou
forjar uma inclusão comunitária de imigrantes que tardava em acontecer na prática – por certo devido a vários
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fatores económicos, sociais ou culturais, mas também à falta de implementação de políticas públicas
adequadas. Na realidade, a concessão da nacionalidade portuguesa não faz desaparecer por milagre os
problemas associados a uma política de imigração permissiva e desacompanhada de medidas concretas de
integração a jusante. Apesar de as pessoas em causa deixarem de ter formalmente a condição de
estrangeiros, continuam a enfrentar problemas de exclusão social, de pobreza, de acesso ao mercado de
trabalho, à educação e à cultura e até problemas de segregação urbanística. Em suma, os problemas mais
complexos de integração das comunidades de origem migrante não são manifestamente resolúveis por
decreto, atribuindo a nacionalidade portuguesa.
Assim, através da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, foram no essencial produzidas as seguintes
alterações, no que toca à nacionalidade originária:
a) Atribuição da nacionalidade ope legis da nacionalidade portuguesa a todos os indivíduos nascidos no
território nacional filhos de estrangeiros que aqui residam legalmente há (apenas) dois anos – exceto se os
respetivos progenitores «declararem não querer» que os respetivos filhos sejam portugueses;
b) A prova da residência legal dos progenitores passou a fazer-se – não se percebe exatamente como –
«mediante a exibição do competente documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo».
Por sua vez, no que concerne à cidadania derivada, o legislador de 2018:
a) Reduziu para cinco anos o prazo geral de acesso à naturalização;
b) Multiplicou as vias de acesso à nacionalidade com dispensa de parte dos requisitos gerais da
naturalização, incluindo o já referido da residência legal de cinco anos;
c) Multiplicou os casos em que – através da menção «independentemente de título» – a naturalização
pode ocorrer sem precedência de um período de residência legal em território nacional;
d) Reduziu o alcance do instituto da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade;
e) Passou a admitir que os prazos de residência legal impostos por lei – apesar de curtos – pudessem ser
cumpridos de forma interpolada, desde que dentro de um período de 15 anos.
Nesta revisão de 2018 foi ainda aditado um artigo contemplando um inovador – mas de difícil interpretação
– instituto de consolidação da nacionalidade portuguesa obtida de boa-fé, mas através de atos nulos.
Apenas dois anos depois, pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, o legislador parlamentar foi
ainda mais longe na facilitação da atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Com efeito:
a) No tocante à cidadania originária, onde em 2018 se exigiam dois anos de residência legal de um dos
progenitores, em 2020 passou a exigir-se apenas residência legal, sem mais, ou um ano de residência,
«independentemente do título» – ou seja, ainda que em ostensiva violação da lei portuguesa sobre entrada e
permanência de estrangeiros em território nacional, num regime que seria mais transparente se fosse de ius
soli puro;
b) No que se refere à cidadania derivada, é facilitada ainda mais a naturalização de menores nascidos em
território português, bastando para o efeito – além da condição de residência de cinco anos, independente de
título, de um dos progenitores – a residência legal desse progenitor, ou que o próprio menor tenha frequentado
durante um ano qualquer grau de ensino, incluindo o pré-escolar onde antes se exigia a conclusão de um ciclo
de estudos;
c) É estabelecida a gratuitidade de um número significativo de procedimentos de naturalização;
d) Foi introduzido um prazo reduzido de 18 meses para a consolidação da nacionalidade de menores com
nascimento registado, quando o prazo geral de consolidação é de 10 anos.
Finalmente, a Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, porventura pressentindo a necessidade de correção
de algumas das soluções manifestamente desproporcionais adotadas nos anos anteriores – ainda que sem
verdadeiramente arrepiar caminho – procurou melhorar alguns dos procedimentos previstos na Lei da
Nacionalidade:
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a) Aditou um preceito específico para permitir a recolha de dados biométricos para «verificação da
veracidade dos dados apresentados no procedimento de nacionalidade»;
b) Acrescentou às atividades relacionadas com a prática de terrorismo – como critério de denegação do
acesso à nacionalidade originária per saltum e à naturalização – o envolvimento em «criminalidade violenta,
especialmente violenta e altamente organizada»;
c) Densificou para o futuro os parâmetros da aquisição da nacionalidade por parte dos descendentes de
judeus sefarditas portugueses – após os abusos denunciados publicamente –, passando também a exigir, sem
prejuízo de um regime transitório, três anos de residência legal em território português, ainda que não
necessariamente consecutivos.
Em sentido inverso, contudo, este diploma de 2024 determinou a contabilização, como tempo de residência
legal, do período decorrido a partir do momento em que foi requerida a autorização de residência temporária,
desde que a mesma venha a ser deferida.
VII. Como seria inevitável, esta evolução mais recente da Lei da Nacionalidade – sobretudo a determinada
pelas revisões de 2018 e 2020 e apenas muito pontualmente mitigada pela recente revisão de 2024 – teve
consequências muito negativas em diferentes domínios da vida coletiva. Produziu desde logo, como as
estatísticas demonstram, uma subida acentuada do número de nacionalidades concedidas a quem não tinha
(e eventualmente nunca terá) uma ligação sólida com a comunidade política, bem como um enorme acréscimo
do número de pedidos pendentes de decisão, com grande sobrecarga dos serviços públicos competentes.
Mas, sobretudo, produziu um efeito absolutamente desestruturante das já muito frágeis políticas públicas de
imigração.
Em primeiro lugar, a ideia entretanto disseminada externamente de que a nacionalidade portuguesa é uma
«nacionalidade fácil» agravou ainda mais o efeito de chamada que a existência de múltiplas vias de acesso ao
território nacional previstas no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros –
algumas delas sem precedentes no nosso ou noutro qualquer ordenamento jurídico congénere – só por si já
desencadeava. A um surto migratório abrupto e desregulado – com contagem imediata ou quase imediata de
prazos de residência, legal ou desprovida de qualquer título válido ou minimamente consistente – sucedeu-se,
em curto tempo, um acréscimo de registos de nacionalidade originária e de pedidos de naturalização, com
frequência não consubstanciados numa residência regular e, menos ainda, numa verdadeira integração do
requerente na comunidade nacional.
No fundo, num caso ou noutro, a nacionalidade portuguesa é utilizada como uma nacionalidade de
conveniência. Um status que não tem subjacente – na expressão do Tribunal de Justiça – uma «relação
específica de solidariedade, lealdade e reciprocidade dos direitos e deveres entre o Estado e seus cidadãos»,
mas que visa apenas ultrapassar alguns constrangimentos burocráticas que inevitavelmente estão associados:
i) ao estatuto de imigrante, uma vez que só os nacionais têm uma relação de absoluta liberdade com o
território do Estado de que fazem parte, ou ii) com o propósito principal de aceder à cidadania europeia,
fazendo de Portugal um ponto de passagem para outros Estados-Membros da União Europeia, mais
prósperos economicamente e com políticas de imigração e de nacionalidade bem mais restritivas. Embora
num sentido diferente do utilizado na jurisprudência europeia, a nacionalidade portuguesa foi, também, muitas
vezes encarada pelos requerentes, e com a conivência do próprio legislador, como uma «relação
transacional».
Em segundo lugar, um regime jurídico como o vigente descredibiliza a nacionalidade portuguesa aos olhos
dos próprios cidadãos portugueses. Com efeito, é difícil aceitar que a nacionalidade portuguesa originária
tenha sido (e continue a ser) oferecida de forma automática – ope legis, exceto se formalmente recusada – a
descendentes de imigrantes recém-chegados ao território nacional ou mesmo a descendentes de imigrantes
em situação irregular. E que a nacionalidade portuguesa derivada tenha sido (e continue a ser) igualmente
concedida a estrangeiros – como segunda cidadania e literalmente de graça (dada a gratuitidade do
procedimento administrativo) – menores cujos progenitores nunca regularizaram a sua situação em território
nacional, bem como a maiores de idade que, apesar de significativos períodos de permanência, também
nunca tiveram sequer a preocupação e a diligência de cumprir a lei portuguesa.
Em terceiro lugar, e na sequência do que já foi dito, semelhantes regimes legais inviabilizam a definição e
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implementação de uma política de imigração consistente e credível. Por um lado, não é razoável exigir aos
imigrantes cuja permanência em território português não está devidamente documentada que regularizem a
sua situação – sob pena de serem alvo de uma medida de afastamento, prevista legal e constitucionalmente –
e, ao mesmo tempo, determinar a contabilização do tempo de residência em Portugal «independentemente de
título» para efeitos de aquisição da nacionalidade. Por outro lado, cria-se inclusivamente uma discriminação
inaceitável daqueles muitos imigrantes que, de forma zelosa e regular, fazem o esforço de ter a sua situação
regularizada perante as autoridades portuguesas, introduzindo clivagens e ressentimentos entre velhos e
novos imigrantes e entre migrantes com diferentes proveniências. E, para dar apenas mais um exemplo, a
atribuição generalizada da cidadania de origem a descendentes de imigrantes, desconsiderando a situação
jurídica dos respetivos progenitores em solo nacional, é suscetível de gerar um problema de «bebés-âncora»,
considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º da Constituição (e segundo a interpretação da
jurisprudência constitucional – Acórdão n.º 232/2004), os pais não podem ser separados dos filhos (e
afastados do País) quando cumpram os seus deveres fundamentais para com estes.
Finalmente, num contexto político em que as questões das migrações e da cidadania estão na ordem do
dia em quase todo o mundo – e considerando a circunstância de, no seio da União Europeia, os regimes de
nacionalidade adotados por um Estado-Membro terem consequências em todos os demais – é já possível
identificar sinais de alguma descredibilização da nacionalidade portuguesa, fruto da entrada em vários
Estados-Membros de pessoas titulares de passaporte português, oriundas dos quatro cantos do globo, mas
que na realidade nunca tiveram com Portugal uma conexão efetiva e genuína, justificativa da atribuição da
nossa nacionalidade. Um regime de acesso à nacionalidade altamente permissivo e volátil é também danoso
para a credibilidade da política externa do Estado português.
VIII. É urgente, portanto, reconduzir o regime de atribuição e de aquisição da nacionalidade àquela que
sempre foi – em Portugal e em todas as latitudes – a sua verdadeira função jurídica e política: identificar
aquelas pessoas que, além de terem com o Estado uma conexão efetiva e genuína, movidos por razões
históricas, culturais e simbólicas, pretendem aprofundar a sua integração na comunidade a que pertencem e
participar ativamente na condução dos seus destinos. Numa palavra, identificar o povo do Estado, traçando,
em diferentes momentos da vida, o perímetro do grupo humano que goza, ou gozará no futuro, da plenitude
dos direitos políticos.
Em contrapartida, importa assegurar que não são inseridas nesse círculo aquelas pessoas que, com
motivações oportunistas e abusivas, pretendem apenas – para si ou para os seus descendentes – um estatuto
jurídico que lhes garante o acesso a um conjunto de direitos associados às liberdades de circulação e fixação
territorial, o acesso à cidadania europeia ou simplesmente a exoneração de obrigações administrativas
inerentes à condição de migrante. Em síntese, pessoas que olham para a cidadania portuguesa simplesmente
como um direito de acesso a direitos – desprovido de obrigações e de um sentimento de pertença e de
comprometimento com um projeto político comum.
Com este duplo propósito, propõe-se uma revisão profunda dos critérios de acesso à cidadania originária
por parte dos descendentes de estrangeiros residentes em território nacional, assim como um reforço
significativo dos parâmetros de acesso à nacionalidade derivada através do procedimento de naturalização,
tanto de indivíduos maiores de idade como de menores, e elimina-se a via extraordinária (e, por definição,
temporária) de naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas portugueses. Para além disso, e de
pequenas correções técnico-jurídicas e de legística, propõe-se ainda a possibilidade de perda da
nacionalidade quando cidadãos portugueses, naturalizados há menos de 10 anos, cometem crimes graves,
pondo em causa a relação de confiança estabelecida com o ato de naturalização.
IX. Concretizando, no que respeita à atribuição da nacionalidade originária, a presente proposta de lei
reformula profundamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º em três pontos fundamentais:
a) Passa a exigir-se sempre a residência legal dos progenitores em território nacional à data do
nascimento;
b) São estabelecidos prazos moderados de residência prévia onde, na redação vigente, não se exige
prazo nenhum (aplicável aos residentes legais) ou se estabelece um prazo absolutamente exíguo (aplicável
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aos residentes desprovidos de qualquer título);
c) A atribuição da cidadania deixa de ser feita ope legis e passa a ser necessária uma declaração positiva
de vontade, naturalmente a cargo do progenitor.
Ainda por referência a esta alínea f), é igualmente proposta a revisão do n.º 4 do artigo 1.º, para que a
prova da residência legal do progenitor seja feita por documentos que, efetivamente, provam a legalidade
dessa residência (e não apenas através de documentos de identificação).
O n.º 3 deste mesmo artigo 1.º é igualmente alterado, passando a conter uma remissão para os requisitos
do n.º 1 do artigo 6.º, reconhecendo implicitamente a proximidade entre esta via de acesso à cidadania
originária e o instituto da naturalização (que aqui, neste preceito, retroage os seus efeitos à data do
nascimento).
X. Por sua vez, no tocante ao acesso à cidadania portuguesa por naturalização, são introduzidas no
regime-regra deste instituto fundamentalmente as seguintes modificações:
a) Por força da evolução recente ocorrida no regime do casamento civil, faz-se desaparecer a referência à
figura da emancipação;
b) O prazo de residência em solo nacional, sempre regular, é desagregado em três níveis, sendo agora
diferente para apátridas (quatro anos) e para cidadãos lusófonos e cidadãos de países terceiros (onde,
consoante os casos, se regista um aumento moderado, para sete anos, ou um aumento sensível, para dez
anos);
c) O requisito do conhecimento da língua passa a ter associado também o conhecimento da cultura
portuguesa;
d) É introduzido um novo requisito relativo ao conhecimento, por parte do requerente, dos direitos e
deveres fundamentais associados à nacionalidade e da organização política da República;
e) Passa a exigir-se a todos os requerentes – em termos a regulamentar – uma declaração pessoal e
solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, tal como configurado
constitucionalmente;
f) É elevado o padrão de exigência respeitante ao percurso criminal do requerente, inviabilizando-se a
naturalização daqueles que foram condenados a penas efetivas de prisão (em vez dos três anos da versão em
vigor).
Quanto aos outros regimes de naturalização, impõe-se salientar as seguintes propostas:
a) O aumento muito significativo do nível de exigência dos requisitos – que também passam a cumulativos
– do procedimento destinado aos menores (n.º 2 do artigo 6.º);
b) A já referida revogação do procedimento extraordinário referente aos judeus sefarditas (atuais n.os 7 e
13 do artigo 6.º);
c) A eliminação do mecanismo circular – e, por isso, muito dificilmente justificável, mesmo à luz da ideia de
unidade de cidadania no seio familiar – de naturalização de ascendentes em situação irregular, como
consequência da cidadania originária previamente concedida aos respetivos filhos (atual n.º 8 do artigo 6.º).
Com exceção do regime-regra e da naturalização de menores (n.os 1 e 2) e apátridas (n.º 3), todas as
restantes vias de acesso à nacionalidade por naturalização são configuradas como tendencialmente
discricionárias – e, portanto, como não fundadas num verdadeiro direito à cidadania portuguesa –, sendo essa
natureza indicada pela expressão «o Governo pode conceder».
As demais alterações propostas para o artigo 6.º são ou puramente formais ou têm índole consequente
destas que foram enunciadas, incluindo a limitação da gratuitidade dos procedimentos de naturalização.
XI. Por último, merecem ainda referência as alterações propostas para os institutos da perda e
consolidação da nacionalidade e para o conceito de residência legal.
Assim, em primeiro lugar, entende-se que a muito maior exigência colocada no acesso à naturalização –
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que tem por pressuposto uma visão da nacionalidade como sinal de plena integração e de compromisso com a
comunidade nacional – deve ter por corolário a possibilidade de perda desse estatuto quando, num período
temporal de dez anos, o beneficiário quebra ostensivamente esse compromisso através da prática de
determinados crimes graves e aos quais cabe uma pena relativamente pesada de cinco anos, de acordo com
os padrões legais portugueses. Considerando o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, a perda da nacionalidade,
ainda que recentemente outorgada, terá sempre de ser ponderada em concreto e aplicada por um juiz, em
conformidade com parâmetros definidos por lei.
Em segundo lugar, no que respeita à consolidação da nacionalidade, prevista no artigo 12.º-B – e para
além de correções formais no regime-regra do n.º 1 e da simplificação da contagem do prazo de 10 anos –,
elimina-se o prazo especialmente curto do n.º 2, de apenas 18 meses, aplicável aos menores com nascimento
inscrito no registo civil português. Na verdade, este instituto não pode ser apenas fundado no princípio básico
da segurança jurídica, mas carece também da boa-fé subjetiva daquele que faz uso da nacionalidade
portuguesa. E, sendo assim, não se vislumbra como poderia uma criança até aos 18 meses de idade estar de
boa-fé relativamente a uma nacionalidade originária registada, por exemplo, com base em falsas declarações
ou em documentos falsos ou inadequados apresentados por outrem.
Em terceiro e último lugar, importa referir que o artigo 15.º – cujos n.os 1 e 2 foram introduzidos na reforma
de 2006 – constitui uma peça fundamental do modelo vigente de prazos de atribuição e aquisição da
nacionalidade. Com exceção de títulos mais precários e sui generis, o percurso de integração na comunidade
nacional dos estrangeiros depende de forma determinante do título concretamente habilitante da residência
em solo nacional. Na sua versão originária, porém, não se esclarecia neste preceito se a residência legal podia
ser descontínua e, em caso afirmativo, qual a extensão das interrupções admissíveis. Esse esclarecimento foi
introduzido em 2018, no n.º 3, mas em termos tais que autorizam amplíssimos períodos de residência fora do
território – o que obviamente dificulta muito a formação de uma ligação efetiva com o Estado português. A
janela temporal de 15 anos atualmente em vigor é assim reduzida para 6, 9 ou 12 anos, consoante o
interessado seja apátrida, lusófono ou não lusófono. E, por seu turno, em 2024, determinou-se no n.º 4 deste
artigo 15.º uma inusitada regra de contabilização como residência legal do tempo de espera por uma decisão
de autorização de residência temporária, que deverá ser removida para o futuro.
XII. Por fim, no que respeita à aplicação no tempo, propõe-se em geral a aplicação do novo regime da
nacionalidade apenas para o futuro, com uma importante exceção: os procedimentos do regime-regra da
naturalização pendentes à data da futura publicação da lei, mas que tenham sido iniciados após o dia 19 de
junho de 2025, data em que foi viabilizado o Programa do XXV Governo Constitucional.
Com efeito, desde o período eleitoral que se sabia ser intenção da coligação vencedora imprimir uma maior
exigência ao regime da nacionalidade portuguesa, no sentido de garantir que a mesma tem sempre subjacente
uma ligação efetiva e genuína à comunidade nacional. Com a concretização dessa intenção no Programa do
Governo ficou claro para todos – cidadãos e imigrantes – que, entre outras modificações de relevo, os
requisitos temporais e materiais da naturalização iriam ser elevados em densidade e alargados em número.
Em consequência, imediatamente após a viabilização parlamentar do Programa do Governo, gerou-se um
movimento de submissão massiva de pedidos de aquisição da nacionalidade por naturalização.
Tais requerimentos, contudo, não encontram arrimo em verdadeiras expetativas jurídicas, merecedoras de
tutela à luz do princípio constitucional da proteção da confiança. Constituem antes uma tentativa de última
hora de beneficiar dos requisitos altamente permissivos do regime jurídico cessante, decorrente sobretudo das
revisões legislativas operadas em 2018 e 2020 – as quais, como se demonstrou acima, abdicaram dos mais
elementares parâmetros da efetividade e da genuinidade próprios do vínculo da cidadania de qualquer Estado.
É esse recurso abusivo e tardio, prejudicial para um interesse público de primeira grandeza, que a solução
adotada quanto à aplicação no tempo do regime da naturalização pretende evitar. Para o efeito, tomou-se por
base a data da viabilização do Programa do Governo, que, apesar de ser um documento eminentemente
político, beneficia de ampla publicidade e ao qual a Constituição associa consequências jurídicas importantes,
a começar pela entrada do Governo em plenitude de funções.
Por outro lado, a jurisprudência constitucional – reiterada no recente Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 128/2024, justamente a respeito do regime transitório definido retrospetivamente para os procedimentos
pendentes de naturalização dos judeus sefarditas – tem sustentado que «não há […] um direito à não
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frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradouras ou em
relação a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar […] a lei por que
se regem processos pendentes». Aliás, de acordo com a chamada «formulação nova» do princípio da
proteção da confiança (que, na realidade, já remonta ao Acórdão n.º 129/2008), para que este princípio opere
é necessário que estejam preenchidos três requisitos que de todo não se verificam no caso em apreço: «(1) o
legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos cidadãos expectativas de continuidade, (2)
estas expectativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas tenham feito
planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual».
De resto – retomando as considerações do Acórdão n.º 128/2024 – num cenário em que a medida
legislativa adotada é meramente retrospetiva e não retroativa em sentido próprio, será sempre necessário
avaliar se a mesma era ou não previsível, considerando inclusivamente «as notícias veiculadas pela
comunicação social» sobre a eventual «utilização abusiva» do regime legal vigente. E, ainda de forma mais
concreta, se esse regime beneficiava de «aceitação unânime» ou, ao invés, «vinha sendo contestado» –
tornando previsível a sua alteração.
No fundo, para o princípio da proteção da confiança, nem todas as expetativas são iguais: «as expectativas
de quem entrou ilegalmente no território nacional não poderão ser as mesmas das de quem entrou de forma
legal, tal como as expectativas de quem há muito vive no território nacional falando a língua, estabelecendo
laços com a população e aqui formando família não poderão ser as mesmas das de quem acabou de chegar».
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual,
que aprova a Lei da Nacionalidade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º da Lei
n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao
serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, e desde que, no momento do
nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos três anos;
g) […]
2 – […]
3 – A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o
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preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º.
4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se, no momento da declaração,
mediante a exibição do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos
documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.
Artigo 3.º
[…]
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento, desde que não se
encontre em nenhuma das situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 artigo 6.º.
2 – […]
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com
nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de
reconhecimento pelo tribunal competente.
Artigo 5.º
[…]
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, mediante declaração.
Artigo 6.º
[…]
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos 7 ou 10 anos, consoante sejam ou
não cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa;
c) Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas;
d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade
portuguesa e a organização política do Estado português;
e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito
democrático;
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão
efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;
g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta,
especialmente violenta ou altamente organizada.
2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de
estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes
requisitos:
a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente o ensino obrigatório, quando aplicável;
c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das
alíneas e) a g) do número anterior.
3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em
Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas
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alíneas c) a g) do n.º 1.
4 – O Governo pode conceder a nacionalidade aos menores acolhidos em instituição pública,
cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de
promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da lei de proteção de
crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao
Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
5 – (Revogado.)
6 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas
b), c) e d) do n.º 1, aos indivíduos que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, nunca tenham
adquirido outra.
7 – (Revogado.)
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do
n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes de portugueses originários, em 3.º grau na linha reta.
9 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b)
e c) do n.º 1 aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao
Estado Português.
10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena
de prisão efetiva, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo
criminal emitidos:
a) […]
b) […]
12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.
13 – (Revogado.)
Artigo 8.º
Perda da nacionalidade
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – É aplicável pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa aos cidadãos naturalizados
que, tendo outra nacionalidade, sejam condenados a pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco
anos, por factos praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa, relativos
a um dos seguintes crimes:
a) contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
b) relativos a infrações terroristas, relacionadas com um grupo terrorista, com atividades terroristas e
financiamento do terrorismo;
c) de associação criminosa, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas;
d) contra o Estado.
3 – Na aplicação da pena acessória prevista no n.º 2, deve o tribunal competente ter em conta a
gravidade e natureza dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, o grau de inserção na
comunidade nacional e o tempo de residência legal em território português ao tempo da naturalização.
4 – O indivíduo que perder a nacionalidade portuguesa com fundamento no n.º 2 deste artigo não
pode apresentar novo pedido de naturalização pelo prazo de 10 anos, contados do trânsito em julgado
da decisão de condenação.
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Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os
parâmetros materiais constantes das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) (Revogada.)
c) […]
d) (Revogada.)
2 – Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de
facto tenham mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade
portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) ou g) do n.º 1 do artigo 6.º.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo
da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 – É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por
quem deles tenha conhecimento.
Artigo 12.º-B
[…]
1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos
10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua
atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
2 – O prazo referido no artigo anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de
nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como
cidadão nacional.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 12.º-C
[…]
1 – Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento
dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos
interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º
7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo
conservados nos termos aí previstos.
4 – (Revogado.)
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Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando
estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de
processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado
da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 – […]
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes
de tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da
União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-
se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados,
desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os
interessados sejam apátridas, cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, ou
cidadãos de outros países.
4 – (Revogado.)
5 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente
no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública,
cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.
Artigo 16.º
[…]
1 – As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade
portuguesa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da
responsabilidade do IRN, IP.
2 – As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade
portuguesa que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil
devem constar do registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos
Centrais.
Artigo 17.º
[…]
1 – As declarações de nacionalidade podem ser prestadas, mediante a presença física do
requerente, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, nesse caso, são registadas
oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à
Conservatória dos Registos Centrais.
2 – A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física,
prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e não seja possível a deslocação de agente
diplomático ou consular para recolha dessa declaração.
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Artigo 18.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
2 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Artigo 25.º
[…]
Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou
perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1, o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 9.º, os
n.os 3 e 4 do artigo 12.º-B, os n.os 1 e 3 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
na sua redação atual.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 – O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da
presente lei.
2 – Os membros do Governo competentes em matéria de migrações e nacionalidade aprovam, no prazo
de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os conteúdos cujo conhecimento deve ser aferido, para o
preenchimento dos requisitos constantes da nova redação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 37/81, de 3 de outubro, bem como o texto da declaração prevista na alínea e) do mesmo preceito.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
1 – A presente lei produz os seus efeitos à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 – As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos procedimentos de concessão da
nacionalidade, com fundamento no n.º 1 do artigo 6.º, iniciados a partir do dia 19 de junho de 2025.
3 – Aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, aos procedimentos administrativos,
com fundamento no n.º 1 do artigo 6.º, iniciados em data anterior a 19 de junho de 2025, desde que, até essa
data, à submissão do pedido de concessão de nacionalidade correspondessem os requisitos materiais
exigidos por essa lei.
4 – O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua nova redação, aplica-
se aos factos que forem praticados após a entrada em vigor da presente lei.
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5 – Para a contabilização dos prazos de residência legal em território português, efetuada nos termos do
artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, não é considerado:
a) O tempo de permanência em Portugal ao abrigo do instituto da manifestação de interesse, previsto nos
n.os 6 e 7 do artigo 81.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 88.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, entretanto revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de julho;
b) O tempo decorrido entre o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária e a
data do respetivo deferimento.
6 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei e da qual é parte integrante a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com a
redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro da Presidência,
António Egrejas Leitão Amaro — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu
Amorim.
ANEXO
(a que se refere artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí
se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento
inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na
linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem
laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos
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progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do
nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço
do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, e desde que, no momento do nascimento,
um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos três anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
3 – A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento
dos requisitos constantes das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º.
4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se, no momento da declaração, mediante a
exibição do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos comprovativos
dos títulos ou estatutos válidos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.
CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também
adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento, desde que não se encontre em nenhuma
das situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 artigo 6.º.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo
cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento
pelo tribunal competente.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, mediante declaração.
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SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos 7 ou 10 anos, consoante sejam ou não
cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa;
c) Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas;
d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa
e a organização política da República Portuguesa;
e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva,
por crime punível segundo a lei portuguesa;
g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente
violenta ou altamente organizada.
2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de
estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes
requisitos:
a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente o ensino obrigatório, quando aplicável;
c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a
g) do número anterior.
3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há
pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1.
4 – O Governo pode conceder a nacionalidade aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa,
social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção
definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo
procedimento de naturalização.
5 – (Revogado.)
6 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b), c) e
d) do n.º 1, aos indivíduos que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, nunca tenham adquirido outra.
7 – (Revogado.)
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1,
aos indivíduos que sejam descendentes de portugueses originários, em 3.º grau na linha reta.
9 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c)
do n.º 1 aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado
português.
10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de
prisão efetiva, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal
emitidos:
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a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha
tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.
13 – (Revogado.)
Artigo 7.º
Processo
1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às
disposições do Código do Imposto do Selo.
CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Perda da nacionalidade
1 – Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não
querem ser portugueses.
2 – É aplicável a pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa aos cidadãos naturalizados que,
tendo outra nacionalidade, sejam condenados a pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, por
factos praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa, relativos a um dos
seguintes crimes:
a) contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
b) relativos a infrações terroristas, relacionadas com um grupo terrorista, com atividades terroristas e
financiamento do terrorismo;
c) de associação criminosa, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
d) contra o Estado.
3 – Na aplicação da pena acessória prevista no n.º 2, deve o tribunal competente ter em conta a gravidade
e natureza dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, o grau de inserção na comunidade
nacional e o tempo de residência legal em território português ao tempo da naturalização.
4 – Fica inibido de apresentar novo pedido de concessão de nacionalidade, pelo prazo de 10 anos,
contados do trânsito em julgado da decisão de condenação referida no n.º 2, o indivíduo que perca a
nacionalidade com fundamento nesse mesmo número.
CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
Fundamentos
1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros
materiais constantes das alíneas c) a g) do nº 1 do artigo 6.º;
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b) (Revogada.)
c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço
militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) (Revogada.)
2 – Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto
tenham mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto
com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) ou g) do n.º 1 do artigo 6.º.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 10.º
Processo
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da
aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 – É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem
deles tenha conhecimento.
CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos
de que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas
declarações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a
apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10
anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou
aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
2 – O prazo referido no artigo anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de
nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão
nacional.
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3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
1 – Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos
requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que
podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Altura.
2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal
qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-
Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço
providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, nos Espaços Cidadão.
3 – Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5
de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí
previstos.
4 – (Revogado.)
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 – (Revogado.)
2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas
aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23
de agosto.
3 – (Revogado.)
4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz
efeitos relativamente à nacionalidade.
2 – A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver
em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial
ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem
prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 – No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao
trânsito em julgado da decisão.
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Artigo 15.º
Residência
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstas no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União
Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a
soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os
mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam
apátridas, cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, ou cidadãos de outros países.
4 – (Revogado.)
5 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no
território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa,
social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.
TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
1 – As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa,
sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade
do IRN, IP.
2 – As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa
que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do
registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
1 – As declarações de nacionalidade podem ser prestadas, mediante a presença física do requerente,
perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, nesse caso, são registadas oficiosamente em
face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos
Centrais.
2 – A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada
ou permanente, devidamente comprovada, e não seja possível a deslocação de agente diplomático ou
consular para recolha dessa declaração.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 – É obrigatório o registo:
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a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
2 – (Revogado.)
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
1 – O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou
por averbamento.
2 – O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a
menção dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-
se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo
civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do Conservador dos Registos Centrais
Ao Conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,
designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
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Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo Conservador dos Registos
Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da
nacionalidade do respetivo titular.
CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de
nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação
complementar.
TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do
Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o
qual mantenha uma vinculação mais estreita.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
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Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha
perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a
nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da
nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro
a residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no
domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de
que dependem.
2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
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Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente
sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos
ou factos que as determinaram.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária
de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das
relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
(Revogado.)
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente
lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver
nascido no território português e aqui tiver residência.
2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva
ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de
nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de
nascimento de estrangeiro
1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em
território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato
que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do
registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de
nascimento.
3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no
território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para
averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,
nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
(Revogado.)
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XVII/1.ª
CRIA A UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, NA POLÍCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA
Exposição de motivos
Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema
português de controlo de fronteiras, procedendo-se à reformulação do regime das forças e serviços de
segurança interna.
No Plano de Ação para as Migrações do XXIV Governo Constitucional, apresentado a 3 de junho de 2024,
foram definidos os princípios da política de migrações e identificados os seus principais problemas e desafios,
de entre os quais se destaca a necessidade de reformulação do quadro institucional, jurídico e operacional do
controlo da permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, de forma a tornar mais eficaz o sistema de
retorno de cidadãos em situação ilegal e imprimir um novo impulso aos mecanismos de fiscalização.
A propósito destes últimos diagnósticos, e atenta a prioridade do XXV Governo Constitucional a que haja
uma política de imigração eficaz, controlada, responsável e humanista, é preconizada a criação de uma
unidade dedicada a estrangeiros e fronteiras na Polícia de Segurança Pública (PSP) que, de forma articulada,
assegure as competências de controlo de fronteiras aeroportuárias, de retorno e de fiscalização, na sua área
de circunscrição, sobre a permanência de estrangeiros em território nacional. Esta transformação não envolve
a transferência de competências administrativas de regularização da Agência para a Integração, Migrações e
Asilo, I.P. (AIMA, IP), para a PSP, com exceção das relativas aos processos de afastamento, readmissão e
retorno, nem prejudica as competências da Guarda Nacional Republicana, nem da Unidade de Coordenação
de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Neste sentido, é criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na PSP, que integra as
atribuições da AIMA, IP, previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, e
na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, em matéria de afastamento, readmissão e retorno de
cidadãos em situação irregular.
A criação desta unidade, atentas as competências que se lhe reconhecem, implica alterações imediatas,
limitadas às referências legais constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova
o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e
importa, ainda, alterações à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova a orgânica da
PSP, e ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, que cria a AIMA, IP.
Assim:
Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de
Segurança Pública (PSP).
2 – A presente lei procede, ainda:
a) À terceira alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 73/2021, de 12 de
novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP; e
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41-
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A/2024, de 28 de junho, e 53/2024, de 30 de agosto, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo,
IP.
CAPÍTULO II
Criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
SECÇÃO I
Criação e competências
Artigo 2.º
Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
1 – É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública
(PSP).
2 – A UNEF é uma unidade especializada no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros,
fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados.
Artigo 3.º
Competências
1 – Compete à UNEF:
a) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes
postos de fronteira;
b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;
c) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de
cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
d) Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua
competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional;
e) Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo,
expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como
elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;
f) Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;
g) Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões
judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
h) Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno
voluntário, a concretizar por via aérea;
i) Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças
de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;
j) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
k) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em
matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas
matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
l) Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a
aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuárias, e a gestão dos
equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
m) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de
fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
n) Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das
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competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
o) Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de
Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o
intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional,
procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
p) Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
q) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a
resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos
na sua área de jurisdição;
r) Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;
s) Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;
t) Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque
aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;
u) Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;
v) Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e
lições aprendidas;
w) Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização
de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de
15 de março;
x) Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares
com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua
redação atual;
y) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
2 – As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas na lei.
SECÇÃO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Direção
1 – A UNEF é dirigida pelo diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e
segurança aeroportuária.
2 – O diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é
coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei
n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 5.º
Organização central e regional
1 – A UNEF compreende, a nível nacional, quatro unidades centrais.
2 – As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos previstos no artigo 58.º
da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
3 – A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a esse nível, as competências
da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate aos
fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração.
4 – As unidades regionais têm competência territorial coincidente com as NUT II.
5 – As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões
policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
6 – Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra
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policial, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
Artigo 6.º
Organização local
1 – A organização dos comandos regionais, metropolitanos e distritais compreende as subunidades
operacionais de controlo de fronteira e segurança aeroportuária, que constituam postos de fronteira nos
termos legais, e subunidades operacionais de estrangeiros e fronteiras que asseguram as competências
definidas por despacho do diretor nacional, na área de responsabilidade do respetivo comando.
2 – As subunidades referidas no número anterior são classificadas nos termos previstos para as
subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de
cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
v) Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar
por via aérea;
x) [Anterior alínea u).];
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z) [Anterior alínea v).];
aa) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
bb) Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;
cc) [Anterior alínea z).].
3 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança
aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente,
as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de
recursos humanos e de logística e finanças.
6 – […]
Artigo 29.º-A
Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária
1 – A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade
Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).
2 – A UNEF compreende as seguintes áreas:
a) Gestão de fronteiras aeroportuárias;
b) Segurança aeroportuária;
c) Retorno e instalação temporária;
d) Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional,
na área de jurisdição da PSP.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada,
permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
mm) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
3 – […]
4 – […]
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5 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão
da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e
fronteiras, designadamente através:
a) Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos
de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
junho, na sua redação atual;
b) Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;
c) Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de
informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)»
Artigo 9.º
Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
1 – Na primeira referência constante do n.º 4 do artigo 33.º-A, onde se lê SEF passa a ler-se PSP.
2 – No artigo 137.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 146.º e nos artigos 153.º, 154.º, 165.º, 170.º e 171.º, onde se lê
AIMA, IP, passa a ler-se PSP.
3 – Nos artigos 140.º, 141.º, 149.º, 150.º, 164.º, onde se lê conselho diretivo da AIMA, IP, passa a ler-se
Diretor Nacional da PSP.
Capítulo IV
Disposições complementares e finais
Artigo 10.º
Regulamentação
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, deve ser alterado em conformidade com a
redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 11.º
Disposição final
As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo
fronteiriço são extintos com a entrada em funcionamento da nova unidade.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro da Presidência,
António Egrejas Leitão Amaro — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu
Amorim — A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 3/XVII/1.ª
ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,
PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
Através do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na redação em vigor, o XXIV Governo Constitucional
alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, revogando os instrumentos de autorização de residência assentes na
mera manifestação de interesse, para repor a normalidade do funcionamento do sistema de entrada de
cidadãos estrangeiros em território nacional, salvaguardando embora os procedimentos iniciados até à sua
entrada em vigor.
A Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, veio alterar o regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na sua primitiva redação, no sentido de estender a manutenção do
regime anterior aos casos em que os cidadãos estrangeiros, independentemente de terem ou não apresentado
a manifestação de interesse até ao dia 3 de junho de 2024, demonstrassem que, àquela data, se encontravam
inscritos na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou
independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação anterior.
A criação da Estrutura de Missão para a Recuperação dos Processos Pendentes na AIMA (Estrutura de
Missão), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025, de 29 de maio, permitiu dar a conhecer a existência de pelo menos
1 546 521 cidadãos estrangeiros em Portugal, no final do ano de 2024, pelo que o número de imigrantes
quase quadruplicou desde 2017 – ano da criação da manifestação de interesse.
Assim, o XXV Governo Constitucional considera ser imperioso reformar os mecanismos legais à disposição
dos cidadãos estrangeiros para imigrarem para Portugal, adaptando a legislação às necessidades do País e à
sua capacidade de acolhimento.
Impõe-se, por isso, reforçar o combate das rotas de imigração ilegal e de melhorar os canais de imigração
legal, em alinhamento com a necessidade de captação de talento e capital humano altamente qualificado.
Neste âmbito, restringe-se o visto para procura de trabalho para atividades altamente qualificadas, e
alteram-se as condições para a concessão de autorização de residência aos cidadãos nacionais de Estados-
Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em território nacional. No que concerne ao
reagrupamento familiar, e de harmonia com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003,
regra geral, os cidadãos estrangeiros apenas poderão requerer o reagrupamento familiar após dois anos de
residência legal em Portugal, admitindo-se os pedidos relativos a familiares que já se encontrem em território
nacional, desde que sejam menores de idade.
Quanto à autorização de residência excecional, por razões humanitárias, afastam-se do respetivo âmbito
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de aplicação crianças e jovens estrangeiros aos quais tenha sido aplicada uma medida de promoção e
proteção, por melhor se enquadrarem na autorização de residência com dispensa de visto de residência,
atenta a importância de salvaguardar estas situações de especial vulnerabilidade.
Por último, e face ao tempo entretanto decorrido, mostra-se cumprido o propósito do regime transitório
constante dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na sua atual redação, tanto
mais que a Estrutura de Missão alavancou a capacidade de resposta dos serviços, em matéria de tramitação e
decisão de procedimentos de concessão e renovação de autorização de residência pendentes, no âmbito das
competências da AIMA, IP. Neste sentido, por razões de segurança jurídica e de incentivo à regularização da
situação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, que não deve dilatar-se no tempo,
indefinidamente, apenas por falta de impulso procedimental, impõem-se o estabelecimento de uma data-limite
à possibilidade de recorrer ao aludido regime transitório, na parte introduzida pela Lei n.º 40/2024, de 7 de
novembro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional.
2 – A presente lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho,
alterado pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à
revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 52.º-A, 57.º-A, 72.º, 75.º, 77.º, 87.º-A, 98.º, 101.º, 104.º, 105.º, 106.º e 122.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
[…]
1 – […]
a) É dispensado o parecer prévio da AIMA, IP, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) […]
c) [Revogada].
2 – […]
3 – […]
Artigo 57.º-A
Visto para procura de trabalho
1 – […]
a) Pode ser concedido ao titular de competências técnicas especializadas habilitando o seu titular a entrar
e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos
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requisitos previstos no artigo 52.º;
b) Autoriza o seu titular a exercer atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do
visto ou até à concessão da autorização de residência;
c) […]
2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela
concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, e confere ao
requerente, após o início de atividade profissional naquele período, o direito a requerer uma autorização de
residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária,
nos termos do artigo 77.º.
3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que se tenha iniciado a
atividade profissional e o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de
abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a
validade do visto anterior.
4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que iniciem
atividade profissional dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada
temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos
artigos 56.º-C a 56.º-G.
5 – As competências técnicas especializadas referidas na alínea a) do n.º 1 são definidas em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do
trabalho.
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – Se o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de residência pode
solicitar uma autorização de residência temporária.
3 – […]
4 – […]
Artigo 87.º-A
[…]
1 – Os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP, que sejam titulares de visto de
residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP.
2 – […]
3 – […]
Artigo 98.º
[…]
1 – O cidadão com autorização de residência válida e que resida legalmente em território nacional tem
direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, menores de idade, que tenham entrado
legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
2 – Os titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A têm
direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, que tenham entrado legalmente em território
nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
3 – O cidadão com autorização de residência válida e que resida, há pelo menos 2 anos, legalmente em
território nacional, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do
território nacional, que com ele tenham vivido noutro Estado ou que dele dependam, independentemente de os
laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
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4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 101.º
[…]
1 – […]
a) Alojamento, próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região e
que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b) Meios de subsistência correspondentes a recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a
sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social, e tendo
em conta o número de familiares e a natureza e regularidade do rendimento, conforme definido por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social.
2 – […]
3 – O requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração, designadamente
relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses, bem
como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho.
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A AIMA, IP, deve organizar o agendamento das entrevistas referidas no n.º 1, bem como procedimento
de apreciação dos pedidos, de modo a assegurar o cumprimento das exigências previstas na presente lei e
atendendo à sua capacidade administrativa, podendo divulgar publicamente essa organização e método de
calendarização, para promover a previsibilidade para os requerentes.
Artigo 105.º
[…]
1 – O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses, podendo, em circunstâncias excecionais
associadas à complexidade da análise do pedido, ser prorrogado pelo órgão competente para a decisão final
por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de:
a) Ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de
ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da
permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a gravidade da evolução da situação de ordem
pública ou segurança pública em parte ou na totalidade do território nacional;
b) Saúde pública, devem ser tomadas em consideração doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da
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Organização Mundial de Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas
de proteção em território nacional, assim como o acesso capacidade de resposta dos serviços de saúde.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – As ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, referidas no presente artigo e no
artigo 104.º, são propostas nos tribunais administrativos por intermédio de ações administrativas sob a forma
de processo comum.
Artigo 122.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) As crianças e jovens acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de
cooperação com o Estado, na sequência e na vigência de um processo de promoção e proteção.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos de autorização de residência
devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos
artigos 88.º e 89.º, e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, podem requerer, nos 180 dias
seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do título num dos títulos para autorização de
residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 123.º e
o n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Aplicação da lei no tempo
O disposto no artigo 2.º da presente lei aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro da Presidência,
António Egrejas Leitão Amaro — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu
Amorim.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVII/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Exposição de motivos
A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço,
mérito e inovação. A reforma fiscal que o XXV Governo Constitucional pretende levar a cabo, na continuidade
da estratégia do Governo anterior, tem como assumida prioridade a redução do peso dos impostos sobre o
rendimento, devendo esta redução ser implementada de modo gradual e sustentável. Com este propósito, a
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redução de impostos será concentrada no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
especialmente sobre os rendimentos do trabalho, pensões e poupança, tendo em vista um aumento do
rendimento disponível das famílias.
Em consonância com o Programa do XXV Governo Constitucional, no qual se prevê a redução do IRS até
ao 8.º escalão, apresenta-se a presente proposta de lei, através da qual se reduzem as taxas aplicáveis aos
rendimentos das pessoas singulares, assim diminuindo a carga fiscal que sobre os mesmos impende.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 68.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[…]
1 – […]
Rendimento coletável (euro) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 8059 12,50 12,500
De mais de 8 059 até 12 160 16,00 13,680
De mais de 12 160 até 17 233 21,50 15,982
De mais de 17 233 até 22 306 24,40 17,897
De mais de 22 306 até 28 400 31,40 20,794
De mais de 28 400 até 41 629 34,90 25,277
De mais de 41 629 até 44 987 43,10 26,607
De mais de 44 987 até 83 696 44,60 34,929
Superior a 83 696 48,00 -
2 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2025.
Pl´O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim
José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu
Amorim.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 79/XVII/1.ª (*)
(POR MAIS REPRESENTATIVIDADE DAS MULHERES NA DIPLOMACIA PORTUGUESA)
Exposição de motivos
Historicamente, o debate das relações internacionais tem sido marcado pela predominância de vozes
masculinas. Portugal, apesar de alguns progressos alcançados, continua a enfrentar desafios estruturais no
que diz respeito à igualdade de género, e a diplomacia é uma das áreas em que isso é evidente, não obstante
a paridade entre mulheres e homens, nesta área, ser um dever numa sociedade mais justa e igualitária.
Em 2024, Portugal ocupava a 15.ª posição no Índice de Igualdade de Género, com 2,4 pontos abaixo da
média da União Europeia1. O relatório Representation Matters2indica que, apesar de se verificarem melhorias
na igualdade de género, o progresso nesse âmbito tem sido lento.
Hoje, passados 51 anos do 25 de Abril, as mulheres representam apenas 32,3 % da totalidade de
diplomatas existentes3, o que revela um problema de representação de género que contrasta negativamente
com a realidade da Administração Pública, onde mais de metade dos trabalhadores, no conjunto dos seus
organismos, são mulheres, embora estas estejam «sub-representadas nos cargos de Direção mais
elevados»4.
A análise aos concursos de acesso à carreira diplomática revela um padrão de desigualdade persistente.
Com efeito, apenas em dois deles – em 1991 e em 1996 –, é que a paridade foi alcançada, e só no concurso
de 2005 entraram mais mulheres do que homens5.
Nos últimos 10 anos, em oito concursos de acesso à carreira diplomática, as percentagens de mulheres
admitidas não representaram mais de 40 % dos novos adidos. A título de exemplo: em 2022 entraram apenas
seis mulheres, num total de 24 adidos (25 %), e em janeiro de 2025 ingressaram na carreira diplomática oito
mulheres num universo de 31 novos diplomatas (25,8 %). Aliás, à data de 31 de outubro de 2024, num
universo de 506 diplomatas, apenas se contabilizam 166 mulheres diplomatas, o que corresponde a um valor
de 32,8 % do total. Tal cenário agrava-se nos cargos de chefia ou equiparados: dos 83 lugares de chefia de
missão ou equiparados, apenas 19 são ocupados por mulheres (22,9 %).
A discriminação é ainda mais evidente em situações de estágios não remunerados que impedem as
pessoas com menos recursos económicos de aceder à carreira diplomática. Neste âmbito, deparamo-nos com
uma realidade que limita a diversidade e perpetua desigualdades estruturais.
Torna-se, por isso, imperativo que todas as entidades competentes assumam um compromisso real com os
objetivos da paridade de género, não só no que diz respeito ao acesso à carreira diplomática, mas também no
que se refere à retenção de profissionais e às oportunidades de progressão na carreira, ultrapassando
barreiras que prejudicam desproporcional e especialmente as mulheres.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
1 https://www.theportugalnews.com/news/2025-03-07/portugal-above-average-for-female-representation/96054 2 https://www.womenpoliticalleaders.org/wp-content/uploads/2025/01/Representation-Matters-Report-2025.pdf, Oliver Wyman Forum and Women Political Leaders, 2025, pág. 3 3https://idi.mne.gov.pt/images/Revista_Negocios_Estrangeiros/n%C2%BA24_Mulheres_na_Diplomacia/RNEstrangeiros_N24_1_Rosa_Podgorny_Marta_Soares_Alves.pdf, Negócios Estrangeiros, n.º 24, edição digital, 18 outubro de 2023, pág.15. 4 https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2025/05/boletim-estatistico2024_FINAL.pdf, CIG- Boletim Estatístico, 2024 pág. 92. 5 NR 3 supra, pág.100.
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Governo que:
1. Promova a criação de cursos de preparação para a carreira diplomática, garantindo que o seu acesso é
universal, e a atribuição de bolsas para candidatos de menores recursos económicos, promovendo assim, de
forma consistente, uma diplomacia pública, mais próxima aos cidadãos.
2. Implemente políticas com vista à conciliação entre a vida pessoal e profissional, nas quais se incluem a
possibilidade de acrescentar ao modelo atual de trabalho o regime híbrido, oferecendo, assim, maior
flexibilidade e, consequentemente, fomentando uma maior motivação e retenção dos trabalhadores;
3. Invista na formação de diplomatas e chefias, reforçando as suas competências em matérias de
igualdade de género e no fortalecimento de uma cultura organizacional mais inclusiva que proporcione um
ambiente laboral que favoreçam a igualdade e estimulando o acesso de mais mulheres a cargos de liderança.
Assembleia da República, 25 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Patrícia Gonçalves — Rui
Tavares — Jorge Pinto — Paulo Muacho.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 12 (2025.06.24) e substituído, a pedido do autor, em 25 de junho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA E CONSAGRE O MÊS DE JUNHO COMO O MÊS DO
ANTIGO COMBATENTE E DO VETERANO DAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS
Exposição de motivos
Os antigos combatentes fazem parte dos alicerces da memória coletiva portuguesa e são guardiões vivos
de uma história que molda a nossa identidade enquanto povo livre, soberano e orgulhoso do seu passado.
Estes homens e mulheres, que enfrentaram as exigências, os desafios e até os horrores da guerra, ao serviço
da pátria nos contextos mais difíceis, não o fizeram em nome de ideologias passageiras ou ambições
pessoais, mas sim por Portugal e pelos valores imutáveis que definem a nossa nação.
Por tudo isto e muito mais, os antigos combatentes representam a coragem, o sacrifício e a lealdade que
alicerçaram a grandeza do País ao longo dos séculos, noções que devem ser afirmadas, defendidas e
celebradas, especialmente em tempos como os nossos, de relativismo e aparente amnésia histórica, nos quais
temos vindo a assistir a repetidas tentativas de desvirtuar o seu papel e apagar o seu contributo, como se a
história pudesse ser moldada ao sabor de interesses, incluindo de quem procura, de forma insidiosa,
desmantelar o orgulho nacional e vilipendiar aqueles que se sacrificaram por todos os portugueses.
Assim, é fundamental resistir e contrariar quaisquer tentativas de reescrever a história nacional e menorizar
os seus protagonistas, distorcendo factos e promovendo narrativas revisionistas, pois é intolerável que, sob o
pretexto de uma suposta modernidade, se procure diminuir o valor daqueles que, com o seu sangue,
defenderam a pátria e por ela arriscaram tudo, e alguns tudo deram. Muito pelo contrário hoje, porventura mais
do que nunca, temos de fortalecer os laços culturais e civilizacionais que nos unem, afirmar aquilo que nos
torna únicos e elevar a memória e os feitos dos nossos antepassados, não apenas por uma questão de
gratidão, mas também como ato de defesa da própria essência de Portugal.
Neste contexto, a preservação da imagem, do estatuto e da memória dos antigos combatentes é uma
responsabilidade que recai sobre todos os portugueses e, por conseguinte, sobre o Estado que os governa e
representa. Porque esquecê-los é desprezar os sacrifícios que garantiram a nossa liberdade e soberania,
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condenando as futuras gerações ao vazio identitário. É imprescindível que a nação, através de um esforço
coletivo sincero, se erga em prol do legado daqueles que deram tudo por Portugal, reconhecendo-os como
exemplos de coragem e determinação, tratando a memória histórica como uma necessidade vital para a
coesão social e afirmando, perante o mundo, que esta nação não se construiu através da submissão, da
subordinação ou da apatia, mas pela força inquebrantável dos seus valores e do sacrifício de homens e
mulheres que acreditaram em algo maior do que eles próprios.
Infelizmente, o Estado português tem falhado nesta sua responsabilidade de honrar os antigos
combatentes. Durante anos, os sucessivos Governos têm dedicado atenção e recursos a inúmeras causas,
mas continuam a ignorar sistematicamente aqueles que, com coragem e sacrifício serviram a pátria, ainda que
tenham consagrado o dia 9 de abril como Dia do Combatente, talvez como forma de limpeza de uma
consciência pesada.
Mais do que uma omissão, esta negligência é uma afronta direta ao orgulho nacional e uma clara
demonstração de que aqueles que nos têm liderado poderão estar mais interessados em agradar a modas
ideológicas do que em proteger e preservar a honra de quem realmente merece, substituindo sacrifício e
coragem por ideologias e atitudes que nada contribuíram, nem contribuem, para a preservação da pátria.
Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1. Reconheça oficialmente o mês de junho, em que a 10 se comemora o Dia de Portugal, como o mês do
antigo combatente e do veterano das Forças Armadas portuguesas, sublinhando a figura do antigo
combatente e do veterano como símbolo de união entre o passado e o presente, garantindo que a sua honra e
legado são reconhecidos e celebrados, num compromisso de Portugal com a preservação da sua história e
identidade.
2. Que o Governo consagre esse mês a iniciativas que não só enalteçam os feitos das Forças Armadas
portuguesas, dos antigos combatentes e dos seus veteranos, mas também promovam a sua integração plena
na memória coletiva, entre as quais, cerimónias solenes, exposições históricas, conferências e debates
públicos, entre outros.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Pedro Pessanha — Bernardo Pessanha —
Sandra Ribeiro — Raul Melo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 81/XVII/1.ª
POR MAIS TRANSPARÊNCIA DO RASI QUANTO AOS DADOS RELATIVOS ÀS SUSPENSÕES
PROVISÓRIAS DO PROCESSO NO ÂMBITO DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é
agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a vítima numa situação
de fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos
processos.
O Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou
análogo continua a ser o crime com maior número de participações registadas e de um total de 37 592
inquéritos que tiveram conclusão no ano passado, apenas 13,9 % resultaram em acusação. O Relatório Anual
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de Segurança Interna de 2024, tal como os que o antecederam, identifica o número de suspensões provisórias
do processo tendo por referência o número de inquéritos abertos, o que leva a que tenham existido apenas
5,4 % suspensões (2033 suspensões).
Pelo modo como foram apresentados (tendo o número de queixas como referência e não o número de
acusados) estes dados, tudo leva a crer que o mecanismo da suspensão provisória é poucas vezes utilizado
no âmbito do crime de violência doméstica, algo que não espelha a realidade existente.
Se estes dados passassem a ter por referência o número de acusados veríamos que cerca de metade dos
acusados têm suspensão provisória do processo, o que demonstra impunidade que continua a existir, que
temos uma justiça que ainda demasiado machista e complacente com o crime de violência doméstica e que há
uso abusivo deste mecanismo.
Face ao exposto e tendo em vista a garantia de maior transparência do Relatório Anual de Segurança
Interna, com a presente proposta, o PAN, cumprindo uma promessa apresentada no seu «Compromisso
Violeta», garanta que os dados relativos à suspensão provisória do processo referentes aos crimes de
violência contra as mulheres e violência doméstica passam a ter por referência o número de acusados e não o
número de queixas apresentadas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve recomendar ao Governo que, no âmbito do Relatório Anual de Segurança Interna, garanta que os
dados relativos à suspensão provisória do processo referentes aos crimes de violência contra as mulheres e
violência doméstica passam a ter por referência o número de acusados e não o número de queixas
apresentadas.
Assembleia da República, 25 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.