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26 DE JUNHO DE 2025

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– Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros;

– Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros;

– Superior a 500 000 euros.

c) Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de interesses ou de

lobbies:

I. O volume anual de despesa imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no

mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;

II. Uma estimativa dos custos anuais relacionados atividade de representação de interesses ou de

lobbies.

2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação

de interesses e de lobbies é realizada através de terceiro intermediário.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para

o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitar a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

grupos de interesses ou lobbies, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades

públicas.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados não podem dedicar-se a

atividades de representação de interesses junto de órgão de pessoa coletiva, de ministério ou órgão de que

tenha sido titular, durante um período de quatro anos contados desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é

incompatível com:

a) A titularidade de cargo político, alto cargo público ou cargos equiparados;

b) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou

equiparados;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;

d) A existência de uma relação conjugal, de uma união de facto, de uma relação de parentesco em linha

reta ou de uma relação de afinidade em linha reta até ao 2.º grau com titulares de cargos políticos, altos

cargos públicos ou cargos equiparados.

3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de

interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação

simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua

independência, imparcialidade e objetividade ou que possa distorcer ou manipular a informação fornecida às

entidades públicas.

Artigo 7.º

Direitos das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

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