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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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nacionais, pelo período de um a três anos;

d) O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período

de um a três anos.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do Registo de Transparência de

Representação de Interesses e de Lobbies constante da página na internet do Mecanismo Nacional

Anticorrupção, sem prejuízo da possibilidade de recurso das decisões para os tribunais administrativos.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto do Mecanismo Nacional

Anticorrupção sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo,

sendo-lhes obrigatoriamente disponibilizado canal de denúncia para o efeito e mecanismos que permita o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 12.º

Códigos de conduta e medidas complementares

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta, para

densificação das obrigações dos representantes de grupos de interesses ou lobbies.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem ainda adotar as medidas complementares

que considerem necessárias à promoção e incentivo do registo obrigatório das entidades que exerçam

atividades de representação de interesses.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela

constantes junto da Administração Pública, do Mecanismo Nacional Anticorrupção, dos representantes de

grupos de interesses ou lobbies e da sociedade civil.

2 – O Mecanismo Nacional Anticorrupção, após consulta das entidades públicas e de associações da

sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, elabora e publica anualmente um

relatório sobre o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, contendo uma

análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas,

os acessos, as atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e sugestões para a sua melhoria

no futuro.

3 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e, a pedido de

qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pode ser objeto de discussão

em reunião do respetivo Plenário.

4 – O Mecanismo Nacional Anticorrupção deve ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com trabalho reconhecido

em matéria de transparência, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – [...]

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