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26 DE JUNHO DE 2025

17

2 – [...]

3 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) Organizar e gerir o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, bem como

instruir e decidir sobre os processos inerentes à violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e

exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei.

4 – [...].»

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – Ressalva-se do direito de livre trânsito previsto no número 2 do presente artigo, os antigos deputados

que se que se dediquem a título profissional a atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies

ou de representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da Assembleia da

República, que não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso ali prevista,

estando sujeitos às disposições aplicáveis à atividade de lobbying.»

Artigo 16.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da publicação de

decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração

regional.

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