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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

18

Artigo 17.º

Norma transitória

1 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2026, nos encargos gerais

do Estado relativos ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, as verbas necessárias à criação e ao

funcionamento do Registo de Transparência da Representação de Interesses e de Lobbies.

2 – Até que seja constituído o registo previsto no número anterior vigorará um período transitório durante o

qual não são exigíveis as obrigações previstas na presente lei.

3 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o

seu impacto e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, dia 26 de junho de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)

Formulário para preenchimento por parte das entidades públicas abrangidas pela presente lei

Registo de interações1 – Identificação do mês a que se reporta o presente registo

2 – Existiram algum tipo de interações com entidades inscritas no Registo de Transparência de Representação

de Interesses e de Lobbies?

Sim

Não

Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.

3 – Lista das interações realizadas:

Data da interação: Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

Tipo de interação: Objetivo da interação: Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:

Súmula da interação: Data da interação: Identificação da entidade com quem se realizou

a interação:

Tipo de interação: Objetivo da interação: Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:

Súmula da interação: Data da interação: Identificação da entidade com quem se realizou

a interação:

Tipo de interação: Objetivo da interação: Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:

Súmula da interação:

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