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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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musicais e outras entidades culturais estão explicitamente excluídas dessas exceções, tal como disposto no

artigo 75.º, alínea a). Esta exclusão impede, por exemplo, a utilização de cópias físicas e digitais de partituras

em ambientes onde o risco de deterioração das partituras originais é maior como, por exemplo, em concertos

de rua ou em ambiente escolar.

Para mitigar estas dificuldades de forma justa e equilibrada, preservando simultaneamente os legítimos

interesses de compositores e editores, propõe-se uma alteração ao artigo 75.º para assegurar a

compatibilidade com as novas disposições introduzidas no artigo 81.º, criando assim um regime mais claro e

coerente para a reprodução de partituras em contextos específicos. Esta nova disposição visa permitir a

reprodução de partituras quando tal reprodução se destine exclusivamente a fins de trabalho, estudo,

execução ou preservação, dentro dos limites previstos na lei, exclusivamente pelas entidades que tenham

adquirido os originais de forma lícita.

A presente proposta tem como objetivo garantir a sustentabilidade das atividades culturais e musicais sem

comprometer os direitos legítimos dos autores e editores que deverão continuar a poder beneficiar de

fiscalização que garanta a aquisição legal dos originais.

Importa referir que este mesmo projeto encontrava-se em fase de discussão na especialidade no momento

da dissolução do Parlamento, após ter sido aprovada com voto favorável pela larga maioria dos partidos

representados na Assembleia da República, tendo apenas a abstenção dos grupos parlamentares do PSD e

do CDS-PP. É, por isso, muito importante que se retome a discussão e que se possa trabalhar para uma

solução que tenha em conta as preocupações dos músicos e dos compositores, pela defesa da cultura e da

indústria da música em Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 75.º e o artigo 81.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

Âmbito

1 – (...)

2 – São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através

de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com exceção das partituras,

sem prejuízo das utilizações previstas no artigo 81.º do presente diploma, bem como a reprodução em

qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos;

(…)

Artigo 81.º

Outras utilizações

(…)

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