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26 DE JUNHO DE 2025

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a) (…)

b) (…)

c) (Novo) Para uso exclusivo do detentor, de partituras e respetivas partes, adquiridas de forma lícita,

quando a sua reprodução, por qualquer meio, se destine exclusivamente à utilização como cópia de trabalho,

para estudo ou para preservação dos respetivos originais, em contexto escolar, académico, associativo,

cooperativo, filantrópico ou por entidades públicas, sem fins lucrativos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2025.

Os Deputados da Iniciativa Liberal: Carlos Guimarães Pinto — Angélique Da Teresa — Joana Cordeiro —

Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui

Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XVII/1.ª

A EMERGÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DE APRENDIZAGENS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, define os princípios e normas da inclusão no ensino, promotores

da diversidade das necessidades e potencialidades de cada aluno, através de uma maior participação nos

processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa. Estabelece medidas de apoio à

aprendizagem inclusiva, identifica áreas curriculares específicas e recursos necessários para atender às

necessidades educativas de crianças e jovens ao longo do percurso escolar, abrangendo diferentes ofertas

educativas e formativas. Aplica-se a escolas agrupadas e não agrupadas, escolas profissionais e

estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico e secundário, abrangendo as redes privada,

cooperativa e solidária.

Desde a sua implementação, a par de uma série de outros diplomas em simultâneo, que a classe docente

tem reclamado falta de tempo de apropriação e implementação que resultam em vários tipos de

constrangimentos. Igualmente, os pais dos alunos têm apresentado, sucessivamente, preocupações e

reclamações de que o regime jurídico da educação inclusiva está a ter o efeito contrário de criar maior

exclusão.

A integração dos alunos migrantes continua a exigir atenção reforçada, nomeadamente no acesso à língua

portuguesa e na promoção do sentimento de pertença. Persistem lacunas na resposta às suas necessidades

linguísticas, culturais e emocionais, sendo essencial reforçar o PLNM – Português Língua não Materna –

desde o pré-escolar e garantir medidas de imersão linguística e apoio intercultural que favoreçam uma

inclusão efetiva e duradoura.

Para responder realmente às necessidades de educação inclusiva dos alunos, o processo deve centrar-se

no aluno e nos processos de ensino/aprendizagem de forma preventiva, evitando-se, assim, a jusante, a

mobilização de determinadas medidas aplicadas já de forma remediativa. A definição de medidas a

implementar deve ser efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação

sistemática e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno.

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