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Quinta-feira, 26 de junho de 2025 II Série-A — Número 14
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
S U M Á R I O
Deliberações (n.os 5 e 6-PL/2025): (a) N.º 5-PL/2025 — Distribuição de lugares nas reuniões plenárias da XVII Legislatura. N.º 6-PL/2025 — Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes. Projetos de Lei (n.os 47 a 49/XVII/1.ª): N.º 47/XVII/1.ª (CH) — Proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos salvo determinadas exceções. N.º 48/XVII/1.ª (PAN) — Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa, procedendo à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e à décima sétima alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março. N.º 49/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Projeto de Resolução n.º 82/XVII/1.ª (IL): A emergência na consolidação de aprendizagens. Projeto de Deliberação n.º 4/XVII/1.ª (PAR): Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 4/XVII/1.ª. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 47/XVII/1.ª
PROÍBE A OCULTAÇÃO DO ROSTO EM ESPAÇOS PÚBLICOS SALVO DETERMINADAS EXCEÇÕES
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa preconiza, no artigo 13.º do diploma, «todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei», acrescentando «ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.»
Por sua vez, a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na atual redação, institui, desde logo no artigo 2.º,
igualmente, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa», rematando o n.º 2 do
mesmo referido preceito que as igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado.
Como bem se sabe, o Estado – não adotando qualquer religião e eximindo-se de se pronunciar sobre
questões religiosas1 – é laico.
Se assim sucede, isto é, se o Estado é laico, não pertencendo assim a qualquer religião, motivos não se
alcançam para que possam adotar-se e permitir-se a exibição de símbolos religiosos em instituições públicas,
como escolas não religiosa, hospitais, transportes públicos e demais locais regidos ou pertencentes ao Estado.
Com efeito, é também esse o entendimento da República Francesa, que consagra já uma larga história em
impedir a evocação de símbolos religiosos ou ostensivos e que, bem assim, viria a publicar, em 2010, a Lei
n.º 2010-1192, de 11 de outubro de 2010, que proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos23.
A lei, alvo de querela doutrinária e reação de cidadãos muçulmanos que utilizam o véu islâmico,
pressupondo assim a não exibição do rosto, resultou na pronúncia do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
que sublinhou ser «legítima» a proibição do uso do véu integral em França «a preservação das condições da
vida em sociedade é um objetivo legítimo» das autoridades francesas, que dispõem sobre esta questão «de
uma ampla margem de apreciação». Por consequência, a lei votada no final de 2010 em França não é
contrária à Convenção Europeia dos Direitos Humanos4.
Também pelo exposto se conclui legítima a atuação do Estado no sentido de constituir a proibição de
ocultação do rosto em locais públicos.
Outrossim, estabelece o artigo 27.º da mesma Constituição de 1976 «Todos têm direito à liberdade e à
segurança» [negrito nosso].
Assim, é manifesto que o direito à segurança é um direito de todos os cidadãos que se encontrem em
território nacional, independentemente da origem, incumbindo ao Estado o dever de assegurar tal prerrogativa.
Como bem afirma o legislador francês no preâmbulo da Lei n.º 2010-1192 de 11 de outubro de 2010,
esconder o rosto é violar os requisitos mínimos da vida em sociedade.
Sendo certo que, de igual modo, também sujeita as pessoas em questão a situações de exclusão e
inferioridade incompatível com os princípios de liberdade, igualdade e dignidade humana afirmados, quer pela
República Francesa, quer pela República Portuguesa.
No mais, também como sustenta o legislador francês, a República deve ser vista de cara aberta, porquanto
assenta na união em torno de valores comuns e na construção de um destino partilhado, não sendo aceitáveis
quaisquer práticas de exclusão e rejeição, independentemente dos pretextos ou métodos.
Na mencionada dimensão, atinente à segurança dos cidadãos, são diversos os países europeus que
adotaram a proibição, parcial ou não, da obstaculização à identificação mediante a utilização de burcas,
1 Cfr. Artigo 4.º da Lei da liberdade religiosa, na atual redação. 2 Vide Observador, 26 de agosto de 2016, disponível in https://observador.pt/2016/08/26/tapar-ou-destapar-a-guerra-ao-burkini-explicada-em-3-perguntas/. 3 Cfr. République Française, disponível in www.legifrance.gou.fr. 4 Vide Tribunal europeu considera «legítima» proibição do uso do véu integral em França, Público, 1 de Julho de 2014, 11:05, disponível in https://www.publico.pt/2014/07/01/mundo/noticia/tribunal-europeu-considera-legitima-proibicao-do-uso-do-veu-integral-em-franca-1661170.
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niqabs, demais trajes religiosos islâmicos e outras roupas que culminem em tal impedimento à exibição.
Desde logo, em 2016, a legislação holandesa passou a prever que qualquer pessoa que, utilize «roupas
que cubram o rosto» em repartições públicas, hospitais e no transporte público está sujeita a uma multa de
pelo menos 150 euros5.
Na Dinamarca, por outro lado, desde agosto de 2018 está vedado o uso da burca e do niqab ou de
qualquer peça que cubra o rosto na Dinamarca.
Com efeito, no final de maio de 2018, o Parlamento dinamarquês aprovou a lei com 75 votos a favor e 30
contra6, estabelecendo ainda que quem não cumprir a proibição está sujeito a pagar multa até 135 euros,
podendo sofrer uma multiplicação em dez vezes quando reincidir na prática de tais condutas.
Na Áustria, é proibida a utilização de qualquer peça ou acessório que oculte o rosto desde outubro de
2017, norma que entrou em vigor com a lei AGesVG7. A lei exige que as características faciais sejam visíveis
para o público, do queixo até a linha do cabelo. Se não o forem, o cidadão incumpridor incorre numa pena de
multa de até 150 euros.
Tal como na Holanda, a Bulgária introduziu a proibição de encobrir o rosto em 2016, com exceções,
prevendo, igualmente, coimas com valores superiores a 750 euros quando incumprida a legislação.
No mais, salienta-se ainda sobre a legislação em vigor na Bélgica, que desde julho de 2011 proibiu a
ocultação do rosto em público, prevendo como sanção para a infração a tal normativo a sujeição a multas ou
pena de prisão de até sete dias8.
Em ultima ratio, atente-se ainda sobre a mais recente legislação italiana, ainda em discussão, que também
ela visa proibir o uso do véu islâmico nos espaços públicos em Itália, com um fundamento distinto do que vem
sendo apresentado pelos países da União Europeia que adotaram legislações idênticas em tal matéria, e a
qual ora se perfilha.
Em tal iniciativa, justifica o proponente «tolerância zero para aqueles que opressivamente forçam mulheres
e raparigas a usar o véu, com prisão e fim dos pedidos de cidadania»9, adiantando que tal iniciativa se afigura
necessariamente fundamentada não só por razões de ordem pública, como por um princípio,
constitucionalmente estabelecido, de «respeito pela dignidade das mulheres»1011.
Certo é que em Portugal o respeito pela dignidade das mulheres é – por aqueles que frequentemente o
invocam – frequentemente obliterado.
E, bem assim, pretendendo caminhar em sentido diverso de quem reiteradamente se arroga a tal princípio
em vão, sempre importará a adoção de medidas não só abstrata e objetivamente tendentes à proteção e
garantias de segurança dos cidadãos que se encontram no território nacional, como específica e
individualmente direcionadas à prossecução dos princípios da dignidade e respeito pelas mulheres que devem
nortear qualquer estado de direito.
Para tanto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma institui as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a
adotar em espaços públicos.
Artigo 2.º
Proibição de não exibição do rosto
1 – É proibida a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a
5 DW News, Política, Onde é proibido ocultar o rosto na Europa, Marco Müller ca 01/08/2019, 1 de agosto de 2019. 6 Idem. 7 Ibidem. 8 DW News, Política, Onde é proibido ocultar o rosto na Europa, Marco Müller ca 01/08/20191 de agosto de 2019. 9 Cfr. 20/01/2025 13:02 - Lusa Mundo – Itália, disponível in https://www.noticiasaominuto.com/mundo/2711030/partido-do-governo-italiano-quer-proibir-veu-islamico-em-publico. 10 Idem. 11 Cfr. Camera dei Deputati, disponível in https://www.camera.it/leg19/126?leg=19&idDocumento=2195.
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exibição do rosto.
2 – É proibido forçar alguém a ocultar o rosto por motivos de género ou religião.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos de aplicação do artigo 2.º, são considerados espaços públicos as vias públicas, bem como
os locais abertos ao público, afetos ao serviço público e em todos os locais onde sejam prestados serviços
geralmente acessíveis a todos os cidadãos.
2 – A proibição referida no número anterior é extensível em eventos ou práticas desportivas e
manifestações.
Artigo 4.º
Exceções à proibição
1 – A proibição prevista no artigo 2.º não se aplica sempre que tal aparência se encontre devidamente
justificada por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade.
2 – A proibição não se aplica a aviões ou em instalações diplomáticas e consulares, e os rostos também
podem ser cobertos em locais de culto e outros locais sagrados.
3 – É ainda excluída da proibição a ocultação de rosto por motivos relacionados com a segurança ou
devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita.
Artigo 5.º
Da sanção aplicável
Quem infringir o disposto no artigo 2.º é punido com coima de (euro) 200 a (euro) 2000 em caso de
negligência e de (euro) 400 a (euro) 4000 em caso de dolo.
Artigo 6.º
Ocultação forçada do rosto
Quem, por ameaça, violência, constrangimento, abuso de autoridade ou abuso de poder, por causa do seu
sexo, forçar uma ou mais pessoas a esconder o rosto, é punido nos termos do artigo 154.º do Código Penal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias depois da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 26 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Idalina
Durães — Madalena Cordeiro — Nuno Gabriel.
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PROJETO DE LEI N.º 48/XVII/1.ª
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE
TRANSPARÊNCIA E DE UM MECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA, PROCEDENDO À SEGUNDA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-E/2021, DE 9 DE DEZEMBRO, E À DÉCIMA SÉTIMA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO
Exposição de motivos
A democracia em Portugal enfrenta hoje um conjunto de desafios que tem de ser capaz de ultrapassar, sob
pena de abrir caminho à propagação de discursos populistas e extremistas que acabarão por resultar na sua
erosão. Tais desafios serão ultrapassados se o nosso País for capaz de conseguir fazer aprovar e levar à
prática uma estratégia integrada que, de forma fundamentada, ponderada e consequente, consiga tomar
medidas tendentes a garantir uma maior transparência do sistema político e da administração pública. Uma
estratégia que possa garantir um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública; um combate eficaz dos
fenómenos de corrupção e de tráfico de influências e garantir mecanismos que assegurem uma maior
imparcialidade e um total compromisso com o interesse público no exercício de cargos políticos e altos cargos
públicos.
Só com uma política integrada que leve a efeito estes objetivos é possível recuperar a confiança dos
cidadãos na política, na democracia e no sistema político. Esta falta de confiança é clara se olharmos, por
exemplo, para os dados preocupantes do mais recente Eurobarómetro Standard1, referente à primavera de
2019, os quais demonstram que Portugal é o país da União Europeia onde existe uma maior percentagem de
cidadãos (34 %) a afirmar não ter qualquer interesse em política e em que apenas 68 % afirmam estar
totalmente satisfeitos com o funcionamento da democracia no País. O mesmo estudo demonstrou que, na
primavera de 2018, só 42 %, 37 % e 20 % dos portugueses afirmavam confiar respetivamente no Governo, na
Assembleia da República e nos partidos políticos, respetivamente.
Uma das medidas necessárias no âmbito das medidas tendentes a garantir o combate dos fenómenos de
corrupção e de tráfico de influências inseridas na estratégia integrada que referimos é, conforme o PAN
defendeu no seu programa eleitoral, a aprovação de uma lei que discipline, de forma consequente e eficaz, a
atividade de lobbying ou de representação de interesses no nosso País. Algo que asseguraria a transparência
destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos – sejam eles titulares de cargos políticos e cargos
públicos, sejam eles representantes de grupos de interesses ou de lobbies.
É hoje certo que os decisores políticos, em Portugal e no resto do mundo, não devem trabalhar isolados do
mundo real e devem procurar assegurar que existem mecanismos tendentes a garantir um diálogo aberto,
transparente e regular com a sociedade civil e os seus diversos setores. De resto, a Constituição da República
portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na vida pública, prevê a obrigatoriedade de
consulta e participação dos interessados nos processos de decisão pública e consagra diversos mecanismos
de participação dos cidadãos e dos grupos de interesse nos processos de decisão pública.
A existência deste tipo de mecanismos, num contexto marcado por uma crescente complexidade das
políticas públicas, tem levado alguns autores2 a considerar que a atividade de lobbying traz um
amadurecimento das democracias, uma vez que, pelo menos em termos teóricos, poderá proporcionar uma
decisão pública mais capaz de equilibrar os interesses em conflito, mais esclarecida e tecnicamente mais bem
preparada.
Ainda que estudos recentes3 demonstrem que não existe no nosso País uma indústria significativa do
lobby, a regulação da atividade de lobbying ou de representação de interesses é necessária, porque, conforme
já referimos noutras ocasiões, tem aumentado, no nosso País, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço
da transparência do sistema político. Acresce ainda ser igualmente necessário evitar uma certa anarquia,
obscuridade e informalidade que se têm verificado neste domínio devido à existência de zonas cinzentas. E,
1 Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 91 - Public opinion in the European Union», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88420). 2 Hélio Ourém Campos (2010), O lobby e a lei, in O Direito, 142, I. 3 Susana Coroado (2017), O Grande Lóbi, Objectiva.
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principalmente, é necessário afastar a perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões
políticas e públicas e que apenas um certo número de privilegiados tem acesso aos decisores
públicos/políticos.
A confirmar esta perceção refira-se que um Flash Eurobarómetro4 sobre a atitude das empresas
relativamente à corrupção, publicado em dezembro de 2019, demonstrou que 65 % dos empresários inquiridos
consideravam que ter contactos na política era a única forma de ter sucesso nos negócios em Portugal, sendo
este o país da União Europeia onde a percentagem de resposta a esta pergunta é maior. Um Flash
Eurobarómetro5 idêntico, publicado em dezembro de 2015, já havia demonstrado, do mesmo modo, que 80 %
dos empresários inquiridos consideravam que o pagamento de subornos e a utilização de contactos
privilegiados eram as formas mais fáceis de conseguir certos serviços públicos em Portugal.
Um estudo da Transparência e Integridade – Associação Cívica6 (TIAC), que procurou fazer uma análise da
atividade do lobbying em Portugal e que alertou para os riscos de influência indevida, se o lobby se mantiver
sem regulação no nosso País, qualificou com apenas 23 % o grau de proteção do sistema contra o lobby
indevido. O mesmo estudo qualificou ainda com apenas 13 % o grau de transparência desta atividade em
Portugal e atribuiu a pontuação de 37 % ao nível de igualdade de acesso aos decisores políticos. Por outro
lado, em 2013, um estudo da consultora Burson-Marsteller7, em que foi auscultada a opinião dos decisores
públicos portugueses, demonstrou que, ainda que a maioria dos inquiridos (67 %) considere que o lobby
contribui para aumentar a participação dos cidadãos no processo político, a falta de transparência e a
influência indevida que traz ao processo democrático são identificados, respetivamente, por 39 % e 22 % dos
inquiridos como dois dos aspetos mais negativos do lobby em Portugal.
Contudo, sublinhe-se que, contrariamente àquele que possa ser o entendimento comum, quer os decisores
políticos, quer os representantes de grupos de interesses ou de lobbies são favoráveis à regulação desta
atividade. Demonstram-nos isso os dados8 de 2013 recolhidos pela OCDE, que, tendo auscultado a opinião
dos decisores políticos e dos representantes de grupos de interesses ou lobbies, constatou que ambos os
lados concordam maioritariamente (90 % no caso dos primeiros e 76 % dos segundos) que o reforço da
transparência da atividade ajudaria a aliviar os problemas de tráfico de influências levado a cabo por lobistas e
concordam que deveria haver um sistema de transparência obrigatório para todos os representantes de
grupos de interesses ou lobbies (74 % no caso dos primeiros e 61 % no caso dos segundos). Mais
recentemente um estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos, coordenado por Marco Lisi9, demonstrou
que é através dos grupos de interesse que os cidadãos têm uma maior possibilidade de participar na esfera
política, melhorar a representação política (já que abrem uma via de contato com o poder político), de intervir
no processo de decisão e de aumentar o escrutínio sobre o poder político (para além do momento eleitoral).
Atendendo ao que referimos anteriormente e às recomendações provenientes, por exemplo, da OCDE10 e
da Transparência Internacional11, o presente projeto de lei, cumprindo uma promessa constante do programa
eleitoral do PAN, propõe-se regular a atividade de lobbying, por via do estabelecimento de um conjunto de
regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob
qualquer forma, pretendam assegurar a representação dos grupos de interesses ou lobbies. A regulação desta
atividade, conforme se explicou anteriormente, não é a solução para todos os males do sistema político, mas
permite, conforme sublinha Susana Coroado12, que haja uma clarificação do que é lícito e ilícito; uma
atenuação dos riscos de influência indevida ou desproporcional de certos interesses; um incentivo ao aumento
dos níveis de participação na decisão pública (reduzindo, assim, o peso de interesses mais poderosos); um
aumento da transparência do processo decisório dos decisores públicos e um contributo significativo para o
aumento da confiança dos cidadãos na política e na democracia.
4 Comissão Europeia (2019), «Flash Eurobarometer 482 - Businesses attitudes towards corruption in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88739). 5 Comissão Europeia (2015), «Flash Eurobarometer 428 - Businesses attitudes towards corruption in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/69434). 6 TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC. 7 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller. 8 OCDE (2013), «Survey on Lobbying for Lobbyists», OCDE. 9 Marco Lisi (2022), «Os Grupos de Interesse no Sistema Político Português», FFMS. 10 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE. 11 Transparência Internacional (2012, 2015), «Lobbying in the european union: levelling the playing field», in regional policy paper, n.º 3 e «Lobbying in Europe: Hidden Influence, Privileged Access», Transparência Internacional. 12 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objectiva, páginas 138 e 139.
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Ainda que seja claramente positiva, esta regulação da atividade de lobbying, conforme demonstram os
dados apresentados por Luís de Sousa13 à Assembleia da República, não está regulada na maioria dos
Estados-Membros da União Europeia e, quando o está, pode assumir diferentes formas. Segundo explica o
referido autor, um número muito limitado de países tem leis dedicadas a este aspeto que consagram um
registo obrigatório de lobistas (como são, por exemplo, os casos da Áustria, da Irlanda, da Lituânia e da
Eslovénia). Alguns países optam por uma regulação parcial de alguns aspetos associados ao lobby ou por
uma regulação sem a previsão de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda
outros países que optam por introduzir registos voluntários de lobistas e mecanismos de autorregulação (como
sejam a Alemanha, a Croácia, a França, a Holanda e o Reino Unido).
Com a presente iniciativa, e com um intuito de assegurar um sistema de transparência que permita um
melhor cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre o grau de influência dos lobbies nas
decisões públicas, procuramos propor a consagração de um modelo similar ao existente no quadro do
Parlamento Europeu e da União Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em
2014. Acordo este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a obrigatoriedade
de os lobistas se inscreverem no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies e a
obrigatoriedade de as entidades públicas registarem e publicarem trimestralmente a lista das interações
mantidas com lobistas, com a discriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos
lobistas.
Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a presente iniciativa, importa
destacar seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente a outras iniciativas parlamentares anteriores –
incluindo o Decreto n.º 311/XIII.
Assim, em primeiro lugar, o PAN propõe que o Registo de Transparência de Representação de Interesses
e de Lobbies tenha uma lógica de registo único e centralizado, assumindo uma lógica de sistema integrado
que abarque todas as entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei. Este sistema
alternativo afigura-se como mais eficaz que um sistema com registos específicos por cada entidade, visto que,
uma vez que se reduz significativamente a burocracia, se retira alguns encargos às entidades públicas e se
facilita a inscrição por lobistas. Permite também um melhor tratamento, agregação e comparação de dados e
facilita um controlo do cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista uma
entidade que assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das disposições
legais, sendo que, no entender do PAN, a Mecanismo Nacional Anticorrupção é a entidade que poderá
desempenhar tal função com a independência e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente,
propomos que haja uma norma de salvaguarda que garanta que são assegurados, por via orçamental, as
verbas necessárias para assegurar a criação e operacionalização deste sistema.
Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto n.º 311/XIII e em linha com o que foi
defendido pela Ordem dos Advogados junto da Assembleia da República em 202014, propomos a inclusão no
registo do lobby de advogados e das sociedades de advogados sempre e quando representem grupos de
interesse, ou seja, que não existam válvulas de escape que permitam a exclusão dos advogados e das
sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação dos grupos de interesses ou de lobbies,
apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito. Desde já, seria incompreensível que,
no Registo de Transparência existente no quadro do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, existam
atualmente sociedades de advogados portuguesas15 inscritas na categoria de «consultores
profissionais/escritórios de advogados/consultores independentes» e que, no registo nacional, essas mesmas
sociedades não tivessem de estar registadas, caso se dediquem igualmente à representação no âmbito da
atividade de lobby em Portugal. Por outro lado, o já referido estudo da consultora Burson-Marsteller16
demonstrou que 67 % dos decisores públicos portugueses inquiridos consideravam que as sociedades de
13 Luís de Sousa (2017), «Considerações sobre as iniciativas legislativas apresentadas na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas», TIAC, página 15. 14 Em parecer ao Projeto de Lei n.º 253/XIV (PS), disponível em: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938774f475a6c4e4749784d4331684d446b354c5452694e6a59744f4446684e5330314e6d4e694e6d56684d446b344e4467756347526d&fich=08fe4b10-a099-4b66-81a5-56cb6ea09848.pdf&Inline=true. 15 Dados disponíveis para consulta na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/transparencyregister/public/consultation/searchControllerPager.do?declaration=advogados&search=search. 16 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller.
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advogados deveriam ser consideradas lobistas e apenas 6 % consideravam que estas sociedades eram os
lobistas mais transparentes. O contributo dos advogados e das sociedades de advogados para o processo
legislativo pode ser muito positivo em termos técnicos. Contudo, estes contributos, não sendo ilegais ou
censuráveis, devem ser feitos num contexto de transparência, em conformidade com aquelas que são as
melhores práticas internacionais.
Em terceiro lugar, com o intuito de assegurar um sistema de registo obrigatório dos lobistas, propomos a
consagração de mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais
violações desta futura lei. Em nossa opinião, a previsão de sanções centradas na mera suspensão de um
lobista do registo e nas limitações de acesso aos edifícios das entidades públicas acaba por ser demasiado
ligeiro, não impedindo que o lobby informal seja feito à margem da lei e não dando qualquer incentivo para que
os lobistas cumpram as disposições legais. Tal sistema com uma lógica tão suave traduz-se, na prática, num
sistema sem sanções e transforma o registo de lobistas num registo meramente voluntário. Assim, com o
intuito de conseguir uma efetiva obrigatoriedade do registo de lobistas, propomos que, quando haja violação
desta futura lei pelos lobistas, estes possam, também pelo período de um a três anos, ser limitados de se
candidatarem a subsídios ou apoios financeiros públicos e ser impedidos de ser candidatos ou concorrentes
em procedimentos de contratação pública. Noutros países, preveem-se sanções mais duras – tais como
multas avultadas ou penas de prisão. Contudo, parece-nos que a solução que propomos é aquela que, no
quadro político português e no atual estado embrionário da regulação do lobby em que estamos, é a mais apta
a conseguir gerar o consenso entre os diversos partidos políticos.
Em quarto lugar, gostaríamos de destacar que o presente Projeto de Lei do PAN, cumprindo uma outra
promessa constante do programa eleitoral, propõe adicionalmente a consagração de um mecanismo de
pegada legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República (quanto a projetos de lei e propostas de
lei) e facultativo para os demais níveis de poder. É de sublinhar que hoje, contrariamente ao que existe noutros
ordenamentos jurídicos, a menos que conste nas exposições de motivos, não é possível identificar quais as
pessoas ou entidades consultadas na fase de elaboração de um projeto de lei ou proposta de lei, ainda que,
na prática, a Assembleia da República possibilite o acompanhamento e monitorização da tramitação do
processo legislativo, após a entrada de uma iniciativa legislativa e até à sua publicação em Diário da
República. Ressalva-se, contudo, a consulta efetuada já em sede de especialidade por parte das respetivas
comissões parlamentares, ou as consultas que decorrem obrigatoriamente por força da lei, em que tal
informação já consta da tramitação do processo legislativo.
Conforme afirma um estudo coordenado por Marco Lisi17, existe uma grande dificuldade em recolher dados
empíricos sistemáticos acerca da influência da ação dos grupos de interesse junto do Governo, algo que se
fica a dever à falta deste tipo de mecanismos, bem como da regulação do lobbying. A consagração deste
mecanismo concreto no plano da Assembleia da República quanto a projetos e propostas de lei assegura o
cumprimento das recomendações da Transparência Internacional18 e do relatório da 4.ª Ronda de Avaliação
do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa19 (GRECO), que têm defendido a introdução
deste mecanismo no nosso País com o intuito de reforçar a transparência da Assembleia da República, tornar
o processo legislativo mais inclusivo e de permitir uma monitorização sobre a amplitude da influência dos
grupos de pressão junto da Assembleia da República.
Em quinto lugar, propomos que exista um relatório anual de avaliação deste sistema de transparência, a
ser elaborado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção com auscultação dos envolvidos e da sociedade civil e
que, cinco anos após a entrada em vigor desta futura lei, a Assembleia da República tenha de fazer uma
avaliação de fundo sobre o sistema e, eventualmente, se o considerar necessário, revê-lo. A existência desta
avaliação regular e de um compromisso de revisão, ao fim de um certo período de tempo, segue as
recomendações da OCDE20, procurando assegurar uma constante adaptação e melhoramento do sistema em
função dos desafios e dificuldades que o seu funcionamento prático possa vir a colocar.
Em sexto e último lugar, propomos uma ligeira alteração ao estatuto dos antigos deputados no sentido de,
em linha com o que se prevê no quadro do Parlamento Europeu, clarificando a necessidade de registo por
17 Marco Lisi (2022), «Os Grupos de Interesse no Sistema Político Português», FFMS. 18 Transparência Internacional (2015), «EU legislative footprint: What´s the real influence of lobbying?», TI-EU Office. 19 GRECO (2016), «Corruption prevention in respect of members of parliament, judges and prosecutors : Fourth Evaluation Round, Portugal, Evaluation IV Repport», Council of Europe. 20 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE.
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parte de antigos Deputados que se dediquem profissionalmente às atividades de representação de grupos de
interesse ou de lobbies, incluindo por si ou através de sociedade de advogados, considerando que os mesmos
gozam da faculdade de livre acesso à Assembleia da República. Esta pequena alteração afigura-se-nos como
importante, atendendo ao facto de existirem estudos21 que demonstram que a atividade profissional de
representação de grupos de interesse e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande medida por
antigos políticos e, em particular, por antigos deputados.
Este projeto de lei procura assim trazer a debate as propostas de regulação do lobbying no nosso País, de
criação de um Registo de Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa no quadro da Assembleia
da República, que defendemos no nosso programa eleitoral e que pretendemos que sejam conjugadas e
discutidas com as propostas que constam dos projetos de lei que se espera venham a existir no futuro.
O presente projeto de lei corresponde, com algumas alterações22, aos Projetos de Lei n.os 181/XIV/1.ª e
252/XV/1.ª, apresentados pelo PAN e aprovados em votação, na generalidade, respetivamente, em 2021 e em
2023, mas que não puderam ver o seu processo legislativo concluído devido às dissoluções da Assembleia da
República ocorridas em 2021 e em 2024. Relembre-se que o projeto de lei que agora se reapresenta foi, com
base na análise de 15 indicadores, em 2021, considerado pela Associação Cívica Transparência e
Integridade/Transparência Internacional o melhor e mais completo de todos os projetos sobre regulamentação
do lobbying que foram apresentados23.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada única do PAN, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas
e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou
lobbies e procede à criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses e de Lobbies a
funcionar junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção e de um Mecanismo de Pegada Legislativa no quadro
da Assembleia da República.
2 – A presente lei procede também:
a) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional
Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, alterada pelo Decreto-Lei n.º 70/2025,
de 29 de abril;
b) à décima sétima alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,
alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16
de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de
agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho,
60/2019, de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, 58/2021, de 18 de agosto, e 22/2024, de 15 de fevereiro.
3 – O exercício das atividades previstas na presente lei processa-se com observância dos seguintes
princípios:
a) Princípio da transparência;
b) Princípio da integridade;
c) Princípio da legalidade;
21 Veja-se por exemplo: TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC. 22 Entre as quais se inclui a previsão de um período de transição de 180 dias para a implementação deste regime, a previsão de um mecanismo de reclamação que permita a qualquer cidadão denunciar violações das obrigações previstas neste regime, a previsão da acessibilidade e comparabilidade dos dados divulgados online, a consagração de um conjunto de princípios orientadores da aplicação deste regime, o alargamento do regime sancionatório, a atribuição da competência para fiscalização ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e o alargamento do leque de interações sujeitas a registo – passando-se a incluir, por exemplo, a organização de campanhas de comunicação, plataformas, redes e iniciativas de base. Muitas destas alterações resultam de contributos externos recebidos no âmbito dos processos legislativos referidos. 23 Informação sintetizada na seguinte ligação: https://www.publico.pt/2021/02/11/politica/noticia/tiac-avalia-propostas-lobbying-semaforo-pan-melhor-ps-pior-1950178.
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d) Princípio da igualdade de oportunidades na participação no processo de formação, decisão e execução
de atos jurídico-públicos;
e) Princípio da proteção de dados pessoais;
f) Princípio da cooperação leal.
Artigo 2.º
Representação de grupos de interesses ou lobbies
1 – São atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies todas aquelas exercidas no
respeito da lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em
nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros, os processos decisórios e a formulação, a execução ou
os resultados das políticas públicas, de atos legislativos, de atos regulamentares, de atos administrativos, de
contratos públicos ou de contratos administrativos das entidades públicas.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, material informativo, estudos de opinião,
ou documentos de discussão, de orientação ou tomadas de posições, bem como a respetiva elaboração ou
encomenda;
c) Organização ou a participação em eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de
promoção dos interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos;
e) a organização de campanhas de comunicação, plataformas, redes e iniciativas de base.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou
empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou
convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de
legislação, de regulamentos ou de políticas públicas, incluindo o envio de contributos por meio de audição ou
escritos;
c) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas,
individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de petição ou de
participação na vida pública, nomeadamente através da sociedade civil ou das organizações não
governamentais;
d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento
administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos
ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento
Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos.
4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na
lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das
entidades públicas.
5 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos previstos na Constituição e na lei,
nomeadamente no âmbito do exercício do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do
direito de manifestação e da liberdade de expressão, nem confere qualquer tratamento privilegiado ou
diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a
transparência dos contactos realizados.
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente da República;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os
respetivos gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e
Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
e) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos serviços e gabinetes;
f) Os órgãos executivos dos municípios e das entidades intermunicipais, incluindo os respetivos
gabinetes;
g) Os órgãos executivos das freguesias com mais de 12 000 eleitores ou com mais de 10 000 eleitores e
de 100 km2 de área;
h) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
i) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;
j) Os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração
autárquica, com exclusão dos referentes a freguesias com mais de 12 000 eleitores ou com mais de 10 000
eleitores e de 100 km2 de área, bem como os órgãos executivos do setor empresarial local.
Artigo 4.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses e de Lobbies
1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, com caráter
público e gratuito, que funciona junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção, para assegurar o cumprimento do
disposto na presente lei.
2 – As entidades ou pessoas singulares e/ou coletivas que pretendam exercer, por si ou em representação
de terceiros, a atividade de representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas
abrangidas pela presente lei, devem obrigatoriamente inscrever-se no Registo de Transparência de
Representação de Interesses e de Lobbies, através de uma secção específica para o efeito constante do
portal na internet do Mecanismo Nacional Anticorrupção, aceitando que as informações que prestarem nessa
sede passem a ser de domínio público.
3 – Os representantes de grupos de interesses ou lobbies agrupam-se no Registo de Transparência de
Representação de Interesses e de Lobbies nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e
as entidades que gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos
procedimentos decisórios das entidades públicas abrangidas pela presente lei;
b) Representantes de interesses de terceiros, onde se incluem todas as pessoas individuais e coletivas
que atuem como representantes de interesses de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais, onde se incluem pessoas coletivas ou grupos de pessoas
coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos, onde se incluem as entidades representativas de
interesses de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos, sem prejuízo
do exercício dos direitos que constitucional e legalmente lhe estão atribuídos;
e) Outros representantes, onde se incluem todos aqueles, que, não cabendo em nenhuma das categorias
anteriores, atuem em representação de interesses nos termos da lei, incluindo quando atuem em
representação dos seus próprios interesses.
4 – O Mecanismo Nacional Anticorrupção ativa o registo de um requerente do registo depois de verificada a
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elegibilidade do requerente do registo e de se considerar que a inscrição no registo cumpre os requisitos
estabelecidos na presente lei.
5 – São automática e oficiosamente inscritas no Registo de Transparência de Representação de Interesses
e de Lobbies as entidades referidas na alínea a) do número anterior, sem prejuízo de lhes poder exigir
informações sujeitas a registo obrigatório que não sejam passíveis de obter de forma automática e oficiosa.
6 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei disponibilizam, no respetivo sítio na internet, uma
página com todas as consultas públicas em curso referentes às suas iniciativas e poderão criar sistemas de
notificações eletrónicas dos cidadãos relativas ao início dessas consultas públicas.
7– As entidades públicas reportam trimestralmente ao Mecanismo Nacional Anticorrupção o registo de
interações com entidades inscritas no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de
Lobbies, ocorridas no decurso do mês precedente, através da entrega do formulário preenchido, cujo modelo
consta do Anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante, que procede à respetiva fiscalização.
8 – Para efeitos do número anterior são consideradas interações aquelas referidas no n.º 2 do artigo 2.º da
presente lei.
9 – O registo de interações referido no n.º 7 do presente artigo deve ser publicado na página na internet da
respetiva entidade pública e em seção específica para a divulgação de tais registos na página de internet do
Mecanismo Nacional Anticorrupção.
10 – O registo mencionado no presente artigo é de acesso público, disponibilizado em acesso livre na
internet e em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – Sempre que possível o registo de transparência referido no número anterior contém obrigatoriamente
as seguintes:
a) Informações gerais:
I. Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico e sítio na internet;
II. Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social;
III. Enumeração de todos os interesses representados e dos setores de atividade em que ocorrerá a
representação de interesses e de lobbies;
IV. Nome da pessoa singular responsável pela atividade de representação de interesses e de lobbies,
quando exista;
V. Número de pessoas singulares que sendo seus prestadores de serviços ou trabalhadores
subordinados participam em atividades de representação de interesses e de lobbies e a percentagem
de tempo despendido por cada uma dessas pessoas na realização de tais atividades, tendo por
referência a respetiva atividade a tempo inteiro;
VI. Enumeração de todos as pessoas afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos nos dez anos anteriores à data do registo ou da sua atualização;
VII. Enumeração de todos os subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia
ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo
ou da atualização.
b) Informações específicas relativamente aos representantes de interesses de terceiros:
I. O volume de negócios imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais
recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;
II. A enumeração de todos os clientes por conta dos quais a atividade de representação é realizada;
III. As receitas anuais provenientes dos clientes por atividades de representação, que são repartidas de
acordo com as seguintes categorias:
– Inferior a 50 000 euros;
– Superior a 50 000 euros e inferior a 100 000 euros;
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– Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros;
– Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros;
– Superior a 500 000 euros.
c) Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de interesses ou de
lobbies:
I. O volume anual de despesa imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no
mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;
II. Uma estimativa dos custos anuais relacionados atividade de representação de interesses ou de
lobbies.
2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação
de interesses e de lobbies é realizada através de terceiro intermediário.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para
o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitar a
introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de
grupos de interesses ou lobbies, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades
públicas.
Artigo 6.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados não podem dedicar-se a
atividades de representação de interesses junto de órgão de pessoa coletiva, de ministério ou órgão de que
tenha sido titular, durante um período de quatro anos contados desde o final do exercício de funções.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é
incompatível com:
a) A titularidade de cargo político, alto cargo público ou cargos equiparados;
b) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou
equiparados;
c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;
d) A existência de uma relação conjugal, de uma união de facto, de uma relação de parentesco em linha
reta ou de uma relação de afinidade em linha reta até ao 2.º grau com titulares de cargos políticos, altos
cargos públicos ou cargos equiparados.
3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de
interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação
simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua
independência, imparcialidade e objetividade ou que possa distorcer ou manipular a informação fornecida às
entidades públicas.
Artigo 7.º
Direitos das entidades registadas
1 – Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de
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cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:
a) A contatar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação de grupos de
interesses ou lobbies, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos
ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas ao registo, bem como a defender-se de queixas que lhe digam respeito.
2 – O disposto na alínea b) do número anterior não dispensa o cumprimento das regras de acesso e
circulação em edifícios públicos, não podendo em circunstância alguma ser criados regimes especiais de
acesso a entidades que realizem atividades de representação de interesses.
Artigo 8.º
Deveres das entidades registadas
1 – Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de
cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando os elementos constantes das
suas declarações sejam de domínio público;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no
âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam
vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca
a natureza do contato estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contato;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente
para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os seus titulares, os seus membros e os seus
funcionários a infringir as regras constantes da presente lei e as normas de comportamento que lhes são
aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todos os partidos
políticos representados em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua
atividade de representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não
contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
públicos;
k) Aceitar que as queixas que lhes digam respeito sejam tratadas com base nas regras constantes da
presente lei;
l) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.
2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses privados de
terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo a
prova dos mesmos ser solicitada pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
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Artigo 9.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do Registo de Transparência de
Representação de Interesses e de Lobbies antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em
audições por estas promovidas, devendo apresentar sempre e previamente documento comprovativo do
registo.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no
Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa
em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas, bem como às
audições e participações legalmente previstas no âmbito de processos legislativos e de processos de tomada
de decisão das entidades públicas.
3 – Cada entidade pública abrangida pela presente Lei disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma
página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos
remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na
documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
5 – Todas as entidades sujeitas a registo devem apresentar no momento do registo o código de conduta
que as regula.
Artigo 10.º
Mecanismo de pegada legislativa
1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas,
com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não, tenham por destinatário uma das entidades
públicas referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo
associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas
obrigatoriamente no formulário cujo modelo consta do Anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e
propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário
referido no número anterior preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da iniciativa
legislativa na página da Assembleia da República na internet.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem, no quadro das suas competências
constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que assegurem o registo de
todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas,
de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos ou de outros processos
decisórios, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse
mesmo processo.
Artigo 11.º
Violação de deveres e quadro sancionatório
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei,
nomeadamente o exercício da atividade sem registo, pode, após procedimento instrutório com garantias de
defesa e tendo em conta a gravidade e as circunstâncias específicas da falta cometida, determinar a aplicação
pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção de uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecerem
contactos institucionais, por um período de 6 meses a 2 anos;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua
representação;
c) A proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas
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nacionais, pelo período de um a três anos;
d) O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período
de um a três anos.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do Registo de Transparência de
Representação de Interesses e de Lobbies constante da página na internet do Mecanismo Nacional
Anticorrupção, sem prejuízo da possibilidade de recurso das decisões para os tribunais administrativos.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto do Mecanismo Nacional
Anticorrupção sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo,
sendo-lhes obrigatoriamente disponibilizado canal de denúncia para o efeito e mecanismos que permita o
acompanhamento em tempo real da queixa.
Artigo 12.º
Códigos de conduta e medidas complementares
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta, para
densificação das obrigações dos representantes de grupos de interesses ou lobbies.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem ainda adotar as medidas complementares
que considerem necessárias à promoção e incentivo do registo obrigatório das entidades que exerçam
atividades de representação de interesses.
Artigo 13.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela
constantes junto da Administração Pública, do Mecanismo Nacional Anticorrupção, dos representantes de
grupos de interesses ou lobbies e da sociedade civil.
2 – O Mecanismo Nacional Anticorrupção, após consulta das entidades públicas e de associações da
sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, elabora e publica anualmente um
relatório sobre o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, contendo uma
análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas,
os acessos, as atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e sugestões para a sua melhoria
no futuro.
3 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e, a pedido de
qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pode ser objeto de discussão
em reunião do respetivo Plenário.
4 – O Mecanismo Nacional Anticorrupção deve ainda proceder a consultas regulares com os
representantes de grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com trabalho reconhecido
em matéria de transparência, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras
entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual
aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 – [...]
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17
2 – [...]
3 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Organizar e gerir o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, bem como
instruir e decidir sobre os processos inerentes à violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e
exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei.
4 – [...].»
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março
É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – Ressalva-se do direito de livre trânsito previsto no número 2 do presente artigo, os antigos deputados
que se que se dediquem a título profissional a atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies
ou de representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da Assembleia da
República, que não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso ali prevista,
estando sujeitos às disposições aplicáveis à atividade de lobbying.»
Artigo 16.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei em matéria é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da publicação de
decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração
regional.
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Artigo 17.º
Norma transitória
1 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2026, nos encargos gerais
do Estado relativos ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, as verbas necessárias à criação e ao
funcionamento do Registo de Transparência da Representação de Interesses e de Lobbies.
2 – Até que seja constituído o registo previsto no número anterior vigorará um período transitório durante o
qual não são exigíveis as obrigações previstas na presente lei.
3 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o
seu impacto e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, dia 26 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
Formulário para preenchimento por parte das entidades públicas abrangidas pela presente lei
Registo de interações1 – Identificação do mês a que se reporta o presente registo
2 – Existiram algum tipo de interações com entidades inscritas no Registo de Transparência de Representação
de Interesses e de Lobbies?
Sim
Não
Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.
3 – Lista das interações realizadas:
Data da interação: Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação: Objetivo da interação: Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:
Súmula da interação: Data da interação: Identificação da entidade com quem se realizou
a interação:
Tipo de interação: Objetivo da interação: Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:
Súmula da interação: Data da interação: Identificação da entidade com quem se realizou
a interação:
Tipo de interação: Objetivo da interação: Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:
Súmula da interação:
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Data da interação: Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação: Objetivo da interação: Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:
Súmula da interação:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Formulário para preenchimento por parte dos grupos parlamentares/Deputados
Pegada legislativa da iniciativa apresentada1 – Identificação do tipo de iniciativa e do seu objeto
2 – A iniciativa apresentada foi precedida, na sua fase preparatória, de alguma consulta ou interação, sob
qualquer forma, realizada por quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma
comercial ou não?
Sim
Não
Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.
3 – Consultas ou interações realizadas na fase preparatória da presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação: Data da consulta ou interação: Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação: Data da consulta ou interação: Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação: Data da consulta ou interação: Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação: Data da consulta ou interação: Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
———
PROJETO DE LEI N.º 49/XVII/1.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC)
Exposição de motivos
Embora o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos preveja exceções para reprodução de obras
para fins privados ou de interesse público, as partituras utilizadas por bandas filarmónicas, agrupamentos
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musicais e outras entidades culturais estão explicitamente excluídas dessas exceções, tal como disposto no
artigo 75.º, alínea a). Esta exclusão impede, por exemplo, a utilização de cópias físicas e digitais de partituras
em ambientes onde o risco de deterioração das partituras originais é maior como, por exemplo, em concertos
de rua ou em ambiente escolar.
Para mitigar estas dificuldades de forma justa e equilibrada, preservando simultaneamente os legítimos
interesses de compositores e editores, propõe-se uma alteração ao artigo 75.º para assegurar a
compatibilidade com as novas disposições introduzidas no artigo 81.º, criando assim um regime mais claro e
coerente para a reprodução de partituras em contextos específicos. Esta nova disposição visa permitir a
reprodução de partituras quando tal reprodução se destine exclusivamente a fins de trabalho, estudo,
execução ou preservação, dentro dos limites previstos na lei, exclusivamente pelas entidades que tenham
adquirido os originais de forma lícita.
A presente proposta tem como objetivo garantir a sustentabilidade das atividades culturais e musicais sem
comprometer os direitos legítimos dos autores e editores que deverão continuar a poder beneficiar de
fiscalização que garanta a aquisição legal dos originais.
Importa referir que este mesmo projeto encontrava-se em fase de discussão na especialidade no momento
da dissolução do Parlamento, após ter sido aprovada com voto favorável pela larga maioria dos partidos
representados na Assembleia da República, tendo apenas a abstenção dos grupos parlamentares do PSD e
do CDS-PP. É, por isso, muito importante que se retome a discussão e que se possa trabalhar para uma
solução que tenha em conta as preocupações dos músicos e dos compositores, pela defesa da cultura e da
indústria da música em Portugal.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
O artigo 75.º e o artigo 81.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
Âmbito
1 – (...)
2 – São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através
de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com exceção das partituras,
sem prejuízo das utilizações previstas no artigo 81.º do presente diploma, bem como a reprodução em
qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos;
(…)
Artigo 81.º
Outras utilizações
(…)
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a) (…)
b) (…)
c) (Novo) Para uso exclusivo do detentor, de partituras e respetivas partes, adquiridas de forma lícita,
quando a sua reprodução, por qualquer meio, se destine exclusivamente à utilização como cópia de trabalho,
para estudo ou para preservação dos respetivos originais, em contexto escolar, académico, associativo,
cooperativo, filantrópico ou por entidades públicas, sem fins lucrativos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2025.
Os Deputados da Iniciativa Liberal: Carlos Guimarães Pinto — Angélique Da Teresa — Joana Cordeiro —
Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui
Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XVII/1.ª
A EMERGÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DE APRENDIZAGENS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, define os princípios e normas da inclusão no ensino, promotores
da diversidade das necessidades e potencialidades de cada aluno, através de uma maior participação nos
processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa. Estabelece medidas de apoio à
aprendizagem inclusiva, identifica áreas curriculares específicas e recursos necessários para atender às
necessidades educativas de crianças e jovens ao longo do percurso escolar, abrangendo diferentes ofertas
educativas e formativas. Aplica-se a escolas agrupadas e não agrupadas, escolas profissionais e
estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico e secundário, abrangendo as redes privada,
cooperativa e solidária.
Desde a sua implementação, a par de uma série de outros diplomas em simultâneo, que a classe docente
tem reclamado falta de tempo de apropriação e implementação que resultam em vários tipos de
constrangimentos. Igualmente, os pais dos alunos têm apresentado, sucessivamente, preocupações e
reclamações de que o regime jurídico da educação inclusiva está a ter o efeito contrário de criar maior
exclusão.
A integração dos alunos migrantes continua a exigir atenção reforçada, nomeadamente no acesso à língua
portuguesa e na promoção do sentimento de pertença. Persistem lacunas na resposta às suas necessidades
linguísticas, culturais e emocionais, sendo essencial reforçar o PLNM – Português Língua não Materna –
desde o pré-escolar e garantir medidas de imersão linguística e apoio intercultural que favoreçam uma
inclusão efetiva e duradoura.
Para responder realmente às necessidades de educação inclusiva dos alunos, o processo deve centrar-se
no aluno e nos processos de ensino/aprendizagem de forma preventiva, evitando-se, assim, a jusante, a
mobilização de determinadas medidas aplicadas já de forma remediativa. A definição de medidas a
implementar deve ser efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação
sistemática e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno.
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Dos vários constrangimentos à aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, destacam-
se as mais recorrentes:
● Equipas multidisciplinares diminutas, compostas, na maior parte das vezes, por dois elementos,
psicólogo escolar e professor do ensino especial, para a totalidade do agrupamento escolar/estabelecimento
de ensino, que servem, desta forma, várias escolas e milhares de alunos;
● Falta de professores que acompanhem os alunos nas medidas de antecipação e reforço das
aprendizagens e apoio tutorial;
● Falta de critérios na aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
● Falta de aposta na prevenção e intervenção precoce;
● Falta de um grupo docente formado e preparado para a atuação na intervenção precoce na infância;
● Progressão baseada em processos de avaliação, ao invés de metodologias de ensino (consequência da
falta de equipa multidisciplinar e professores de apoio);
● Excesso de gestão documental de preenchimento obrigatório por docentes, sem qualquer apoio e
instrução à aplicação e preenchimento da mesma;
● Inversão das medidas de apoio, consequência da falta de recursos humanos;
● Falta de apoio à imersão linguística e cultural de alunos migrantes;
● Falta de equidade e diferenciação pedagógica no combate à marginalização e estereotipização,
garantindo a integração do aluno como indivíduo;
● Falta de monitorização e acompanhamento de processos e procedimentos;
● Falta de disseminação de metodologias processuais e orientações de apoio.
O acesso à educação pré-escolar desempenha um papel fundamental de preparação para o percurso
académico. Como evidenciado no relatório Trends in International Mathematics and Science Study (TIMSS),
alunos com maior frequência do pré-escolar revelaram benefícios, quer no 4.º ano, quer no 8.º ano; interesse e
a confiança demonstraram ser determinantes, com diferenças de até 127 pontos em Matemática e 98 pontos
em Ciências, entre os alunos mais e menos confiantes.
É importante transmitir ao aluno, desde a primeira infância, formas de estar perante a escola, métodos de
estudo adequados ao seu perfil, perceber a diferença entre dificuldades de aprendizagem e metodologias de
aprendizagem, estar atento a fatores externos que possam estar a interferir no processo de aprendizagem,
nomeadamente de origem familiar, social, relacionamento entre pares, integração em grupos, ou outros. A
atuação de um corpo docente de intervenção precoce perante estes possíveis cenários, permite, através de
um reforço positivo, preventivo e também de apoio à família, recorrer a medidas de apoio em pequenos grupos
ou individuais, procurar reforçar as aprendizagens-base, de forma que o aluno, no futuro, consiga estudar de
forma autónoma, reforçar a compreensão e interpretação como base de estudo de todas as áreas,
desenvolver atividades físicas e sociais integradoras.
As medidas seletivas de antecipação e reforço das aprendizagens e apoio tutorial, que, no fundo, foram
elencadas no parágrafo anterior, aparecem no decreto-lei já em colmatação das medidas universais, que não
são mais do que o não alcance dos objetivos numa primeira instância e que podiam e deviam ser evitados
com apoio ao estudo de intervenção precoce, que, como o próprio decreto-lei indica, são aplicáveis a todos os
alunos, mesmo sem qualquer diagnóstico de necessidades, sobrecarregando o corpo docente com avaliações
diferenciadas, relatórios e recuperações de aprendizagens, não deixando já de ser medidas de educação
inclusiva quando deviam ser medidas preventivas de apoio ao estudo, com um funcionamento paralelo ainda
que em consonância com as atividades letivas.
Parece haver uma enorme confusão e falta de critério relativamente ao que são medidas universais e
medidas seletivas, sendo que as medidas universais deveriam ser substituídas por atividades de carácter
preventivo e não serem consideradas instrumentos à educação inclusiva e, desta forma, deixar maior espaço
de intervenção para as medidas seletivas.
Quanto às medidas adicionais, indubitavelmente as mais necessárias devem ser as mais ajustadas às reais
necessidades de alunos do ensino especial, não obstante o plano individual de transição, que não deveria
sobrepor-se em importância ao plano de saúde individual ou ao programa educativo individual, mais uma vez
invertendo prioridades.
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Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Reveja o regime jurídico da educação inclusiva, que assegure a separação das medidas de apoio à
aprendizagem e intervenção precoce das medidas de apoio à inclusão;
2. Crie um plano de medidas preventivas de apoio ao estudo, acompanhado do reforço das medidas
seletivas e adicionais de apoio à inclusão;
3. Reforce e valorize a língua como ferramenta de inclusão dos alunos migrantes;
4. Promova a imersão linguística e cultural, como medida de apoio à aprendizagem, com o reforço do
PLNM – Português logo desde o ensino pré-escolar e ensino básico;
5. Promova a formação específica e contínua do corpo docente no âmbito do apoio à aprendizagem e
intervenção precoce;
6. Garanta que o corpo docente possui e tem acesso a formação em língua gestual portuguesa, sendo
critério obrigatório em escolas de referência para surdos;
7. Atuação de um corpo de intervenção precoce nas medidas de apoio à aprendizagem;
8. Clarifique os critérios aplicáveis às medidas de suporte à inclusão;
9. Defina a composição da equipa multidisciplinar em função do diagnóstico e número de alunos com
necessidades de educação inclusiva, salvaguardando a abrangência de todos os alunos nestas condições;
10. Simplifique e autonomize o processo de contratação de técnicos especializados para a equipa
multidisciplinar, por cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas;
11. Crie uma equipa multidisciplinar com psicólogos clínicos, enfermeiros ou outros técnicos que
contribuam para o desenvolvimento e encaminhamento dos alunos para a área da saúde;
12. Promova parcerias com instituições de ensino superior para colocação de técnicos especializados no
ensino, a fim de desenvolverem e mitigarem a sobrecarga das equipas multidisciplinares, quanto à gestão
documental e carga burocrática, ao acompanhamento pontual de alunos supervisionado por um tutor da E.M.,
e para coadjuvar em atividades letivas e não letivas;
13. Dissemine e promova boas práticas pedagógicas que sirvam de orientação às escolas e comunidades
escolares;
14. Proceda ao levantamento das necessidades em cada agrupamento de escolas e escolas não
agrupadas e lance os procedimentos concursais necessários para o apoio administrativo.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2025.
Os Deputados da Iniciativa Liberal: Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
Jorge Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 4/XVII/1.ª
CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA – PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVII/1.ª
Considerando o pedido de urgência formulado pelo Ministério dos Assuntos Parlamentares, datado de 25
de junho de 2025, relativamente à Proposta de Lei n.º 4/XVII/1.ª (GOV) – Altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares –, cabe ao Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º-A do
Regimento, submeter à votação, na primeira reunião plenária subsequente, um projeto de deliberação sobre a
concessão de urgência, fazendo-o nos termos requeridos.
Assim, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de deliberação:
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A votação da proposta lei acima identificada ocorrerá em simultâneo nas três fases – generalidade,
especialidade e votação final global.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.