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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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PROJETO DE LEI N.º 77/XVII/1.ª

PREVÊ GARANTIAS PROCESSUAIS EFETIVAS NA DETENÇÃO DE MIGRANTES E A CRIAÇÃO DE

UM PROJETO-PILOTO PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS À DETENÇÃO

Exposição de motivos

Os cidadãos estrangeiros em Portugal que não têm a sua situação regularizada encontram-se numa

situação de grande vulnerabilidade em todos os aspetos da sua vida.

O atraso crónico e toda a burocratização do processo de regularização colocam estes cidadãos numa

situação em que, por não possuírem documentos, veem o acesso ao trabalho, à saúde, educação e habitação

muito dificultados.

A esta vulnerabilidade, junta-se o receio de que a sua situação irregular possa culminar em detenção em

centros de instalação temporária. Espaços que não só têm sido criticados pelo Mecanismo de Prevenção

Contra a Tortura, como, tal como nos mostram outros países, não se apresentam como a melhor solução.

Em Portugal, existe apenas um Centro de Instalação Temporária (CIT) para detenção de migrantes, situado

no Porto, a Unidade Habitacional de Santo António (UHSA). Existem, depois, Espaços Equiparados aos

Centros de Instalação Temporária (EECIT), todos eles alojados nas zonas internacionais dos aeroportos. A

UHSA destina-se principalmente à detenção de imigrantes que aguardam a execução de uma medida de

afastamento do território nacional, bem como de indivíduos que aguardam a execução de pena acessória de

expulsão, após cumprirem uma sentença de prisão ou em caso de antecipação da pena de expulsão. Em

regra, os estrangeiros cuja entrada no país é recusada, bem como os requerentes de asilo aos quais se aplica

a detenção, são mantidos no EECIT.

Conforme refere o relatório de Mecanismo Nacional de Prevenção1 do Provedor de Justiça de 2019, as

condições e desafios que caracterizam cada um destes locais de detenção são extremamente diversos,

embora todos eles possam acomodar pessoas durante o período máximo permitido por lei, concretamente de

60 dias. Acrescenta o documento que «se no único CIT existente as condições de detenção em si mesmas – à

exceção dos chamados "quartos-cela" – não se mostram particularmente inquietantes, o mesmo não se pode

dizer dos EECIT».

Tal como referido no relatório de 2018, devem ser tomadas medidas no sentido de limitar, dentro do

possível, a permanência dos detidos em EECIT para além das 48 horas. No decurso de 2019, a Provedora de

Justiça consultou várias instituições pertencentes ao Grupo de Trabalho em Migrações e Direitos Humanos da

Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI), para aferir dos casos de detenção

de migrantes em centros localizados nos aeroportos. Todos os países consultados apenas detêm imigrantes

em tais espaços durante um período máximo de 48 horas.

Importa dar conta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que tem, por diversas

vezes, condenado os Estados Parte por violação do artigo 3.º (proibição de tortura, tratamentos desumanos e

degradantes) e/ou do artigo 5.º (direito à liberdade e segurança) da Convenção Europeia dos Direitos

Humanos, em casos referentes, precisamente, às condições de detenção de migrantes e requerentes de asilo

em zonas de trânsito localizadas nos aeroportos.

Existem, no entanto, medidas alternativas à detenção administrativa, como é exemplo o registo temporário

nas autoridades, apresentações periódicas ou outras, que demonstram que existem alternativas à detenção e

que esta deve ser unicamente utilizada em ultima ratio.

Veja-se, aliás, que foi num centro de detenção temporária que ocorreu o brutal assassinato de Lhor

Homeniuk, que espoletou o processo de reestruturação do SEF.

Por isso, com a presente iniciativa, o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) propõe que seja criado um projeto-

piloto para que sejam estudadas, com vista a serem implementadas, medidas alternativas à detenção e ainda

introduzir um conjunto de alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com o objetivo de garantir uma resposta

mais justa, proporcional e respeitadora dos direitos fundamentais dos migrantes em Portugal, nomeadamente

no que respeita às condições e critérios da sua detenção administrativa, às garantias processuais mínimas, ao

acesso a apoio jurídico eficaz, ao respeito pela comunicação numa língua compreendida e ao

acompanhamento por entidades externas independentes.

1 Mecanismo Nacional de Prevenção – 2019

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