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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público, que teve como objetivo

salvaguardar o interesse público associado à prestação de serviços aéreos regulares aos residentes nas

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e aos estudantes residentes nestas regiões e que frequentam

estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou que frequentam estabelecimentos de ensino nestas regiões

insulares e residem noutras regiões.

Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho, vieram criar e regulamentar o subsídio social de mobilidade, respetivamente para

os residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, visando compensar alguns

dos custos da insularidade dos residentes nestas regiões autónomas.

O anterior Governo PSD/CDS revogou os diplomas que regulavam o subsídio social de mobilidade e aprovou,

em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, regulamentado através da Portaria

n.º 138/2025/1, de 28 de março, através do qual foi criado um novo modelo para a atribuição do subsídio social

de mobilidade aos cidadãos beneficiários, cujo reembolso acontece através de plataforma eletrónica.

No entanto, mantém-se a principal dificuldade associada a este subsídio, que resulta do facto de o reembolso

aos beneficiários implicar que tenham de ser eles a suportar, no momento da compra, o valor total da viagem e

não o valor que o bilhete custaria ao abrigo do subsídio social de mobilidade.

Importa acrescentar que, atualmente, a plataforma que resulta do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,

ainda não se encontra operacional e, como tal, não existe uma aplicabilidade prática deste subsídio, do ponto

de vista do processamento. Ainda que o reembolso pudesse ser quase imediato, após a realização do pedido

na plataforma, não se resolveria o adiamento no pagamento da viagem.

A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, no seu artigo 4.º, definia que os beneficiários do subsídio social de

mobilidade apenas tinham o custo ao abrigo daquele subsídio, e não o valor real. No entanto, as alterações que

esta lei introduziu ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, não só nunca foram regulamentadas, como a

própria lei foi revogada em março de 2025, como consequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de

24 de março.

Não pode caber aos beneficiários do subsídio social de mobilidade o pagamento do valor de venda, mas,

sim, aquele que resulta do cálculo do valor do subsídio social de mobilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta a

seguinte recomendação ao Governo, para que:

1 – Garanta aos beneficiários do subsídio social mobilidade que, no momento da compra das passagens

aéreas, apenas é cobrado o valor que resulta do cálculo do valor do subsídio social de mobilidade e não o preço

total da viagem;

2 – Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, articule com as entidades com responsabilidade

nesta matéria a sua operacionalização.

Assembleia da República, 4 de julho de 2025.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XVII/1.ª

PELO COMBATE CÉLERE EFICAZ ÀS OCUPAÇÕES ILEGAIS DE IMÓVEIS

O direito de propriedade é um dos pilares fundamentais do Estado de direito e da ordem constitucional

portuguesa. De acordo com o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «a todos é garantido

o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição». Este

direito, embora consagrado no capítulo referente aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, tem

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