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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, com respeito pelas regras de enquadramento

orçamental, e nos demais termos a definir por decreto-lei.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina Rodrigues — Nuno

Gabriel — Madalena Cordeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 93/XVII/1.ª

PROMOVE A QUALIDADE, ADEQUAÇÃO, SEGURANÇA E HUMANIZAÇÃO DOS CUIDADOS DE

SAÚDE NA GRAVIDEZ E NO PARTO, ALTERANDO A LEI N.º 33/2025, DE 31 DE MARÇO

Exposição de motivos

Aprovada apenas há escassos meses, a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na

gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, resultou de duas iniciativas legislativas, uma do

Bloco de Esquerda1 e outra do partido Pessoas-Animais-Natureza2.

Não obstante os generosos propósitos alegados nas iniciativas referidas, indubitável é que, no seu resultado

final, se encontram densificadas algumas soluções concretas não sustentadas na desejável evidência científica,

sendo, por isso mesmo, merecedoras de fundadas reservas. O que se acaba de referir é ainda agravado pelo

facto de o processo legislativo de aprovação da referida lei não ter beneficiado da exigível participação da

comunidade científica, bem como das entidades representativas dos profissionais de saúde nas áreas da

medicina e de enfermagem.

As formulações jurídicas adotadas na Lei n.º 33/2025, de 31 de março, para a «violência obstétrica» e a

erradicação da episiotomia de rotina constituem, no entender do Partido Social Democrata, exemplos de

soluções legislativas conceptualmente indeterminadas ou mesmo questionáveis, razão pela qual não

mereceram oportunamente o seu voto favorável.

Com efeito, a lei adotou um conceito de «violência obstétrica» excessivamente lato e indesejavelmente vago,

cuja aplicação facilmente poderia redundar na criação de um inaceitável estigma sobre médicos e outros

profissionais de saúde, incentivando mesmo indesejáveis e perigosas práticas médicas defensivas. Por outro

lado, a mesma lei formula um enquadramento tal para a episiotomia, que compromete e degrada a necessária

e imprescindível autonomia dos profissionais de saúde responsáveis pela decisão clínica.

Assim, para o Partido Social Democrata é absolutamente fundamental que a saúde materno-infantil continue

a ser prestada com os elevados padrões de qualidade, segurança e humanismo, e que as mulheres grávidas e

os recém-nascidos possam beneficiar de uma assistência clínica respeitosa, competente e atenciosa, objetivos

1 Projeto de Lei n.º 268/XV/1.ª (BE) «Promove os direitos na gravidez e no parto». 2 Projeto de Lei n.º 280/XVI/1.ª (PAN) «Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério, das crianças com regimes alimentares vegetarianos ou veganos e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março».

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