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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

28

Artigo 11.º

[…]

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:

a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável

pela área da saúde;

b) […]

c) […]

Artigo 12.º

[…]

A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde,

que deve garantir os meios necessários ao seu funcionamento.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º e 8.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Francisco Sousa Vieira —

Alberto Machado — Ana Oliveira — Andreia Bernardo — Isabel Fernandes — Joana Seabra — Sofia Machado

Fernandes — Amílcar Almeida — Ana Gabriela Cabilhas — Bruno Vitorino — Cristóvão Norte — Dulcineia

Catarina Moura — Miguel Santos — Sandra Pereira — Sofia Carreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 94/XVII/1.ª

ALTERAÇÃO ÀS PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS POR CRIMES CONTRA A

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E A LIBERDADE SEXUAL

Exposição de motivos

O Código Penal, aprovado em 1982, foi revisto e publicado em 1995. Desde então, a evolução do País e da

sociedade atual tem motivado as alterações ao nosso sistema punitivo.

Assim, e após a devida ponderação, com os motivos mais bem identificados na presente proposta, a Iniciativa

Liberal propõe a revisão do Código Penal quanto aos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual.

Em primeiro lugar, a Iniciativa Liberal defende que, tanto o Estado como a sociedade, não podem deixar para

amanhã os direitos que têm de ser protegidos hoje, em especial, a garantia do livre e saudável desenvolvimento

de todas as crianças.

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