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4 DE JULHO DE 2025

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Sem esquecer que o nosso sistema penal tem a finalidade de reintegração social do arguido e do condenado,

reconhecida, em geral, às sanções criminais e em particular às penas privativas de liberdade, a Iniciativa Liberal

propõe que para garantir a proteção dos menores, o que hoje é uma pena acessória, passe a ser um efeito das

penas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, aliás, que já foi.

Por outras palavras, o agente que seja condenado num desses crimes terá como efeito a proibição de exercer

profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício

envolva contacto regular com menores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Livro I

Parte geral

Título III

Das consequências jurídicas do facto

Capítulo III

Penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 69.º-B

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1. É Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre 5, 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2. É Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 10, 5 e 20 anos,

quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3. É Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não

remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 10, 5 e 20

anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.

4. (Novo) Os efeitos previstos nos números anteriores são agravados de um terço, nos seus limites mínimo

e máximo, se a conduta neles referida for praticada com grave abuso de profissão ou atividade exercida ou com

grosseira violação dos deveres inerentes.

5. (Novo) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por

força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

6. (Novo) Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas, nos termos

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