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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

30

do artigo 101.º-A.

Artigo 69.º-C

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1. É Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre 5, 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2. É Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre 10, 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, quando

a vítima seja menor.

3. É Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado

entre 10, 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, praticado contra

descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos

cônjuges.

4. Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

5. (Novo) Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por

força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

6. (Novo) Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição do poder paternal, nos termos do artigo 101.º-B.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal os artigos 101.º-A e 101.º-B, com a seguinte redação:

«Título III

Das consequências jurídicas do facto

Capítulo VII

Medidas de segurança

Secção IV

Medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 101.º-A

Interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas

1. Quem for absolvido de crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, só por falta de imputabilidade,

é interdito do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não

remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores quando, em face do facto praticado e da

personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2. Quem for absolvido de crime cometido no n.º 1 do artigo 166.º, só por falta de imputabilidade, é interdito

do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas,

nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, quando, em face do facto praticado e da personalidade

do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

3. O período de interdição é fixado entre 5 e 20 anos, mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos

se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo

que fundamentou a medida.

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