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4 DE JULHO DE 2025

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4. O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser

imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

5. O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da

liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2

anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou

revogando-a.

Artigo 101.º-B

Interdição do poder paternal

1. Quem for absolvido de crime previsto nos artigos 163.º-A, 176.º-A e 176.º-C, só por falta de imputabilidade

é interdito de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, quando, em face do facto praticado e da

personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2. O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos

se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo

que fundamentou a medida.

3. O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser

imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

4. O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da

liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2

anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou

revogando-a.

5. Aplica-se o disposto no n.º 1 relativamente às relações já constituídas.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.

Os Deputados da Iniciativa Liberal: Rui Rocha — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo

Saraiva.

———

PROJETO DE LEI N.º 95/XVII/1.ª

DEFESA DOS DIREITOS DOS RESIDENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS NO ACESSO AO SUBSÍDIO

SOCIAL DE MOBILIDADE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 37-A/2025, DE 24 DE MARÇO,

QUE DEFINE UM NOVO MODELO PARA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES

E DA MADEIRA E ENTRE ESTAS REGIÕES)

Os transportes aéreos constituem um setor estratégico fundamental para as regiões autónomas, sendo

essenciais para garantir o direito à mobilidade, bem como a coesão social e territorial.

No entanto, a liberalização das ligações aéreas entre o continente e as regiões autónomas resultou num

aumento exponencial dos preços das viagens, penalizando sobretudo os residentes insulares. Apesar da

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