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4 DE JULHO DE 2025

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as capacidades das companhias aéreas TAP e SATA.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,

que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos

entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março

São alterados os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[...]

a) [...]

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso

em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que

respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas,

das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de

recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a

taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a

sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente,

excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem,

comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 30 euros.

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

vi) (Revogada.)

vii) (Revogada.)

viii) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) […]

f) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) [...]

ii) [...]

g) [...]

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