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4 DE JULHO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 96/XVII/1.ª

ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E OS PRAZOS DE QUEIXA DOS CRIMES CONTRA A

LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL, E ELIMINA A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO

PROVISÓRIA DO PROCESSO NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Convention on the Rights of the Child1), de

20 de novembro de 1989, determina, no seu artigo 19.º, que os Estados-Membros devem aprovar as medidas

legislativas, administrativas, sociais e educativas necessárias a proteger a criança contra todas as formas de

violência física e mental, agressões ou abuso, negligência, maus tratos ou exploração, incluindo abuso sexual,

enquanto se mantenha ao cuidado de progenitores, tutores ou outras pessoas que tenham a criança a seu cargo,

cabendo, de acordo com o artigo 34.º desta Convenção, aos Estados-Membros diligenciar no sentido de proteger

a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais. Também a Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia dispõe, no n.º 1 do seu artigo 24.º, que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados

necessários ao seu bem-estar, sendo sempre aplicável o princípio da inviolabilidade da dignidade do ser

humano.

Em 2011 foi adotada a Diretiva da União Europeia sobre o combate ao abuso sexual e à exploração sexual

de crianças e pornografia infantil2, referindo que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças constituem

violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados

necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os

Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Esta Diretiva refere, no seu ponto 26, que «a investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo

penal deverão ser facilitadas, tendo em conta […] as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes

enfrentam para denunciar os abusos sexuais […]. Para que a investigação e a ação penal relativas aos crimes

referidos na presente diretiva possam ser bem-sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio,

de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da ação penal

deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional».

O constrangimento causado por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a especial dificuldade em

integrar o sucedido, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as

autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada a todo o processo levam a que, nestes

casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e

impulso do processo penal, que se mostra muitas vezes moroso e desgastante.

Comprovativo desta realidade são os dados apresentados pela associação Quebrar o Silêncio, que nos refere

que os homens que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso apenas denunciam o crime e

procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 35-40

anos quando, finalmente, sentem que reúnem as condições para o fazer.

Para além disso, importa ter em conta a recente publicação do relatório da Comissão Independente para o

Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica, onde são apresentadas conclusões do trabalho

realizado em 2022, concretamente do estudo dos abusos sexuais de crianças por membros e/ou colaboradores

da Igreja, entre os anos 1950 e 2022, com vista a «um melhor conhecimento do passado e adequada ação

preventiva e de intervenção futura»3. O referido relatório revelou que foram validados 512 testemunhos relativos

a 4815 vítimas, não sendo possível quantificar o número total de vítimas, uma vez que o contacto com a

comissão era voluntário. De entre esses 512 testemunhos validados recebidos ao longo do ano, a Comissão

enviou para o Ministério Público 25 casos, que serão alvo de uma investigação judicial.

1 OHCHR | Convention on the Rights of the Child. 2 Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. 3 Microsoft Word - relatório final (1) sumario.docx (rtp.pt).

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