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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Na apresentação dos dados sobre os abusos sexuais cometidos na Igreja Católica, a Comissão

Independente revelou alguns depoimentos que chegaram ao organismo sobre os abusos sexuais ocorridos no

seio da Igreja Católica portuguesa, de situações extremamente traumáticas e dolorosas e que, em muitos casos,

ocorreram há décadas e se encontram já prescritos o que, desde logo, impossibilita condenações e mantém a

impunidade associada a estes crimes.

E esta é uma das primeiras dificuldades identificadas pela Comissão. Os crimes de abuso sexual contra

menor prescrevem ao fim de 15 anos, e os crimes de ato sexual com adolescente prescrevem após 10 anos.

No atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos de idade,

estes crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas.

Por tal, no relatório final, a Comissão exorta o legislador a promover a respetiva alteração legislativa,

recomendando «uma alteração ao artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal, aumentando para 30 anos (atualmente

23) a idade do ofendido antes da qual o procedimento criminal não se extingue por efeitos da prescrição. Isto

tendo em conta a idade a partir da qual as pessoas vítimas se dispõem a denunciar os crimes de que foram alvo

e bem assim a necessidade de conceder um mais alargado tempo de maturação sobre as possíveis

consequências de uma denúncia»4.

Na sequência desta recomendação, o Sr. Presidente da República mostrou concordância com a alteração

do prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual em Portugal5. Os crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menores e o processo penal que lhe está associado são extremamente traumáticos

para a vítima do ponto de vista físico e psicológico. Atendendo a isto, no âmbito projeto CARE – Rede de apoio

especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual6, assinalou-se que o tempo que passa entre a

perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função do impacto que o crime teve na criança ou jovem,

sendo que em 63,6 % dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais depois de o abuso ter

acontecido, situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se encontra, por exemplo, a relação

da vítima com o/a agressor/a, a não perceção dos factos como crime, a autoculpabilização, a falta ou

insuficiência de provas, ou o síndrome da acomodação da criança vítima de abuso sexual.

A última alteração estrutural às regras de prescrição destes crimes ocorreu em 2007 e a alteração introduzida

pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, surgida após esta recomendação da Comissão, revelou-se manifestamente

insuficiente, pelo que é urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas. É premente

que se assegure que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e

para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.

Desta forma, e na sequência do «compromisso violeta», apresentado publicamente no dia 15 de abril de

2025, das recomendações efetuadas, do direito comparado e do clamor social, o PAN propõe a alteração dos

prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de

mutilação genital feminina, de forma a que se passe a assegurar que nos crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina, sendo a vítima menor,

o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.

Esta proposta é apresentada com vista a colmatar o injustificado atraso que se verifica face a outros países

da União Europeia.

Em Espanha, quando a vítima é menor de 18 anos, o referido prazo prescricional só iniciará a sua contagem

a partir do momento em que a vítima perfaz 35 anos de idade.

Em França, nos termos do article 7 do Code de procédure pénale, a ação penal prescreve no prazo de 20

anos, contado da data da prática do crime. Contudo, no caso de violação ou agressões sexuais contra menores

de 15 anos, o crime prescreve no prazo de 30 anos, a contar da maioridade das vítimas (article 7 e article 706-

47 do Code de procédure pénale).

Em Itália, de acordo com o Artigo 609-bis do Codice Penale, qualquer pessoa que, através de violência,

ameaças ou abuso de autoridade, forçar alguém a realizar ou a sofrer atos sexuais é punido com pena de prisão

de 6 a 12 anos, acrescendo que, nos termos do Artigo 609-ter, a pena de prisão é agravada em um terço, no

caso de a vítima ser menor de 18 anos, sendo aumentada em metade se a vítima for menor de 14 anos e no

dobro se a vítima for menor de 10 anos.

4 Microsoft Word - relatório final (1).docx (observador.pt). 5 Marcelo concorda com alteração de prazo para crimes de abuso sexual (rtp.pt). 6 Projeto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, páginas 53 e 54.

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